Detalhe do processo

5000639-15.2020.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000639-15.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE : ANTONIO LUIS KIELING SALLES ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) ADVOGADO(A) : KAROLINE SOSA ELY (OAB RS135781) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES (OAB RS062323) ADVOGADO(A) : LUANA COSTA MADRUGA (OAB RS139663) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ANTONIO LUIS KIELING SALLES em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que condenou a instituição financeira à restituição das diferenças de correção monetária apuradas em março de 1990 em contratos de crédito rural indexados à caderneta de poupança. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que era titular de cédulas de crédito rural junto ao banco executado, sobre as quais incidiu indevidamente o IPC de 84,32% em detrimento do BTN de 41,28%, requerendo a apuração e o pagamento do respectivo indébito acrescido dos consectários legais. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13), na qual sustentou, em síntese, a necessidade de liquidação prévia, a incompetência da Justiça Estadual e a existência de causas de redução do débito. Designado perito judicial, o expert apresentou laudo complementar (evento 237) no qual apurou, com base nos parâmetros fixados na decisão de evento 224.1 , saldo devedor total de R$ 115.910,72 — atualizado até novembro de 2025 —, contemplando correção monetária pelo IGP-M, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, do Código de Processo Civil), deduzido o alvará parcial de R$ 214.027,78. A parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos (evento 248.1 ). A parte executada impugnou o laudo (evento 250.2 ), ocasião em que argumentou que a multa e os honorários deveriam incidir apenas acerca do saldo nominal residual e que o índice de correção adequado seria o IPCA-E. Expedido alvará acerca do valor incontroverso de R$ 78.367,06 (evento 254.1 ), a parte autora confirmou o recebimento (evento 266.1 ) e requereu a homologação integral do laudo e a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Decido A impugnação da parte executada não comporta acolhimento. A aplicação do IGP-M resultou definitivamente fixada na decisão de evento 224.1 , operando preclusão, uma vez que a parte executada não interpôs recurso específico contra esse ponto. Acerca da base de cálculo das cominações legais, a decisão de evento 224.1 determinou expressamente a incidência da multa e dos honorários sobre o valor atualizado do débito, com posterior dedução dos valores liberados — metodologia adotada corretamente pelo perito. O depósito de agosto de 2020 foi qualificado pela própria parte executada como garantia do juízo (evento 24.1 ), não configurando pagamento voluntário apto a restringir a base de cálculo das cominações do art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Aplica-se, ademais, a tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito-garantia não isenta o devedor dos encargos da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao laudo pericial complementar (evento 250.2 ); HOMOLOGO o laudo pericial complementar de evento 237.1 , reconhecendo saldo devedor de R$ 115.910,72 (novembro/2025), do qual se deduz o alvará de R$ 78.367,06 expedido em julho de 2026, resultando saldo remanescente a ser atualizado pelo IGP-M acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento; INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos; RECONHEÇO a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa da parte exequente (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do Código de Processo Civil); Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais complementares. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LUIS KIELING SALLES

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

A. LOREA MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 16918/RS

ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES

OAB: 62323/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

LUANA COSTA MADRUGA

OAB: 139663/RS

KAROLINE SOSA ELY

OAB: 135781/RS

GABRIEL RAMOS RAYMUNDO

OAB: 107016/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000639-15.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE : ANTONIO LUIS KIELING SALLES ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) ADVOGADO(A) : KAROLINE SOSA ELY (OAB RS135781) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES (OAB RS062323) ADVOGADO(A) : LUANA COSTA MADRUGA (OAB RS139663) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ANTONIO LUIS KIELING SALLES em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que condenou a instituição financeira à restituição das diferenças de correção monetária apuradas em março de 1990 em contratos de crédito rural indexados à caderneta de poupança. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que era titular de cédulas de crédito rural junto ao banco executado, sobre as quais incidiu indevidamente o IPC de 84,32% em detrimento do BTN de 41,28%, requerendo a apuração e o pagamento do respectivo indébito acrescido dos consectários legais. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13), na qual sustentou, em síntese, a necessidade de liquidação prévia, a incompetência da Justiça Estadual e a existência de causas de redução do débito. Designado perito judicial, o expert apresentou laudo complementar (evento 237) no qual apurou, com base nos parâmetros fixados na decisão de evento 224.1 , saldo devedor total de R$ 115.910,72 — atualizado até novembro de 2025 —, contemplando correção monetária pelo IGP-M, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, do Código de Processo Civil), deduzido o alvará parcial de R$ 214.027,78. A parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos (evento 248.1 ). A parte executada impugnou o laudo (evento 250.2 ), ocasião em que argumentou que a multa e os honorários deveriam incidir apenas acerca do saldo nominal residual e que o índice de correção adequado seria o IPCA-E. Expedido alvará acerca do valor incontroverso de R$ 78.367,06 (evento 254.1 ), a parte autora confirmou o recebimento (evento 266.1 ) e requereu a homologação integral do laudo e a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Decido A impugnação da parte executada não comporta acolhimento. A aplicação do IGP-M resultou definitivamente fixada na decisão de evento 224.1 , operando preclusão, uma vez que a parte executada não interpôs recurso específico contra esse ponto. Acerca da base de cálculo das cominações legais, a decisão de evento 224.1 determinou expressamente a incidência da multa e dos honorários sobre o valor atualizado do débito, com posterior dedução dos valores liberados — metodologia adotada corretamente pelo perito. O depósito de agosto de 2020 foi qualificado pela própria parte executada como garantia do juízo (evento 24.1 ), não configurando pagamento voluntário apto a restringir a base de cálculo das cominações do art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Aplica-se, ademais, a tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito-garantia não isenta o devedor dos encargos da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao laudo pericial complementar (evento 250.2 ); HOMOLOGO o laudo pericial complementar de evento 237.1 , reconhecendo saldo devedor de R$ 115.910,72 (novembro/2025), do qual se deduz o alvará de R$ 78.367,06 expedido em julho de 2026, resultando saldo remanescente a ser atualizado pelo IGP-M acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento; INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos; RECONHEÇO a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa da parte exequente (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do Código de Processo Civil); Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais complementares. Intimem-se.