Detalhe do processo

5000644-33.2024.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000644-33.2024.4.03.6324 AUTOR: ANA SUELI ALVES DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por ANA SUELI ALVES DE AMORIM em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora postula: O reconhecimento e a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de seus benefícios previdenciários de Pensão por Morte nº 172.596.273-7 e Aposentadoria por Idade nº 201.140.677-8, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; A restituição/repetição do indébito tributário relativo aos valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre os referidos benefícios, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela taxa SELIC. MÉRITO Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 dispõem sobre as hipóteses de isenção do IRRF incidente sobre benefícios previdenciários em razão do quadro de saúde do contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, in verbis: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; Quanto à aplicação da norma aos casos concretos, importante ressaltar que a interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não afasta a utilização de diferentes elementos de interpretação, mas tão-somente impede que o resultado da interpretação seja extensivo a situações não contempladas pela norma concessiva da isenção. Vale também dizer, por oportuno, que a finalidade da norma condiciona também a compreensão do alcance do conceito. A finalidade da isenção prevista na norma em comento não é outra que não a instituição de uma "ação afirmativa" para alcançar aqueles que se enquadram nas hipóteses elencadas pela norma a fim de compensar seus efeitos, que certamente impõem dificuldades. O CASO DOS AUTOS A parte autora é titular de dois benefícios previdenciários pagos pelo INSS: a Pensão por Morte nº 172.596.273-7 (com Data de Início do Benefício - DIB em 11/12/2012 e retenções de IRPF postuladas a partir de 01/11/2015) e a Aposentadoria por Idade nº 201.140.677-8 (DIB em 18/02/2022. Submetida à Perícia Médica Judicial Oftalmológica, o exame clínico constatou que a autora apresenta acuidade visual corrigida de 20/20 (1,0) no olho direito e de 20/400 (0,05) no olho esquerdo. O laudo pericial concluiu, de forma clara, técnica e categórica, que a Requerente é portadora de cegueira monocular no olho esquerdo decorrente de ambliopia (CIDs H54.4 e H25.0). O expert consignou expressamente que o quadro é irreversível, definitivo, sem possibilidade de cura. Ademais, o perito judicial fixou a Data do Início da Deficiência/Moléstia (DIDO) na infância da autora, por volta dos 10 anos de idade, adotando como marco médico de referência o dia 05/03/1969. Restou comprovado, portanto, que a moléstia grave é amplamente preexistente à concessão de ambos os benefícios previdenciários (Pensão por Morte em 2012 e Aposentadoria por Idade em 2022). Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica, a União Federal declarou expressa ciência do laudo e a parte autora manifestou sua concordância integral, tornando-se incontroversa a condição médica e o enquadramento na hipótese legal de isenção. Comprovada a condição de portadora de cegueira monocular (enquadrada no gênero patológico "cegueira" do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) e que a renda da autora advém de proventos de benefícios previdenciários de inatividade, faz ela jus à isenção postulada. Sendo a condição médica da autora precedente à concessão de ambos os benefícios previdenciários, a data de início da isenção retroage à Data de Início de cada Benefício (DIB). Acerca do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), é necessário alinhar a fundamentação ao entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (cf. REsp 1.845.450/RS e AgRg no REsp 1.533.840/PR) e reafirmado pelas Turmas Recursais do TRF da 3ª Região. Em se tratando de IRPF sujeito ao regime de lançamento por homologação, a retenção mensal na fonte pela fonte pagadora (INSS) constitui mera antecipação do pagamento. Ressalvadas as hipóteses de tributação exclusiva ou definitiva, o imposto somente é definitivamente ajustado e pago com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF. Dessa forma, a prescrição da ação de repetição de indébito tributário do IRPF flui a partir do pagamento realizado após a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda, e não a partir da retenção mensal isolada na fonte. Outrossim, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 625 do STJ, "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública", não havendo também hipótese de suspensão do prazo prescricional pela tramitação do requerimento no INSS. Ajuizada a presente demanda em 19/02/2024 (Num. 314978695 - Pág. 1), o marco prescricional de 5 (cinco) anos retroage a 19/02/2019. Como a Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao Ano-Calendário 2018 (Exercício 2019) foi entregue e ajustada no período de março a abril/maio de 2019 (data posterior a 19/02/2019), conclui-se que não estão prescritas as pretensões de restituição dos valores de IRPF correspondentes ao Ano-Calendário 2018 em diante. Encontram-se prescritas apenas as pretensões relativas ao Ano-Calendário 2017 e anteriores. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito da parte autora, ANA SUELI ALVES DE AMORIM, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de seus benefícios de Pensão por Morte nº 172.596.273-7 e Aposentadoria por Idade nº 201.140.677-8, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, a contar das respectivas datas de início dos benefícios (DIBs), tendo em vista que a moléstia grave é preexistente; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a repetir o indébito tributário decorrente dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre a Pensão por Morte nº 172.596.273-7 e a Aposentadoria por Idade nº 201.140.677-8, respeitada a prescrição quinquenal contada da entrega/pagamento da Declaração de Ajuste Anual (STJ, Súmula 625 e REsp 1.845.450/RS), abrangendo as restituições a partir do Ano-Calendário 2018 (Exercício 2019) em diante, considerando o valor retido na fonte e o imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC (capitalizada de forma simples, sem incidência cumulada com juros de mora ou correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). Diante da natureza da ação e não comprovada urgência no caso concreto, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir a sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, e especificamente para o seguinte: 1) apurar os valores a restituir à parte autora de acordo com esta sentença, para fins de expedição de ofício precatório ou RPV; 2) proceder à retificação administrativa das Declarações Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da parte autora, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação para adequá-las ao comando contido nesta sentença. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não manifestada oposição, expeça-se o requisitório. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA SUELI ALVES DE AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE PIMENTEL

OAB: 124882/SP

ALINE MARTINS PIMENTEL

OAB: 304400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000644-33.2024.4.03.6324 AUTOR: ANA SUELI ALVES DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por ANA SUELI ALVES DE AMORIM em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora postula: O reconhecimento e a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de seus benefícios previdenciários de Pensão por Morte nº 172.596.273-7 e Aposentadoria por Idade nº 201.140.677-8, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; A restituição/repetição do indébito tributário relativo aos valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre os referidos benefícios, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela taxa SELIC. MÉRITO Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 dispõem sobre as hipóteses de isenção do IRRF incidente sobre benefícios previdenciários em razão do quadro de saúde do contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, in verbis: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; Quanto à aplicação da norma aos casos concretos, importante ressaltar que a interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não afasta a utilização de diferentes elementos de interpretação, mas tão-somente impede que o resultado da interpretação seja extensivo a situações não contempladas pela norma concessiva da isenção. Vale também dizer, por oportuno, que a finalidade da norma condiciona também a compreensão do alcance do conceito. A finalidade da isenção prevista na norma em comento não é outra que não a instituição de uma "ação afirmativa" para alcançar aqueles que se enquadram nas hipóteses elencadas pela norma a fim de compensar seus efeitos, que certamente impõem dificuldades. O CASO DOS AUTOS A parte autora é titular de dois benefícios previdenciários pagos pelo INSS: a Pensão por Morte nº 172.596.273-7 (com Data de Início do Benefício - DIB em 11/12/2012 e retenções de IRPF postuladas a partir de 01/11/2015) e a Aposentadoria por Idade nº 201.140.677-8 (DIB em 18/02/2022. Submetida à Perícia Médica Judicial Oftalmológica, o exame clínico constatou que a autora apresenta acuidade visual corrigida de 20/20 (1,0) no olho direito e de 20/400 (0,05) no olho esquerdo. O laudo pericial concluiu, de forma clara, técnica e categórica, que a Requerente é portadora de cegueira monocular no olho esquerdo decorrente de ambliopia (CIDs H54.4 e H25.0). O expert consignou expressamente que o quadro é irreversível, definitivo, sem possibilidade de cura. Ademais, o perito judicial fixou a Data do Início da Deficiência/Moléstia (DIDO) na infância da autora, por volta dos 10 anos de idade, adotando como marco médico de referência o dia 05/03/1969. Restou comprovado, portanto, que a moléstia grave é amplamente preexistente à concessão de ambos os benefícios previdenciários (Pensão por Morte em 2012 e Aposentadoria por Idade em 2022). Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica, a União Federal declarou expressa ciência do laudo e a parte autora manifestou sua concordância integral, tornando-se incontroversa a condição médica e o enquadramento na hipótese legal de isenção. Comprovada a condição de portadora de cegueira monocular (enquadrada no gênero patológico "cegueira" do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) e que a renda da autora advém de proventos de benefícios previdenciários de inatividade, faz ela jus à isenção postulada. Sendo a condição médica da autora precedente à concessão de ambos os benefícios previdenciários, a data de início da isenção retroage à Data de Início de cada Benefício (DIB). Acerca do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), é necessário alinhar a fundamentação ao entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (cf. REsp 1.845.450/RS e AgRg no REsp 1.533.840/PR) e reafirmado pelas Turmas Recursais do TRF da 3ª Região. Em se tratando de IRPF sujeito ao regime de lançamento por homologação, a retenção mensal na fonte pela fonte pagadora (INSS) constitui mera antecipação do pagamento. Ressalvadas as hipóteses de tributação exclusiva ou definitiva, o imposto somente é definitivamente ajustado e pago com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF. Dessa forma, a prescrição da ação de repetição de indébito tributário do IRPF flui a partir do pagamento realizado após a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda, e não a partir da retenção mensal isolada na fonte. Outrossim, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 625 do STJ, "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública", não havendo também hipótese de suspensão do prazo prescricional pela tramitação do requerimento no INSS. Ajuizada a presente demanda em 19/02/2024 (Num. 314978695 - Pág. 1), o marco prescricional de 5 (cinco) anos retroage a 19/02/2019. Como a Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao Ano-Calendário 2018 (Exercício 2019) foi entregue e ajustada no período de março a abril/maio de 2019 (data posterior a 19/02/2019), conclui-se que não estão prescritas as pretensões de restituição dos valores de IRPF correspondentes ao Ano-Calendário 2018 em diante. Encontram-se prescritas apenas as pretensões relativas ao Ano-Calendário 2017 e anteriores. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito da parte autora, ANA SUELI ALVES DE AMORIM, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de seus benefícios de Pensão por Morte nº 172.596.273-7 e Aposentadoria por Idade nº 201.140.677-8, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, a contar das respectivas datas de início dos benefícios (DIBs), tendo em vista que a moléstia grave é preexistente; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a repetir o indébito tributário decorrente dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre a Pensão por Morte nº 172.596.273-7 e a Aposentadoria por Idade nº 201.140.677-8, respeitada a prescrição quinquenal contada da entrega/pagamento da Declaração de Ajuste Anual (STJ, Súmula 625 e REsp 1.845.450/RS), abrangendo as restituições a partir do Ano-Calendário 2018 (Exercício 2019) em diante, considerando o valor retido na fonte e o imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC (capitalizada de forma simples, sem incidência cumulada com juros de mora ou correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). Diante da natureza da ação e não comprovada urgência no caso concreto, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir a sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, e especificamente para o seguinte: 1) apurar os valores a restituir à parte autora de acordo com esta sentença, para fins de expedição de ofício precatório ou RPV; 2) proceder à retificação administrativa das Declarações Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da parte autora, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação para adequá-las ao comando contido nesta sentença. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não manifestada oposição, expeça-se o requisitório. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto