5000643-64.2026.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000643-64.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SILVANA CASSIA DE CARVALHO AZEVEDO CPF: 467.806.456-72 RÉU: POLIANA DE CARVALHO DIAS CPF: 017.051.636-96 DECISÃO Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Silvana Cássia de Carvalho Azevedo em favor de sua prima Poliana de Carvalho Dias, em virtude do falecimento da genitora e anterior curadora da requerida, a Sra. Sinara de Carvalho, ocorrido em 13/03/2026. Aduz a requerente que a curatelada é portadora de severas patologias psiquiátricas e neurológicas, já havendo sido declarada sua interdição nos autos do processo nº 0472 05 008323-8. Sustenta que sempre conviveu proximamente com a requerida e sua falecida genitora, prestando-lhes auxílio contínuo, e que a própria mãe da curatelada indicou expressamente, em testamento público, o desejo de que a curatela fosse atribuída a Silvana. Destaca a urgência da medida ante o desamparo administrativo e financeiro da curatelada, que necessita de representação legal para acesso a benefícios previdenciários e gestão de sua rotina de cuidados. No curso do feito, Alex Ostrowski Dias e Aureliano Ostrowski Dias, irmãos paternos da requerida, peticionaram pleiteando seu ingresso na demanda como terceiros interessados e postulando a curatela compartilhada, sob o argumento de que poderiam assumir a gestão e administração do acervo patrimonial de Poliana. Este Juízo determinou a realização de estudo social junto ao núcleo familiar, nomeando-se perita judicial. O Laudo Social Pericial foi devidamente encartado aos autos (ID 10710311596). No referido documento técnico, a perita concluiu favoravelmente à nomeação de Silvana como curadora e manifestou-se contrariamente à curatela compartilhada pretendida pelos irmãos paternos, diante da ausência de vínculo afetivo destes com a curatelada e das divergências existentes. A requerente manifestou-se concordando com o laudo pericial e reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 10716335729 e ID 10718312879). O Ministério Público requereu a inclusão formal dos terceiros no polo respectivo e a intimação destes acerca do laudo social (ID 10717607098). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela provisória de urgência e à pretensão de curatela compartilhada. É o relatório essencial. Decido. a) Do Ingresso dos Terceiros Interessados De início, defiro o pedido de habilitação formulado por Alex Ostrowski Dias e Aureliano Ostrowski Dias como terceiros interessados (ID 10662339081). Sendo irmãos por parte de pai da requerida Poliana de Carvalho Dias, resta demonstrado o interesse jurídico no acompanhamento do feito que define a representação legal de sua irmã incapaz. b) Da Tutela de Urgência e da Concessão da Curatela Provisória A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, associado ao art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que autoriza expressamente a nomeação de curador provisório ao curatelado para a prática de atos da vida civil quando justificada a urgência. A probabilidade do direito resta cabalmente evidenciada nos autos. A interdição da requerida Poliana de Carvalho Dias é fato incontroverso, porquanto declarada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0472 05 008323-8 (ID 10656468580), na qual se constatou a incapacidade decorrente de severos transtornos neuropsiquiátricos, fato igualmente ratificado pelas constatações da Perita Judicial no Laudo Social (ID 10710311596). Sob o prisma da titularidade do múnus da curatela, observa-se o falecimento da anterior curadora, a genitora Sinara de Carvalho, ocorrido em 13/03/2026 (ID 10656463656), gerando a imperiosa necessidade de nomeação de substituto legal. Nesse contexto, verifica-se que a falecida genitora, em declaração formal de última vontade expressa em testamento público, indicou nominalmente a requerente Silvana Cássia de Carvalho Azevedo para assumir a curatela de sua filha Poliana (ID 10656467588). O art. 1.775 do Código Civil estabelece os critérios para a escolha do curador, devendo a ordem legal ceder passo à avaliação concreta da pessoa que melhor assegure a proteção e o princípio do melhor interesse do curatelado. O estudo social detalhado produzido pela assistente social perita do Juízo comprovou de forma categórica que a requerente Silvana já exercia papéis de cuidado mesmo antes do falecimento de Sinara, residindo no mesmo imóvel e prestando assistência integral à curatelada (ID 10710311596). O laudo atesta a existência de forte vínculo afetivo, relação de confiança e excelente estrutura de cuidados prestados por Silvana e pela família a Poliana, recomendando expressamente a concessão da curatela a Silvana (ID 10710311596). O perigo de dano, por sua vez, sobressai da própria situação fática de vulnerabilidade vivenciada por Poliana. Desde o óbito de sua mãe, ocorrido há mais de quatro meses, a curatelada encontra-se sem representante legalmente constituído para gerir seus atos negociais e patrimoniais, o que impede a movimentação bancária formal de seus benefícios previdenciários e recursos de subsistência, sendo as despesas custeadas transitoriamente por terceiros e familiares. Assim, imperiosa é a concessão da curatela provisória em favor de Silvana Cássia de Carvalho Azevedo. c) Do Indeferimento da Curatela Compartilhada Analisando a pretensão formulada pelos terceiros interessados Alex Ostrowski Dias e Aureliano Ostrowski Dias para a fixação de curatela compartilhada, constata-se que o pedido não reúne condições jurídicas nem fáticas de acolhimento. Embora o art. 1.775-A do Código Civil autorize o estabelecimento de curatela compartilhada, tal modalidade reveste-se de caráter facultativo e deve ser aplicada exclusivamente quando restar demonstrado que a cogestão otimizará os cuidados e atenderá ao melhor interesse da pessoa vulnerável. Todavia, os elementos probatórios reunidos no estudo social revelam panorama completamente incompatível com a curatela compartilhada. Em primeiro lugar, colheu-se na avaliação técnica pericial que os irmãos paternos Alex e Aureliano nunca mantiveram convivência próxima ou vínculo afetivo construído com Poliana ao longo de toda a sua vida (ID 10710311596). Os próprios requerentes admitiram perante a perita judicial que não participavam da rotina da irmã e que desconhecem totalmente os diagnósticos médicos, as medicações psicotrópicas em uso, os tratamentos de saúde e as rotinas diárias da curatelada (ID 10710311596). Em segundo lugar, extrai-se dos autos e do laudo pericial que o interesse externado pelos irmãos paternos direciona-se exclusivamente à gestão e administração do expressivo acervo patrimonial da curatelada (composto por propriedades rurais, rendimentos de arrendamentos e benefícios previdenciários), sem qualquer histórico de engajamento nos cuidados pessoais ou de saúde de Poliana (ID 10662339081 e ID 10710311596). Em terceiro lugar, a perita judicial destacou a existência de divergências familiares relevantes e de nítida falta de diálogo e cooperação entre os irmãos paternos e a requerente Silvana (ID 10710311596). O exercício da curatela compartilhada exige harmonia, alinhamento de condutas e ambiente de mútua confiança. A imposição de administração conjunta entre pessoas sem convivência histórica e com interesses conflitantes geraria permanente estado de beligerância, comprometendo a tomada de decisões céleres e trazendo desassossego e prejuízos diretos à tranquilidade e à segurança de Poliana. Portanto, demonstrado que os irmãos paternos não possuem histórico de afetividade ou convivência com a curatelada e manifestaram interesse restrito à esfera patrimonial, aliado à falta de alinhamento com a cuidadora de referência, o indeferimento da curatela compartilhada é medida de rigor para salvaguardar a pessoa e o patrimônio de Poliana de Carvalho Dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) DEFERO o ingresso de ALEX OSTROWSKI DIAS e AURELIANO OSTROWSKI DIAS no feito na qualidade de terceiros interessados. b) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear provisoriamente a Sra. Silvana Cássia de Carvalho Azevedo como CURADORA PROVISÓRIA de Poliana de Carvalho Dias, outorgando-lhe poderes para representar e assistir a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, gestão financeira, recebimento e movimentação de proventos e benefícios previdenciários perante o INSS e instituições bancárias, bem como para autorizar procedimentos de saúde e gerir os cuidados do cotidiano. c) DETERMINO a expedição do competente Termo de Curatela Provisória em favor de Silvana Cássia de Carvalho Azevedo, intimando-a para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. d) INDEFERO o pedido de curatela compartilhada formulado por Alex Ostrowski Dias e Aureliano Ostrowski Dias, mantendo a curatela exclusiva em favor de Silvana Cássia de Carvalho Azevedo. e) INTIMEM-SE as partes e os terceiros interessados acerca da presente decisão, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. f) Decorrido o prazo, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. g) Determino que a intimação da autora para ficar desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADAS AOS AUTOS: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Cumpra-se com urgência. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ALEX OSTROWSKI DIAS
T AURELIANO OSTROWSKI DIAS
Autor SILVANA CASSIA DE CARVALHO AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIO SILVA MOREIRA
OAB: 92690/MG
AURELIANO OSTROWSKI DIAS
OAB: 363387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000643-64.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SILVANA CASSIA DE CARVALHO AZEVEDO CPF: 467.806.456-72 RÉU: POLIANA DE CARVALHO DIAS CPF: 017.051.636-96 DECISÃO Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Silvana Cássia de Carvalho Azevedo em favor de sua prima Poliana de Carvalho Dias, em virtude do falecimento da genitora e anterior curadora da requerida, a Sra. Sinara de Carvalho, ocorrido em 13/03/2026. Aduz a requerente que a curatelada é portadora de severas patologias psiquiátricas e neurológicas, já havendo sido declarada sua interdição nos autos do processo nº 0472 05 008323-8. Sustenta que sempre conviveu proximamente com a requerida e sua falecida genitora, prestando-lhes auxílio contínuo, e que a própria mãe da curatelada indicou expressamente, em testamento público, o desejo de que a curatela fosse atribuída a Silvana. Destaca a urgência da medida ante o desamparo administrativo e financeiro da curatelada, que necessita de representação legal para acesso a benefícios previdenciários e gestão de sua rotina de cuidados. No curso do feito, Alex Ostrowski Dias e Aureliano Ostrowski Dias, irmãos paternos da requerida, peticionaram pleiteando seu ingresso na demanda como terceiros interessados e postulando a curatela compartilhada, sob o argumento de que poderiam assumir a gestão e administração do acervo patrimonial de Poliana. Este Juízo determinou a realização de estudo social junto ao núcleo familiar, nomeando-se perita judicial. O Laudo Social Pericial foi devidamente encartado aos autos (ID 10710311596). No referido documento técnico, a perita concluiu favoravelmente à nomeação de Silvana como curadora e manifestou-se contrariamente à curatela compartilhada pretendida pelos irmãos paternos, diante da ausência de vínculo afetivo destes com a curatelada e das divergências existentes. A requerente manifestou-se concordando com o laudo pericial e reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 10716335729 e ID 10718312879). O Ministério Público requereu a inclusão formal dos terceiros no polo respectivo e a intimação destes acerca do laudo social (ID 10717607098). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela provisória de urgência e à pretensão de curatela compartilhada. É o relatório essencial. Decido. a) Do Ingresso dos Terceiros Interessados De início, defiro o pedido de habilitação formulado por Alex Ostrowski Dias e Aureliano Ostrowski Dias como terceiros interessados (ID 10662339081). Sendo irmãos por parte de pai da requerida Poliana de Carvalho Dias, resta demonstrado o interesse jurídico no acompanhamento do feito que define a representação legal de sua irmã incapaz. b) Da Tutela de Urgência e da Concessão da Curatela Provisória A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, associado ao art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que autoriza expressamente a nomeação de curador provisório ao curatelado para a prática de atos da vida civil quando justificada a urgência. A probabilidade do direito resta cabalmente evidenciada nos autos. A interdição da requerida Poliana de Carvalho Dias é fato incontroverso, porquanto declarada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0472 05 008323-8 (ID 10656468580), na qual se constatou a incapacidade decorrente de severos transtornos neuropsiquiátricos, fato igualmente ratificado pelas constatações da Perita Judicial no Laudo Social (ID 10710311596). Sob o prisma da titularidade do múnus da curatela, observa-se o falecimento da anterior curadora, a genitora Sinara de Carvalho, ocorrido em 13/03/2026 (ID 10656463656), gerando a imperiosa necessidade de nomeação de substituto legal. Nesse contexto, verifica-se que a falecida genitora, em declaração formal de última vontade expressa em testamento público, indicou nominalmente a requerente Silvana Cássia de Carvalho Azevedo para assumir a curatela de sua filha Poliana (ID 10656467588). O art. 1.775 do Código Civil estabelece os critérios para a escolha do curador, devendo a ordem legal ceder passo à avaliação concreta da pessoa que melhor assegure a proteção e o princípio do melhor interesse do curatelado. O estudo social detalhado produzido pela assistente social perita do Juízo comprovou de forma categórica que a requerente Silvana já exercia papéis de cuidado mesmo antes do falecimento de Sinara, residindo no mesmo imóvel e prestando assistência integral à curatelada (ID 10710311596). O laudo atesta a existência de forte vínculo afetivo, relação de confiança e excelente estrutura de cuidados prestados por Silvana e pela família a Poliana, recomendando expressamente a concessão da curatela a Silvana (ID 10710311596). O perigo de dano, por sua vez, sobressai da própria situação fática de vulnerabilidade vivenciada por Poliana. Desde o óbito de sua mãe, ocorrido há mais de quatro meses, a curatelada encontra-se sem representante legalmente constituído para gerir seus atos negociais e patrimoniais, o que impede a movimentação bancária formal de seus benefícios previdenciários e recursos de subsistência, sendo as despesas custeadas transitoriamente por terceiros e familiares. Assim, imperiosa é a concessão da curatela provisória em favor de Silvana Cássia de Carvalho Azevedo. c) Do Indeferimento da Curatela Compartilhada Analisando a pretensão formulada pelos terceiros interessados Alex Ostrowski Dias e Aureliano Ostrowski Dias para a fixação de curatela compartilhada, constata-se que o pedido não reúne condições jurídicas nem fáticas de acolhimento. Embora o art. 1.775-A do Código Civil autorize o estabelecimento de curatela compartilhada, tal modalidade reveste-se de caráter facultativo e deve ser aplicada exclusivamente quando restar demonstrado que a cogestão otimizará os cuidados e atenderá ao melhor interesse da pessoa vulnerável. Todavia, os elementos probatórios reunidos no estudo social revelam panorama completamente incompatível com a curatela compartilhada. Em primeiro lugar, colheu-se na avaliação técnica pericial que os irmãos paternos Alex e Aureliano nunca mantiveram convivência próxima ou vínculo afetivo construído com Poliana ao longo de toda a sua vida (ID 10710311596). Os próprios requerentes admitiram perante a perita judicial que não participavam da rotina da irmã e que desconhecem totalmente os diagnósticos médicos, as medicações psicotrópicas em uso, os tratamentos de saúde e as rotinas diárias da curatelada (ID 10710311596). Em segundo lugar, extrai-se dos autos e do laudo pericial que o interesse externado pelos irmãos paternos direciona-se exclusivamente à gestão e administração do expressivo acervo patrimonial da curatelada (composto por propriedades rurais, rendimentos de arrendamentos e benefícios previdenciários), sem qualquer histórico de engajamento nos cuidados pessoais ou de saúde de Poliana (ID 10662339081 e ID 10710311596). Em terceiro lugar, a perita judicial destacou a existência de divergências familiares relevantes e de nítida falta de diálogo e cooperação entre os irmãos paternos e a requerente Silvana (ID 10710311596). O exercício da curatela compartilhada exige harmonia, alinhamento de condutas e ambiente de mútua confiança. A imposição de administração conjunta entre pessoas sem convivência histórica e com interesses conflitantes geraria permanente estado de beligerância, comprometendo a tomada de decisões céleres e trazendo desassossego e prejuízos diretos à tranquilidade e à segurança de Poliana. Portanto, demonstrado que os irmãos paternos não possuem histórico de afetividade ou convivência com a curatelada e manifestaram interesse restrito à esfera patrimonial, aliado à falta de alinhamento com a cuidadora de referência, o indeferimento da curatela compartilhada é medida de rigor para salvaguardar a pessoa e o patrimônio de Poliana de Carvalho Dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) DEFERO o ingresso de ALEX OSTROWSKI DIAS e AURELIANO OSTROWSKI DIAS no feito na qualidade de terceiros interessados. b) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear provisoriamente a Sra. Silvana Cássia de Carvalho Azevedo como CURADORA PROVISÓRIA de Poliana de Carvalho Dias, outorgando-lhe poderes para representar e assistir a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, gestão financeira, recebimento e movimentação de proventos e benefícios previdenciários perante o INSS e instituições bancárias, bem como para autorizar procedimentos de saúde e gerir os cuidados do cotidiano. c) DETERMINO a expedição do competente Termo de Curatela Provisória em favor de Silvana Cássia de Carvalho Azevedo, intimando-a para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. d) INDEFERO o pedido de curatela compartilhada formulado por Alex Ostrowski Dias e Aureliano Ostrowski Dias, mantendo a curatela exclusiva em favor de Silvana Cássia de Carvalho Azevedo. e) INTIMEM-SE as partes e os terceiros interessados acerca da presente decisão, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. f) Decorrido o prazo, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. g) Determino que a intimação da autora para ficar desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADAS AOS AUTOS: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Cumpra-se com urgência. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito