5000639-41.2024.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000639-41.2024.8.21.0030/RS AUTOR : CARLOS ARY MARTINS ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO 1) DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juízo o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de expressão do princípio da direção do processo pelo juiz, que não é obrigado a deferir toda prova requerida, mas apenas aquela que se revelar útil, pertinente e necessária à solução do litígio. No mesmo sentido, o art. 369 do CPC garante às partes o direito de empregar todos os meios de prova legalmente admitidos, mas não torna obrigatória a produção de toda prova requerida. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, pode dispensar aquela cuja produção se mostre desnecessária ao convencimento judicial, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de um juízo seguro. O art. 464 do CPC, por sua vez, estabelece que a perícia deve ser determinada quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Não basta que exista questão técnica: é preciso que o convencimento judicial não possa ser formado a partir dos demais elementos dos autos. No caso concreto, o ponto controvertido central, conforme delimitado na decisão de saneamento ( 29.1 ), é se o autor manifestou sua vontade de forma livre, informada, inequívoca e consciente ao se filiar ao SINDNAPI. Os autos já contêm farto material probatório documental, que permite ao juízo extrair conclusão segura sobre o ponto controvertido, sem necessidade de dilação pericial. A ré juntou, com a contestação ( 23.2 ), o seguinte conjunto de documentos: (i) ficha de sócio do autor no SINDNAPI, com código de adesão, data, local e assinatura em código HASH; (ii) termo de autorização de desconto assinado com o mesmo mecanismo eletrônico; (iii) foto do documento de identidade do autor; (iv) foto facial (biometria) colhida no ato de filiação; (v) áudio de gravação de voz em que o associado declara concordar com a filiação e com os descontos; e (vi) relatório interno do sindicato, com o histórico de descontos realizados ( 23.6 ). Esses documentos estão amparados por sistema de assinatura eletrônica com função criptográfica HASH, cujos parâmetros técnicos foram descritos pela ré. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que a fotografia foi obtida de outra fonte (como prova de vida do INSS) ou de que o áudio foi obtido mediante coerção ou engano que vicie a manifestação de vontade. A impugnação permaneceu em plano genérico e assertivo, sem demonstração fática que sustente as alegações. Ademais, o contexto fático já delimitado nestes autos é relevante: o autor é pessoa idosa, com 76 anos à época dos fatos, e a filiação eletrônica teria ocorrido em 19/06/2023 (conforme a ficha de sócio). O histórico de créditos do INSS juntado com a inicial ( 1.7 ) demonstra que os descontos sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS" iniciaram-se em julho de 2023, compatíveis com a data de adesão registrada. Esses dados permitem ao juízo formar convicção sobre a questão controvertida a partir de análise estritamente documental e jurídica. A questão central deste processo não é técnica, mas eminentemente jurídica: trata-se de verificar se o método de contratação eletrônico adotado pelo réu (com código HASH, gravação de voz, foto facial e foto do documento) atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, especialmente sob a perspectiva dos arts. 104, 107 e 110 do Código Civil. Essa análise não depende de laudo pericial. O juízo é capaz de examinar, por si mesmo, se os documentos e registros eletrônicos juntados pela ré atendem ou não aos requisitos previstos no art. 655 e parágrafos da Instrução Normativa INSS n.º 128/2022, no art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991, e nas demais normas aplicáveis à contratação eletrônica, como os arts. 193 a 198 do CPC e a Lei n.º 11.419/2006. Da mesma forma, a análise da possível vulnerabilidade do consumidor idoso, a existência ou não de vício de consentimento e a configuração de dano moral são questões que se resolvem pela valoração jurídica do conjunto probatório já existente nos autos. A perícia prosopográfica e a perícia fonoaudiométrica serviriam, em última análise, para verificar se a face registrada na foto é a do autor e se a voz gravada é a dele. Ainda que tais exames confirmassem a identidade do autor nos registros, isso não encerraria o debate central da causa: a análise de validade e regularidade do consentimento, especialmente considerando as alegações de possível vício de vontade e as circunstâncias da contratação remota. Assim, as perícias requeridas não têm o potencial de, por si sós, resolver a controvérsia, sendo, portanto, desnecessárias ao deslinde do feito. Nenhuma das manifestações da ré indicou, de forma precisa e concreta, qual resultado pericial impactaria o julgamento da causa em favor de qualquer das partes, nem demonstrou que o conjunto documental já juntado seria insuficiente para revelar a verdade dos fatos. Diante disso, a produção das perícias solicitadas representaria dilação probatória sem utilidade concreta para o convencimento judicial, caracterizando medida protelatória, o que justifica o indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2) DA DECISÃO DE SANEAMENTO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. Cumpre registrar que a decisão de saneamento proferida no evento 29.1 já indeferiu, expressamente, a produção de prova testemunhal, consignando que a controvérsia cinge-se à análise técnica e documental da existência, validade e regularidade da relação jurídica. Essa decisão foi publicada em 22/07/2025 (evento 34) e o prazo de cinco dias para sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, transcorreu sem que qualquer das partes apresentasse impugnação. Por conseguinte, a delimitação probatória ali fixada encontra-se estabilizada, e a instrução probatória do processo há de se pautar pela moldura já traçada: o exame documental e jurídico é o caminho adequado para a solução da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial prosopográfica e fonoaudiométrica formulado pela parte ré, por ser desnecessária ao deslinde da causa, dado que o conjunto probatório documental já existente nos autos é suficiente para o convencimento judicial e a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, não exigindo conhecimento técnico ou científico especializado para sua resolução. Preclusa a presente decisão, VENHAM os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ARY MARTINS
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA RIBEIRO DA SILVA
OAB: 116047/RS
WILLIAM DA FONSECA LEMES
OAB: 90371/RS
CARLA JAMILA LOPES FRANKE
OAB: 57957/RS
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
OAB: 75695/RS
CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON
OAB: 44965/RS
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000639-41.2024.8.21.0030/RS AUTOR : CARLOS ARY MARTINS ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO 1) DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juízo o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de expressão do princípio da direção do processo pelo juiz, que não é obrigado a deferir toda prova requerida, mas apenas aquela que se revelar útil, pertinente e necessária à solução do litígio. No mesmo sentido, o art. 369 do CPC garante às partes o direito de empregar todos os meios de prova legalmente admitidos, mas não torna obrigatória a produção de toda prova requerida. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, pode dispensar aquela cuja produção se mostre desnecessária ao convencimento judicial, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de um juízo seguro. O art. 464 do CPC, por sua vez, estabelece que a perícia deve ser determinada quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Não basta que exista questão técnica: é preciso que o convencimento judicial não possa ser formado a partir dos demais elementos dos autos. No caso concreto, o ponto controvertido central, conforme delimitado na decisão de saneamento ( 29.1 ), é se o autor manifestou sua vontade de forma livre, informada, inequívoca e consciente ao se filiar ao SINDNAPI. Os autos já contêm farto material probatório documental, que permite ao juízo extrair conclusão segura sobre o ponto controvertido, sem necessidade de dilação pericial. A ré juntou, com a contestação ( 23.2 ), o seguinte conjunto de documentos: (i) ficha de sócio do autor no SINDNAPI, com código de adesão, data, local e assinatura em código HASH; (ii) termo de autorização de desconto assinado com o mesmo mecanismo eletrônico; (iii) foto do documento de identidade do autor; (iv) foto facial (biometria) colhida no ato de filiação; (v) áudio de gravação de voz em que o associado declara concordar com a filiação e com os descontos; e (vi) relatório interno do sindicato, com o histórico de descontos realizados ( 23.6 ). Esses documentos estão amparados por sistema de assinatura eletrônica com função criptográfica HASH, cujos parâmetros técnicos foram descritos pela ré. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que a fotografia foi obtida de outra fonte (como prova de vida do INSS) ou de que o áudio foi obtido mediante coerção ou engano que vicie a manifestação de vontade. A impugnação permaneceu em plano genérico e assertivo, sem demonstração fática que sustente as alegações. Ademais, o contexto fático já delimitado nestes autos é relevante: o autor é pessoa idosa, com 76 anos à época dos fatos, e a filiação eletrônica teria ocorrido em 19/06/2023 (conforme a ficha de sócio). O histórico de créditos do INSS juntado com a inicial ( 1.7 ) demonstra que os descontos sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS" iniciaram-se em julho de 2023, compatíveis com a data de adesão registrada. Esses dados permitem ao juízo formar convicção sobre a questão controvertida a partir de análise estritamente documental e jurídica. A questão central deste processo não é técnica, mas eminentemente jurídica: trata-se de verificar se o método de contratação eletrônico adotado pelo réu (com código HASH, gravação de voz, foto facial e foto do documento) atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, especialmente sob a perspectiva dos arts. 104, 107 e 110 do Código Civil. Essa análise não depende de laudo pericial. O juízo é capaz de examinar, por si mesmo, se os documentos e registros eletrônicos juntados pela ré atendem ou não aos requisitos previstos no art. 655 e parágrafos da Instrução Normativa INSS n.º 128/2022, no art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991, e nas demais normas aplicáveis à contratação eletrônica, como os arts. 193 a 198 do CPC e a Lei n.º 11.419/2006. Da mesma forma, a análise da possível vulnerabilidade do consumidor idoso, a existência ou não de vício de consentimento e a configuração de dano moral são questões que se resolvem pela valoração jurídica do conjunto probatório já existente nos autos. A perícia prosopográfica e a perícia fonoaudiométrica serviriam, em última análise, para verificar se a face registrada na foto é a do autor e se a voz gravada é a dele. Ainda que tais exames confirmassem a identidade do autor nos registros, isso não encerraria o debate central da causa: a análise de validade e regularidade do consentimento, especialmente considerando as alegações de possível vício de vontade e as circunstâncias da contratação remota. Assim, as perícias requeridas não têm o potencial de, por si sós, resolver a controvérsia, sendo, portanto, desnecessárias ao deslinde do feito. Nenhuma das manifestações da ré indicou, de forma precisa e concreta, qual resultado pericial impactaria o julgamento da causa em favor de qualquer das partes, nem demonstrou que o conjunto documental já juntado seria insuficiente para revelar a verdade dos fatos. Diante disso, a produção das perícias solicitadas representaria dilação probatória sem utilidade concreta para o convencimento judicial, caracterizando medida protelatória, o que justifica o indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2) DA DECISÃO DE SANEAMENTO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. Cumpre registrar que a decisão de saneamento proferida no evento 29.1 já indeferiu, expressamente, a produção de prova testemunhal, consignando que a controvérsia cinge-se à análise técnica e documental da existência, validade e regularidade da relação jurídica. Essa decisão foi publicada em 22/07/2025 (evento 34) e o prazo de cinco dias para sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, transcorreu sem que qualquer das partes apresentasse impugnação. Por conseguinte, a delimitação probatória ali fixada encontra-se estabilizada, e a instrução probatória do processo há de se pautar pela moldura já traçada: o exame documental e jurídico é o caminho adequado para a solução da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial prosopográfica e fonoaudiométrica formulado pela parte ré, por ser desnecessária ao deslinde da causa, dado que o conjunto probatório documental já existente nos autos é suficiente para o convencimento judicial e a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, não exigindo conhecimento técnico ou científico especializado para sua resolução. Preclusa a presente decisão, VENHAM os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.