5000643-04.2019.8.13.0248
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000643-04.2019.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Bloqueio de Valores de Contas Públicas] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JOSE RODRIGUES DA SILVA CPF: 302.995.866-34 D E C I S Ã O Vistos etc., CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ajuíza “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” em face de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos (id. 87971291). A liminar foi deferida para conceder à parte autora “a reintegração (…) na posse do imóvel descrito na inicial” (id. 109788828). Por força da decisão proferida pelo eg. TJMG, no Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, concedeu-se “efeito suspensivo (…) para determinar a suspensão da ordem de desocupação do imóvel, embora ressaltando que deve o recorrido abster-se de efetuar novas construções e obras no local, estando, ainda, impedido de realizar a supressão da vegetação local, com o que se busca evitar maiores prejuízos para as partes” (id. 114113703). A parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 116128275, 116128277 e 116128279) – em que suscita, a título de preliminar, a “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA”, sob o argumento de que “por evidenciar que o valor dado pelo autor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), é notória tentativa de mobilizar o Judiciário com o menor custo possível, deixando de recolher as custas processuais condizentes com seu pleito, inclusive, reduzindo significativamente, seus riscos sucumbenciais, em caso de ser vencido total ou parcialmente”; no mérito, pugna pela improcedência do pleito exordial. Negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré e revogou-se “o efeito suspensivo anteriormente concedido ao recurso” (id. 261421837). Reintegrou-se a parte autora na posse do imóvel litigioso (id. 9863719337). A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 10571639899). Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 10613176740) e a parte ré pugnou por designação de audiência de instrução e julgamento e por “inspeção judicial, nos temos dos artigos 481 e 482 do CPC, por ocasião da realização da perícia judicial” (id. 10618356485). Decido. I. “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA” O Código de Processo Civil, em seu art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo. O art. 292 do Código de Processo Civil disciplina os critérios para fixação do valor da causa, não havendo, contudo, previsão específica para as ações possessórias. O objeto da presente demanda consiste na reintegração da posse da área alegadamente esbulhada, mediante a demolição das construções irregulares (parte de uma casa de alvenaria, fossa e cerca de arame liso) edificadas na cota de desapropriação do reservatório da Usina Hidrelétrica (ID. 87971291). De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.271406-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) Lado outro, a parte ré limitou-se a alegar, genericamente, que o valor atribuído teria por finalidade reduzir as custas processuais, sem indicar o montante que entende devido ou demonstrar, por qualquer elemento de convicção objetivo, a inadequação do valor atribuído pela parte autora. Assim, ausente demonstração concreta de desconformidade entre o valor da causa e o conteúdo econômico da demanda, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. A objeção instrumental fica assim superada. II. As partes são legítimas e estão bem representadas; o pedido inicial é juridicamente adequado e evidencia-se o interesse processual. Declaro saneado o processo, já que não se verifica hipótese de sua extinção (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Indefiro a inspeção Judicial, tendo em vista que a prova pericial requerida pela parte autora mostra-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, tornando desnecessária a realização da diligência pretendida, nos termos do art. 370, do CPC. Defiro a produção das demais requeridas pelas partes (ids. 10613176740 e 10618356485), porque legítimas e necessárias à composição da lide. Em obediência ao Ofício Circular da Corregedoria n. 114/COASA/2021, Resolução n. 882/2018 e Portaria Conjunta n. 772/PR/2018, nomeio o(a) perito(a) GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, CREA-PR 200.217-D, inscrito no CPF sob o n. 061.105.299-74, Engenheiro Agrônomo/Agrimensor, com especialidade em perícia, cadastrado no banco de peritos do sistema AJG/TJMG, com endereço profissional na Rua Álvares Cabral, n. 106, Bairro Fabrício, em Uberaba-MG, CEP n. 38.065-240, o qual poderá ser contatado pelos telefones ns. (44)9.9833-2023 e (34)9.9191-3647, bem assim pelo e-mail intimacoes@tmcavaliacoes.com.br, para realizar a perícia nesta Comarca. O cadastramento da nomeação do(a) perito(a) deve ser formalizado através do Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sítio eletrônico do TJMG. Dê-se vista às partes da nomeação do(a) perito(a), facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, do CPC). Após a apresentação dos quesitos das partes, dê-se vista ao(à) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos, para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o munus e, em caso positivo, formular a proposta de honorários, nos termos do §2º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), dê-se vista à parte autora para manifestar-se e efetuar o depósito do valor respectivo, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento do valor da perícia, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local de realização da prova técnica nesta Comarca, a ser concluída em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias; na mesma oportunidade, devem, as partes, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais; fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito. Cópia desta decisão servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Réu JOSE RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
ANA CAROLINA SOUZA LEITE
OAB: 101856/MG
ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI
OAB: 98611/MG
EDSON RIBEIRO TANNUS JUNIOR
OAB: 106664/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000643-04.2019.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Bloqueio de Valores de Contas Públicas] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JOSE RODRIGUES DA SILVA CPF: 302.995.866-34 D E C I S Ã O Vistos etc., CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ajuíza “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” em face de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos (id. 87971291). A liminar foi deferida para conceder à parte autora “a reintegração (…) na posse do imóvel descrito na inicial” (id. 109788828). Por força da decisão proferida pelo eg. TJMG, no Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, concedeu-se “efeito suspensivo (…) para determinar a suspensão da ordem de desocupação do imóvel, embora ressaltando que deve o recorrido abster-se de efetuar novas construções e obras no local, estando, ainda, impedido de realizar a supressão da vegetação local, com o que se busca evitar maiores prejuízos para as partes” (id. 114113703). A parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 116128275, 116128277 e 116128279) – em que suscita, a título de preliminar, a “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA”, sob o argumento de que “por evidenciar que o valor dado pelo autor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), é notória tentativa de mobilizar o Judiciário com o menor custo possível, deixando de recolher as custas processuais condizentes com seu pleito, inclusive, reduzindo significativamente, seus riscos sucumbenciais, em caso de ser vencido total ou parcialmente”; no mérito, pugna pela improcedência do pleito exordial. Negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré e revogou-se “o efeito suspensivo anteriormente concedido ao recurso” (id. 261421837). Reintegrou-se a parte autora na posse do imóvel litigioso (id. 9863719337). A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 10571639899). Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 10613176740) e a parte ré pugnou por designação de audiência de instrução e julgamento e por “inspeção judicial, nos temos dos artigos 481 e 482 do CPC, por ocasião da realização da perícia judicial” (id. 10618356485). Decido. I. “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA” O Código de Processo Civil, em seu art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo. O art. 292 do Código de Processo Civil disciplina os critérios para fixação do valor da causa, não havendo, contudo, previsão específica para as ações possessórias. O objeto da presente demanda consiste na reintegração da posse da área alegadamente esbulhada, mediante a demolição das construções irregulares (parte de uma casa de alvenaria, fossa e cerca de arame liso) edificadas na cota de desapropriação do reservatório da Usina Hidrelétrica (ID. 87971291). De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.271406-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) Lado outro, a parte ré limitou-se a alegar, genericamente, que o valor atribuído teria por finalidade reduzir as custas processuais, sem indicar o montante que entende devido ou demonstrar, por qualquer elemento de convicção objetivo, a inadequação do valor atribuído pela parte autora. Assim, ausente demonstração concreta de desconformidade entre o valor da causa e o conteúdo econômico da demanda, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. A objeção instrumental fica assim superada. II. As partes são legítimas e estão bem representadas; o pedido inicial é juridicamente adequado e evidencia-se o interesse processual. Declaro saneado o processo, já que não se verifica hipótese de sua extinção (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Indefiro a inspeção Judicial, tendo em vista que a prova pericial requerida pela parte autora mostra-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, tornando desnecessária a realização da diligência pretendida, nos termos do art. 370, do CPC. Defiro a produção das demais requeridas pelas partes (ids. 10613176740 e 10618356485), porque legítimas e necessárias à composição da lide. Em obediência ao Ofício Circular da Corregedoria n. 114/COASA/2021, Resolução n. 882/2018 e Portaria Conjunta n. 772/PR/2018, nomeio o(a) perito(a) GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, CREA-PR 200.217-D, inscrito no CPF sob o n. 061.105.299-74, Engenheiro Agrônomo/Agrimensor, com especialidade em perícia, cadastrado no banco de peritos do sistema AJG/TJMG, com endereço profissional na Rua Álvares Cabral, n. 106, Bairro Fabrício, em Uberaba-MG, CEP n. 38.065-240, o qual poderá ser contatado pelos telefones ns. (44)9.9833-2023 e (34)9.9191-3647, bem assim pelo e-mail intimacoes@tmcavaliacoes.com.br, para realizar a perícia nesta Comarca. O cadastramento da nomeação do(a) perito(a) deve ser formalizado através do Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sítio eletrônico do TJMG. Dê-se vista às partes da nomeação do(a) perito(a), facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, do CPC). Após a apresentação dos quesitos das partes, dê-se vista ao(à) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos, para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o munus e, em caso positivo, formular a proposta de honorários, nos termos do §2º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), dê-se vista à parte autora para manifestar-se e efetuar o depósito do valor respectivo, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento do valor da perícia, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local de realização da prova técnica nesta Comarca, a ser concluída em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias; na mesma oportunidade, devem, as partes, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais; fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito. Cópia desta decisão servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul