Detalhe do processo

5000643-19.2026.4.03.6117

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000643-19.2026.4.03.6117 AUTOR: IVAN JUNIOR DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP363980 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BERTOLUCCI CHACON - SP363063 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVAN JUNIOR DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação de processo administrativo fiscal e da consequente pena de perdimento aplicada sobre o veículo automotor I/GWM HAVAL H6 PHEV35, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor branca, placas FLW0I83, Chassi LGWFFVA5XTH911918, RENAVAM 01471831474, com a restituição do bem e indenização por eventuais prejuízos decorrentes do uso público. Narra o autor, em síntese, que é proprietário do referido automóvel, avaliado em R$ 243.368,00 pela Tabela FIPE (ID 599802052), o qual foi apreendido no dia 14 de janeiro de 2026, na Rodovia SP-225, km 252, Município de Piratininga/SP, por policiais militares rodoviários, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal e de medicamentos. Informa que o episódio ensejou a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 2026.0003516 perante a Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP e a instauração da Ação Penal nº 5000055-39.2026.4.03.6108, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Bauru/SP. Esclarece que sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 16 de janeiro de 2026, tendo permanecido recolhido ininterruptamente no Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP até 10 de março de 2026, data em que foi colocado em liberdade por força de habeas corpus concedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante alvará de soltura cumprido nos autos criminais (ID 599800432). Sustenta que, enquanto se encontrava encarcerado sob custódia estatal, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP instaurou o Processo Administrativo Fiscal nº 10880.721697/2026-99 e lavrou o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-31932/2026 em 06 de fevereiro de 2026. Alega que a autoridade fiscal aduaneira não promoveu qualquer tentativa de intimação pessoal no estabelecimento prisional nem enviou notificação postal ao seu domicílio fiscal residencial em Jaú/SP, optando por publicar de forma direta o Edital Eletrônico de Intimação nº 035066298 em 09 de fevereiro de 2026. Destaca que, diante da impossibilidade física de tomar conhecimento da intimação editalícia enquanto recluso no sistema penitenciário, a Receita Federal certificou a revelia em 23 de março de 2026, decretou o perdimento do automóvel e editou o Ato de Destinação de Mercadorias ADM nº 0000100/00063/2026 em 01 de abril de 2026, incorporando o bem à frota pública da Delegacia da Receita Federal em Jundiaí/SP para uso executivo da unidade de Sorocaba/SP. Argumenta, ainda, que a sanção de perdimento é materialmente desproporcional e confiscatória, pois o veículo seminovo, com apenas 3.772 km rodados e avaliado oficialmente pela perícia da Polícia Federal em R$ 224.377,00 (Laudo nº 4897/2026), não possuía fundo falso, compartimento oculto ou alteração estrutural. Ressalta que o montante total de tributos federais estimados pela fiscalização corresponde a R$ 21.836,10 (sendo apenas R$ 4.848,12 atinentes ao descaminho de mercadorias permitidas), consoante Auto de Infração nº 0800100-29978/2026 (ID 599800437). Pontua que, na correlata Ação Penal nº 5000055-39.2026.4.03.6108, o Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP proferiu decisão em 21 de julho de 2026 determinando o levantamento da constrição judicial penal sobre o veículo e revogando a autorização de uso policial provisório, por reconhecer que o bem não mais interessa à persecução criminal (ID 599800448). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata liberação e restituição do veículo ao autor, inclusive na qualidade de fiel depositário judicial, com proibição de uso e circulação pela Administração Pública, sob pena de multa diária; subsidiariamente, pugna pela ordem de proibição absoluta de alienação, doação, leilão ou cessão institucional do automóvel, determinando sua guarda segura em pátio coberto. Após a distribuição da petição inicial, o autor juntou procuração com poderes específicos e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 599892761, ID 599892766 e ID 599892768), tendo a Secretaria deste Juízo certificado a regularidade das custas (ID 599958794). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentando, decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, ambos os requisitos se fazem presentes. O procedimento administrativo sancionador destinado à aplicação da pena de perdimento é regido pelo Decreto-Lei nº 1.455/1976, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.651/2023, incidindo subsidiariamente as normas do Decreto nº 70.235/1972 e da Lei Geral do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), sempre sob o primado das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976 dispõe sobre a impugnação e as modalidades de intimação no procedimento de perdimento: Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) Em que pese o § 2º do aludido dispositivo legal prever que não há ordem formal de preferência abstrata entre as modalidades de intimação, a interpretação da norma deve ser realizada em estrita conformidade com a Constituição Federal e com as normas gerais do processo administrativo federal. Com efeito, a comunicação ficta por meio de edital possui natureza excepcional e subsidiária, destinando-se exclusivamente aos casos em que o administrado for indeterminado, desconhecido ou possuir domicílio indefinido, consoante preceitua o art. 26 da Lei nº 9.784/1999: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. No caso concreto, a prova documental pré-constituída evidencia que o autor foi preso em flagrante delito no dia 14 de janeiro de 2026 (ID 599800429), tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP em 16 de janeiro de 2026. Em razão dessa decisão judicial, o requerente permaneceu recolhido ininterruptamente no Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP de 14 de janeiro de 2026 até 10 de março de 2026, quando obteve a revogação de sua prisão preventiva por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no bojo do Habeas Corpus nº 5000702-25.2026.4.03.0000, com expedição e cumprimento do alvará de soltura em 10 de março de 2026 (ID 599800432). Ocorre que, no curso exato desse encarceramento, a Superintendência Regional da Receita Federal em São Paulo lavrou o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-31932/2026 em 06 de fevereiro de 2026 (ID 599800435) e fez publicar o Edital Eletrônico de Intimação nº 035066298 em 09 de fevereiro de 2026 (ID 599800435), fixando prazo de 20 (vinte) dias para impugnação. A autoridade fiscal possuía pleno conhecimento da qualificação e do domicílio residencial do autor em Jaú/SP (Rua Gabriel da Silva Pinto, nº 480, Jardim Maria Luiza III), dado inclusive expressamente consignado no cabeçalho do próprio auto de infração. Não bastasse isso, a privação de liberdade do administrado decorria de atuação direta das forças de segurança do próprio Estado, encontrando-se o autor confinado sob a custódia do Poder Público no sistema prisional estadual de Bauru/SP, sem qualquer acesso a sistemas telemáticos, editais eletrônicos ou computadores. A Administração Pública, portanto, deixou de tentar a intimação pessoal do interessado no estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido, e tampouco expediu notificação postal com aviso de recebimento para o seu domicílio residencial conhecido, promovendo direta e exclusivamente a intimação por edital eletrônico. Esse procedimento culminou na indevida lavratura de Termo de Revelia em 23 de março de 2026 e na subsequente decretação da pena de perdimento do automóvel, privando o proprietário de qualquer oportunidade real de exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a intimação exclusivamente por edital, quando a Administração detém elementos para promover a comunicação pessoal do interessado, acarreta a nulidade do processo administrativo aduaneiro por manifesta ofensa ao contraditório e à ampla defesa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-29.2020.4.03.6005 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDSON ALVES DE CASTRO - ME, SIDNEY LUIZ SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN MESSAS FERNANDES - MS17673-A Ementa APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO APREENDIDO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM O DEVIDO DESEMBARAÇO LEGAL. PENA DE PERDIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. A controvérsia presente nos autos se refere ao exame da legalidade do procedimento administrativo adotado pela autoridade aduaneira, para intimação do autuado no âmbito de apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo em razão do transporte de mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documento de regularidade fiscal. Como se sabe, para fins de aplicação da pena de perdimento, as infrações aduaneiras são apuradas por intermédio de processo administrativo fiscal, cuja peça inaugural consiste no auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, conforme o caso, de termo de guarda fiscal, de modo que a intimação deve ser realizada forma “pessoal ou por edital”, de acordo com o artigo 774, §1º, do Regulamento Aduaneiro, e artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976 (na redação vigente à época dos fatos e antes da supressão de texto promovida pela Lei n. 14.651/2023). Nessa perspectiva, apesar da previsão que determina a realização da intimação de forma pessoal ou por edital, deve prevalecer a hermenêutica que autorize o uso do edital somente após o exaurimento da tentativa de intimação pessoal do autuado, sob pena ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, esculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. No caso dos autos, embora a UNIÃO alegue que, a partir do momento que obteve a informação de que os pneus pertenciam a EDSON ALVES CASTRO – ME, e não ao senhor Sidney Luiz Silva, diligenciou a sua notificação, por via postal, para que aquele tivesse conhecimento do processo administrativo fiscal n. 10109.722573/2019-51 (Id 155812435) e do respectivo auto de infração nele lavrado, não há evidencia nos autos de que autoridade aduaneira promoveu buscas do endereço da parte autora, para proceder à sua regular intimação pessoal, ainda que no auto de apresentação e apreensão n. 96/2019 conste referências da parte autora nos “documentos fiscais referentes à carga apreendida, quais sejam: 01 (uma) DANFE N. 000.000.042, da empresa EDSON ALVES DE CASTRO-ME(...)”. Conquanto a intimação administrativa do autuado por edital encontre amparo no artigo 774, §1º, do Regulamento Aduaneiro, e artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976 (na redação vigente à época dos fatos e antes da supressão de texto promovida pela Lei n. 14.651/2023), deve-se repisar a preferência pela intimação pessoal, uma vez que a intimação por edital é forma excepcional, que se justifica na hipótese de exaurimento da tentativa de intimação pessoal do autuado, de acordo com o artigo 23 do Decreto n. 70.235/1972. Nesse sentido, não obstante a autoridade aduaneira tivesse acesso ao endereço da parte autora (Id 155812320, p. 11). depreende-se dos autos que não houve a sua tentativa de intimação pessoal, de forma que a intimação por edital representou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apelação interposta pela UNIÃO desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos processos administrativos impugnados e indeferiu a restituição dos bens apreendidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000549-29.2020.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Grifou-se Desse modo, a realização direta de intimação ficta em desfavor de cidadão preso sob custódia estatal, que possuía paradeiro certo e endereço residencial conhecido, ostenta vício de legalidade insanável, configurando a patente probabilidade do direito quanto à nulidade dos atos processuais subsequentes do Processo Administrativo Fiscal nº 10880.721697/2026-99. Dito isso, além do manifesto vício formal de intimação, a plausibilidade jurídica do pedido autoral decorre também da flagrante desproporcionalidade material da imposição da pena de perdimento sobre o veículo em tela. A penalidade de perdimento do veículo transportador, prevista no art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, constitui a sanção mais drástica do ordenamento aduaneiro, exigindo, para a sua legitimidade, a demonstração da responsabilidade qualificada do proprietário e a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco (art. 5º, incisos XXII e LIV, e art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). No caso em apreço, o laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal (Laudo nº 4897/2026-NUTEC/DPF/MII/SP) atestou que o automóvel I/GWM HAVAL H6 PHEV35, placas FLW0I83, encontrava-se em estado seminovo, com apenas 3.772 km rodados, não ostentava compartimento oculto, fundo falso ou alteração em sua estrutura original, nem possuía rádio clandestino ou dispositivo de dissimulação, estando as mercadorias acondicionadas no porta-malas e no interior do veículo (ID 599800449). O valor de mercado do veículo foi avaliado pela perícia criminal federal em R$ 224.377,00 (ID 599800449) e pela Tabela FIPE de agosto de 2026 em R$ 243.368,00 (ID 599802052). Em contrapartida, o montante total de tributos federais evadidos apontado pela Receita Federal no Auto de Infração de Mercadorias nº 0800100-29978/2026 perfaz a quantia de R$ 21.836,10 (ID 599800437), correspondendo a tributação das mercadorias de importação permitida a apenas R$ 4.848,12. Verifica-se, portanto, expressiva desproporção entre o valor econômico do veículo apreendido (superior a R$ 243.000,00) e a dimensão do dano tributário apurado pela fiscalização aduaneira (R$ 21.836,10), superando o valor do bem em mais de dez vezes o montante dos tributos supostamente iludidos. Ademais, os documentos dos autos demonstram que o autor adquiriu o veículo licitamente mediante financiamento bancário com alienação fiduciária e venda de bem anterior (ID 599800448), inexistindo qualquer histórico de reiteração delitiva aduaneira pregressa ou registro de habitualidade na prática de descaminho ou contrabando. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região pacificou a diretriz de que a pena de perdimento de veículo transportador não se sustenta quando caracterizada evidente disparidade entre o valor da mercadoria ou do débito tributário e o valor do automóvel, na ausência de reiteração infracional ou de preparação oculta do bem: EMENTA: Ementa: DIREITO ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação ordinária ajuizada para liberação de veículo e reboque, aos quais se aplicou pena de perdimento, com sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação da pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias sujeitas à mesma pena, considerando os critérios de proporcionalidade, boa-fé, valor do veículo frente às mercadorias e gravidade do ilícito. III. Razões de decidir 3. Afastou-se a discussão sobre aplicabilidade do regime de exportação temporária por ausência de pertinência temática com o caso concreto, considerando que o fundamento para aplicação da pena de perdimento do veículo, prevista no Decreto 6.759/2009 (artigo 688), não cede diante de eventual enquadramento nas hipóteses do artigo 440, II ou III. 4. Reconheceu-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a aplicação da pena de perdimento do veículo condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, analisando-se a boa-fé do responsável, o valor respectivo frente às mercadorias, a reincidência, a gravidade do ilícito e a proporcionalidade da pena. 5. Considerando a desproporção entre o valor da mercadoria e o veículo condutor, ausentes indícios de contumácia delitiva e de gravidade infracional, a apreensão e perdimento do veículo transportador é ilegal por carecer de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto 6.759/2009, art. 688; Decreto 6.759/2009, art. 440, II e III; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 37/1966, art. 104, I a VI; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 26/06/2025; e TRF3, AC 5005556-12.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, DJE de 28/7/2025. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002346-04.2015.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) Grifou-se Destarte, sob a perspectiva material, a sanção aplicada atenta contra os postulados da proporcionalidade e do não confisco, reforçando a probabilidade do direito vindicado pelo autor. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se também caracterizados nos autos. Pelo Ato de Destinação de Mercadorias ADM nº 0000100/00063/2026, editado em 01 de abril de 2026, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil formalizou a incorporação do veículo ao patrimônio público para utilização operacional pela Delegacia da Receita Federal em Sorocaba/SP (ID 599800443). A utilização do veículo em atividades executivas e de patrulhamento da Administração Pública acarreta acentuada depreciação mecânica, desgaste precoce de componentes de alta tecnologia, acúmulo de quilometragem e risco concreto de sinistros de trânsito, podendo comprometer irreversivelmente o estado original do bem. Outrossim, remanesce o risco de ulterior alienação em leilão público ou doação patrimonial a outros órgãos governamentais no curso da lide, tornando faticamente inócua a tutela jurisdicional definitiva. Convém destacar que, na esfera criminal (Ação Penal nº 5000055-39.2026.4.03.6108), o Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP já proferiu decisão terminativa em 21 de julho de 2026, revogando a autorização de uso policial provisório e levantando integralmente a constrição judicial sobre o veículo, por assentar que o bem não mais ostenta interesse probatório penal (ID 599800448). Por fim, o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) restará perfeitamente atendido com a restituição do automóvel sob o compromisso formal de fiel depositário assumido pelo próprio autor, cumulado com a averbação de restrição judicial de intransferibilidade junto ao sistema RENAJUD/DETRAN. Essa sistemática acautelatória resguarda de maneira plena o resultado útil do processo e o interesse público da Fazenda Nacional, assegurando a conservação física do bem sob a responsabilidade civil e processual do depositário, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A apelante se insurge contra a sentença que ratificou a liminar para restituição do veículo, tendo determinado a devolução do veículo à pessoa indicada pelo representante da empresa, o qual será nomeada como fiel depositária do bem. 2-Fiel depositário é a designação para a pessoa que passa a ter a posse do bem, para guarda e conservação, para os termos do processo judicial. Trata-se de atribuição conferida a alguém para se responsabilizar pelo bem durante o trâmite da ação. 3-No caso, a tutela antecipada determinando a restituição do veículo foi deferida para evitar prejuízo à apelante. Com efeito, não é razoável que a empresa aguarde o julgamento final do processo enquanto o veículo permanece apreendido, com risco inclusive de deterioração nas dependências do órgão apreensor. 4-Por outro lado, a liberação do veículo mediante o encargo de fiel depositário, por pessoa de confiança da proprietária do bem até a resolução definitiva da demanda é medida cautelar que se impõe e se constitui em poder de cautela que a lei confere ao julgador impelindo à pessoa nomeada o ônus de garantir a integridade do bem. 5-Como bem consignado na sentença, há possibilidade de reversão do julgado pela instância superior de julgamento de recurso, de forma é importante garantir que o bem fique atrelado ao processo como forma de se evitar eventual perda do bem ou a sua deterioração. 6-Portanto, a decisão a quo determinando a restituição do veículo à apelante mediante a assunção por ela do encargo de fieldepositário do referido bem, deve ser mantida nos termos em que proferida. 7-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001807-73.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024) Configurados, desse modo, todos os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para: a) suspender a eficácia do ato administrativo que decretou a pena de perdimento sobre o veículo automotor I/GWM HAVAL H6 PHEV35, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor branca, placas FLW0I83, Chassi LGWFFVA5XTH911918, RENAVAM 01471831474, bem como a eficácia do Ato de Destinação de Mercadorias ADM nº 0000100/00063/2026 (Processo de Destinação nº 13032.000009/2026-32), até o julgamento final da presente demanda; b) determinar à União Federal (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) e a eventuais órgãos que detenham a posse do automóvel que se abstenham de imediato de alienar, leiloar, doar, transferir, ceder, conduzir ou colocar em uso operacional o referido veículo; c) determinar a imediata restituição e liberação do veículo acima especificado em favor do autor IVAN JUNIOR DE FREITAS, o qual fica nomeado como fiel depositário judicial do bem, com o compromisso legal de guardá-lo, zelar pela sua conservação e apresentá-lo a este Juízo quando determinado, sendo-lhe vedada a venda, alienação, doação, oneração ou transferência do automóvel a terceiros até ulterior deliberação judicial; d) determinar que a liberação física do veículo ocorra no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, mediante lavratura do respectivo Termo de Depósito Judicial perante o órgão custodiante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado (art. 537 do CPC), limitado ao teto de R$ 10.000, 00 (dez mil reais); e) determinar a inserção de gravame de restrição judicial de transferência sobre o veículo no sistema RENAJUD / DETRAN, a ser promovida pela Secretaria deste Juízo. Cite-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio de seu órgão de representação judicial, para tomar ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, servindo cópia desta decisão de mandado de citação/intimação. Após, dê-se vista à autora, pelo prazo de quinze dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Jahu, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVAN JUNIOR DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA

OAB: 363980/SP

RENAN BERTOLUCCI CHACON

OAB: 363063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000643-19.2026.4.03.6117 AUTOR: IVAN JUNIOR DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP363980 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BERTOLUCCI CHACON - SP363063 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVAN JUNIOR DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação de processo administrativo fiscal e da consequente pena de perdimento aplicada sobre o veículo automotor I/GWM HAVAL H6 PHEV35, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor branca, placas FLW0I83, Chassi LGWFFVA5XTH911918, RENAVAM 01471831474, com a restituição do bem e indenização por eventuais prejuízos decorrentes do uso público. Narra o autor, em síntese, que é proprietário do referido automóvel, avaliado em R$ 243.368,00 pela Tabela FIPE (ID 599802052), o qual foi apreendido no dia 14 de janeiro de 2026, na Rodovia SP-225, km 252, Município de Piratininga/SP, por policiais militares rodoviários, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal e de medicamentos. Informa que o episódio ensejou a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 2026.0003516 perante a Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP e a instauração da Ação Penal nº 5000055-39.2026.4.03.6108, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Bauru/SP. Esclarece que sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 16 de janeiro de 2026, tendo permanecido recolhido ininterruptamente no Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP até 10 de março de 2026, data em que foi colocado em liberdade por força de habeas corpus concedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante alvará de soltura cumprido nos autos criminais (ID 599800432). Sustenta que, enquanto se encontrava encarcerado sob custódia estatal, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP instaurou o Processo Administrativo Fiscal nº 10880.721697/2026-99 e lavrou o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-31932/2026 em 06 de fevereiro de 2026. Alega que a autoridade fiscal aduaneira não promoveu qualquer tentativa de intimação pessoal no estabelecimento prisional nem enviou notificação postal ao seu domicílio fiscal residencial em Jaú/SP, optando por publicar de forma direta o Edital Eletrônico de Intimação nº 035066298 em 09 de fevereiro de 2026. Destaca que, diante da impossibilidade física de tomar conhecimento da intimação editalícia enquanto recluso no sistema penitenciário, a Receita Federal certificou a revelia em 23 de março de 2026, decretou o perdimento do automóvel e editou o Ato de Destinação de Mercadorias ADM nº 0000100/00063/2026 em 01 de abril de 2026, incorporando o bem à frota pública da Delegacia da Receita Federal em Jundiaí/SP para uso executivo da unidade de Sorocaba/SP. Argumenta, ainda, que a sanção de perdimento é materialmente desproporcional e confiscatória, pois o veículo seminovo, com apenas 3.772 km rodados e avaliado oficialmente pela perícia da Polícia Federal em R$ 224.377,00 (Laudo nº 4897/2026), não possuía fundo falso, compartimento oculto ou alteração estrutural. Ressalta que o montante total de tributos federais estimados pela fiscalização corresponde a R$ 21.836,10 (sendo apenas R$ 4.848,12 atinentes ao descaminho de mercadorias permitidas), consoante Auto de Infração nº 0800100-29978/2026 (ID 599800437). Pontua que, na correlata Ação Penal nº 5000055-39.2026.4.03.6108, o Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP proferiu decisão em 21 de julho de 2026 determinando o levantamento da constrição judicial penal sobre o veículo e revogando a autorização de uso policial provisório, por reconhecer que o bem não mais interessa à persecução criminal (ID 599800448). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata liberação e restituição do veículo ao autor, inclusive na qualidade de fiel depositário judicial, com proibição de uso e circulação pela Administração Pública, sob pena de multa diária; subsidiariamente, pugna pela ordem de proibição absoluta de alienação, doação, leilão ou cessão institucional do automóvel, determinando sua guarda segura em pátio coberto. Após a distribuição da petição inicial, o autor juntou procuração com poderes específicos e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 599892761, ID 599892766 e ID 599892768), tendo a Secretaria deste Juízo certificado a regularidade das custas (ID 599958794). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentando, decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, ambos os requisitos se fazem presentes. O procedimento administrativo sancionador destinado à aplicação da pena de perdimento é regido pelo Decreto-Lei nº 1.455/1976, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.651/2023, incidindo subsidiariamente as normas do Decreto nº 70.235/1972 e da Lei Geral do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), sempre sob o primado das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976 dispõe sobre a impugnação e as modalidades de intimação no procedimento de perdimento: Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) Em que pese o § 2º do aludido dispositivo legal prever que não há ordem formal de preferência abstrata entre as modalidades de intimação, a interpretação da norma deve ser realizada em estrita conformidade com a Constituição Federal e com as normas gerais do processo administrativo federal. Com efeito, a comunicação ficta por meio de edital possui natureza excepcional e subsidiária, destinando-se exclusivamente aos casos em que o administrado for indeterminado, desconhecido ou possuir domicílio indefinido, consoante preceitua o art. 26 da Lei nº 9.784/1999: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. No caso concreto, a prova documental pré-constituída evidencia que o autor foi preso em flagrante delito no dia 14 de janeiro de 2026 (ID 599800429), tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP em 16 de janeiro de 2026. Em razão dessa decisão judicial, o requerente permaneceu recolhido ininterruptamente no Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP de 14 de janeiro de 2026 até 10 de março de 2026, quando obteve a revogação de sua prisão preventiva por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no bojo do Habeas Corpus nº 5000702-25.2026.4.03.0000, com expedição e cumprimento do alvará de soltura em 10 de março de 2026 (ID 599800432). Ocorre que, no curso exato desse encarceramento, a Superintendência Regional da Receita Federal em São Paulo lavrou o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-31932/2026 em 06 de fevereiro de 2026 (ID 599800435) e fez publicar o Edital Eletrônico de Intimação nº 035066298 em 09 de fevereiro de 2026 (ID 599800435), fixando prazo de 20 (vinte) dias para impugnação. A autoridade fiscal possuía pleno conhecimento da qualificação e do domicílio residencial do autor em Jaú/SP (Rua Gabriel da Silva Pinto, nº 480, Jardim Maria Luiza III), dado inclusive expressamente consignado no cabeçalho do próprio auto de infração. Não bastasse isso, a privação de liberdade do administrado decorria de atuação direta das forças de segurança do próprio Estado, encontrando-se o autor confinado sob a custódia do Poder Público no sistema prisional estadual de Bauru/SP, sem qualquer acesso a sistemas telemáticos, editais eletrônicos ou computadores. A Administração Pública, portanto, deixou de tentar a intimação pessoal do interessado no estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido, e tampouco expediu notificação postal com aviso de recebimento para o seu domicílio residencial conhecido, promovendo direta e exclusivamente a intimação por edital eletrônico. Esse procedimento culminou na indevida lavratura de Termo de Revelia em 23 de março de 2026 e na subsequente decretação da pena de perdimento do automóvel, privando o proprietário de qualquer oportunidade real de exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a intimação exclusivamente por edital, quando a Administração detém elementos para promover a comunicação pessoal do interessado, acarreta a nulidade do processo administrativo aduaneiro por manifesta ofensa ao contraditório e à ampla defesa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-29.2020.4.03.6005 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDSON ALVES DE CASTRO - ME, SIDNEY LUIZ SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN MESSAS FERNANDES - MS17673-A Ementa APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO APREENDIDO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM O DEVIDO DESEMBARAÇO LEGAL. PENA DE PERDIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. A controvérsia presente nos autos se refere ao exame da legalidade do procedimento administrativo adotado pela autoridade aduaneira, para intimação do autuado no âmbito de apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo em razão do transporte de mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documento de regularidade fiscal. Como se sabe, para fins de aplicação da pena de perdimento, as infrações aduaneiras são apuradas por intermédio de processo administrativo fiscal, cuja peça inaugural consiste no auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, conforme o caso, de termo de guarda fiscal, de modo que a intimação deve ser realizada forma “pessoal ou por edital”, de acordo com o artigo 774, §1º, do Regulamento Aduaneiro, e artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976 (na redação vigente à época dos fatos e antes da supressão de texto promovida pela Lei n. 14.651/2023). Nessa perspectiva, apesar da previsão que determina a realização da intimação de forma pessoal ou por edital, deve prevalecer a hermenêutica que autorize o uso do edital somente após o exaurimento da tentativa de intimação pessoal do autuado, sob pena ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, esculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. No caso dos autos, embora a UNIÃO alegue que, a partir do momento que obteve a informação de que os pneus pertenciam a EDSON ALVES CASTRO – ME, e não ao senhor Sidney Luiz Silva, diligenciou a sua notificação, por via postal, para que aquele tivesse conhecimento do processo administrativo fiscal n. 10109.722573/2019-51 (Id 155812435) e do respectivo auto de infração nele lavrado, não há evidencia nos autos de que autoridade aduaneira promoveu buscas do endereço da parte autora, para proceder à sua regular intimação pessoal, ainda que no auto de apresentação e apreensão n. 96/2019 conste referências da parte autora nos “documentos fiscais referentes à carga apreendida, quais sejam: 01 (uma) DANFE N. 000.000.042, da empresa EDSON ALVES DE CASTRO-ME(...)”. Conquanto a intimação administrativa do autuado por edital encontre amparo no artigo 774, §1º, do Regulamento Aduaneiro, e artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976 (na redação vigente à época dos fatos e antes da supressão de texto promovida pela Lei n. 14.651/2023), deve-se repisar a preferência pela intimação pessoal, uma vez que a intimação por edital é forma excepcional, que se justifica na hipótese de exaurimento da tentativa de intimação pessoal do autuado, de acordo com o artigo 23 do Decreto n. 70.235/1972. Nesse sentido, não obstante a autoridade aduaneira tivesse acesso ao endereço da parte autora (Id 155812320, p. 11). depreende-se dos autos que não houve a sua tentativa de intimação pessoal, de forma que a intimação por edital representou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apelação interposta pela UNIÃO desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos processos administrativos impugnados e indeferiu a restituição dos bens apreendidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000549-29.2020.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Grifou-se Desse modo, a realização direta de intimação ficta em desfavor de cidadão preso sob custódia estatal, que possuía paradeiro certo e endereço residencial conhecido, ostenta vício de legalidade insanável, configurando a patente probabilidade do direito quanto à nulidade dos atos processuais subsequentes do Processo Administrativo Fiscal nº 10880.721697/2026-99. Dito isso, além do manifesto vício formal de intimação, a plausibilidade jurídica do pedido autoral decorre também da flagrante desproporcionalidade material da imposição da pena de perdimento sobre o veículo em tela. A penalidade de perdimento do veículo transportador, prevista no art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, constitui a sanção mais drástica do ordenamento aduaneiro, exigindo, para a sua legitimidade, a demonstração da responsabilidade qualificada do proprietário e a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco (art. 5º, incisos XXII e LIV, e art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). No caso em apreço, o laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal (Laudo nº 4897/2026-NUTEC/DPF/MII/SP) atestou que o automóvel I/GWM HAVAL H6 PHEV35, placas FLW0I83, encontrava-se em estado seminovo, com apenas 3.772 km rodados, não ostentava compartimento oculto, fundo falso ou alteração em sua estrutura original, nem possuía rádio clandestino ou dispositivo de dissimulação, estando as mercadorias acondicionadas no porta-malas e no interior do veículo (ID 599800449). O valor de mercado do veículo foi avaliado pela perícia criminal federal em R$ 224.377,00 (ID 599800449) e pela Tabela FIPE de agosto de 2026 em R$ 243.368,00 (ID 599802052). Em contrapartida, o montante total de tributos federais evadidos apontado pela Receita Federal no Auto de Infração de Mercadorias nº 0800100-29978/2026 perfaz a quantia de R$ 21.836,10 (ID 599800437), correspondendo a tributação das mercadorias de importação permitida a apenas R$ 4.848,12. Verifica-se, portanto, expressiva desproporção entre o valor econômico do veículo apreendido (superior a R$ 243.000,00) e a dimensão do dano tributário apurado pela fiscalização aduaneira (R$ 21.836,10), superando o valor do bem em mais de dez vezes o montante dos tributos supostamente iludidos. Ademais, os documentos dos autos demonstram que o autor adquiriu o veículo licitamente mediante financiamento bancário com alienação fiduciária e venda de bem anterior (ID 599800448), inexistindo qualquer histórico de reiteração delitiva aduaneira pregressa ou registro de habitualidade na prática de descaminho ou contrabando. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região pacificou a diretriz de que a pena de perdimento de veículo transportador não se sustenta quando caracterizada evidente disparidade entre o valor da mercadoria ou do débito tributário e o valor do automóvel, na ausência de reiteração infracional ou de preparação oculta do bem: EMENTA: Ementa: DIREITO ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação ordinária ajuizada para liberação de veículo e reboque, aos quais se aplicou pena de perdimento, com sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação da pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias sujeitas à mesma pena, considerando os critérios de proporcionalidade, boa-fé, valor do veículo frente às mercadorias e gravidade do ilícito. III. Razões de decidir 3. Afastou-se a discussão sobre aplicabilidade do regime de exportação temporária por ausência de pertinência temática com o caso concreto, considerando que o fundamento para aplicação da pena de perdimento do veículo, prevista no Decreto 6.759/2009 (artigo 688), não cede diante de eventual enquadramento nas hipóteses do artigo 440, II ou III. 4. Reconheceu-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a aplicação da pena de perdimento do veículo condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, analisando-se a boa-fé do responsável, o valor respectivo frente às mercadorias, a reincidência, a gravidade do ilícito e a proporcionalidade da pena. 5. Considerando a desproporção entre o valor da mercadoria e o veículo condutor, ausentes indícios de contumácia delitiva e de gravidade infracional, a apreensão e perdimento do veículo transportador é ilegal por carecer de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto 6.759/2009, art. 688; Decreto 6.759/2009, art. 440, II e III; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 37/1966, art. 104, I a VI; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 26/06/2025; e TRF3, AC 5005556-12.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, DJE de 28/7/2025. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002346-04.2015.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) Grifou-se Destarte, sob a perspectiva material, a sanção aplicada atenta contra os postulados da proporcionalidade e do não confisco, reforçando a probabilidade do direito vindicado pelo autor. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se também caracterizados nos autos. Pelo Ato de Destinação de Mercadorias ADM nº 0000100/00063/2026, editado em 01 de abril de 2026, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil formalizou a incorporação do veículo ao patrimônio público para utilização operacional pela Delegacia da Receita Federal em Sorocaba/SP (ID 599800443). A utilização do veículo em atividades executivas e de patrulhamento da Administração Pública acarreta acentuada depreciação mecânica, desgaste precoce de componentes de alta tecnologia, acúmulo de quilometragem e risco concreto de sinistros de trânsito, podendo comprometer irreversivelmente o estado original do bem. Outrossim, remanesce o risco de ulterior alienação em leilão público ou doação patrimonial a outros órgãos governamentais no curso da lide, tornando faticamente inócua a tutela jurisdicional definitiva. Convém destacar que, na esfera criminal (Ação Penal nº 5000055-39.2026.4.03.6108), o Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP já proferiu decisão terminativa em 21 de julho de 2026, revogando a autorização de uso policial provisório e levantando integralmente a constrição judicial sobre o veículo, por assentar que o bem não mais ostenta interesse probatório penal (ID 599800448). Por fim, o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) restará perfeitamente atendido com a restituição do automóvel sob o compromisso formal de fiel depositário assumido pelo próprio autor, cumulado com a averbação de restrição judicial de intransferibilidade junto ao sistema RENAJUD/DETRAN. Essa sistemática acautelatória resguarda de maneira plena o resultado útil do processo e o interesse público da Fazenda Nacional, assegurando a conservação física do bem sob a responsabilidade civil e processual do depositário, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A apelante se insurge contra a sentença que ratificou a liminar para restituição do veículo, tendo determinado a devolução do veículo à pessoa indicada pelo representante da empresa, o qual será nomeada como fiel depositária do bem. 2-Fiel depositário é a designação para a pessoa que passa a ter a posse do bem, para guarda e conservação, para os termos do processo judicial. Trata-se de atribuição conferida a alguém para se responsabilizar pelo bem durante o trâmite da ação. 3-No caso, a tutela antecipada determinando a restituição do veículo foi deferida para evitar prejuízo à apelante. Com efeito, não é razoável que a empresa aguarde o julgamento final do processo enquanto o veículo permanece apreendido, com risco inclusive de deterioração nas dependências do órgão apreensor. 4-Por outro lado, a liberação do veículo mediante o encargo de fiel depositário, por pessoa de confiança da proprietária do bem até a resolução definitiva da demanda é medida cautelar que se impõe e se constitui em poder de cautela que a lei confere ao julgador impelindo à pessoa nomeada o ônus de garantir a integridade do bem. 5-Como bem consignado na sentença, há possibilidade de reversão do julgado pela instância superior de julgamento de recurso, de forma é importante garantir que o bem fique atrelado ao processo como forma de se evitar eventual perda do bem ou a sua deterioração. 6-Portanto, a decisão a quo determinando a restituição do veículo à apelante mediante a assunção por ela do encargo de fieldepositário do referido bem, deve ser mantida nos termos em que proferida. 7-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001807-73.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024) Configurados, desse modo, todos os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para: a) suspender a eficácia do ato administrativo que decretou a pena de perdimento sobre o veículo automotor I/GWM HAVAL H6 PHEV35, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor branca, placas FLW0I83, Chassi LGWFFVA5XTH911918, RENAVAM 01471831474, bem como a eficácia do Ato de Destinação de Mercadorias ADM nº 0000100/00063/2026 (Processo de Destinação nº 13032.000009/2026-32), até o julgamento final da presente demanda; b) determinar à União Federal (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) e a eventuais órgãos que detenham a posse do automóvel que se abstenham de imediato de alienar, leiloar, doar, transferir, ceder, conduzir ou colocar em uso operacional o referido veículo; c) determinar a imediata restituição e liberação do veículo acima especificado em favor do autor IVAN JUNIOR DE FREITAS, o qual fica nomeado como fiel depositário judicial do bem, com o compromisso legal de guardá-lo, zelar pela sua conservação e apresentá-lo a este Juízo quando determinado, sendo-lhe vedada a venda, alienação, doação, oneração ou transferência do automóvel a terceiros até ulterior deliberação judicial; d) determinar que a liberação física do veículo ocorra no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, mediante lavratura do respectivo Termo de Depósito Judicial perante o órgão custodiante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado (art. 537 do CPC), limitado ao teto de R$ 10.000, 00 (dez mil reais); e) determinar a inserção de gravame de restrição judicial de transferência sobre o veículo no sistema RENAJUD / DETRAN, a ser promovida pela Secretaria deste Juízo. Cite-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio de seu órgão de representação judicial, para tomar ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, servindo cópia desta decisão de mandado de citação/intimação. Após, dê-se vista à autora, pelo prazo de quinze dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Jahu, data da assinatura eletrônica.