5000643-36.2016.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000643-36.2016.8.21.0070/RS AUTOR : CREDIPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO BUENO LEAL (OAB RS100176) ADVOGADO(A) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (OAB RS047231) RÉU : CARLOS BADERMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS HAAG (OAB RS030301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulado com ação de cobrança ajuizada por CREDIPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CARLOS BADERMANN (Sucessão). As partes foram instadas a especificar as questões de fato e de direito relevantes, bem como as provas que pretendiam produzir ( evento 170, DESPADEC1 ). A autora requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 175, PET1 ). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal ( evento 176, PET1 ). A Curadoria Especial, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 181, PET1 ). Passo à análise. 1. Das provas requeridas pela parte ré 1.1. Do pedido de prova testemunhal Ciente da qualificação da testemunha Otomar Batista da Silveira, arrolada pela requerida no evento 176, PET1 . Diante da manifestação acerca da apresentação posterior do rol de testemunhas, intime-se a parte ré para que o apresente, devidamente qualificado e com a indicação dos fatos sobre os quais cada uma irá depor. Sinalo que a qualificação da testemunha deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Observo, ainda, que a parte autora deve limitar a quantidade de testemunhas que deseja ouvir, conforme o art. 357, §6°, do CPC: art. 357 (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 1.2. Do depoimento pessoal do autor Defiro o pedido de depoimento pessoal do autor, nos termos do artigo 385 do CPC, a fim de que preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de confissão. 1.3. Da prova pericial contábil 1.3.1. Defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida. Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ADAIR FEISTLER , contador, inscrito(a) no(a) CRCRS061189, para atuar nos autos 4. Tendo em vista que foi indeferida a gratuidade da justiça à requerida ( evento 129, DESPADEC1 ), intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 5. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo, deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 6. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos OU designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 7. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 8. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 9. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 10. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS BADERMANN
Autor CREDIPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO BUENO LEAL
OAB: 100176/RS
LUIZ CARLOS HAAG
OAB: 30301/RS
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
OAB: 47231/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000643-36.2016.8.21.0070/RS AUTOR : CREDIPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO BUENO LEAL (OAB RS100176) ADVOGADO(A) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (OAB RS047231) RÉU : CARLOS BADERMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS HAAG (OAB RS030301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulado com ação de cobrança ajuizada por CREDIPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CARLOS BADERMANN (Sucessão). As partes foram instadas a especificar as questões de fato e de direito relevantes, bem como as provas que pretendiam produzir ( evento 170, DESPADEC1 ). A autora requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 175, PET1 ). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal ( evento 176, PET1 ). A Curadoria Especial, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 181, PET1 ). Passo à análise. 1. Das provas requeridas pela parte ré 1.1. Do pedido de prova testemunhal Ciente da qualificação da testemunha Otomar Batista da Silveira, arrolada pela requerida no evento 176, PET1 . Diante da manifestação acerca da apresentação posterior do rol de testemunhas, intime-se a parte ré para que o apresente, devidamente qualificado e com a indicação dos fatos sobre os quais cada uma irá depor. Sinalo que a qualificação da testemunha deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Observo, ainda, que a parte autora deve limitar a quantidade de testemunhas que deseja ouvir, conforme o art. 357, §6°, do CPC: art. 357 (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 1.2. Do depoimento pessoal do autor Defiro o pedido de depoimento pessoal do autor, nos termos do artigo 385 do CPC, a fim de que preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de confissão. 1.3. Da prova pericial contábil 1.3.1. Defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida. Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ADAIR FEISTLER , contador, inscrito(a) no(a) CRCRS061189, para atuar nos autos 4. Tendo em vista que foi indeferida a gratuidade da justiça à requerida ( evento 129, DESPADEC1 ), intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 5. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo, deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 6. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos OU designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 7. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 8. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 9. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 10. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais.