5000639-87.2025.8.13.0140
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000639-87.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: PAULINO ANANIAS PINTO CPF: 866.885.456-91 e outros RÉU: EULER RAIMUNDO RIBEIRO CPF: 574.498.056-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com reintegração de posse, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulino Ananias Pinto e Sebastiana Sônia da Silva Pinto em face de Euler Raimundo Ribeiro. Foi juntado aos autos o laudo pericial de Id. 10699571646, elaborado pela empresa Sou Perito Gestão de Perícias Eireli, após a realização de diligência nos imóveis objeto da controvérsia. Intimadas em Id. 10699856460, as partes manifestaram-se acerca da prova técnica. Os autores concordaram com as conclusões periciais quanto à existência de divergência de 0,88 m (oitenta e oito centímetros) na testada de seu imóvel, situada na confrontação com o imóvel do requerido, e requereram a homologação do laudo, bem como a produção de prova oral, conforme manifestação de Id. 10713371838. O requerido, por sua vez, concordou com a conclusão de que a obra não causou danos estruturais ao imóvel dos autores, tampouco possui nexo causal com as fissuras nele constatadas. Contudo, manifestou discordância quanto à conclusão relativa à invasão de 0,88 m (oitenta e oito centímetros), sustentando que os limites atualmente existentes entre os imóveis já estariam consolidados antes da aquisição de sua propriedade, circunstância que pretende demonstrar por meio de prova oral, conforme manifestação de Id. 10712756231. Pois bem. Decido. I – Do laudo pericial Da análise do trabalho apresentado no Id. 10699571646, verifica-se que a empresa perita examinou a documentação constante dos autos, realizou diligência no local, efetuou as medições pertinentes e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica acerca dos limites dos imóveis, da exposição das fundações, das patologias constatadas e da existência ou não de nexo causal entre estas e a obra executada pelo requerido. Não foram apontadas omissões, contradições ou falhas metodológicas concretas capazes de comprometer a validade da prova técnica, tampouco foram formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos à empresa perita. A mera discordância manifestada pelo requerido no Id. 10712756231 em relação a uma das conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para desqualificar o trabalho realizado. Ademais, a valoração da prova pericial constitui questão de mérito, a ser examinada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente vício capaz de comprometer a validade do trabalho técnico, não há fundamento para o acolhimento da impugnação parcial apresentada pelo requerido. II – Dos honorários periciais A empresa perita requereu, no Id. 10699584878, a liberação dos honorários periciais, apresentando os dados bancários necessários à transferência do numerário. Verifica-se que os honorários foram fixados no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Id. 10585503434, tendo o requerido efetuado, no Id. 10612621186, o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A cota-parte atribuída aos autores, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser suportada pelo Estado, em razão da gratuidade judiciária que lhes foi concedida, mediante pagamento pelo Sistema AJ, conforme decisão de Id. 10562979161. Considerando que o laudo foi regularmente apresentado, os quesitos foram respondidos e não houve pedido de esclarecimentos complementares, mostra-se cabível o pagamento integral da verba honorária fixada em favor da empresa perita. III – Da produção de prova oral Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. Os autores, na manifestação de Id. 10713371838, requereram a produção de prova testemunhal para demonstrar a dinâmica dos fatos ocorridos durante a execução da obra, os transtornos supostamente suportados e as circunstâncias relacionadas ao pedido indenizatório. Requereram, ainda, em petição apresentada em resposta à intimação de Id. 10537399747, o depoimento pessoal do requerido no Id. 10544136509. O requerido, por sua vez, na manifestação de Id. 10712756231, reiterou integralmente a especificação de provas de Id. 10544044448, na qual requereu a produção de prova testemunhal, com apresentação do respectivo rol, bem como o depoimento pessoal dos autores. A prova requerida mostra-se pertinente ao esclarecimento das questões fáticas ainda controvertidas, notadamente quanto à dinâmica dos fatos ocorridos durante a execução da obra, aos alegados transtornos suportados pelos autores e à época e às circunstâncias em que foram estabelecidos os limites e as confrontações entre os imóveis. IV – Conclusão Ante o exposto: 1. NÃO ACOLHO a impugnação parcial apresentada pelo requerido no Id. 10712756231 e HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 10699571646, para fins de encerramento da prova técnica, ressalvada sua valoração por ocasião do julgamento do mérito; 2. DEFIRO o pedido de pagamento dos honorários periciais formulado pela empresa perita no Id. 10699584878; 3. EXPEÇA-SE alvará em favor da empresa Sou Perito Gestão de Perícias Eireli, para transferência eletrônica do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado judicialmente pelo requerido no Id. 10612621186, acrescido dos rendimentos legais, observados os dados bancários informados no Id. 10699584878. 4. PROCEDA-SE à solicitação, pelo Sistema AJ, do pagamento da cota-parte dos autores, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as normas administrativas pertinentes; 5. DEFIRO os pedidos de produção de prova oral, consistentes na oitiva das testemunhas e nos depoimentos pessoais reciprocamente requeridos pelas partes; 6. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão determinadas as providências necessárias à realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EULER RAIMUNDO RIBEIRO
Autor PAULINO ANANIAS PINTO
Autor SEBASTIANA SONIA DA SILVA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAULER ADAMI ASSIS
OAB: 162156/MG
JONAS LOPES SILVA
OAB: 203753/MG
LARISSA SILVA MARTINS
OAB: 192620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000639-87.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: PAULINO ANANIAS PINTO CPF: 866.885.456-91 e outros RÉU: EULER RAIMUNDO RIBEIRO CPF: 574.498.056-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com reintegração de posse, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulino Ananias Pinto e Sebastiana Sônia da Silva Pinto em face de Euler Raimundo Ribeiro. Foi juntado aos autos o laudo pericial de Id. 10699571646, elaborado pela empresa Sou Perito Gestão de Perícias Eireli, após a realização de diligência nos imóveis objeto da controvérsia. Intimadas em Id. 10699856460, as partes manifestaram-se acerca da prova técnica. Os autores concordaram com as conclusões periciais quanto à existência de divergência de 0,88 m (oitenta e oito centímetros) na testada de seu imóvel, situada na confrontação com o imóvel do requerido, e requereram a homologação do laudo, bem como a produção de prova oral, conforme manifestação de Id. 10713371838. O requerido, por sua vez, concordou com a conclusão de que a obra não causou danos estruturais ao imóvel dos autores, tampouco possui nexo causal com as fissuras nele constatadas. Contudo, manifestou discordância quanto à conclusão relativa à invasão de 0,88 m (oitenta e oito centímetros), sustentando que os limites atualmente existentes entre os imóveis já estariam consolidados antes da aquisição de sua propriedade, circunstância que pretende demonstrar por meio de prova oral, conforme manifestação de Id. 10712756231. Pois bem. Decido. I – Do laudo pericial Da análise do trabalho apresentado no Id. 10699571646, verifica-se que a empresa perita examinou a documentação constante dos autos, realizou diligência no local, efetuou as medições pertinentes e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica acerca dos limites dos imóveis, da exposição das fundações, das patologias constatadas e da existência ou não de nexo causal entre estas e a obra executada pelo requerido. Não foram apontadas omissões, contradições ou falhas metodológicas concretas capazes de comprometer a validade da prova técnica, tampouco foram formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos à empresa perita. A mera discordância manifestada pelo requerido no Id. 10712756231 em relação a uma das conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para desqualificar o trabalho realizado. Ademais, a valoração da prova pericial constitui questão de mérito, a ser examinada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente vício capaz de comprometer a validade do trabalho técnico, não há fundamento para o acolhimento da impugnação parcial apresentada pelo requerido. II – Dos honorários periciais A empresa perita requereu, no Id. 10699584878, a liberação dos honorários periciais, apresentando os dados bancários necessários à transferência do numerário. Verifica-se que os honorários foram fixados no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Id. 10585503434, tendo o requerido efetuado, no Id. 10612621186, o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A cota-parte atribuída aos autores, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser suportada pelo Estado, em razão da gratuidade judiciária que lhes foi concedida, mediante pagamento pelo Sistema AJ, conforme decisão de Id. 10562979161. Considerando que o laudo foi regularmente apresentado, os quesitos foram respondidos e não houve pedido de esclarecimentos complementares, mostra-se cabível o pagamento integral da verba honorária fixada em favor da empresa perita. III – Da produção de prova oral Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. Os autores, na manifestação de Id. 10713371838, requereram a produção de prova testemunhal para demonstrar a dinâmica dos fatos ocorridos durante a execução da obra, os transtornos supostamente suportados e as circunstâncias relacionadas ao pedido indenizatório. Requereram, ainda, em petição apresentada em resposta à intimação de Id. 10537399747, o depoimento pessoal do requerido no Id. 10544136509. O requerido, por sua vez, na manifestação de Id. 10712756231, reiterou integralmente a especificação de provas de Id. 10544044448, na qual requereu a produção de prova testemunhal, com apresentação do respectivo rol, bem como o depoimento pessoal dos autores. A prova requerida mostra-se pertinente ao esclarecimento das questões fáticas ainda controvertidas, notadamente quanto à dinâmica dos fatos ocorridos durante a execução da obra, aos alegados transtornos suportados pelos autores e à época e às circunstâncias em que foram estabelecidos os limites e as confrontações entre os imóveis. IV – Conclusão Ante o exposto: 1. NÃO ACOLHO a impugnação parcial apresentada pelo requerido no Id. 10712756231 e HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 10699571646, para fins de encerramento da prova técnica, ressalvada sua valoração por ocasião do julgamento do mérito; 2. DEFIRO o pedido de pagamento dos honorários periciais formulado pela empresa perita no Id. 10699584878; 3. EXPEÇA-SE alvará em favor da empresa Sou Perito Gestão de Perícias Eireli, para transferência eletrônica do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado judicialmente pelo requerido no Id. 10612621186, acrescido dos rendimentos legais, observados os dados bancários informados no Id. 10699584878. 4. PROCEDA-SE à solicitação, pelo Sistema AJ, do pagamento da cota-parte dos autores, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as normas administrativas pertinentes; 5. DEFIRO os pedidos de produção de prova oral, consistentes na oitiva das testemunhas e nos depoimentos pessoais reciprocamente requeridos pelas partes; 6. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão determinadas as providências necessárias à realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata