5000642-44.2018.8.21.0082
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000642-44.2018.8.21.0082/RS ACUSADO : ALESSANDRO DE LIMA HELMAN ADVOGADO(A) : TATIANE CALEGARI GONCALVES (OAB RS094957) ACUSADO : ADAO ANTONIO DE LIMA HELMAN ADVOGADO(A) : TATIANE CALEGARI GONCALVES (OAB RS094957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra ADAO ANTONIO DE LIMA HELMAN e ALESSANDRO DE LIMA HELMAN , qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato: No dia 24 de maio de 2018, quinta-feira, por volta das 19 horas e 30 minutos, nas proximidades da Brigada Militar, no Município de Itapuca/RS, os denunciados ADÃO ANTONIO DE LIMA HELMAN e ALESSANDRO DE LIMA HELMAN , em comunhão de esforços e conjunção de vontades, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentaram matar a vítima Nauro Cesar Lima da Luz , desferindo-lhe golpes com arma branca, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento ambulatorial da fl. 16/21 e no laudo da fl. 94, quais sejam: ferimento por arma branca em tórax lado esquerdo, abdômen e braço esquerdo. Na ocasião, os denunciados, ao avistarem a vítima saindo do Bar Morlin, desceram do veículo VW/Gol, vermelho, passando a agredi-la. O denunciado Adão, que portava um facão e um revólver, deu uma facada na vítima, questionando-a o porquê havia o denunciado à polícia. Ato contínuo, a vítima empreendeu fuga, oportunidade em que o denunciado Adão efetuou disparos de arma de fogo em direção à Nauro, ao mesmo tempo em que o segundo denunciado, Alessandro, perseguiu a vítima, alcançando-a e desferindo-lhe uma facada na altura das costelas. Em seguida, Nauro resvalou junto com o agressor Alessandro, momento em que conseguiu escapar, deslocando-se até a residência de um conhecido, que lhe socorreu e levou até o hospital, onde permaneceu internado até o dia seguinte. A Polícia Civil empreendeu diligências no sentido de elucidar os fatos, sendo que, após análise de vídeos de monitoramento que flagrou a ação, foi possível identificar que o veículo que aparece na filmagem, utilizado no crime, pertence, de fato, aos denunciados, conforme se verifica dos relatórios de serviço das fls. 12/13 e 38/45. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que a vítima obteve socorro, sendo submetida a pronto e eficaz atendimento médico, e o golpe não atingiu órgãos vitais. O crime foi cometido por motivo torpe, já que, na mesma tarde do fato descrito na denúncia, o denunciado Adão fora preso em flagrante por posse irregular de arma de fogo – liberado após pagamento de fiança - e os denunciados atribuíram a responsabilidade da denúncia à vítima. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que a vítima, desarmada, foi atacada de inopino enquanto caminhava pela rua. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2019. Citados , os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio da DPE. Posteriormente, sobreveio informação de constituição de defensor particular, com o arrolamento de testemunhas e juntada de nova resposta à acusação . Noticiado o óbito do denunciado ADÃO, razão pela qual extinta a sua punibilidade . Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas, sendo declarada encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes criminais . Nas alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A defesa técnica, a seu turno, em memoriais escritos , postulou pelo afastamento das qualificadoras arguidas na peça acusatória. Sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia , a fim de pronunciar o réu às sanções do artigo 121, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o fim de levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Interposto recurso pelo acusado e apresentadas as contrarrazões . O TJRS proveu parcialmente o apelo defensivo para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Intimadas as partes para fins do disposto no art. 422 do CPP, o Ministério Público e a defesa técnica se manifestaram. Foi designada sessão plenária, a qual foi posteriormente cancelada para fins de readequação de pauta. Redesignada a sessão para 03 de outubro de 2023 e, posteriormente, para 07 de novembro de 2024 , esta também cancelada para melhor adequação de pauta. Verificada ausência de disponibilidade de pauta para o ano de 2025 nesta Comarca de Arvorezinha. Vieram, então, os autos conclusos, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal. Relatado o necessário. Decido. 2. DAS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS a) Defiro as diligências solicitadas pelo Ministério Público, a saber: a.1) a certificação dos antecedentes criminais do réu, 10 (dez) dias antes da sessão de julgamento; a.2) em caráter imprescindível, a intimação das seguintes testemunhas para oitiva em plenário: 1. NAURO CESAR LIMA DA LUZ (vítima) 2. FABIANO MORLIN 3. SAMUEL ZANETTE TABORDA 4. MARCOS FERRARESI a.3) quanto ao pedido de intimação da Autoridade Policial para que informe sobre a elaboração de laudo pericial complementar realizado na vítima e mapa das regiões anatômicas, bem como remeta tais documentos, defiro a diligência . Oficie-se à Delegacia de Polícia competente. b) Quanto às diligências solicitadas pela defesa: b.1) no que tange à disponibilização de aparelhos audiovisuais por parte do Juízo, serão franqueados às partes os meios disponíveis nesta Comarca , a saber televisores, facultando-se, ainda, a utilização de equipamentos próprios, desde que adequados e pertinentes ao ato. b.2) defiro a utilização de projetor de imagens, slides de PowerPoint , vídeo, ampliação de fotografias, quadro branco e caneta, desde que observado o prazo de juntada do art. 479 do CPP 1 . b.3) a juntada de prova documental complementar, pertinente ao deslinde dos fatos e ao exercício da ampla defesa, deverá observar o prazo de juntada do art. 479 do CPP. b.4) quanto ao pedido de degravação dos depoimentos colhidos na instrução, indefiro a diligência , haja vista que este Juízo não dispõe de estrutura que permita a degravação de todos os depoimentos exarados em processos que tramitam pelo rito do Júri, em especial no que se refere à primeira fase do procedimento, para a qual a legislação de regência não impõe tal obrigação. Portanto, os depoimentos tomados no presente feito, que se encontram gravados por meio audiovisual em mídia constante nos autos, acessível às partes, não serão degravados. Cada parte poderá providenciar, se assim entender necessário, a sua própria degravação . b.5) quanto ao pedido de colocação física da defesa no mesmo patamar e distância do Ministério Público em plenário, indefiro o pleito , tendo em vista que a prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. b.6) no que tange à ata de sorteio dos jurados, será juntada ao feito quando da realização do sorteio. b.7) quanto aos antecedentes policiais e judiciais da vítima, defiro o pedido . Certifique-se nos autos. 3. DESIGNO o dia 09 de novembro de 2026, às 9 horas , para submissão do réu ALESSANDRO DE LIMA HELMAN a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Arvorezinha/RS. A Direção do Foro deverá providenciar o fornecimento das refeições aos jurados no ambiente do plenário do Júri durante o dia, e, durante a noite (janta), se for o caso. Determino a expedição de ofício à Brigada Militar solicitando reforço na segurança do entorno do Foro de Arvorezinha durante o julgamento. 4. DESIGNO o dia 19 de outubro de 2026, às 17 horas , para sorteio dos jurados. Intimem-se a defesa, Ministério Público e OAB. 5. PELO EXPOSTO: 5.1) expeça-se ofício à OAB, dando conta da data aprazada para sorteio dos jurados; 5.2) expeça-se ofício à Direção do Foro para fornecimento das refeições aos jurados no ambiente do plenário do Júri durante o dia, e, durante a noite (janta), se for o caso; 5.3) expeça-se ofício à Brigada Militar, solicitando reforço na segurança do entorno do Foro de Arvorezinha durante o julgamento; 5.4) intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas; O cumprimento do mandado poderá dar-se por meio telefônico ou eletrônico (inclusive WhatsApp), dispensada a coleta da assinatura do destinatário, devidamente certificado (art. 2º, parágrafo único, do Ato nº 21/2020-CGJ). Ainda, quando do cumprimento, o oficial de justiça deverá certificar o contato telefônico/telemático (WhatsApp) do intimado. 5.5) requisite-se e intime-se o réu; 5.6) certifique-se que todas as diligências foram cumpridas. Dê-se ciência às partes. 1. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAO ANTONIO DE LIMA HELMAN
Réu ALESSANDRO DE LIMA HELMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE CALEGARI GONCALVES
OAB: 94957/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000642-44.2018.8.21.0082/RS ACUSADO : ALESSANDRO DE LIMA HELMAN ADVOGADO(A) : TATIANE CALEGARI GONCALVES (OAB RS094957) ACUSADO : ADAO ANTONIO DE LIMA HELMAN ADVOGADO(A) : TATIANE CALEGARI GONCALVES (OAB RS094957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra ADAO ANTONIO DE LIMA HELMAN e ALESSANDRO DE LIMA HELMAN , qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato: No dia 24 de maio de 2018, quinta-feira, por volta das 19 horas e 30 minutos, nas proximidades da Brigada Militar, no Município de Itapuca/RS, os denunciados ADÃO ANTONIO DE LIMA HELMAN e ALESSANDRO DE LIMA HELMAN , em comunhão de esforços e conjunção de vontades, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentaram matar a vítima Nauro Cesar Lima da Luz , desferindo-lhe golpes com arma branca, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento ambulatorial da fl. 16/21 e no laudo da fl. 94, quais sejam: ferimento por arma branca em tórax lado esquerdo, abdômen e braço esquerdo. Na ocasião, os denunciados, ao avistarem a vítima saindo do Bar Morlin, desceram do veículo VW/Gol, vermelho, passando a agredi-la. O denunciado Adão, que portava um facão e um revólver, deu uma facada na vítima, questionando-a o porquê havia o denunciado à polícia. Ato contínuo, a vítima empreendeu fuga, oportunidade em que o denunciado Adão efetuou disparos de arma de fogo em direção à Nauro, ao mesmo tempo em que o segundo denunciado, Alessandro, perseguiu a vítima, alcançando-a e desferindo-lhe uma facada na altura das costelas. Em seguida, Nauro resvalou junto com o agressor Alessandro, momento em que conseguiu escapar, deslocando-se até a residência de um conhecido, que lhe socorreu e levou até o hospital, onde permaneceu internado até o dia seguinte. A Polícia Civil empreendeu diligências no sentido de elucidar os fatos, sendo que, após análise de vídeos de monitoramento que flagrou a ação, foi possível identificar que o veículo que aparece na filmagem, utilizado no crime, pertence, de fato, aos denunciados, conforme se verifica dos relatórios de serviço das fls. 12/13 e 38/45. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que a vítima obteve socorro, sendo submetida a pronto e eficaz atendimento médico, e o golpe não atingiu órgãos vitais. O crime foi cometido por motivo torpe, já que, na mesma tarde do fato descrito na denúncia, o denunciado Adão fora preso em flagrante por posse irregular de arma de fogo – liberado após pagamento de fiança - e os denunciados atribuíram a responsabilidade da denúncia à vítima. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que a vítima, desarmada, foi atacada de inopino enquanto caminhava pela rua. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2019. Citados , os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio da DPE. Posteriormente, sobreveio informação de constituição de defensor particular, com o arrolamento de testemunhas e juntada de nova resposta à acusação . Noticiado o óbito do denunciado ADÃO, razão pela qual extinta a sua punibilidade . Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas, sendo declarada encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes criminais . Nas alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A defesa técnica, a seu turno, em memoriais escritos , postulou pelo afastamento das qualificadoras arguidas na peça acusatória. Sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia , a fim de pronunciar o réu às sanções do artigo 121, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o fim de levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Interposto recurso pelo acusado e apresentadas as contrarrazões . O TJRS proveu parcialmente o apelo defensivo para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Intimadas as partes para fins do disposto no art. 422 do CPP, o Ministério Público e a defesa técnica se manifestaram. Foi designada sessão plenária, a qual foi posteriormente cancelada para fins de readequação de pauta. Redesignada a sessão para 03 de outubro de 2023 e, posteriormente, para 07 de novembro de 2024 , esta também cancelada para melhor adequação de pauta. Verificada ausência de disponibilidade de pauta para o ano de 2025 nesta Comarca de Arvorezinha. Vieram, então, os autos conclusos, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal. Relatado o necessário. Decido. 2. DAS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS a) Defiro as diligências solicitadas pelo Ministério Público, a saber: a.1) a certificação dos antecedentes criminais do réu, 10 (dez) dias antes da sessão de julgamento; a.2) em caráter imprescindível, a intimação das seguintes testemunhas para oitiva em plenário: 1. NAURO CESAR LIMA DA LUZ (vítima) 2. FABIANO MORLIN 3. SAMUEL ZANETTE TABORDA 4. MARCOS FERRARESI a.3) quanto ao pedido de intimação da Autoridade Policial para que informe sobre a elaboração de laudo pericial complementar realizado na vítima e mapa das regiões anatômicas, bem como remeta tais documentos, defiro a diligência . Oficie-se à Delegacia de Polícia competente. b) Quanto às diligências solicitadas pela defesa: b.1) no que tange à disponibilização de aparelhos audiovisuais por parte do Juízo, serão franqueados às partes os meios disponíveis nesta Comarca , a saber televisores, facultando-se, ainda, a utilização de equipamentos próprios, desde que adequados e pertinentes ao ato. b.2) defiro a utilização de projetor de imagens, slides de PowerPoint , vídeo, ampliação de fotografias, quadro branco e caneta, desde que observado o prazo de juntada do art. 479 do CPP 1 . b.3) a juntada de prova documental complementar, pertinente ao deslinde dos fatos e ao exercício da ampla defesa, deverá observar o prazo de juntada do art. 479 do CPP. b.4) quanto ao pedido de degravação dos depoimentos colhidos na instrução, indefiro a diligência , haja vista que este Juízo não dispõe de estrutura que permita a degravação de todos os depoimentos exarados em processos que tramitam pelo rito do Júri, em especial no que se refere à primeira fase do procedimento, para a qual a legislação de regência não impõe tal obrigação. Portanto, os depoimentos tomados no presente feito, que se encontram gravados por meio audiovisual em mídia constante nos autos, acessível às partes, não serão degravados. Cada parte poderá providenciar, se assim entender necessário, a sua própria degravação . b.5) quanto ao pedido de colocação física da defesa no mesmo patamar e distância do Ministério Público em plenário, indefiro o pleito , tendo em vista que a prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. b.6) no que tange à ata de sorteio dos jurados, será juntada ao feito quando da realização do sorteio. b.7) quanto aos antecedentes policiais e judiciais da vítima, defiro o pedido . Certifique-se nos autos. 3. DESIGNO o dia 09 de novembro de 2026, às 9 horas , para submissão do réu ALESSANDRO DE LIMA HELMAN a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Arvorezinha/RS. A Direção do Foro deverá providenciar o fornecimento das refeições aos jurados no ambiente do plenário do Júri durante o dia, e, durante a noite (janta), se for o caso. Determino a expedição de ofício à Brigada Militar solicitando reforço na segurança do entorno do Foro de Arvorezinha durante o julgamento. 4. DESIGNO o dia 19 de outubro de 2026, às 17 horas , para sorteio dos jurados. Intimem-se a defesa, Ministério Público e OAB. 5. PELO EXPOSTO: 5.1) expeça-se ofício à OAB, dando conta da data aprazada para sorteio dos jurados; 5.2) expeça-se ofício à Direção do Foro para fornecimento das refeições aos jurados no ambiente do plenário do Júri durante o dia, e, durante a noite (janta), se for o caso; 5.3) expeça-se ofício à Brigada Militar, solicitando reforço na segurança do entorno do Foro de Arvorezinha durante o julgamento; 5.4) intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas; O cumprimento do mandado poderá dar-se por meio telefônico ou eletrônico (inclusive WhatsApp), dispensada a coleta da assinatura do destinatário, devidamente certificado (art. 2º, parágrafo único, do Ato nº 21/2020-CGJ). Ainda, quando do cumprimento, o oficial de justiça deverá certificar o contato telefônico/telemático (WhatsApp) do intimado. 5.5) requisite-se e intime-se o réu; 5.6) certifique-se que todas as diligências foram cumpridas. Dê-se ciência às partes. 1. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)