5000642-52.2025.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000642-52.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 RÉU: DIAS E SARAPU DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - ME CPF: 07.687.929/0001-80 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIVASS em face de DIAS E SARAPU DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA. – ME, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 19.126,68, partes já qualificadas nos autos. Narra a inicial que a requerida, na qualidade de associada, firmou contrato de cartão de crédito empresarial Sicoobcard Mastercard, tendo utilizado o limite rotativo e descumprido a obrigação de quitar as faturas. Aduz que o inadimplemento ensejou a honra do aval prestado pela autora perante o Banco Cooperativo Sicoob S.A. no valor de R$ 20.591,07, operando-se a sub-rogação. Salienta que, após abatimento de amortizações parciais, o saldo devedor atualizado importa no valor cobrado. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Deferida a expedição do mandado monitório, a requerida foi regularmente citada e opôs Embargos Monitórios. Suscitou, em síntese confusão contratual e falta de transparência por sobreposição de operações bancárias; ilegitimidade dos valores referentes a despesas pessoais de sócio; ausência de liquidez e certeza do débito; abusividade dos juros remuneratórios e vedação à capitalização de juros; e necessidade de incidência dos consectários legais a contar da citação. Postulou a concessão de tutela provisória para suspensão do mandado, a improcedência do pedido monitório ou a revisão das cláusulas contratuais, além da concessão da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação aos embargos arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar do incidente ante a falta de declaração do valor incontroverso e do demonstrativo discriminado do débito, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a licitude da sub-rogação e do débito automático, a validade da capitalização mensal (Súmula 539 do STJ) e a compatibilidade dos juros praticados com as taxas de mercado. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a ré pugnou pelas provas pericial e documental. Em decisão saneadora, o juízo indeferiu a gratuidade de justiça à embargante, afastou a rejeição liminar dos embargos, restringindo, contudo, o exame da tese de excesso de cobrança pela ausência da planilha do artigo 702, § 2º, do CPC, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial contábil. Apresentado o laudo pericial nos autos. Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais por memoriais. A autora reiterou a higidez do crédito e pugnou pela procedência da pretensão monitória. A ré, por sua vez, sustentou a necessidade de revisão dos encargos diante da superação da taxa média constatada pela perícia, requerendo a procedência dos embargos ou o recálculo do débito com a exclusão dos excessos. Do necessário, é o relato. Fundamento e DECIDO. A controvérsia central do litígio pode ser sintetizada nas seguintes questões: a existência e regularidade da relação contratual e do débito; a validade da sub-rogação da cooperativa nos direitos creditórios do banco; a ilegitimidade parcial dos valores cobrados em razão de supostas despesas pessoais do sócio; a alegada confusão contratual entre cartão de crédito e cheque especial; a abusividade dos juros remuneratórios; e a validade da capitalização mensal de juros. A decisão saneadora já apreciou e decidiu as questões preliminares suscitadas pelas partes, tendo indeferido a justiça gratuita, rejeitado a preliminar de rejeição liminar dos embargos e reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Essas decisões não foram objeto de recurso e transitaram em julgado na instância ordinária, razão pela qual não comportam reexame nesta sentença. Registro apenas que a decisão de não examinar a alegação de excesso de cobrança em si, por ausência do demonstrativo exigido pelo artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, permanece válida e vincula o julgamento do mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Como cediço a ação monitória é o instrumento adequado para quem pretender receber, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se de um meio mais célere de resolução da lide, conferindo executividade ao título que embasa a pretensão do requerente. A referida ação esta descrita no Código de Processo Civil, em seu artigo 700, com a seguinte redação: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A doutrina também elenca os requisitos fundamentais da ação monitória, vejamos: “A doutrina costuma estabelecer, como requisito da monitória, a liquidez e a exigibilidade do título, para que o mandado injuntivo seja expedido. Poucos falam do requisito certeza, no Brasil, destacando-se Humberto Theodoro Júnior e Carreira Alvim, este último adotando a posição de Salvatore Satta: 'Para Satta, o documento, para se considerar hábil, deve provir do devedor e firmar certeza atual e liquidez do direito, além de sua exigibilidade.' (…) O certo, pois, é que tanto no título executivo como no monitório (ou prova escrita para monitória, quando não se quiser falar em título), o requisito da certeza faz-se presente, ou seja, exige-se convicção jurídica de realidade do direito. Apenas que, dependendo da forma em que os fatos se revelam, tem-se por acertada a relação jurídica e pode-se expedir o mandado executivo, ou a forma escrita não tem o rigor exigido para o título executivo, e expede-se o simples mandado de injunção”. Da existência e regularidade da relação contratual e do débito. A prova documental produzida nos autos é robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e do débito. A proposta de adesão ao cartão de crédito Sicoobcard Mastercard Empresarial, datada de 11 de julho de 2023, está assinada pela requerida, na pessoa de seu representante legal, com indicação do limite de crédito de R$ 15.000,00, da conta corrente vinculada e da opção pelo débito automático do valor total das faturas. O contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão, registrado em cartório, disciplina os direitos e obrigações das partes, incluindo as taxas de juros, encargos, tarifas e a cláusula mandato. As faturas do cartão de crédito, referentes ao período de agosto de 2023 a setembro de 2024, registram cronologicamente todas as transações realizadas, os pagamentos efetuados, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor. A planilha de débito judicial demonstra o saldo devedor atualizado até fevereiro de 2025, com indicação das amortizações realizadas. O perito judicial confirmou, em resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, que todos os documentos necessários à análise estão presentes nos autos, que a requerida contratou o cartão de crédito empresarial, que as faturas detalham a origem dos lançamentos e os encargos financeiros, que as faturas registram cronologicamente o histórico de utilização e que o saldo devedor na data da distribuição da ação era de R$ 19.126,68. A requerida não negou a contratação do cartão de crédito, tampouco questionou a utilização do crédito. Sua defesa centrou-se na composição do débito e na legalidade dos encargos cobrados, o que confirma a existência da obrigação. Da validade da sub-rogação. O contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão de crédito, em sua cláusula XII, prevê expressamente que, após o terceiro corte da fatura sem identificação do pagamento da dívida em atraso, o valor total da dívida será transferido à cooperativa, por meio de débito em conta por ela mantida no banco, sub-rogando-se a cooperativa nos direitos creditórios originais do banco, podendo cobrar da empresa o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil. A fatura de agosto de 2024 registra o lançamento de honra de aval do cartão no valor de R$ 20.591,07, em 01 de agosto de 2024, correspondente ao saldo anterior de R$ 6.577,39 acrescido das parcelas vincendas de parcelamentos anteriores, totalizando R$ 14.013,68, com crédito de R$ 20.591,07 que zerou o saldo. O extrato da conta corrente da requerida confirma o lançamento de débito de pagamento de avais e fianças honradas no valor de R$ 20.591,07 em 06 de agosto de 2024, com posterior estorno e novo lançamento definitivo, demonstrando a efetivação da sub-rogação. A sub-rogação legal prevista no artigo 347, inciso I, do Código Civil opera de pleno direito quando o credor paga a dívida do devedor, transferindo ao sub-rogado todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor. No caso, a cooperativa, ao honrar o aval perante o banco, sub-rogou-se nos direitos creditórios, passando a ser a credora legítima do débito. A cessão de crédito foi formalizada por instrumento registrado em cartório, e a requerida tinha ciência da operação, conforme previsto no contrato. A tese de ilegitimidade ativa da cooperativa não foi sequer suscitada nos embargos, e a validade da sub-rogação foi confirmada pela prova pericial. Da ilegitimidade parcial dos valores cobrados por supostas despesas pessoais do sócio. A requerida alegou que diversas despesas constantes das faturas dizem respeito a gastos de natureza pessoal do sócio Samuel da Silva Dias, sem relação com as atividades empresariais da pessoa jurídica, citando compras em supermercados e hipermercados em valor superior a R$ 6.000,00, compras em sites de comércio eletrônico como Mercado Livre, e despesas com lazer, produtos domésticos e outros bens de consumo. Essa tese não merece acolhimento, por diversas razões. Em primeiro lugar, o contrato de cartão de crédito foi firmado pela pessoa jurídica, que é a titular da conta e a responsável integral pelas despesas e demais transações decorrentes da utilização do cartão, conforme cláusula XIV do contrato. O portador do cartão, Samuel da Silva Dias, foi indicado e autorizado pela própria empresa, que assumiu responsabilidade por todos os gastos realizados com o cartão, independentemente de sua natureza. Em segundo lugar, a proposta de adesão indica expressamente que o representante legal autorizado pode definir os tipos de gastos permitidos a cada portador, sendo que a não definição implica liberação para todos os tipos de gastos e funcionalidades disponíveis para o cartão. A requerida não demonstrou ter estabelecido qualquer restrição aos tipos de gastos permitidos ao portador Samuel da Silva Dias. Em terceiro lugar, a análise das faturas revela que as compras em supermercados e hipermercados, em estabelecimentos como Supermerc GL em Ouro Fino, são compatíveis com a atividade de comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios constante do objeto social da empresa, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial em 26 de julho de 2024. As compras em Manaus, realizadas em julho de 2023, podem igualmente estar relacionadas a viagens de negócios ou aquisição de mercadorias. As compras no Mercado Livre podem corresponder a aquisições de produtos para revenda ou para uso na atividade empresarial. Em quarto lugar, a requerida não produziu qualquer prova concreta de que as despesas questionadas eram de natureza exclusivamente pessoal e sem qualquer relação com a atividade empresarial. Limitou-se a afirmar genericamente que as despesas eram pessoais, sem demonstrar, por exemplo, que os produtos adquiridos eram incompatíveis com o objeto social da empresa ou que o portador as realizou em benefício próprio e não da pessoa jurídica. O ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e a requerida não se desincumbiu desse ônus. Em quinto lugar, o perito judicial não identificou lançamentos estranhos ao contrato de cartão de crédito nas faturas analisadas, confirmando que todas as transações registradas são compatíveis com a operação contratada. Por essas razões, rejeita-se a tese de ilegitimidade parcial dos valores cobrados. Da alegada confusão contratual entre cartão de crédito e cheque especial. A requerida sustentou que o banco criou uma confusão contratual ao mesclar de forma indistinta e abusiva três operações distintas, a saber, financiamento empresarial, limite de cheque especial e cartão de crédito pessoa jurídica, e que o banco permitiu que faturas do cartão de crédito com despesas pessoais fossem quitadas automaticamente por meio do cheque especial empresarial. Essa tese também não merece acolhimento. O contrato de cartão de crédito, em sua cláusula XVII, item 5, prevê expressamente que o pagamento da fatura pode ser efetuado mediante débito automático em conta corrente da empresa, mediante autorização expressa. A proposta de adesão registra que a requerida optou pelo débito automático do valor total das faturas na conta corrente indicada. O contrato ainda prevê, em seu item 7, que, caso não haja saldo disponível suficiente, o débito em conta poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na conta, até que seja atingido o valor do pagamento mínimo ou do saldo devedor pendente. Portanto, a utilização do limite de cheque especial para quitação das faturas do cartão de crédito não constitui prática abusiva ou confusão contratual, mas sim consequência natural e contratualmente prevista do débito automático autorizado pela própria requerida. Quando a conta corrente não possuía saldo suficiente para cobrir o valor total da fatura, o sistema debitava o valor disponível, inclusive o limite de cheque especial contratado, até atingir o valor do pagamento mínimo ou do saldo devedor. O perito judicial confirmou que a documentação indica que o pagamento das faturas do cartão de crédito foi realizado, em alguns momentos, por meio de débito automático na conta corrente da empresa, inclusive utilizando o limite de cheque especial, e que essa prática está prevista contratualmente. O expert também confirmou que não foram identificados lançamentos estranhos ao contrato de cartão de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza a operadora ou financeira a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. Esse entendimento aplica-se com maior razão quando, como no caso, a própria empresa autorizou expressamente o débito automático do valor total das faturas. A alegação de que o banco deveria ter segregado as operações e impedido a utilização do cheque especial para quitação de faturas compostas por despesas pessoais do sócio não encontra amparo contratual ou legal. A cooperativa não tinha como distinguir, no momento do débito automático, quais despesas eram empresariais e quais eram pessoais, até porque, como demonstrado acima, a própria requerida não estabeleceu qualquer restrição aos tipos de gastos permitidos ao portador. Por essas razões, rejeita-se a tese de confusão contratual. Da abusividade dos juros remuneratórios. A requerida sustentou que os juros rotativos aplicados de 8% ao mês, equivalentes a 151,82% ao ano, com custo efetivo total superior a 160% ao ano, excedem a razoabilidade e ensejam revisão judicial. A questão da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é matéria de mérito que compete ao magistrado apreciar, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial em seus esclarecimentos. A perícia forneceu os elementos técnicos necessários para essa apreciação. O perito apurou que a taxa média de juros anual para cartão de crédito rotativo pessoa jurídica, conforme séries temporais do Banco Central do Brasil, variou significativamente no período de agosto de 2023 a setembro de 2024, com média do período de aproximadamente 150,65% ao ano. A taxa contratada foi de 151,82% ao ano, valor praticamente equivalente à média do período. O perito também apurou que, em alguns meses, a taxa cobrada foi superior à média mensal, e que especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2023 a taxa contratada superou uma vez e meia a taxa média mensal apurada pelo Banco Central. Nos demais meses do período analisado, a taxa contratada ficou abaixo da média mensal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sendo o parâmetro mais adequado a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A abusividade não se presume e deve ser demonstrada concretamente, considerando as peculiaridades do caso. No presente caso, a análise dos dados periciais revela que a taxa contratada de 151,82% ao ano é praticamente idêntica à média do período de 150,65% ao ano, com diferença de apenas 1,17 pontos percentuais. Essa diferença ínfima não configura abusividade capaz de colocar a requerida em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos meses de novembro e dezembro de 2023, em que a taxa contratada superou uma vez e meia a média mensal, é necessário contextualizar esse dado. O perito apurou que a taxa média mensal para cartão de crédito rotativo pessoa jurídica nesses meses foi significativamente inferior à média dos demais meses do período, o que explica a superação do parâmetro de uma vez e meia. Trata-se de variação estatística da taxa média de mercado, e não de elevação da taxa contratada, que permaneceu constante em 151,82% ao ano durante todo o período. A taxa contratada não foi alterada nesses meses; o que variou foi a taxa média de mercado, que caiu temporariamente. Além disso, o impacto financeiro dessa superação pontual sobre o saldo devedor total é marginal, considerando que nos demais meses a taxa contratada ficou abaixo da média. Ademais, o perito confirmou que o valor cobrado pela autora foi menor do que o valor apurado pela perícia, o que demonstra que a cooperativa não cobrou encargos excessivos em relação ao que seria devido com base nos parâmetros contratuais e de mercado. Por essas razões, não se verifica abusividade nos juros remuneratórios cobrados, e rejeita-se a tese da requerida nesse ponto. Da capitalização mensal de juros. A requerida sustentou que a capitalização mensal de juros seria indevida por ausência de cláusula contratual expressa autorizando tal prática. Essa tese não merece acolhimento. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539. No presente caso, as faturas do cartão de crédito indicam expressamente a taxa de juros mensal de 8% ao mês e a taxa anual de 151,82% ao ano. A taxa anual de 151,82% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 8%, que seria de 96% ao ano, o que evidencia a incidência de capitalização mensal. Nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O perito judicial confirmou que houve capitalização mensal de juros, prevista contratualmente, e que a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a incidência de juros sobre saldo remanescente, característica típica de operações de crédito rotativo. Ademais, a capitalização de juros é inerente ao contrato de cartão de crédito, pois a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento, com incidência de juros sobre o saldo remanescente, incluindo encargos do mês anterior. Essa dinâmica é da essência do crédito rotativo e não pode ser afastada sem desnaturar o produto contratado. Por essas razões, rejeita-se a tese de capitalização indevida de juros. Da suficiência da prova para a ação monitória e da constituição do título executivo. Superadas todas as teses defensivas, impõe-se reconhecer que a parte autora demonstrou, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir da requerida o pagamento da quantia de R$ 19.126,68, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A prova documental produzida, consistente no contrato de cartão de crédito, na proposta de adesão assinada pela requerida, nas faturas do cartão de crédito e na planilha de débito judicial, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, a utilização do crédito pela requerida, a inadimplência e o saldo devedor. A prova pericial confirmou a regularidade dos cálculos e a existência do débito no valor indicado na inicial. Os embargos monitórios opostos pela requerida não lograram desconstituir o crédito da autora, devendo ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial. Dos honorários advocatícios. A parte autora requereu, na petição inicial, honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito. O mandado monitório fixou honorários de 5% sobre o valor da causa para a hipótese de cumprimento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Como não houve cumprimento voluntário, os honorários devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando que os embargos monitórios foram rejeitados, a requerida é a parte sucumbente. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a natureza da causa, o valor do débito, o trabalho realizado pelos advogados da parte autora, que incluiu a elaboração da petição inicial, a impugnação aos embargos monitórios e as alegações finais, e o êxito obtido, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, atualizado na forma estabelecida no dispositivo. Pelo exposto, e considerando o que consta nestes autos, REJEITO OS EMBARGOS à Ação Monitória (artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil), convertendo, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, o credor deverá observar as disposições do Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, conforme artigo 701, 2º, do mesmo diploma processual civil, para início do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial em favor do perito CELSO TURATI JÚNIOR, para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo a título de honorários periciais, devendo o perito apresentar os dados bancários indicados nos autos para fins de transferência, nos termos da manifestação de ID n. 10636853599. PRIC. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CELSO TURATI JUNIOR
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS
Réu DIAS E SARAPU DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCOS GONCALVES MOREIRA DA SILVA
OAB: 147376/MG
LEONARDO PADILHA DE PADUA
OAB: 200563/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000642-52.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 RÉU: DIAS E SARAPU DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - ME CPF: 07.687.929/0001-80 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIVASS em face de DIAS E SARAPU DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA. – ME, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 19.126,68, partes já qualificadas nos autos. Narra a inicial que a requerida, na qualidade de associada, firmou contrato de cartão de crédito empresarial Sicoobcard Mastercard, tendo utilizado o limite rotativo e descumprido a obrigação de quitar as faturas. Aduz que o inadimplemento ensejou a honra do aval prestado pela autora perante o Banco Cooperativo Sicoob S.A. no valor de R$ 20.591,07, operando-se a sub-rogação. Salienta que, após abatimento de amortizações parciais, o saldo devedor atualizado importa no valor cobrado. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Deferida a expedição do mandado monitório, a requerida foi regularmente citada e opôs Embargos Monitórios. Suscitou, em síntese confusão contratual e falta de transparência por sobreposição de operações bancárias; ilegitimidade dos valores referentes a despesas pessoais de sócio; ausência de liquidez e certeza do débito; abusividade dos juros remuneratórios e vedação à capitalização de juros; e necessidade de incidência dos consectários legais a contar da citação. Postulou a concessão de tutela provisória para suspensão do mandado, a improcedência do pedido monitório ou a revisão das cláusulas contratuais, além da concessão da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação aos embargos arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar do incidente ante a falta de declaração do valor incontroverso e do demonstrativo discriminado do débito, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a licitude da sub-rogação e do débito automático, a validade da capitalização mensal (Súmula 539 do STJ) e a compatibilidade dos juros praticados com as taxas de mercado. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a ré pugnou pelas provas pericial e documental. Em decisão saneadora, o juízo indeferiu a gratuidade de justiça à embargante, afastou a rejeição liminar dos embargos, restringindo, contudo, o exame da tese de excesso de cobrança pela ausência da planilha do artigo 702, § 2º, do CPC, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial contábil. Apresentado o laudo pericial nos autos. Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais por memoriais. A autora reiterou a higidez do crédito e pugnou pela procedência da pretensão monitória. A ré, por sua vez, sustentou a necessidade de revisão dos encargos diante da superação da taxa média constatada pela perícia, requerendo a procedência dos embargos ou o recálculo do débito com a exclusão dos excessos. Do necessário, é o relato. Fundamento e DECIDO. A controvérsia central do litígio pode ser sintetizada nas seguintes questões: a existência e regularidade da relação contratual e do débito; a validade da sub-rogação da cooperativa nos direitos creditórios do banco; a ilegitimidade parcial dos valores cobrados em razão de supostas despesas pessoais do sócio; a alegada confusão contratual entre cartão de crédito e cheque especial; a abusividade dos juros remuneratórios; e a validade da capitalização mensal de juros. A decisão saneadora já apreciou e decidiu as questões preliminares suscitadas pelas partes, tendo indeferido a justiça gratuita, rejeitado a preliminar de rejeição liminar dos embargos e reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Essas decisões não foram objeto de recurso e transitaram em julgado na instância ordinária, razão pela qual não comportam reexame nesta sentença. Registro apenas que a decisão de não examinar a alegação de excesso de cobrança em si, por ausência do demonstrativo exigido pelo artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, permanece válida e vincula o julgamento do mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Como cediço a ação monitória é o instrumento adequado para quem pretender receber, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se de um meio mais célere de resolução da lide, conferindo executividade ao título que embasa a pretensão do requerente. A referida ação esta descrita no Código de Processo Civil, em seu artigo 700, com a seguinte redação: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A doutrina também elenca os requisitos fundamentais da ação monitória, vejamos: “A doutrina costuma estabelecer, como requisito da monitória, a liquidez e a exigibilidade do título, para que o mandado injuntivo seja expedido. Poucos falam do requisito certeza, no Brasil, destacando-se Humberto Theodoro Júnior e Carreira Alvim, este último adotando a posição de Salvatore Satta: 'Para Satta, o documento, para se considerar hábil, deve provir do devedor e firmar certeza atual e liquidez do direito, além de sua exigibilidade.' (…) O certo, pois, é que tanto no título executivo como no monitório (ou prova escrita para monitória, quando não se quiser falar em título), o requisito da certeza faz-se presente, ou seja, exige-se convicção jurídica de realidade do direito. Apenas que, dependendo da forma em que os fatos se revelam, tem-se por acertada a relação jurídica e pode-se expedir o mandado executivo, ou a forma escrita não tem o rigor exigido para o título executivo, e expede-se o simples mandado de injunção”. Da existência e regularidade da relação contratual e do débito. A prova documental produzida nos autos é robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e do débito. A proposta de adesão ao cartão de crédito Sicoobcard Mastercard Empresarial, datada de 11 de julho de 2023, está assinada pela requerida, na pessoa de seu representante legal, com indicação do limite de crédito de R$ 15.000,00, da conta corrente vinculada e da opção pelo débito automático do valor total das faturas. O contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão, registrado em cartório, disciplina os direitos e obrigações das partes, incluindo as taxas de juros, encargos, tarifas e a cláusula mandato. As faturas do cartão de crédito, referentes ao período de agosto de 2023 a setembro de 2024, registram cronologicamente todas as transações realizadas, os pagamentos efetuados, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor. A planilha de débito judicial demonstra o saldo devedor atualizado até fevereiro de 2025, com indicação das amortizações realizadas. O perito judicial confirmou, em resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, que todos os documentos necessários à análise estão presentes nos autos, que a requerida contratou o cartão de crédito empresarial, que as faturas detalham a origem dos lançamentos e os encargos financeiros, que as faturas registram cronologicamente o histórico de utilização e que o saldo devedor na data da distribuição da ação era de R$ 19.126,68. A requerida não negou a contratação do cartão de crédito, tampouco questionou a utilização do crédito. Sua defesa centrou-se na composição do débito e na legalidade dos encargos cobrados, o que confirma a existência da obrigação. Da validade da sub-rogação. O contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão de crédito, em sua cláusula XII, prevê expressamente que, após o terceiro corte da fatura sem identificação do pagamento da dívida em atraso, o valor total da dívida será transferido à cooperativa, por meio de débito em conta por ela mantida no banco, sub-rogando-se a cooperativa nos direitos creditórios originais do banco, podendo cobrar da empresa o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil. A fatura de agosto de 2024 registra o lançamento de honra de aval do cartão no valor de R$ 20.591,07, em 01 de agosto de 2024, correspondente ao saldo anterior de R$ 6.577,39 acrescido das parcelas vincendas de parcelamentos anteriores, totalizando R$ 14.013,68, com crédito de R$ 20.591,07 que zerou o saldo. O extrato da conta corrente da requerida confirma o lançamento de débito de pagamento de avais e fianças honradas no valor de R$ 20.591,07 em 06 de agosto de 2024, com posterior estorno e novo lançamento definitivo, demonstrando a efetivação da sub-rogação. A sub-rogação legal prevista no artigo 347, inciso I, do Código Civil opera de pleno direito quando o credor paga a dívida do devedor, transferindo ao sub-rogado todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor. No caso, a cooperativa, ao honrar o aval perante o banco, sub-rogou-se nos direitos creditórios, passando a ser a credora legítima do débito. A cessão de crédito foi formalizada por instrumento registrado em cartório, e a requerida tinha ciência da operação, conforme previsto no contrato. A tese de ilegitimidade ativa da cooperativa não foi sequer suscitada nos embargos, e a validade da sub-rogação foi confirmada pela prova pericial. Da ilegitimidade parcial dos valores cobrados por supostas despesas pessoais do sócio. A requerida alegou que diversas despesas constantes das faturas dizem respeito a gastos de natureza pessoal do sócio Samuel da Silva Dias, sem relação com as atividades empresariais da pessoa jurídica, citando compras em supermercados e hipermercados em valor superior a R$ 6.000,00, compras em sites de comércio eletrônico como Mercado Livre, e despesas com lazer, produtos domésticos e outros bens de consumo. Essa tese não merece acolhimento, por diversas razões. Em primeiro lugar, o contrato de cartão de crédito foi firmado pela pessoa jurídica, que é a titular da conta e a responsável integral pelas despesas e demais transações decorrentes da utilização do cartão, conforme cláusula XIV do contrato. O portador do cartão, Samuel da Silva Dias, foi indicado e autorizado pela própria empresa, que assumiu responsabilidade por todos os gastos realizados com o cartão, independentemente de sua natureza. Em segundo lugar, a proposta de adesão indica expressamente que o representante legal autorizado pode definir os tipos de gastos permitidos a cada portador, sendo que a não definição implica liberação para todos os tipos de gastos e funcionalidades disponíveis para o cartão. A requerida não demonstrou ter estabelecido qualquer restrição aos tipos de gastos permitidos ao portador Samuel da Silva Dias. Em terceiro lugar, a análise das faturas revela que as compras em supermercados e hipermercados, em estabelecimentos como Supermerc GL em Ouro Fino, são compatíveis com a atividade de comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios constante do objeto social da empresa, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial em 26 de julho de 2024. As compras em Manaus, realizadas em julho de 2023, podem igualmente estar relacionadas a viagens de negócios ou aquisição de mercadorias. As compras no Mercado Livre podem corresponder a aquisições de produtos para revenda ou para uso na atividade empresarial. Em quarto lugar, a requerida não produziu qualquer prova concreta de que as despesas questionadas eram de natureza exclusivamente pessoal e sem qualquer relação com a atividade empresarial. Limitou-se a afirmar genericamente que as despesas eram pessoais, sem demonstrar, por exemplo, que os produtos adquiridos eram incompatíveis com o objeto social da empresa ou que o portador as realizou em benefício próprio e não da pessoa jurídica. O ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e a requerida não se desincumbiu desse ônus. Em quinto lugar, o perito judicial não identificou lançamentos estranhos ao contrato de cartão de crédito nas faturas analisadas, confirmando que todas as transações registradas são compatíveis com a operação contratada. Por essas razões, rejeita-se a tese de ilegitimidade parcial dos valores cobrados. Da alegada confusão contratual entre cartão de crédito e cheque especial. A requerida sustentou que o banco criou uma confusão contratual ao mesclar de forma indistinta e abusiva três operações distintas, a saber, financiamento empresarial, limite de cheque especial e cartão de crédito pessoa jurídica, e que o banco permitiu que faturas do cartão de crédito com despesas pessoais fossem quitadas automaticamente por meio do cheque especial empresarial. Essa tese também não merece acolhimento. O contrato de cartão de crédito, em sua cláusula XVII, item 5, prevê expressamente que o pagamento da fatura pode ser efetuado mediante débito automático em conta corrente da empresa, mediante autorização expressa. A proposta de adesão registra que a requerida optou pelo débito automático do valor total das faturas na conta corrente indicada. O contrato ainda prevê, em seu item 7, que, caso não haja saldo disponível suficiente, o débito em conta poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na conta, até que seja atingido o valor do pagamento mínimo ou do saldo devedor pendente. Portanto, a utilização do limite de cheque especial para quitação das faturas do cartão de crédito não constitui prática abusiva ou confusão contratual, mas sim consequência natural e contratualmente prevista do débito automático autorizado pela própria requerida. Quando a conta corrente não possuía saldo suficiente para cobrir o valor total da fatura, o sistema debitava o valor disponível, inclusive o limite de cheque especial contratado, até atingir o valor do pagamento mínimo ou do saldo devedor. O perito judicial confirmou que a documentação indica que o pagamento das faturas do cartão de crédito foi realizado, em alguns momentos, por meio de débito automático na conta corrente da empresa, inclusive utilizando o limite de cheque especial, e que essa prática está prevista contratualmente. O expert também confirmou que não foram identificados lançamentos estranhos ao contrato de cartão de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza a operadora ou financeira a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. Esse entendimento aplica-se com maior razão quando, como no caso, a própria empresa autorizou expressamente o débito automático do valor total das faturas. A alegação de que o banco deveria ter segregado as operações e impedido a utilização do cheque especial para quitação de faturas compostas por despesas pessoais do sócio não encontra amparo contratual ou legal. A cooperativa não tinha como distinguir, no momento do débito automático, quais despesas eram empresariais e quais eram pessoais, até porque, como demonstrado acima, a própria requerida não estabeleceu qualquer restrição aos tipos de gastos permitidos ao portador. Por essas razões, rejeita-se a tese de confusão contratual. Da abusividade dos juros remuneratórios. A requerida sustentou que os juros rotativos aplicados de 8% ao mês, equivalentes a 151,82% ao ano, com custo efetivo total superior a 160% ao ano, excedem a razoabilidade e ensejam revisão judicial. A questão da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é matéria de mérito que compete ao magistrado apreciar, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial em seus esclarecimentos. A perícia forneceu os elementos técnicos necessários para essa apreciação. O perito apurou que a taxa média de juros anual para cartão de crédito rotativo pessoa jurídica, conforme séries temporais do Banco Central do Brasil, variou significativamente no período de agosto de 2023 a setembro de 2024, com média do período de aproximadamente 150,65% ao ano. A taxa contratada foi de 151,82% ao ano, valor praticamente equivalente à média do período. O perito também apurou que, em alguns meses, a taxa cobrada foi superior à média mensal, e que especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2023 a taxa contratada superou uma vez e meia a taxa média mensal apurada pelo Banco Central. Nos demais meses do período analisado, a taxa contratada ficou abaixo da média mensal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sendo o parâmetro mais adequado a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A abusividade não se presume e deve ser demonstrada concretamente, considerando as peculiaridades do caso. No presente caso, a análise dos dados periciais revela que a taxa contratada de 151,82% ao ano é praticamente idêntica à média do período de 150,65% ao ano, com diferença de apenas 1,17 pontos percentuais. Essa diferença ínfima não configura abusividade capaz de colocar a requerida em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos meses de novembro e dezembro de 2023, em que a taxa contratada superou uma vez e meia a média mensal, é necessário contextualizar esse dado. O perito apurou que a taxa média mensal para cartão de crédito rotativo pessoa jurídica nesses meses foi significativamente inferior à média dos demais meses do período, o que explica a superação do parâmetro de uma vez e meia. Trata-se de variação estatística da taxa média de mercado, e não de elevação da taxa contratada, que permaneceu constante em 151,82% ao ano durante todo o período. A taxa contratada não foi alterada nesses meses; o que variou foi a taxa média de mercado, que caiu temporariamente. Além disso, o impacto financeiro dessa superação pontual sobre o saldo devedor total é marginal, considerando que nos demais meses a taxa contratada ficou abaixo da média. Ademais, o perito confirmou que o valor cobrado pela autora foi menor do que o valor apurado pela perícia, o que demonstra que a cooperativa não cobrou encargos excessivos em relação ao que seria devido com base nos parâmetros contratuais e de mercado. Por essas razões, não se verifica abusividade nos juros remuneratórios cobrados, e rejeita-se a tese da requerida nesse ponto. Da capitalização mensal de juros. A requerida sustentou que a capitalização mensal de juros seria indevida por ausência de cláusula contratual expressa autorizando tal prática. Essa tese não merece acolhimento. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539. No presente caso, as faturas do cartão de crédito indicam expressamente a taxa de juros mensal de 8% ao mês e a taxa anual de 151,82% ao ano. A taxa anual de 151,82% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 8%, que seria de 96% ao ano, o que evidencia a incidência de capitalização mensal. Nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O perito judicial confirmou que houve capitalização mensal de juros, prevista contratualmente, e que a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a incidência de juros sobre saldo remanescente, característica típica de operações de crédito rotativo. Ademais, a capitalização de juros é inerente ao contrato de cartão de crédito, pois a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento, com incidência de juros sobre o saldo remanescente, incluindo encargos do mês anterior. Essa dinâmica é da essência do crédito rotativo e não pode ser afastada sem desnaturar o produto contratado. Por essas razões, rejeita-se a tese de capitalização indevida de juros. Da suficiência da prova para a ação monitória e da constituição do título executivo. Superadas todas as teses defensivas, impõe-se reconhecer que a parte autora demonstrou, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir da requerida o pagamento da quantia de R$ 19.126,68, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A prova documental produzida, consistente no contrato de cartão de crédito, na proposta de adesão assinada pela requerida, nas faturas do cartão de crédito e na planilha de débito judicial, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, a utilização do crédito pela requerida, a inadimplência e o saldo devedor. A prova pericial confirmou a regularidade dos cálculos e a existência do débito no valor indicado na inicial. Os embargos monitórios opostos pela requerida não lograram desconstituir o crédito da autora, devendo ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial. Dos honorários advocatícios. A parte autora requereu, na petição inicial, honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito. O mandado monitório fixou honorários de 5% sobre o valor da causa para a hipótese de cumprimento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Como não houve cumprimento voluntário, os honorários devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando que os embargos monitórios foram rejeitados, a requerida é a parte sucumbente. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a natureza da causa, o valor do débito, o trabalho realizado pelos advogados da parte autora, que incluiu a elaboração da petição inicial, a impugnação aos embargos monitórios e as alegações finais, e o êxito obtido, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, atualizado na forma estabelecida no dispositivo. Pelo exposto, e considerando o que consta nestes autos, REJEITO OS EMBARGOS à Ação Monitória (artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil), convertendo, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, o credor deverá observar as disposições do Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, conforme artigo 701, 2º, do mesmo diploma processual civil, para início do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial em favor do perito CELSO TURATI JÚNIOR, para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo a título de honorários periciais, devendo o perito apresentar os dados bancários indicados nos autos para fins de transferência, nos termos da manifestação de ID n. 10636853599. PRIC. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO