Detalhe do processo

5000641-46.2016.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000641-46.2016.8.21.0012/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE : GRACILIANO GOULARTE TAROUCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO JERRE GRECA MESQUITA (OAB RS017264) ADVOGADO(A) : SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO (OAB RS046919) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 88 DA LEI MUNICIPAL Nº 236/1991. LEI MUNICIPAL Nº 486/1993. LAUDO ADMINISTRATIVO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.397/2007. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor ocupante do cargo de vigia contra sentença que reconheceu seu direito ao adicional de periculosidade em razão do ingresso habitual em área de risco relacionada ao armazenamento e abastecimento de combustíveis no Parque de Máquinas do Município de Dom Pedrito, mas limitou o pagamento da vantagem ao período compreendido entre a data do laudo pericial judicial (30/01/2019) e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.823/2024 e do Decreto nº 402/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o adicional de periculosidade é devido apenas a partir da elaboração do laudo pericial judicial ou se deve alcançar o período imprescrito anterior ao ajuizamento da ação, quando demonstrado que as atividades perigosas já eram exercidas pelo servidor e que o ordenamento municipal já previa o pagamento da vantagem mediante avaliação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Municipal nº 236/1991 já assegurava adicional de periculosidade aos servidores que exercessem atividades perigosas, enquanto a Lei Municipal nº 486/1993 autorizava o pagamento da vantagem a todo servidor que desempenhasse função em ambiente perigoso, assim considerado mediante perícia técnica legalmente reconhecida. 2. A Lei Municipal nº 1.397/2007 aprovou laudo técnico administrativo que não enquadrou genericamente o cargo de vigia como atividade perigosa, circunstância que não afasta a possibilidade de revisão judicial do enquadramento quando demonstrada divergência entre a realidade funcional do servidor e a classificação administrativa adotada. 3.A perícia judicial constatou que o autor realizava rondas periódicas em área de risco decorrente da existência de posto de abastecimento e tanque de armazenamento de combustível, com ingresso habitual no perímetro protegido pela NR-16, caracterizando atividade perigosa nos termos da legislação trabalhista aplicável. 3. A hipótese não se confunde com aquela examinada no PUIL nº 413/RS, pois não havia ausência de avaliação técnica administrativa. Os requisitos legais para percepção da vantagem já estavam previstos na legislação municipal e acompanhados de laudo administrativo regularmente aprovado. A perícia judicial não supriu inexistência de requisito legal, mas demonstrou a inadequação do enquadramento administrativo em relação às atividades efetivamente exercidas pelo servidor. Precedente persuasivo: REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026. 4. O laudo judicial possui natureza declaratória da condição perigosa preexistente, não constituindo originariamente o direito à vantagem. Reconhecida a permanência das mesmas atribuições durante o período imprescrito, o adicional é devido desde a data não alcançada pela prescrição quinquenal. 5.Mantida a limitação final da condenação em 08/05/2024, data da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 402/2024, que regulamentou a Lei Municipal nº 2.823/2024 e passou a contemplar expressamente o cargo de vigia com adicional de periculosidade. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACILIANO GOULARTE TAROUCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO JERRE GRECA MESQUITA

OAB: 17264/RS

SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO

OAB: 46919/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000641-46.2016.8.21.0012/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE : GRACILIANO GOULARTE TAROUCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO JERRE GRECA MESQUITA (OAB RS017264) ADVOGADO(A) : SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO (OAB RS046919) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 88 DA LEI MUNICIPAL Nº 236/1991. LEI MUNICIPAL Nº 486/1993. LAUDO ADMINISTRATIVO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.397/2007. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor ocupante do cargo de vigia contra sentença que reconheceu seu direito ao adicional de periculosidade em razão do ingresso habitual em área de risco relacionada ao armazenamento e abastecimento de combustíveis no Parque de Máquinas do Município de Dom Pedrito, mas limitou o pagamento da vantagem ao período compreendido entre a data do laudo pericial judicial (30/01/2019) e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.823/2024 e do Decreto nº 402/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o adicional de periculosidade é devido apenas a partir da elaboração do laudo pericial judicial ou se deve alcançar o período imprescrito anterior ao ajuizamento da ação, quando demonstrado que as atividades perigosas já eram exercidas pelo servidor e que o ordenamento municipal já previa o pagamento da vantagem mediante avaliação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Municipal nº 236/1991 já assegurava adicional de periculosidade aos servidores que exercessem atividades perigosas, enquanto a Lei Municipal nº 486/1993 autorizava o pagamento da vantagem a todo servidor que desempenhasse função em ambiente perigoso, assim considerado mediante perícia técnica legalmente reconhecida. 2. A Lei Municipal nº 1.397/2007 aprovou laudo técnico administrativo que não enquadrou genericamente o cargo de vigia como atividade perigosa, circunstância que não afasta a possibilidade de revisão judicial do enquadramento quando demonstrada divergência entre a realidade funcional do servidor e a classificação administrativa adotada. 3.A perícia judicial constatou que o autor realizava rondas periódicas em área de risco decorrente da existência de posto de abastecimento e tanque de armazenamento de combustível, com ingresso habitual no perímetro protegido pela NR-16, caracterizando atividade perigosa nos termos da legislação trabalhista aplicável. 3. A hipótese não se confunde com aquela examinada no PUIL nº 413/RS, pois não havia ausência de avaliação técnica administrativa. Os requisitos legais para percepção da vantagem já estavam previstos na legislação municipal e acompanhados de laudo administrativo regularmente aprovado. A perícia judicial não supriu inexistência de requisito legal, mas demonstrou a inadequação do enquadramento administrativo em relação às atividades efetivamente exercidas pelo servidor. Precedente persuasivo: REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026. 4. O laudo judicial possui natureza declaratória da condição perigosa preexistente, não constituindo originariamente o direito à vantagem. Reconhecida a permanência das mesmas atribuições durante o período imprescrito, o adicional é devido desde a data não alcançada pela prescrição quinquenal. 5.Mantida a limitação final da condenação em 08/05/2024, data da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 402/2024, que regulamentou a Lei Municipal nº 2.823/2024 e passou a contemplar expressamente o cargo de vigia com adicional de periculosidade. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.