5000639-05.2026.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000639-05.2026.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ALISSON FERREIRA BARBOSA e DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, nascidos respectivamente em 21/09/2004 e 01/12/1995, brasileiros, solteiros, portadores dos RGs n.º MG-24395641 e n.º 20750987 e dos CPFs n.º 152.685.446-59 e n.º 161.446.026-40, filhos de Shirley Ferreira da Silva e Arnaldo Barboza da Silva, e de Josefa Sobreira de Oliveira e José Luiz Barbosa Miranda, residentes e domiciliados na rua Nova Colônia, 49, casa, bairro Campos Altos, Jaíba/MG e na rua Benedito Lima de Brito, 363, bairro Centro Comunitário, Jaíba/MG, dando-os como incursos nas sanções dos art. 147, caput (por duas vezes), 147-A, §1º, II e III, e art. 330, todos do Código Penal, bem como art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 04 de março de 2026, no período da madrugada, na Rua Diolino Ferreira Maciel, nº 135, Centro, no município de Jaíba/MG, os denunciados, em comunhão de desígnios, perseguiram reiteradamente a vítima Samyra Kerla Santos Correia, ameaçando sua integridade física e psicológica com o emprego de arma de fogo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Alisson ameaçou a vítima Marley Cícero Cardoso Araújo. Na sequência, os denunciados Alisson e Danilo, portando arma de fogo de uso permitido, efetuaram disparos em via pública e ameaçaram a vítima Luis Carlos Ferreira Brito. Por fim, os denunciados desobedeceram à ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga no veículo Ford Fusion. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: o recebimento da denúncia, a citação dos acusados para apresentação de resposta, a produção de provas com a oitiva das vítimas e testemunhas, a condenação dos acusados nas penas dos delitos imputados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Denúncia em (Id. 10653526935). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10644322837 - Pág. 1), Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Ids. 10644322836 - Págs. 11-16), Termo(s) de Declarações da Vítima (fase policial) (Ids. 10644322836 - Págs. 17-20), Termo de Representação (Id. 10644322845 - Pág. 1 e Id. 10644322866 - Pág. 1), Termo(s) de Interrogatório do Réu (fase policial) (Ids. 10644322836 - Págs. 22-26), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10644322836 - Pág. 2), Auto de Apreensão (Id. 10644322838 - Pág. 1), Ficha(s) de Atendimento Médico/Relatório(s) Médico(s)/Prontuário(s) do Réu (Id. 10665877814 - Pág. 1), Laudo(s) de Eficiência e Prestabilidade de Arma(s) de Fogo e/ou Munição(ões) (Laudo pericial de local de disparo em Id. 10666532367 - Pág. 1 e Laudo de vistoria veicular em Id. 10644322871 - Pág. 1), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) / Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Ids. 10695871170 - Págs. 1-8 e 10695880465 - Págs. 1-3), Certidão(ões) de Antecedentes Criminais (CAC) (Ids. 10644686193 - Págs. 1-2 e 10644682948 - Págs. 1-3). A denúncia foi recebida em 30/03/2026, conforme decisão (Id. 10654324090). O(A) réu(ré) Alisson, devidamente citado(a) em 13/04/2026, conforme certidão/documento (Id. 10663435783), e o réu Danilo, devidamente citado em 04/05/2026, conforme certidão/documento (Id. 10673930223), apresentaram resposta à acusação/defesa prévia (Alisson em Id. 10665878747 e Danilo em Id. 10665891923), por meio de Advogado Constituído — procuração em (Id. 10661341229 para Alisson e Id. 10661332578 para Danilo). Em suas respostas, as Defesas: i) Preliminarmente: Arguiram a nulidade da confissão por suposta tortura, a nulidade do depoimento da vítima por orientação policial e a imprestabilidade do laudo pericial. ii) Mérito: Negaram os fatos, alegando atipicidade e crime impossível diante da apreensão exclusiva de um simulacro de arma de fogo, requerendo o reconhecimento da ausência de materialidade para os crimes do Estatuto do Desarmamento. iii) Pedidos: Formularam o(s) seguinte(s) pedido(s): a rejeição da denúncia e a absolvição sumária. iv) Testemunhas: Arrolaram testemunhas. Em decisão (Id. 10666761078), datada de 24/04/2026, foram afastadas as preliminares e não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito. Em momento anterior (Id. 10654324090), o juízo determinou o desmembramento do processo em relação ao corréu Lucas Santiago Lopes Ferreira para oferecimento de suspensão condicional do processo, bem como o desmembramento para apuração autônoma dos crimes de furto e receptação, além de promover o arquivamento do inquérito quanto a Mateus Cardoso Alves. Audiência(s) de instrução e julgamento realizada(s) em: 07/05/2026 (Id. 10675216337); 19/05/2026 (Id. 10682475626); 10/06/2026 (Id. 10694470278). Na(s) instrução(ões) realizada(s) nessa(s) data(s), foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da(s) Vítima(s) Samyra Kerla Santos Correia, Marley Cícero Cardoso Araújo e Luis Carlos Ferreira Brito. Referência no termo: (Id. 10675216337 e Id. 10682475626). ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação Caio César Xavier Veloso, Bruno Vinicius de Castro e Tiago Ranulfo Oliveira Gomes. Referência no termo: (Id. 10675216337). iii) Depoimentos das Testemunhas de Defesa Wesley Daniel Mourão de Souza e Micaele Stefany. Referência no termo: (Id. 10682475626). iv) Interrogatório do(s) Réu(s) Danilo Barbosa de Oliveira e Alisson Ferreira Barbosa, além da oitiva do informante Mateus Cardoso Alves. Referência no termo: (Id. 10694470278). O Ministério Público, em memoriais (Id. 10705245333), formulou os seguintes pedidos: i) a aplicação do instituto da emendatio libelli para adequar a imputação de perseguição para o crime de ameaça; ii) a condenação de Alisson Ferreira Barbosa pelos crimes do art. 147, caput (duas vezes), art. 147-A, §1º, II e III, art. 330 do CP e art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003; iii) a condenação de Danilo Barbosa de Oliveira pelos crimes do art. 147, caput, art. 147-A, §1º, II e III, art. 330 do CP e art. 14 e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003; iv) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa do(a) réu(ré) Danilo Barbosa de Oliveira, em memoriais (Id. 10710257055), postulou: i) o acolhimento de preliminares para declarar a nulidade da confissão, do depoimento da vítima e do laudo pericial; ii) a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP; iii) o reconhecimento de crime impossível quanto aos delitos de arma de fogo. A defesa do(a) réu(ré) Alisson Ferreira Barbosa, em memoriais (Id. 10710257802), postulou: i) o acolhimento de preliminares para declarar a nulidade da confissão, do depoimento da vítima e do laudo pericial; ii) a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP; iii) o reconhecimento de crime impossível quanto aos delitos de arma de fogo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do acusado ALISSON FERREIRA BARBOSA e DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado(s), pela prática da(s) infração(ões) tipificada(s) no art. 147, caput (por duas vezes), 147-A, §1º, II e III, e art. 330, todos do Código Penal, bem como art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 2.1. MÉRITO 2.1.1. CRIME DO ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A ALISSON FERREIRA BARBOSA EM FACE DA VÍTIMA SAMYRA – EMENDATIO LIBELLI Analisando o conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que a conduta praticada pelo acusado não se amolda ao tipo penal do art. 147-A, §1º, II e III, do Código Penal. Destarte, trata-se de hipótese de aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto se verifica que o fato narrado na inicial acusatória e comprovado na instrução ostenta capitulação jurídica diversa da explicitada na denúncia. Conforme o lastro probatório, tenho que o réu praticou a conduta descrita no art. 147, §1º, do Código Penal, e não aquela capitulada na peça acusatória. Com relação ao crime de ameaça, dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Nesse sentido, o crime de ameaça consiste em anunciar um mal futuro, ainda que próximo, injusto e grave mediante o uso palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, sendo o mal prometido capaz de infundir temor à vítima e de ser efetivamente produzido. Cumpre ressaltar que o delito de ameaça é um crime de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Nesse sentido: Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho), escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada), gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço) ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima. Basta que chegue ao seu conhecimento. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL Condutor ALEX SANDRO DE JESUS SOUZA, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 1] que o depoente informa que, na data de ontem (03 de março de 2026), por volta das 22h30min/23h00min, a guarnição policial militar foi acionada via copom para atendimento de ocorrência envolvendo ameaça e disparo de arma de fogo na rua Deolino Ferreira Moreira, nº 130, bairro Centro; QUE, no local, foi realizado contato com a vítima SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA, 26 anos, a qual relatou que, ao retornar para sua residência, encontrava-se na companhia de MARLEY CICERO CARDOSO ARAUJO, pessoa com quem está se relacionando atualmente; QUE, nesse momento, seu ex-namorado, identificado como ALISSON FERREIRA BARBOSA, chegou ao endereço conduzindo um veículo Fiat/Palio de cor prata, placa HHB-6D09; QUE, segundo a vítima, ALISSON desembarcou do veículo já em atitude agressiva, exibindo uma arma de fogo para MARLEY, ameaçando-o e afirmando que, caso ele não deixasse o local, iria matá-lo; QUE, além disso, passou a questionar a vítima de forma exaltada acerca do relacionamento, adotando postura possessiva e intimidatória, contra ela; QUE, após tais ameaças, ALISSON deixou o local; QUE, nessa ocasião, ele estava acompanhado do indivíduo MATEUS; QUE ALISSON e MATEUS se dirigiram ao carro, e em seguida, retornaram para a porta da casa, onde estava a vítima e MARLEY e ALISSON passou a agredir MARLEY; QUE MATEUS proferiu os seguintes dizeres: “ALISSON deixa a arma aqui”; QUE ALISSON respondeu que não estava com a arma e em seguida passou a agredir fisicamente, com socos, MARLEY; QUE a vítima SAMYRA tentou intervir, entrando na frente do agressor e também foi agredida com socos no braço, mas que não tem hematomas; QUE após essas agressões, ALISSON e MATEUS saíram do local; QUE MATEUS saiu dirigindo o carro e ALISSON saiu a pé; QUE a vítima SAMYRA ficou sentada na porta da residência, por certo tempo e aproximou seu primo, identificado como LUIS CARLOS FERREIRA BRITO (testemunha/vítima); QUE ele ficou conversando com a vítima SAMYRA e a amparado sobre os fatos; QUE, minutos depois, ALISSON retornou ao endereço, desta vez em um veículo sedã de cor preta, acompanhado de DANILO, LUCAS e MATHEUS; QUE o veículo aproximou-se em alta velocidade, com som automotivo elevado; QUE ao desembarcarem, os três indivíduos passaram a intimidar as pessoas presentes; QUE nessa ocasião desembarcou do veículo ALISSON, o indivíduo identificado como DANILO e LUCAS; QUE, conforme relato da vítima, DANILO desceu do veículo portando arma de fogo, que a vítima acredita ser um revólver, e, em ato contínuo, efetuou um disparo em direção ao solo, nas proximidades das vítimas SAMYRA e LUIS EDUARDO, com inequívoca finalidade de intimidação; QUE, ainda segundo a vítima, DANILO, após atirar para o chão, próximo ao pé da vítima, DANILO apontou a arma em direção a LUIZ CARLOS, primo da vítima, colocando-o sob grave ameaça, dizendo: “corre daqui, se não eu te mato!”; QUE, durante a ação, LUCAS, um dos indivíduos que desceu do carro com os demais autores, proferiu ameaças verbais a SAMYRA, dizendo para que ficasse esperta e abrisse o olho, reforçando o contexto de coação e intimidação coletiva; QUE MATHEUS, por sua vez, embora não tenha sido apontado como autor de disparo ou ameaça verbal específica, no segundo momento e ele não desembarcou do veículo nessa segunda ocasião, todavia, permaneceu no local durante toda a ação, compondo o grupo que atuava de forma coordenada e intimidatória contra a vítima SAMYRA e seu primo LUIS EDUARDO; QUE ALISSON, além de ter sido o responsável pela primeira investida armada, participou ativamente do segundo momento, retornando ao local com os demais autores, desembarcando do veículo e integrando o contexto de ameaça armada contra a vítima, no contexto de violência doméstica; QUE, durante a ação, dirigiu-se à vítima afirmando que nunca iria machucá-la e que aquilo era para ela ver o tanto que gostava dela, mantendo discurso de cunho possessivo e intimidatório, ao mesmo tempo em que dava suporte à conduta armada praticada por DANILO; QUE, conforme a vítima, no segundo momento, não conseguiu ver se ALISSON estava armado, diante do contexto amendrontado que estava em face do porte ostensivo da arma de fogo por DANILO, amigo de ALISSON, motorista do veículo sedan escuro; QUE, conforme a vítima, DANILO era o condutor do veículo, ALISSON passageiro e MATEUS e LUCAS, passageiros do banco de trás dos veículos; QUE, após o disparo e as ameaças, os quatro autores evadiram-se do local no veículo sedã preto; QUE a testemunha e também vítima LUIS CARLOS FERREIRA BRITO, a qual relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA; QUE a testemunha informou que, em um primeiro momento, presenciou o indivíduo identificado como ALISSON agredindo fisicamente MARLEY, que se encontrava na frente da residência; QUE esclareceu que visualizou as agressões, porém, não viu se, nesse primeiro momento, ALISSON portava arma de fogo, pois ainda estava distante e chegando ao local; QUE viu ALISSON dando um soco em SAMYRA; QUE, após essa situação inicial, relatou que permaneceu na calçada da residência, sentado e conversando com SAMYRA, acreditando que a situação já havia se encerrado; QUE, contudo, posteriormente, chegou ao local um veículo um carro preto, do qual desembarcaram indivíduos, sendo que um deles portava arma de fogo em mãos; QUE a testemunha afirmou não saber o nome do indivíduo armado, descrevendo-o apenas como sendo de estatura mediana e compleição física magra; QUE segundo LUIS CARLOS, o indivíduo armado efetuou um disparo de arma de fogo, tendo ele visualizado o momento do disparo e a saída do projétil, não sabendo precisar a direção exata, apenas que foi efetuado contra o solo, próximo a testemunha e a vítima; QUE, relatou ainda que, durante a ação, outro indivíduo, posteriormente identificado como LUCAS descrito como moreno o segurou pelo braço e ordenou que corresse do local; QUE quando o segurou pelo braço esse indivíduo além de ameaça-lo, segurou na cintura, simulando estar armado; QUE afirmou que houve ameaça verbal direta de que atirariam contra ele caso não corresse (saísse) do local; QUE, diante da situação, a testemunha informou que pegou sua motocicleta e deixou o local, permanecendo SAMYRA na residência, ocasião na qual acionou a polícia militar pelo 190; QUE, de posse das características do automóvel, a guarnição policial composta pelo cb Ranulfo e sd Caio iniciou rastreamento, e conseguiu localizar veículo com as mesmas características na avenida Coronel Moaci José da Silva, próximo ao Gás Murça; QUE, ao avistar a viatura, o veículo/condutor empreendeu fuga, adentrando o bairro Bandeirantes; QUE, durante o acompanhamento, o veículo ingressou em uma rua em obras e acabou adentrando área de mata, onde o condutor perdeu o controle; QUE no momento em que os ocupantes abandonaram o veículo e passaram a fugir a pé, um dos indivíduos, posteriormente, identificado como DANILO efetuou dois disparos de arma de fogo, vistos e ouvidos pela equipe policial e que o os militares identificaram que foram em direção a eles; QUE DANILO na fuga, já a certa distância dos militares virou o braço para trás, com a arma em punho e efetuou os disparos; QUE, tal fato, foi visualizado pelo sd Caio; QUE, diante da injusta e atual agressão e para resguardar a integridade da equipe, os militares reagiram com disparos de arma de fogo, utilizando armamento calibre .40 e fuzil 7.62, visando repelir atual agressão, as quais os militares portavam durante a intervenção policial; QUE, após cessados os disparos e estabilizada a situação, os autores dispersaram-se na vegetação; QUE, mediante verbalização policial, dois indivíduos saíram da mata com as mãos na cabeça, rendendo-se; QUE foram identificados como LUCAS SANTIAGO LOPES FERREIRA e MATEUS CARDOSO ALVES, sendo ambos presos em flagrante; QUE DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA e ALISSON FERREIRA BARBOSA conseguiram evadir-se pela mata, não sendo localizados até o momento; QUE o veículo sedã preto, identificado como Ford Fusion, placa EYT-0A55, abandonado pelos indivíduos foi vistoriado e removido ao pátio credenciado, em seu interior não foi encontrado nenhum objeto ilícito; QUE após a prisão de dois, dos quatro autores envolvidos na ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e desobediência, uma vez que os indivíduos na fuga, deliberadamente desobedeceram a ordem policial de pararem o veículo, emitida através de sinais sonoros e luminosos da viatura, estes informaram o que se segue: o autor LUCAS SANTIAGO LOPES FERREIRA, disse que antes dos fatos, encontrava-se na companhia de DANILO, tendo posteriormente encontrado ALISSON e MATHEUS em um ponto conhecido como Lorin (local onde havia comércio de lanches); QUE informou que ALISSON e MATHEUS estariam a pé no momento do encontro e que, em seguida, ingressaram no veículo em que ele e DANILO estavam; QUE declarou que passaram em frente à residência da vítima e que, ao chegarem ao local, desceram do veículo ele próprio, ALISSON, DANILO e MATHEUS; QUE, afirmou que, na ocasião, limitou-se a dizer vamos embora por diversas vezes, negando ter proferido ameaças às pessoas que ali se encontravam; QUE indagado sobre o porte de arma de fogo, afirmou que não estava armado e declarou que DANILO estava armado e que acha que ALISSON também estaria armado; QUE quanto ao disparo ocorrido na frente da residência, alegou não ter visualizado quem efetuou o disparo, afirmando apenas ter ouvido o barulho; QUE disse ainda que havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos e que estaria meio chapado, motivo pelo qual declarou não se recordar com clareza de todos os acontecimentos; QUE, em relação à intervenção policial, afirmou que, ao perceberem a aproximação da viatura, houve fuga; QUE disse que DANILO correu e que ele próprio tentou correr, momento em que caiu justificando, assim, a lesão existente em sua testa e que, por medo, decidiu se entregar à guarnição; QUE questionado sobre eventual disparo contra os policiais durante a fuga, declarou que não viu quem atirou, mas confirmou ter ouvido disparos, afirmando que os policiais efetuaram tiros; QUE o autor MATEUS CARDOSO ALVES, indagado disse que que se encontrava em sua residência quando foi chamado por ALISSON para sair e ingerir bebida alcoólica, afirmando que consumiram uísque no interior do veículo; QUE, segundo declarou, durante o deslocamento ALISSON teria afirmado que sua ex-companheira estaria pilantrando com ele; QUE, informou que, em um primeiro momento, deslocaram-se até a residência da vítima, ocasião em que ALISSON teria descido do veículo e iniciado agressões físicas contra um indivíduo que se encontrava na frente da casa (MARLEY); QUE declarou que desceu do veículo para conter ALISSON, puxando-o e afirmando que o outro indivíduo não tinha nada a ver com a situação; QUE, relatou que, posteriormente, deslocaram-se até outro local conhecido como Fernanda do Bistrô; QUE, segundo sua versão, em determinado momento retornaram à frente da residência da vítima; QUE, declarou que, nesse segundo momento, permaneceu dentro do veículo, com a porta fechada, e que apenas ouviu um disparo de arma de fogo, não tendo visualizado quem efetuou o tiro; QUE, posteriormente afirmou que o disparo foi efetuado por DANILO, embora inicialmente tenha dito que não viu quem atirou; QUE, questionado acerca de armas de fogo, declarou que, no primeiro momento, ALISSON estaria portando uma pistola (indicando tratar-se de arma que aparentava ser de simulacro), afirmando que ele teria apontado tal arma em direção ao indivíduo que estava na frente da residência da vítima; QUE, já no segundo momento, afirmou que quem desceu com arma de fogo de verdade foi DANILO; QUE, relatou ainda que, após o disparo ocorrido em frente à residência, entraram novamente no veículo e se deslocaram até outro ponto da cidade, onde permaneceram ingerindo bebida alcoólica; QUE, posteriormente, ao retornarem, visualizaram a viatura policial, momento em que o condutor acelerou e empreendeu fuga, adentrando uma via perto ao gás Murça, e fugindo em direção ao bairro bandeirantes; QUE numa rua o veículo atingiu atingir um barranco, nesse momento da fuga, ouviu dois disparos de arma de fogo, atribuindo tais disparos aos ocupantes do veículo, embora tenha declarado que apenas ouviu e não visualizou o momento exato dos tiros; QUE, relatou que, após o veículo parar, os demais indivíduos correram para a mata e que foi o último a deixar o carro, que correu por curta distância e se deitou no mato, ocasião em que, mediante ordem policial para sair com as mãos na cabeça, se rendeu; QUE quanto às lesões apresentadas, declarou que teriam sido decorrentes de queda durante a fuga na área de mata; QUE, em continuidade às diligências, após nova informação prestada pela vítima, foi realizado rastreamento do veículo fiat palio utilizado inicialmente por ALISSON, sendo este localizado em via pública da cidade, próximo ao estabelecimento chamado Fernanda Bistrô, local onde ALISSON e MATEUS estavam inicialmente e foram após a primeira ameaça a vítima SAMYRA; QUE após remoção e conferência, constatou-se que o automóvel possuía registro de furto em data pretérita, conforme o boletim de ocorrência reds 2026-009663578-001; QUE no interior do veículo foi localizado um simulacro de pistola, conforme imagem anexa ao reds; QUE, posteriormente, os militares deslocaram até a residência de ALISSON, porém, ao perceber a aproximação policial, ele empreendeu nova fuga, não sendo capturado; QUE, diante dos fatos, restou individualizada a participação dos envolvidos da seguinte forma: ALISSON foi autor da primeira ameaça armada contra MARLEY; responsável por retornar ao local com reforço; integrante do grupo armado; participante do contexto intimidatório coletivo; utilizador de veículo com registro de furto; evadiu-se da ação policial; QUE DANILO foi autor do disparo de arma de fogo no solo nas proximidades das vítimas; apontou arma contra LUIZ EDUARDO; efetuou disparo em direção à guarnição durante a fuga; evadiu-se pela mata; QUE LUCAS desembarcou do veículo no segundo momento; proferiu ameaças verbais; participou da ação intimidatória coletiva; evadiu-se inicialmente, rendendo-se posteriormente à guarnição; QUE MATHEUS integrou o grupo que retornou armado ao local; desembarcou e participou do contexto de ameaça coletiva; evadiu-se durante a intervenção policial, rendendo-se posteriormente; QUE a vítima relatou intenso abalo emocional, tendo apresentado crise de choro após os fatos, informando ainda receio de represálias contra si e seus familiares; QUE deseja que sejam de imediato deferida a favor dela medidas protetivas; QUE os autores LUCAS e MATHEUS foram encaminhados à unidade hospitalar para atendimento médico de praxe; QUE fotos dos laudos médicos seguem anexo ao reds; QUE constatou-se que nenhum dos autores foram lesionados pelos disparos de arma de fogo; QUE o autor ALISSON foi orientado pelo seu advogado a apresentar-se na semana que vem na delegacia de polícia civil; QUE importante esclarecer que além dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, no contexto de violência doméstica, o autor ALISSON praticou o crime de receptação e adulteração de veículo; QUE foi possível constatar que o fiat palio, placa HHB6D09, foi furtado conforme citado anteriormente e estava com placas de outros veículo no sentido de tornar a sua circulação regular, promovendo a adulteração dos sinais de identificação do veículo fiat palio; QUE os indivíduos LUCAS SANTHIAGO e MATEUS CARDOSO, foram acompanhados pelo defensor Leonardo Afranio Mendes Pereira, conforme descrito no boletim de ocorrência; QUE foi gravado um vídeo do indivíduo MATEUS onde ele afirma que um dos ocupantes do veículo ford fusion efetuou disparos, vídeo se encontra nos arquivos da 238ª cia de policia militar de minas gerais; QUE foi feito contato com perito de plantão Etelvino Alves da Silveira Neto, masp 1234092, que se comprometeu a comparecer posteriormente para realizar os trabalhos de praxe após suas prisões os indivíduos foram encaminhados à delegacia de polícia civil de plantão, em Janaúba, onde foram entregues a autoridade policial, juntamente com a réplica de arma de fogo (pistola) encontrada no interior do veículo de ALISSON; QUE os veículos foram removidos ao pátio do remoção e guarda de veículos da cidade de Jaíba, conforme as fichas de vistoria nr 006827 e 006826; QUE as guarnições do turno continuam em diligências para localização dos autores ALISSON e DANILO que não foram presos; QUE o depoente ressalta que as diligências ocorreram de forma ininterruptas, caracterizando, assim, o estado de flagrante. Testemunha FELIPE PEREIRA DE MATOS, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 7] que o depoente, reitera o termo de depoimento prestado pelo condutor do flagrante, pois, compunha a equipe policial que realizou a prisão dos investigados; QUE o depoente não deseja acrescentar outras informações sobre os fatos. Testemunha JOAQUIM CANDIDO SOARES DE SOUZA, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 9] que o depoente é POLICIAL MILITAR e estava nas dependências da Delegacia de Plantão, quando foi convidado a acompanhar a apresentação dos conduzidos presos em flagrante delito; QUE o depoente não participou da prisão, funcionando nos autos somente como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO. Vítima SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 11] que A declarante informa que namorou com ALISSON por cerca de um ano, porém, acerca de quatro anos estão separados; QUE durante esse período que não estão juntos, por várias vezes sofreu ameaças e perseguições de ALISSON; QUE ALISSON costumava dizer “se você arrumar outra pessoa, você vai ver do que sou capaz”; QUE ALISSON frequentemente perguntava com quem a declarante estava; QUE ele somente de um pouco de paz para a declarante quando ele namorou outra pessoa, conforme a declarante disse; QUE a declarante relata que acerca de uma semana está se relacionando com MARLEY; QUE, na data de ontem, por volta das 23h, a declarante e MARLEY chegaram na porta da casa da declarante; QUE estavam sentados em frente a sua casa, quando de repente, ALISSON chegou no seu carro Palio na companhia de MATEUS, vulgo GORDIM; QUE ALISSON de dentro do carro ostentava uma arma de fogo; QUE ALISSON e MATEUS desembarcaram do veículo; QUE ALISSON aproximou da declarante e disse “eu te avisei que se visse você com outra pessoa, você iria ver do que sou capaz”; QUE, em ato continuo, ALISSON foi pra cima de MARLEY e passou a agredi-lo com socos; QUE a declarante tentou intervir, porém, foi atingida por socos desferidos por ALISSON; QUE ALISSON estava muito agressivo e exaltado; QUE MATEUS ajudou a separar a briga; QUE LUIZ, primo da declarante, chegou ao local de moto e também ajudou a separar a briga; QUE MARLEY foi embora de moto; QUE MATEUS entrou no veículo e foi embora; QUE ALISSON saiu caminhando; QUE a declarante ficou muito nervosa com a situação e devido estar chorando muito, não quis entrar na sua casa, pois, sua mãe iria ficar preocupada; QUE, então, permaneceu do lado de fora de casa na companhia de LUIZ, até se acalmar; QUE, porém, após cerca de trinta minutos chegou ao local um veículo de cor preta, que não sabe informar o modelo, com descarga esportiva; QUE desembarcaram do veículo DANILO, ALISSON e LUCAS; QUE quem dirigia o veículo era DANILO; QUE DANILO estava com uma arma de fogo e foi na direção de LUIZ e disse “você acha que não tenho coragem de te matar?”, momento em que ALISSON disse “não é esse cara, que te chamei para resolver”; QUE, então, DANILO efetuou um disparo de arma de fogo no chão próximo da declarante e de LUIZ; QUE, em seguida, LUCAS e DANILO entraram no veículo; QUE ALISSON aproximou da declarante e a abraçou dizendo “não fica assim, não chora, eu te amo, e nunca vou te machucar”; QUE, ato continuo, ALISSON entrou no veículo e todos saíram; QUE a declarante não percebeu se MATEUS estava no carro; QUE, logo após, a declarante entrou em sua casa em estado de choque, chorando muito e pediu seu irmão EMERSON (15 anos) um abraço; QUE EMERSON achou que a declarante havia sido atropelada, pois, havia ouvido o barulho do carro saindo; QUE a declarante conseguiu contar o que havia ocorrido, porém, estava com medo de acionar a polícia; QUE EMERSON disse que a declarante teria que denunciar a polícia e também contar a seus pais; QUE a polícia acionada e a declarante, mesmo com muito medo de retaliação, contou o que ocorreu; QUE a declarante relata que passou a noite em claro devido seu estado emocional; QUE os policiais passaram a realizar buscas aos autores; QUE por volta das 2h30 soube que dois autores haviam sido presos, porém, ALISSON e DANILO evadiram; QUE a declarante ressalta que ALISSON estava muito estranho e que nunca havia visto ele naquele jeito; QUE, por volta das 4h da manhã, ALISSON mandou mensagem via Instagram pedindo desculpas e dizendo que o que havia ocorrido era culpa da declarante, pois, já havia avisado que era muito ciumento e que queria que a declarante fosse apenas dele; QUE a declarante deseja requerer medidas protetivas de urgência, pois, tem muito medo do que ALISSON possa fazer contra sua pessoa e sua família. Vítima LUIS CARLOS FERREIRA BRITO, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 14] que O declarante é primo da vítima SAMYRA; QUE, na data de ontem, foi para casa de SAMYRA para conversar com a mesma; QUE ao chegar ao local deparou com ALISSON agredindo MARLEY; QUE SAMYRA estava tentando tirar ALISSON de cima de MARLEY, então, o declarante ajudou; QUE viu ALISSON desferindo socos em SAMYRA; QUE MATEUS, amigo de ALISSON, chamou este para ir embora várias vezes, porém, ele não foi; QUE, então, MATEUS entrou no carro e saiu; QUE ALISSON cessou as agressões e MARLEY foi embora do local; QUE, em seguida, ALISSON saiu caminhando; QUE SAMYRA estava muito nervosa e com medo, então, o declarante permaneceu no local fazendo companhia para a mesma; QUE, após alguns minutos, chegou ao local um veículo de cor preta; QUE desembarcaram do veículo ALISSON e mais dois indivíduos, sendo que um deles está preso e, posteriormente, soube que ele se chama LUCAS; QUE o indivíduo que estava dirigindo estava com uma arma de fogo nas mãos; QUE referido indivíduo e ALISSON mandaram o declarante ir embora; QUE, então, rapidamente foi em direção a sua moto; QUE, nesse momento, ouviu um barulho semelhante a disparo de arma de fogo; QUE saiu em sua motocicleta e foi pra casa; QUE não sabe a direção que foi efetuado o disparo; QUE SAMYRA ficou sozinha no local com os autores; QUE ao chegar em sua casa SAMYRA lhe mandou mensagem dizendo que os autores foram embora e que iria chamar a polícia; QUE não retornou a casa de SAMYRA; QUE soube, posteriormente, que o autor que estava com a arma seria o indivíduo chamado DANILO; QUE os policiais saíram em buscas dos autores, contudo, apenas localizaram dois deles; QUE o ALISSON e o DANILO não foram localizados; QUE ressalta que quando saía do local algum dos autores disse “eu vou pegar você”, porém, não dizer qual deles proferiu a ameaça. Conduzido/Réu LUCAS SANTIAGO LOPES FERREIRA, relatou [Id. 10644322836 - Pág. 16] que O declarante está acompanhado de seu advogado; QUE sobre os fatos o declarante informa que na noite de ontem estava em um espetinho na companhia de DANILO, em seguida, foram para o restaurante da Fernanda, local onde encontraram com ALISSON e MATEUS; QUE ALISSON chamou para irem em outro bar; QUE, então, no mesmo veículo foi o declarante, DANILO, ALISSON e MATEUS; QUE o veículo é de propriedade de DANILO; QUE quando passavam próximo da casa da vítima SAMYRA, ALISSON pediu que parasse o carro; QUE, então, ALISSON desembarcou do veículo e foi pra cima de SAMYRA; QUE o declarante e DANILO saíram do carro para intervir e ajudar SAMYRA; QUE o declarante nega que havia arma de fogo com DANILO ou qualquer outra pessoa; QUE ALISSON estava de posse de uma replica de arma de fogo; QUE o declarante nega que tenha ocorrido disparos de arma de fogo no local; QUE o declarante afirma que não viu ninguém ameaçando o indivíduo que estava na companhia de SAMYRA; QUE não viu ALISSON ameaçando SAMYRA; QUE ALISSON não chegou a agredir SAMYRA, pois, o declarante e DANILO não permitiram; QUE MATEUS desceu do carro somente quando os ânimos haviam se acalmado; QUE seguiram para a lanchonete de Lorin, onde ficaram bêbado e comendo; QUE ao saírem da lanchonete uma viatura policial passou a perseguir o veículo onde estavam; QUE DANILO tentou evadir, contudo, veio a colidir em um barranco; QUE os policiais efetuaram disparos de arma de fogo, porém, ninguém foi atingido; QUE o declarante e MATEUS permaneceram no local, visto, que tinham consciência de que não haviam feito nada de errado; QUE DANILO e ALISSON evadiram pelo matagal; QUE o declarante afirma que foi agredido juntamente com MATEUS pelos policiais militares responsáveis pela prisão; QUE ficou com lesões na testa e costelas direita; QUE ressalta que não havia ninguém com arma de fogo real em nenhum dos locais onde estiveram; QUE o advogado do declarante PERGUNTOU ¿se foi encontrado em algum local projetil ou estojo de munição¿, RESPONDEU que ¿não, foi os policiais que atiraram na gente¿; QUE o declarante nunca foi preso; QUE trabalha em um ferro velho, porém, sem registro em carteira; QUE não possui filhos; QUE não possui nenhuma grave; QUE o declarante afirma que não assina, motivo pelo qual seu advogado assina a rogo do mesmo. Conduzido/Réu MATEUS CARDOSO ALVES, relatou [Id. 10644322836 - Pág. 19] que O declarante está acompanhado de seu advogado; QUE sobre os fatos o declarante informa que na data de ontem, por volta das 17h40/18h saíram de Jaíba com direção a Janaúba para curtirem a noite com SAMYRA, a qual é namorada de ALISSON, e MIKAELY amiga de SAMYRA; QUE chegaram em Janaúba por volta das 19h40/20h e foram para o barzinho do copo sujo, na beira do rio; QUE no bar, devido SAMYRA não querer se sentar ao lado de ALISSON, o mesmo passou a ficar com raiva; QUE SAMYRA e ALISSON passaram a brigar; QUE, então, pagaram a conta e retornaram para Jaíba; QUE chegaram em Jaíba por volta das 22h40/23h e deixaram SAMYRA e MIKAELY na casa da primeira; QUE saíram para o bistrô de Fernanda, onde ficaram um tempo; QUE ALISSON disse ao declarante que havia feito as pazes com SAMYRA e o chamou para ir até a casa dela busca-la; QUE, então, foram ao local; QUE ao chegar lá SAMYRA estava abraçada com outro rapaz; QUE, então, ALISSON muito nervoso, abriu o porta-luvas pegou uma réplica de pistola e saiu do carro; QUE ALISSON colocou a réplica na cintura e passou a agredir o rapaz; QUE, então, o declarante saiu do carro e chamou ALISSON para ir embora; QUE conseguiu puxar ALISSON e saíram do local; QUE ALISSON guardou a réplica no porta-luvas e voltaram para o bistrô; QUE chegaram ao local DANILO e LUCAS e sentaram na mesma mesa que o declarante e ALISSON; QUE ALISSON passou a contar o que havia ocorrido, momento em que ALISSON disse a eles “nós podia ir lá, vamos lá”; QUE, então, deram o dinheiro para o declarante pagar a conta e saíram todos no veículo de DANILO; QUE acredita que quando foi pagar a conta ALISSON foi até seu carro e pegou a replica de pistola; QUE seguiram para casa de SAMYRA; QUE ao chegar ao local SAMYRA estava acompanhada de outro rapaz; QUE o declarante permaneceu no interior do carro; QUE os outros três desembarcaram e foram perto do rapaz; QUE não agrediram o rapaz; QUE o declarante salienta que não houve disparo de arma de fogo no local; QUE relata que a réplica de pistola faz um barulho quando é puxado o ferrolho; QUE ouviu alguém dizendo para o rapaz ir embora, tendo o mesmo saído em uma moto; QUE a vítima disse que iria chamar a polícia; QUE entraram no veículo e saíram; QUE quando pegaram a avenida depararam com policiais militares em uma viatura; QUE DANILO tentou evadir e acabou perdendo o controle e batendo contra um barranco; QUE DANILO e ALISSON conseguiram evadir pelo matagal; QUE o declarante saiu do carro e correu até a frente do veículo, momento em que ouviu que os policiais estavam efetuando disparos de arma de fogo, então, se deitou; QUE ao seu lado estava LUCAS; QUE os policiais ordenaram que se levantassem e permanecessem com a mão na cabeça; QUE mandaram que caminhassem em fila e depois se deitassem no chão; QUE os policiais apontaram armas de fogo contra suas cabeças e passaram a agredi-los com chutes e pisões em sua cabeça; QUE os policiais afirmavam que o declarante e LUCAS iriam morrer; QUE se recorda que os policiais que lhes agrediu se chamam CAIO e RANULFO; QUE ficou com lesões no rosto e muita dor no ombro direito; QUE foram levados ao hospital para realizar exame de corpo de delito e os policiais mandaram que não dissessem que havia apanhado; QUE após o exame novamente foi agredido pelo policial CAIO com tapas no rosto e colocando o dedo dentro de sua boca; QUE o advogado do declarante PERGUNTOU se algum militar houve tiros na viatura, RESPONDEU que não houve troca de tiros ou confronto; QUE o declarante afirma que não acertou nenhum tiro na viatura, visto que não estavam com nenhuma arma de fogo real, apenas, a réplica de pistola. Testemunha CAIO CESAR XAVIER VELOSO, narrou [Id. 10644322864 - Pág. 1] que Confirmo o relato do historico do Boletim de ocorrência e não desejo acrescentar mais nada. Vítima MARLEY CICERO CARDOSO ARAUJO, narrou [Id. 10644322865 - Pág. 1] que COMPARECE A ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA o declarante, o qual relata que, no momento dos fatos, por volta 23h00 chegou ALISSON FERREIRA BARBOSA em um carro, o qual imediatamente apontou uma arma de fogo em sua direção, colocando-a em seu rosto e fazendo ameaças. Em seguida, o autor virou o carro, encostou o veículo e desceu. Ato contínuo, passou a agredi-lo fisicamente deu um murro em sua cabeça ; QUE Relata que, nesse momento, Samira aproximou-se e tentou intervir, colocando-se à frente, ocasião em que o alisson também desferiu um soco nela e outro no declarante. QUE o declarante apenas subiu na motocicleta e foi embora e não sabe o que aconteceu posteriormente , pois deixou a SAMIRA na frente da casa dela; PERGUNTADO acerca do possível motivo da agressão, informou que acredita que possa estar relacionado ao fato de o autor ser ex-companheiro de Samira. Perguntado se mantinha relacionamento amoroso com Samira, respondeu que sim. PERGUNTADO se o ALISSON estava sozinho RESPONDEU percebi que tinha um rapaz dentro do veiculo porém não sabe quem é, ele não desceu. PERGUNTADO como era a arma de fogo RESPONDEU acho que era estilo pistola. PERGUNTADO se foi ao hospital RESPONDEU não, não tem. Conduzido/Réu DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, relatou [Id. 10644322868 - Pág. 1] que QUE foi cientificadao dos seus direitos entre eles de permanecer calado; TERMO DE DECLARAÇÃO realizada por video chamada pelo aplicativo GOOGLE MET; QUE Relata que neste dia, ( não lembra o horário) , estava trafegando próximo ao ,LORINHO DA COXINHA quando viu uma viatura atrás, como tinha ingerido bebida alcoólica acelerou o veiculo . “Em seguida, as policiais se aproximaram deles”. Nesse momento, relata que agiu rapidamente e percebeu que começaram a atirar contra o veiculo . Que parou o carro desceu e correu para o mato .QUE e que ficou assustado e saiu correndo. Relata que viu os disparos sendo feitos contra o veículo e, por isso, correu para o lado para se proteger. Indagado sobre quem estava dentro do carro, informou que eram alguns rapazes conhecidos como MATHEUS, LUCAS E ALYSSON. PERGUNTADO se estava presente no momento em que ALISSON teria sacado uma arma e ameaçado sua ex-namorada SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA ) e o namorado dela, respondeu que estava no local, porém dentro de seu carro. PERGUNTADO se estava junto com ALISSON no momento das ameaças, afirmou que estava no local, mas que permaneceu dentro de seu veículo e não presenciou ameaças. PERGUNTADO se viu ALISSON armado, respondeu que não viu ele portando arma. QUE houve uma confusão envolvendo agressões físicas, relatando que acredita ter dado um soco no rapaz que estava com SAMYRA. QUESTIONADO novamente se viu Alisson com alguma arma, respondeu que não. PERGUNTADO se efetuou disparos contra os militares ou se estava armado, respondeu que não, afirmando que em nenhum momento esteve armado ou realizou disparos. INDAGADO sobre o motivo de ter fugido, relatou que estava um pouco embriagado no dia e decidiu ir embora. Disse que, quando os policiais vieram em sua direção, ele correu. Afirma que, enquanto corria, ouviu disparos sendo efetuados contra o carro, razão pela qual continuou correndo para se proteger. PERGUNTADO se fez disparos de arma de fogo em direção a SAMYRA E LUIZ EDUARDO respondeu não, não estava armado em momento algum. Conduzido/Réu ALISSON FERREIRA BARBOSA, relatou [Id. 10644322869 - Pág. 1] que TERMO DE DECLARAÇÃO realizada por vídeo chamada pelo aplicativo GOOGLE MET; QUE ao ser indagado para relatar sua versão dos fatos, respondeu que, no dia mencionado, tomou conhecimento de que sua namorada SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA estava conversando com outro rapaz; QUE então se aproximou para perguntar o que estava acontecendo, momento em que ela lhe informou que estava apenas conversando com o referido indivíduo; QUE acabou empurrando o rapaz, iniciando-se uma discussão entre eles. Afirma que, após o desentendimento, decidiu ir embora do local; QUE posteriormente retornou ao local com o carro, porém afirma que não houve nada de muito relevante além da discussão.; QUE , após isso, saiu de carro e foi beber com os amigos, ao saírem do bar em determinado momento, uma viatura policial passou a acompanhá-los. Disse que DANILO que estava dirigindo e acelerou o veiculo, em seguida, ouviu disparos de arma de fogo dos policiais sendo efetuados em direção ao veículo, então saíram correndo do veiculo. PERGUNTADO se estava armado no momento dos fatos e se teria ameaçado Samara utilizando arma de fogo, respondeu que não portava arma de fogo, apenas um objeto que seria um simulacro de arma. Questionado se utilizou o simulacro para intimidar SAMYRA ou o rapaz que estava com ela, respondeu que não, afirmando que apenas estava com o objeto, mas que não o utilizou para ameaçar ninguém. Perguntado se efetuou disparos contra os policiais militares ou se portava alguma arma de fogo, respondeu que não estava armado e que não realizou disparos;PERGUNTADO quem estava dentro do veiculo, eu, DANILO, MATHEUS E LUCAS; PERGUNTADO de quem era o carro RESPONDEU de DANILO; PERGUNTADO se agrediu fisicamente ou ameaçou a SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA RESPONDEU nunca, jamais; Deseja relatar as agressões sofridas na data de ontem no momento em que foi preso pelos policiais militares, sendo que o policial CAIO XAVIER deu vários murros e chutes exigindo a entrega da arma e fogo; QUE o declarante falava que não tinha arma, mesmo assim, as agressores físicas continuavam. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL A vítima Samira Kerla Santos Correa, inquirida, narrou que manteve um relacionamento afetivo anterior com o réu Alisson; que no dia dos fatos estava em frente à sua residência com a vítima Marley; que Alisson surgiu em um veículo e exibiu o que parecia ser uma arma de fogo; que o réu a questionou sobre estar com outra pessoa e ameaçou cobrar quem estivesse com ela; que Alisson desferiu golpes contra Marley e, ao tentar intervir, a depoente também foi atingida; que posteriormente um veículo com os réus Danilo, Alisson e Lucas parou no local; que o réu Danilo desembarcou portando uma arma de fogo e efetuou um disparo em direção ao solo; que Lucas ameaçou a vítima Luiz Carlos; que Alisson declarou que a amava e questionou o paradeiro de Marley; que após o ocorrido recebeu mensagens de ameaça de morte via WhatsApp enviadas por Alisson contra qualquer homem com quem ela se relacionasse; que admitiu ter omitido detalhes sobre ter estado com o réu em Janaúba horas antes por orientação de um capitão da polícia; que afirmou ter sido informada por policiais de que a arma utilizada por Alisson seria uma réplica; que serviu de isca para a polícia ao marcar um encontro com Alisson para facilitar sua prisão. A vítima Marley Cícero Cardoso Araújo, inquirida, narrou que estava sentado com Samira em frente à residência desta; que o ex-companheiro de Samira chegou em um veículo e apontou um revólver contra seu rosto; que o agressor desembarcou e o agrediu com socos na região da cabeça; que não soube informar se a arma utilizada era real ou um simulacro; que se retirou do local logo após as agressões. A testemunha Caio César Xavier Veloso, perguntada, narrou que foi acionada via rádio para atender ocorrência de disparo de arma de fogo; que a vítima Samira relatou que Alisson a agrediu e também ao seu acompanhante; que a vítima informou o retorno posterior de Alisson em um veículo preto conduzido por Danilo; que Samira afirmou que Danilo portava um revólver e efetuou um disparo; que a guarnição avistou o veículo e iniciou perseguição; que durante a fuga o condutor Danilo efetuou dois disparos contra os policiais; que o veículo colidiu em uma área de mata e os ocupantes fugiram; que Lucas e Mateus foram detidos no local; que o veículo utilizado era furtado e possuía placas adulteradas; que um simulacro de arma de fogo foi encontrado no interior do automóvel; que negou ter orientado o depoimento da vítima; que justificou as lesões no réu Alisson como decorrentes de resistência à prisão. A testemunha Bruno Vinícius de Castro, policial militar, perguntada, narrou que atuava como plantonista no dia dos fatos; que recebeu informações via 190 sobre disparos em via pública por motivação passional; que identificou o veículo através de câmeras de monitoramento; que confirmou a ocorrência de disparos contra os militares durante a perseguição policial; que realizou a vistoria no veículo após a apreensão e constatou sinais de arrombamento; que verificou que o automóvel era produto de furto na região de Belo Horizonte e ostentava placa falsa; que localizou um simulacro de pistola no interior do veículo. A testemunha Thiago Ranulfo Oliveira Gomes, policial militar, perguntada, narrou que atendeu ao chamado relativo a disparos de arma de fogo na residência da vítima; que Samira relatou ameaças e agressões perpetradas por seu ex-namorado e acompanhantes; que confirmou que os suspeitos efetuaram disparos contra a viatura durante a tentativa de fuga; que a agressão foi repelida pelos militares com disparos de arma de fogo; que participou da condução de dois indivíduos localizados na mata após a colisão do veículo. A vítima Luiz Carlos Ferreira Brito, inquirida, narrou que estava no local a convite de sua prima Samira para conversar; que três pessoas chegaram em um carro e ordenaram que se retirasse; que obedeceu à ordem por não querer confusão; que negou ter sofrido ameaças diretas ou ter visto armas de fogo apontadas para si; que ouviu um barulho, mas não soube identificar se era um disparo, acreditando tratar-se de um foguete ou bomba. A testemunha Wesley Daniel Mourão de Souza, perguntada, narrou que atendeu o paciente Alisson Ferreira Barbosa no hospital municipal; que o relatório médico descreveu dores no ombro e escoriações leves na face e boca; que as imagens apresentadas em audiência mostram hematomas compatíveis com agressão física; que observou uma marca nas costas do paciente que poderia ter sido causada por uma bota ou outro objeto; que confirmou a natureza superficial das lesões, mas admitiu a possibilidade de terem sido causadas por agressões físicas. A testemunha Micaele Stefany Gonçalves Santos, perguntada, narrou que estava com Samira, Alisson e Mateus na cidade de Janaúba horas antes do ocorrido; que o relacionamento entre Samira e Alisson era recente, durando cerca de duas semanas; que não presenciou Alisson portando arma de fogo durante o tempo em que estiveram juntos; que soube da confusão posterior através de relato telefônico da própria vítima. O informante Mateus Cardoso Alves, ouvido, narrou que acompanhou Alisson e Samira em viagem a Janaúba; que presenciou discussões por ciúmes entre o casal; que retornaram a Jaíba e deixaram as mulheres na residência de Samira; que posteriormente voltaram ao local e encontraram Samira com outro homem; que Alisson portava uma réplica de plástico na cintura; que negou o porte de armas de fogo reais ou a realização de disparos pelos réus; que afirmou que os policiais efetuaram disparos contra o veículo; que relatou ter sofrido agressões físicas e tortura psicológica por parte dos policiais Xavier e Ranulfo para confessar crimes em vídeo; que afirmou que um policial o gravava enquanto outro permanecia armado para intimidá-lo. O réu Danilo Barbosa de Oliveira, em seu interrogatório, relatou que acompanhou Alisson até a casa de Samira após este relatar que ela estava com outro homem; que negou portar qualquer arma de fogo; que afirmou ter dito ao rapaz que estava com Samira para ir embora; que relatou ter sido alvo de diversos disparos efetuados pela polícia durante a perseguição; que fugiu para o mato por medo de ser morto; que alegou ter sido violentamente agredido na delegacia para confessar a posse de uma arma que não possuía. O réu Alisson Ferreira Barbosa, em seu interrogatório, relatou que teve uma discussão por ciúmes com Samira após uma viagem a Janaúba; que admitiu ter ido à casa da vítima e entrado em conflito com o homem que a acompanhava; que negou ter agredido Samira ou possuir uma arma de fogo real, afirmando portar apenas um simulacro de Airsoft; que afirmou que os policiais dispararam contra o veículo durante a fuga; que relatou ter sido torturado pelos policiais Xavier e Ranulfo após sua prisão, mencionando afogamentos com pano e água, além de choques elétricos; que declarou ter sido forçado a gravar um vídeo de confissão sob ameaça de morte. Restou provado que Alisson ameaçou a ofendida Samyra, inicialmente empurrando-a durante as agressões a Marley, e, de forma mais contundente, enviando-lhe mensagens de áudio (WhatsApp) com ameaças de morte caso ela se relacionasse com outro homem. Tais fatos, narrados pela vítima em juízo com riqueza de detalhes, amoldam-se perfeitamente ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, movido por sentimento de posse. Portanto, in casu, pelo acervo probatório não há dúvidas de que o acusado ameaçou a vítima, agindo de forma dolosa e consciente, aproveitando-se das relações domésticas, restando configurada a prática do crime previsto no art. 147, §1º, do CP, pelo que a condenação é medida que se impõe. 2.1.1.1. CAUSA(S) DE AUMENTO DE PENA Prescreve o art. 147, §1º, do Código Penal: Art. 147. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (em vigor a partir de 10/10/2024) Nesse contexto, a pena será aplicada em dobro quando estiverem presentes as hipóteses de ameaça contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como em casos de menosprezo ou discriminação em razão do sexo feminino. No caso em apreço, restou cabalmente demonstrado que a ameaça foi proferida pelo réu contra sua companheira em um contexto fático decorrente da relação íntima de afeto, caracterizando inequivocamente a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, INCIDE a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147 do Código Penal. Por consequência, AUMENTO a pena ao dobro. Em virtude de sua incidência, a ação penal para o crime de ameaça, neste caso específico, torna-se pública incondicionada, conforme dispõe o §2º do art. 147, sendo a representação da vítima, ainda que existente nos autos, mera condição de procedibilidade exaurida. 2.1.2. CRIME PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A ALISSON FERREIRA BARBOSA EM FACE DA VÍTIMA MARLEY Com relação ao crime de ameaça, dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Nesse sentido, o crime de ameaça consiste em anunciar um mal futuro, ainda que próximo, injusto e grave mediante o uso palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, sendo o mal prometido capaz de infundir temor à vítima e de ser efetivamente produzido. Cumpre ressaltar que o delito de ameaça é um crime de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Nesse sentido: Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho), escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada), gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço) ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima. Basta que chegue ao seu conhecimento. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Quanto ao réu Alisson, imputa-se o crime de ameaça contra a vítima Marley. O conjunto probatório é firme. A vítima relatou em juízo que Alisson chegou de inopino, apontou um artefato semelhante a uma arma para seu rosto e o agrediu com socos na cabeça. O próprio réu, em interrogatório, admitiu o conflito físico motivado por ciúmes. É pacífico na jurisprudência pátria que o uso de simulacro de arma de fogo é meio idôneo para configurar a grave ameaça exigida pelo art. 147 do Código Penal, posto que a vítima, no momento da ação, não possui meios de aferir a inautenticidade do artefato, sentindo real temor por sua vida ou integridade física. Confira-se: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES - ART. 147 C/C ART. 71, AMBOS DO CP - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMAS QUE SE MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE SOBRE O RECEIO SOFRIDO COM A CONDUTA DO AGENTE - EVIDÊNCIAS DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO NA DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - INCABÍVEL - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - ART. 33, §2º E 3º, DO CP - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 804 DO CPP C/C ART. 98, §3º, DO CPC - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Restando suficientemente comprovado que o réu ameaçou as vítimas de causar mal injusto e grave, mediante palavras diretamente dirigidas para elas, aliadas à exibição de simulacro de arma de fogo, o que causou relevante temor nas ofendidas, as quais, além de relatarem que se sentiram efetivamente ameaçadas com tal conduta também representaram formalmente contra o autor, deve ser confirmada a condenação do apelante pela prática do crime de ameaça, já que comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo na conduta. - Tendo o apelante praticado os crimes de ameaça prevalecendo-se o agente de relações domésticas e familiares contra mulheres, deve ser confirmada a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, não havendo que se falar em bis in idem em face da incidência da Lei n. 11.340/06, já a reprimenda não fora exasperada duas vezes em razão da mesma circunstância fática. - A reincidência e os maus antecedentes do acusado inviabilizam a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, devendo ser confirmada a aplicação do regime semiaberto, atento aos parâmetros previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP. - O pagamento das custas processuais é um efeito automático da condenação criminal, conforme disposição do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que, no caso de hipossuficiência financeira do réu, fica somente suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC, não havendo que se falar em isenção das custas. Todavia, a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente suspensão da exigência de pagamento das custas processuais trata-se de matéria afeta ao Juízo da execução, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.487585-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) A materialidade e a autoria restam induvidosas. A conduta é típica, ilícita e culpável, devendo o réu Alisson ser condenado por este fato. 2.1.3. CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A ALISSON FERREIRA BARBOSA E DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA Com relação ao crime de desobediência, dispõe o art. 330 do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. (...) Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Objeto material. É a ordem legal emanada do funcionário público, ou seja, a determinação dirigida a alguém para fazer ou deixar de fazer algo, e não um mero pedido ou solicitação. Como explica Julio Fabbrini Mirabete: “Assim, em simples ofício em que se solicita providência, caso não respondido, não basta para a caracterização do ilícito”. Esta ordem legal, na visão do Supremo Tribunal Federal, precisa ser direta e individualizada ao seu destinatário. […] Núcleo do tipo. O núcleo do tipo é “desobedecer”, no sentido de desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la. Não há emprego de grave ameaça ou de violência à pessoa do agente público ou de outra pessoa qualquer, sob pena de desclassificação para o crime de resistência (CP, art. 329). O sujeito, passivamente, limita-se a infringir o mandamento do representante do Poder Público. […] Consumação. A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de fazer algo) da parte do seu destinatário. Na primeira situação, o crime se consuma no momento em que o sujeito deixa de fazer o que fora determinado pelo funcionário público. Nessa hipótese, é preciso analisar se o agente estatal fixou prazo para realização do comportamento devido: em caso positivo, o delito estará aperfeiçoado quando, ultrapassado o interregno concedido, o destinatário não tiver cumprido injustificadamente a ordem legal; em caso negativo, ou seja, na ausência de prazo preestabelecido, o crime alcançará a consumação depois de superado um lapso temporal juridicamente relevante (aferido no caso concreto) indicativo do efetivo descumprimento da ordem. Na última situação, o crime de desobediência é unissubsistente: consuma-se no instante em que o destinatário da ordem legal realiza a ação que deveria ser evitada. Em ambas as situações, a desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento determinado, sem continuidade no tempo. (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018) No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Alegou a acusação que os réus desobedeceram à ordem de parada emanada pelos policiais militares. Os depoimentos dos agentes de segurança confirmam que a viatura, com sinais sonoros e luminosos acionados, determinou a parada do veículo Ford Fusion, a qual foi ignorada, dando início a uma intensa perseguição e fuga. A materialidade e a autoria são indiscutíveis. A defesa pleiteia a atipicidade sob a justificativa de que a fuga decorreu do medo dos disparos policiais. Tal tese não prospera, visto que a fuga se iniciou em desrespeito à ordem legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1060, fixou tese de que a desobediência à ordem de parada emanada por agentes públicos em policiamento ostensivo configura o crime do art. 330 do CP. Contudo, há que se individualizar a conduta. As provas testemunhais (incluindo o depoimento do policial Caio César) apontam que Danilo Barbosa de Oliveira era o condutor do veículo durante a fuga. O réu Alisson figurava apenas como passageiro do automóvel, não possuindo, naquele momento específico, o comando sobre o deslocamento para atender à determinação estatal. Por tal razão, é de rigor a condenação do réu Danilo, bem como a absolvição do réu Alisson quanto a este delito específico. 2.1.4. CRIMES DOS ART. 14 E ART. 15, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003 IMPUTADOS A ALISSON E DANILO Dispõem os art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. Acerca dos crimes, vale destacar alguns aspectos: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Crime de perigo abstrato. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, para sua caracterização, a prática de um dos núcleos do tipo penal.. […] Tipo objetivo. Os vários núcleos verbais constantes do art. 14 da Lei de Armas fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.. […] Objeto material. O objeto material do crime do art. 14 é a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020) Disparo de arma de fogo Crime de perigo abstrato. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.[...] Elemento espacial do tipo. Para fins de tipificação do crime do art. 15 da Lei de Armas, as duas condutas acima descritas devem ser praticadas nos seguintes locais: a) lugar habitado ou em suas adjacências: habitado é o lugar em que há pessoas residindo, ainda que de maneira eventual (v.g., fazenda, rancho, casa de praia, condomínio residencial, etc.). Por adjacências devemos compreender os locais próximos à residência, como, por exemplo, uma garagem, um quintal, um jardim, etc.; b) via pública ou em direção a ela: a via pública é constituída dos caminhos pelos quais trafegam pessoas e veículos em geral (ruas, estradas, alamedas, etc.). Quando o art. 15 faz uso da expressão em direção a ela, refere-se ao disparo efetuado de dentro de uma residência privada, mas que tinha como alvo a referida via pública. O crime estará tipificado se o disparo for feito em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, pouco importando se, naquele momento, havia (ou não) pessoas na rua, porquanto se trata de crime de perigo abstrato. [...] Consumação e tentativa. A consumação ocorre com o disparo de arma de fogo ou com o acionamento da munição. [...] Concurso de crimes. A prática de diversos disparos ou a deflagração de mais de uma munição num mesmo contexto não caracterizará concurso de crimes, mas sim crime único. De acordo com a jurisprudência, não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse (ou porte) ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública forem praticados em momentos diversos e em contextos distintos. Se praticados em um mesmo contexto fático, impõe-se a aplicação do princípio da consunção. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020). No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O Ministério Público imputa aos acusados Alisson Ferreira Barbosa e Danilo Barbosa de Oliveira a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública. A materialidade delitiva dos crimes do Estatuto do Desarmamento exige a apreensão do artefato bélico e a constatação de sua potencialidade lesiva, ou, excepcionalmente, provas testemunhais ou periciais robustas da efetiva utilização de arma de fogo verdadeira. No caso em apreço, o acervo probatório demonstra que não houve apreensão de arma de fogo real. A prova testemunhal (policiais Caio e Bruno) e os documentos acostados confirmam que o objeto apreendido no interior do veículo se tratava de um simulacro de arma de fogo (réplica de airsoft). O porte de simulacro não configura crime previsto na Lei n.º 10.826/2003 em razão da absoluta ausência de potencialidade lesiva à incolumidade pública, tratando-se de crime impossível quanto ao porte. No que tange ao disparo de arma de fogo, a acusação carece de sustentação fática. Como assentado em sede preliminar, o laudo pericial de local de crime é imprestável devido ao lapso temporal de 50 dias e à falta de preservação da cena. Nenhuma cápsula ou projétil foi apreendido. A vítima Luiz Carlos Ferreira Brito foi enfática em juízo ao afirmar que ouviu um barulho, mas não pôde identificar tratar-se de tiro, acreditando ser um foguete ou bomba. O informante Mateus e os próprios réus negaram a existência de arma real e a realização de disparos. O relato da vítima Samyra sobre um tiro no chão perde força diante da comprovação de que a única arma existente era um simulacro incapaz de deflagrar munição real. Os supostos disparos contra a guarnição policial não encontram amparo em prova técnica na viatura ou em exames residuográficos nos réus. Diante da constatação fática de que a arma utilizada era um simulacro, a conduta é materialmente atípica em relação à Lei n.º 10.826/2003. Impõe-se, como imperativo lógico e jurídico, a absolvição de ambos os réus. 2.1.5. CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A ALISSON E DANILO EM FACE DA VÍTIMA LUIS CARLOS FERREIRA BRITO Com relação ao crime de ameaça, dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Nesse sentido, o crime de ameaça consiste em anunciar um mal futuro, ainda que próximo, injusto e grave mediante o uso palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, sendo o mal prometido capaz de infundir temor à vítima e de ser efetivamente produzido. Cumpre ressaltar que o delito de ameaça é um crime de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Nesse sentido: Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho), escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada), gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço) ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima. Basta que chegue ao seu conhecimento. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Imputa-se aos réus a ameaça contra a vítima Luiz Carlos Ferreira Brito. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave, desde que o ato seja idôneo para incutir temor. Analisando a prova oral judicializada, constata-se a total ausência de tipicidade e de materialidade. A própria vítima, Luiz Carlos Ferreira Brito, ouvida sob o crivo do contraditório, negou ter sofrido qualquer ameaça direta por parte dos acusados. Afirmou que apenas lhe ordenaram que saísse do local, o que fez para evitar confusão, e negou ter visto armas de fogo apontadas em sua direção. Não se configurou, portanto, o requisito elementar do tipo, qual seja, a intimidação ou o temor provocado por promessa de mal injusto e grave. A palavra da suposta vítima desconstitui a narrativa acusatória. A absolvição de ambos os réus quanto a este delito, portanto, é medida de rigor. 2.1.6. CRIME DO ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA EM FACE DA VÍTIMA SAMYRA Com relação ao crime de ameaça, dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Nesse sentido, o crime de ameaça consiste em anunciar um mal futuro, ainda que próximo, injusto e grave mediante o uso palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, sendo o mal prometido capaz de infundir temor à vítima e de ser efetivamente produzido. Cumpre ressaltar que o delito de ameaça é um crime de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Nesse sentido: Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho), escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada), gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço) ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima. Basta que chegue ao seu conhecimento. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O Parquet acusa o réu Danilo Barbosa de Oliveira de proferir ameaças contra Samyra Kerla Santos Correia. Para a responsabilização penal, a autoria deve ser individualizada e o liame subjetivo comprovado. A instrução processual revelou que a motivação do evento criminoso era exclusivamente passional, calcada em ciúmes do réu Alisson em relação a Samyra e seu acompanhante Marley. Danilo atuou apenas no segundo momento dos fatos, conduzindo o veículo. Uma vez afastada a imputação do uso e disparo de arma de fogo, não restou comprovado qualquer ato de Danilo dirigido a proferir ameaças verbais, físicas ou simbólicas contra Samyra. O dolo de ameaçar pertencia a Alisson. Não há provas seguras de que Danilo tenha aderido à conduta de ameaçar, não podendo a mera condução do veículo, após o primeiro entrevero, configurar o tipo penal do art. 147 do Código Penal em relação a ele. Inexistindo prova suficiente para a condenação, Danilo deve ser absolvido destes delitos em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2.2. CONCURSO DE CRIMES De acordo com a regra prevista no art. 69, aplica-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso em tela, observada a pluralidade de condutas e de crimes, faz-se necessário o reconhecimento de concurso material entre os delitos previstos nos art. 147, §1º, e art. 147, caput, do Código Penal praticados por Alisson Ferreira Barbosa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o(a) ré(u) ALISSON FERREIRA BARBOSA, anteriormente qualificado(a), submetendo-o(a) às disposições do(s) art. 147, §1º, e art. 147, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o(a) ré(u) DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado(a), submetendo-o(a) às disposições do(s) art. 330 do Código Penal; c) ABSOLVER o(a)(s) ré(u)(s) ALISSON FERREIRA BARBOSA quanto ao(s) delito(s) do(s) art. 147, caput, do Código Penal em face da vítima Luis Carlos, art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10826/2003 e art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o(a)(s) ré(u)(s) DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA quanto ao(s) delito(s) do(s) art. 147, caput, do Código Penal em face da vítima Luis Carlos, art. 147, §1º do Código Penal em desfavor da vítima Samyra Kerla Santos Correia e art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA 4.1. ALISSON FERREIRA BARBOSA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto pelos art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, caput, do Código Penal. Crime previsto no art. 147, §1º, do CP praticado por Alisson PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade intenso, uma vez que a ameaça foi concretizada em contexto de intimidação armada; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: devem ser negativamente valorados, visto que a conduta foi impulsionada por ciúme possessivo e inconformismo do acusado; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos art. 68 e art. 59 do CP, analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que 2 (duas) delas são desfavoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a reprimenda no patamar acima fixado. TERCEIRA FASE: Conforme reconhecido na fundamentação, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal. Assim, MAJORO a pena ao dobro, passando a dosá-la em 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Crime previsto no art. 147, caput, do CP cometido por Alisson PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que todas elas são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a reprimenda no patamar acima fixado. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção. Concurso material dos crimes Como já explanado, houve concurso material entre os delitos porque, mediante a pluralidade de ações e com desígnios distintos, praticou-se crimes diversos. Nessa espécie de concurso, aplica-se o sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dessa forma, somando-se as penas dos delitos (4m e 14d detenção + 1m detenção), fica condenado o réu à PENA DEFINITIVA de 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Regime inicial Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Detração Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o(a) acusado(a) permanece preso(a) desde m 10/03/2026. Deixo, contudo, de fazer a detração penal, porquanto o lapso temporal em que esteve preso(a) é insuficiente para modificar o regime inicial da pena privativa de liberdade. Substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido com violência e grave ameaça a pessoa, nos termos do art. 44, I do CP. Suspensão condicional da pena Incabível, também, a suspensão da pena prevista no art. 77 do CP, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos. Direito de recorrer em liberdade REVOGO a prisão preventiva do(a) sentenciado(a) e concedo a ele(a) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Expeça-se alvará de soltura para que seja o(a) ré(u) colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a). Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização constante do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor da vítima Samyra, para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DEFENSIVO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADOS - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇAO DE DANOS - NECESSIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Inexistindo comprovação de que o delito tenha sido cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal. - Nos casos envolvendo violência doméstica, conforme entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983), desde que haja pedido expresso na inicial acusatória, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica, pois se trata de dano presumido. (TJMG, Apelação Criminal 1.0024.13.018816-2/001, Data de Julgamento: 11/06/2020) 4.2. DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA Crime previsto no art. 330 do CP praticado por Danilo PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado. Deixo, contudo, de valorar neste momento tal condenação, uma vez que será utilizada para fins de reincidência (art. 61, I e art. 64, ambos do CP); III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos art. 68 e art. 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE: Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Pena de multa No que toca à pena de multa, diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do(a) acusado(a), arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido quando da execução, nos termos do art. 49, §1º e §2º, do Código Penal. Regime inicial Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto. Detração Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o(a) acusado(a) permanece preso(a) desde 11/03/2026. Deixo, contudo, de fazer a detração penal, porquanto o lapso temporal em que esteve preso(a) é insuficiente para modificar o regime inicial da pena privativa de liberdade. Substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do CP. Suspensão condicional da pena Incabível, também, a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, uma vez que o réu é reincidente. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Expeça-se alvará de soltura para que seja o(a) ré(u) colocado(a) em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a). Direito de recorrer em liberdade REVOGO a prisão preventiva do(a) sentenciado(a) e concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura para que seja o(a) ré(u) colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a). 4.2.1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE In casu, considerando o quantum de pena definitiva aplicada ao réu de 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa em regime semiaberto, bem como levando-se em conta que a privação da liberdade decorrente da prisão preventiva no período entre 11/03/2026 e e a data atual constituiu medida mais gravosa do que a pena aplicada na sentença, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade, remanescendo pendente o pagamento da pena de multa. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Comunique-se à vítima acerca da sentença (art. 201, §2º e §3º, do CPP), pessoalmente e, caso não seja encontrada, por edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o(a) ré(u) e, caso não seja encontrado(a), intime-o(a) por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, §1º, do CPP. Caso o(a) ré(u) esteja solto(a) E possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se o(a) advogado(a) do(a) ré(u) via DJe, dispensada a intimação pessoal do(a) acusado(a), nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o(a) ré(u) possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) via DJe. Caso o(a) ré(u) esteja sendo assistido(a) por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensor(a) Público(a), intime-se o(a) Defensor(a), pessoalmente, acerca da sentença. Custas Condeno o(a)(s) sentenciado(a)(s) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra(m) amparado(s) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja qualquer manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Trânsito em julgado Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n.º 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISSON FERREIRA BARBOSA
Réu DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIS SINATRA DE SOUZA
OAB: 126052/MG
DEIVISON FABIO SOARES LIMA
OAB: 147757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000639-05.2026.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ALISSON FERREIRA BARBOSA e DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, nascidos respectivamente em 21/09/2004 e 01/12/1995, brasileiros, solteiros, portadores dos RGs n.º MG-24395641 e n.º 20750987 e dos CPFs n.º 152.685.446-59 e n.º 161.446.026-40, filhos de Shirley Ferreira da Silva e Arnaldo Barboza da Silva, e de Josefa Sobreira de Oliveira e José Luiz Barbosa Miranda, residentes e domiciliados na rua Nova Colônia, 49, casa, bairro Campos Altos, Jaíba/MG e na rua Benedito Lima de Brito, 363, bairro Centro Comunitário, Jaíba/MG, dando-os como incursos nas sanções dos art. 147, caput (por duas vezes), 147-A, §1º, II e III, e art. 330, todos do Código Penal, bem como art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 04 de março de 2026, no período da madrugada, na Rua Diolino Ferreira Maciel, nº 135, Centro, no município de Jaíba/MG, os denunciados, em comunhão de desígnios, perseguiram reiteradamente a vítima Samyra Kerla Santos Correia, ameaçando sua integridade física e psicológica com o emprego de arma de fogo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Alisson ameaçou a vítima Marley Cícero Cardoso Araújo. Na sequência, os denunciados Alisson e Danilo, portando arma de fogo de uso permitido, efetuaram disparos em via pública e ameaçaram a vítima Luis Carlos Ferreira Brito. Por fim, os denunciados desobedeceram à ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga no veículo Ford Fusion. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: o recebimento da denúncia, a citação dos acusados para apresentação de resposta, a produção de provas com a oitiva das vítimas e testemunhas, a condenação dos acusados nas penas dos delitos imputados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Denúncia em (Id. 10653526935). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10644322837 - Pág. 1), Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Ids. 10644322836 - Págs. 11-16), Termo(s) de Declarações da Vítima (fase policial) (Ids. 10644322836 - Págs. 17-20), Termo de Representação (Id. 10644322845 - Pág. 1 e Id. 10644322866 - Pág. 1), Termo(s) de Interrogatório do Réu (fase policial) (Ids. 10644322836 - Págs. 22-26), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10644322836 - Pág. 2), Auto de Apreensão (Id. 10644322838 - Pág. 1), Ficha(s) de Atendimento Médico/Relatório(s) Médico(s)/Prontuário(s) do Réu (Id. 10665877814 - Pág. 1), Laudo(s) de Eficiência e Prestabilidade de Arma(s) de Fogo e/ou Munição(ões) (Laudo pericial de local de disparo em Id. 10666532367 - Pág. 1 e Laudo de vistoria veicular em Id. 10644322871 - Pág. 1), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) / Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Ids. 10695871170 - Págs. 1-8 e 10695880465 - Págs. 1-3), Certidão(ões) de Antecedentes Criminais (CAC) (Ids. 10644686193 - Págs. 1-2 e 10644682948 - Págs. 1-3). A denúncia foi recebida em 30/03/2026, conforme decisão (Id. 10654324090). O(A) réu(ré) Alisson, devidamente citado(a) em 13/04/2026, conforme certidão/documento (Id. 10663435783), e o réu Danilo, devidamente citado em 04/05/2026, conforme certidão/documento (Id. 10673930223), apresentaram resposta à acusação/defesa prévia (Alisson em Id. 10665878747 e Danilo em Id. 10665891923), por meio de Advogado Constituído — procuração em (Id. 10661341229 para Alisson e Id. 10661332578 para Danilo). Em suas respostas, as Defesas: i) Preliminarmente: Arguiram a nulidade da confissão por suposta tortura, a nulidade do depoimento da vítima por orientação policial e a imprestabilidade do laudo pericial. ii) Mérito: Negaram os fatos, alegando atipicidade e crime impossível diante da apreensão exclusiva de um simulacro de arma de fogo, requerendo o reconhecimento da ausência de materialidade para os crimes do Estatuto do Desarmamento. iii) Pedidos: Formularam o(s) seguinte(s) pedido(s): a rejeição da denúncia e a absolvição sumária. iv) Testemunhas: Arrolaram testemunhas. Em decisão (Id. 10666761078), datada de 24/04/2026, foram afastadas as preliminares e não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito. Em momento anterior (Id. 10654324090), o juízo determinou o desmembramento do processo em relação ao corréu Lucas Santiago Lopes Ferreira para oferecimento de suspensão condicional do processo, bem como o desmembramento para apuração autônoma dos crimes de furto e receptação, além de promover o arquivamento do inquérito quanto a Mateus Cardoso Alves. Audiência(s) de instrução e julgamento realizada(s) em: 07/05/2026 (Id. 10675216337); 19/05/2026 (Id. 10682475626); 10/06/2026 (Id. 10694470278). Na(s) instrução(ões) realizada(s) nessa(s) data(s), foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da(s) Vítima(s) Samyra Kerla Santos Correia, Marley Cícero Cardoso Araújo e Luis Carlos Ferreira Brito. Referência no termo: (Id. 10675216337 e Id. 10682475626). ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação Caio César Xavier Veloso, Bruno Vinicius de Castro e Tiago Ranulfo Oliveira Gomes. Referência no termo: (Id. 10675216337). iii) Depoimentos das Testemunhas de Defesa Wesley Daniel Mourão de Souza e Micaele Stefany. Referência no termo: (Id. 10682475626). iv) Interrogatório do(s) Réu(s) Danilo Barbosa de Oliveira e Alisson Ferreira Barbosa, além da oitiva do informante Mateus Cardoso Alves. Referência no termo: (Id. 10694470278). O Ministério Público, em memoriais (Id. 10705245333), formulou os seguintes pedidos: i) a aplicação do instituto da emendatio libelli para adequar a imputação de perseguição para o crime de ameaça; ii) a condenação de Alisson Ferreira Barbosa pelos crimes do art. 147, caput (duas vezes), art. 147-A, §1º, II e III, art. 330 do CP e art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003; iii) a condenação de Danilo Barbosa de Oliveira pelos crimes do art. 147, caput, art. 147-A, §1º, II e III, art. 330 do CP e art. 14 e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003; iv) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa do(a) réu(ré) Danilo Barbosa de Oliveira, em memoriais (Id. 10710257055), postulou: i) o acolhimento de preliminares para declarar a nulidade da confissão, do depoimento da vítima e do laudo pericial; ii) a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP; iii) o reconhecimento de crime impossível quanto aos delitos de arma de fogo. A defesa do(a) réu(ré) Alisson Ferreira Barbosa, em memoriais (Id. 10710257802), postulou: i) o acolhimento de preliminares para declarar a nulidade da confissão, do depoimento da vítima e do laudo pericial; ii) a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP; iii) o reconhecimento de crime impossível quanto aos delitos de arma de fogo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do acusado ALISSON FERREIRA BARBOSA e DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado(s), pela prática da(s) infração(ões) tipificada(s) no art. 147, caput (por duas vezes), 147-A, §1º, II e III, e art. 330, todos do Código Penal, bem como art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 2.1. MÉRITO 2.1.1. CRIME DO ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A ALISSON FERREIRA BARBOSA EM FACE DA VÍTIMA SAMYRA – EMENDATIO LIBELLI Analisando o conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que a conduta praticada pelo acusado não se amolda ao tipo penal do art. 147-A, §1º, II e III, do Código Penal. Destarte, trata-se de hipótese de aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto se verifica que o fato narrado na inicial acusatória e comprovado na instrução ostenta capitulação jurídica diversa da explicitada na denúncia. Conforme o lastro probatório, tenho que o réu praticou a conduta descrita no art. 147, §1º, do Código Penal, e não aquela capitulada na peça acusatória. Com relação ao crime de ameaça, dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Nesse sentido, o crime de ameaça consiste em anunciar um mal futuro, ainda que próximo, injusto e grave mediante o uso palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, sendo o mal prometido capaz de infundir temor à vítima e de ser efetivamente produzido. Cumpre ressaltar que o delito de ameaça é um crime de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Nesse sentido: Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho), escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada), gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço) ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima. Basta que chegue ao seu conhecimento. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL Condutor ALEX SANDRO DE JESUS SOUZA, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 1] que o depoente informa que, na data de ontem (03 de março de 2026), por volta das 22h30min/23h00min, a guarnição policial militar foi acionada via copom para atendimento de ocorrência envolvendo ameaça e disparo de arma de fogo na rua Deolino Ferreira Moreira, nº 130, bairro Centro; QUE, no local, foi realizado contato com a vítima SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA, 26 anos, a qual relatou que, ao retornar para sua residência, encontrava-se na companhia de MARLEY CICERO CARDOSO ARAUJO, pessoa com quem está se relacionando atualmente; QUE, nesse momento, seu ex-namorado, identificado como ALISSON FERREIRA BARBOSA, chegou ao endereço conduzindo um veículo Fiat/Palio de cor prata, placa HHB-6D09; QUE, segundo a vítima, ALISSON desembarcou do veículo já em atitude agressiva, exibindo uma arma de fogo para MARLEY, ameaçando-o e afirmando que, caso ele não deixasse o local, iria matá-lo; QUE, além disso, passou a questionar a vítima de forma exaltada acerca do relacionamento, adotando postura possessiva e intimidatória, contra ela; QUE, após tais ameaças, ALISSON deixou o local; QUE, nessa ocasião, ele estava acompanhado do indivíduo MATEUS; QUE ALISSON e MATEUS se dirigiram ao carro, e em seguida, retornaram para a porta da casa, onde estava a vítima e MARLEY e ALISSON passou a agredir MARLEY; QUE MATEUS proferiu os seguintes dizeres: “ALISSON deixa a arma aqui”; QUE ALISSON respondeu que não estava com a arma e em seguida passou a agredir fisicamente, com socos, MARLEY; QUE a vítima SAMYRA tentou intervir, entrando na frente do agressor e também foi agredida com socos no braço, mas que não tem hematomas; QUE após essas agressões, ALISSON e MATEUS saíram do local; QUE MATEUS saiu dirigindo o carro e ALISSON saiu a pé; QUE a vítima SAMYRA ficou sentada na porta da residência, por certo tempo e aproximou seu primo, identificado como LUIS CARLOS FERREIRA BRITO (testemunha/vítima); QUE ele ficou conversando com a vítima SAMYRA e a amparado sobre os fatos; QUE, minutos depois, ALISSON retornou ao endereço, desta vez em um veículo sedã de cor preta, acompanhado de DANILO, LUCAS e MATHEUS; QUE o veículo aproximou-se em alta velocidade, com som automotivo elevado; QUE ao desembarcarem, os três indivíduos passaram a intimidar as pessoas presentes; QUE nessa ocasião desembarcou do veículo ALISSON, o indivíduo identificado como DANILO e LUCAS; QUE, conforme relato da vítima, DANILO desceu do veículo portando arma de fogo, que a vítima acredita ser um revólver, e, em ato contínuo, efetuou um disparo em direção ao solo, nas proximidades das vítimas SAMYRA e LUIS EDUARDO, com inequívoca finalidade de intimidação; QUE, ainda segundo a vítima, DANILO, após atirar para o chão, próximo ao pé da vítima, DANILO apontou a arma em direção a LUIZ CARLOS, primo da vítima, colocando-o sob grave ameaça, dizendo: “corre daqui, se não eu te mato!”; QUE, durante a ação, LUCAS, um dos indivíduos que desceu do carro com os demais autores, proferiu ameaças verbais a SAMYRA, dizendo para que ficasse esperta e abrisse o olho, reforçando o contexto de coação e intimidação coletiva; QUE MATHEUS, por sua vez, embora não tenha sido apontado como autor de disparo ou ameaça verbal específica, no segundo momento e ele não desembarcou do veículo nessa segunda ocasião, todavia, permaneceu no local durante toda a ação, compondo o grupo que atuava de forma coordenada e intimidatória contra a vítima SAMYRA e seu primo LUIS EDUARDO; QUE ALISSON, além de ter sido o responsável pela primeira investida armada, participou ativamente do segundo momento, retornando ao local com os demais autores, desembarcando do veículo e integrando o contexto de ameaça armada contra a vítima, no contexto de violência doméstica; QUE, durante a ação, dirigiu-se à vítima afirmando que nunca iria machucá-la e que aquilo era para ela ver o tanto que gostava dela, mantendo discurso de cunho possessivo e intimidatório, ao mesmo tempo em que dava suporte à conduta armada praticada por DANILO; QUE, conforme a vítima, no segundo momento, não conseguiu ver se ALISSON estava armado, diante do contexto amendrontado que estava em face do porte ostensivo da arma de fogo por DANILO, amigo de ALISSON, motorista do veículo sedan escuro; QUE, conforme a vítima, DANILO era o condutor do veículo, ALISSON passageiro e MATEUS e LUCAS, passageiros do banco de trás dos veículos; QUE, após o disparo e as ameaças, os quatro autores evadiram-se do local no veículo sedã preto; QUE a testemunha e também vítima LUIS CARLOS FERREIRA BRITO, a qual relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA; QUE a testemunha informou que, em um primeiro momento, presenciou o indivíduo identificado como ALISSON agredindo fisicamente MARLEY, que se encontrava na frente da residência; QUE esclareceu que visualizou as agressões, porém, não viu se, nesse primeiro momento, ALISSON portava arma de fogo, pois ainda estava distante e chegando ao local; QUE viu ALISSON dando um soco em SAMYRA; QUE, após essa situação inicial, relatou que permaneceu na calçada da residência, sentado e conversando com SAMYRA, acreditando que a situação já havia se encerrado; QUE, contudo, posteriormente, chegou ao local um veículo um carro preto, do qual desembarcaram indivíduos, sendo que um deles portava arma de fogo em mãos; QUE a testemunha afirmou não saber o nome do indivíduo armado, descrevendo-o apenas como sendo de estatura mediana e compleição física magra; QUE segundo LUIS CARLOS, o indivíduo armado efetuou um disparo de arma de fogo, tendo ele visualizado o momento do disparo e a saída do projétil, não sabendo precisar a direção exata, apenas que foi efetuado contra o solo, próximo a testemunha e a vítima; QUE, relatou ainda que, durante a ação, outro indivíduo, posteriormente identificado como LUCAS descrito como moreno o segurou pelo braço e ordenou que corresse do local; QUE quando o segurou pelo braço esse indivíduo além de ameaça-lo, segurou na cintura, simulando estar armado; QUE afirmou que houve ameaça verbal direta de que atirariam contra ele caso não corresse (saísse) do local; QUE, diante da situação, a testemunha informou que pegou sua motocicleta e deixou o local, permanecendo SAMYRA na residência, ocasião na qual acionou a polícia militar pelo 190; QUE, de posse das características do automóvel, a guarnição policial composta pelo cb Ranulfo e sd Caio iniciou rastreamento, e conseguiu localizar veículo com as mesmas características na avenida Coronel Moaci José da Silva, próximo ao Gás Murça; QUE, ao avistar a viatura, o veículo/condutor empreendeu fuga, adentrando o bairro Bandeirantes; QUE, durante o acompanhamento, o veículo ingressou em uma rua em obras e acabou adentrando área de mata, onde o condutor perdeu o controle; QUE no momento em que os ocupantes abandonaram o veículo e passaram a fugir a pé, um dos indivíduos, posteriormente, identificado como DANILO efetuou dois disparos de arma de fogo, vistos e ouvidos pela equipe policial e que o os militares identificaram que foram em direção a eles; QUE DANILO na fuga, já a certa distância dos militares virou o braço para trás, com a arma em punho e efetuou os disparos; QUE, tal fato, foi visualizado pelo sd Caio; QUE, diante da injusta e atual agressão e para resguardar a integridade da equipe, os militares reagiram com disparos de arma de fogo, utilizando armamento calibre .40 e fuzil 7.62, visando repelir atual agressão, as quais os militares portavam durante a intervenção policial; QUE, após cessados os disparos e estabilizada a situação, os autores dispersaram-se na vegetação; QUE, mediante verbalização policial, dois indivíduos saíram da mata com as mãos na cabeça, rendendo-se; QUE foram identificados como LUCAS SANTIAGO LOPES FERREIRA e MATEUS CARDOSO ALVES, sendo ambos presos em flagrante; QUE DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA e ALISSON FERREIRA BARBOSA conseguiram evadir-se pela mata, não sendo localizados até o momento; QUE o veículo sedã preto, identificado como Ford Fusion, placa EYT-0A55, abandonado pelos indivíduos foi vistoriado e removido ao pátio credenciado, em seu interior não foi encontrado nenhum objeto ilícito; QUE após a prisão de dois, dos quatro autores envolvidos na ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e desobediência, uma vez que os indivíduos na fuga, deliberadamente desobedeceram a ordem policial de pararem o veículo, emitida através de sinais sonoros e luminosos da viatura, estes informaram o que se segue: o autor LUCAS SANTIAGO LOPES FERREIRA, disse que antes dos fatos, encontrava-se na companhia de DANILO, tendo posteriormente encontrado ALISSON e MATHEUS em um ponto conhecido como Lorin (local onde havia comércio de lanches); QUE informou que ALISSON e MATHEUS estariam a pé no momento do encontro e que, em seguida, ingressaram no veículo em que ele e DANILO estavam; QUE declarou que passaram em frente à residência da vítima e que, ao chegarem ao local, desceram do veículo ele próprio, ALISSON, DANILO e MATHEUS; QUE, afirmou que, na ocasião, limitou-se a dizer vamos embora por diversas vezes, negando ter proferido ameaças às pessoas que ali se encontravam; QUE indagado sobre o porte de arma de fogo, afirmou que não estava armado e declarou que DANILO estava armado e que acha que ALISSON também estaria armado; QUE quanto ao disparo ocorrido na frente da residência, alegou não ter visualizado quem efetuou o disparo, afirmando apenas ter ouvido o barulho; QUE disse ainda que havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos e que estaria meio chapado, motivo pelo qual declarou não se recordar com clareza de todos os acontecimentos; QUE, em relação à intervenção policial, afirmou que, ao perceberem a aproximação da viatura, houve fuga; QUE disse que DANILO correu e que ele próprio tentou correr, momento em que caiu justificando, assim, a lesão existente em sua testa e que, por medo, decidiu se entregar à guarnição; QUE questionado sobre eventual disparo contra os policiais durante a fuga, declarou que não viu quem atirou, mas confirmou ter ouvido disparos, afirmando que os policiais efetuaram tiros; QUE o autor MATEUS CARDOSO ALVES, indagado disse que que se encontrava em sua residência quando foi chamado por ALISSON para sair e ingerir bebida alcoólica, afirmando que consumiram uísque no interior do veículo; QUE, segundo declarou, durante o deslocamento ALISSON teria afirmado que sua ex-companheira estaria pilantrando com ele; QUE, informou que, em um primeiro momento, deslocaram-se até a residência da vítima, ocasião em que ALISSON teria descido do veículo e iniciado agressões físicas contra um indivíduo que se encontrava na frente da casa (MARLEY); QUE declarou que desceu do veículo para conter ALISSON, puxando-o e afirmando que o outro indivíduo não tinha nada a ver com a situação; QUE, relatou que, posteriormente, deslocaram-se até outro local conhecido como Fernanda do Bistrô; QUE, segundo sua versão, em determinado momento retornaram à frente da residência da vítima; QUE, declarou que, nesse segundo momento, permaneceu dentro do veículo, com a porta fechada, e que apenas ouviu um disparo de arma de fogo, não tendo visualizado quem efetuou o tiro; QUE, posteriormente afirmou que o disparo foi efetuado por DANILO, embora inicialmente tenha dito que não viu quem atirou; QUE, questionado acerca de armas de fogo, declarou que, no primeiro momento, ALISSON estaria portando uma pistola (indicando tratar-se de arma que aparentava ser de simulacro), afirmando que ele teria apontado tal arma em direção ao indivíduo que estava na frente da residência da vítima; QUE, já no segundo momento, afirmou que quem desceu com arma de fogo de verdade foi DANILO; QUE, relatou ainda que, após o disparo ocorrido em frente à residência, entraram novamente no veículo e se deslocaram até outro ponto da cidade, onde permaneceram ingerindo bebida alcoólica; QUE, posteriormente, ao retornarem, visualizaram a viatura policial, momento em que o condutor acelerou e empreendeu fuga, adentrando uma via perto ao gás Murça, e fugindo em direção ao bairro bandeirantes; QUE numa rua o veículo atingiu atingir um barranco, nesse momento da fuga, ouviu dois disparos de arma de fogo, atribuindo tais disparos aos ocupantes do veículo, embora tenha declarado que apenas ouviu e não visualizou o momento exato dos tiros; QUE, relatou que, após o veículo parar, os demais indivíduos correram para a mata e que foi o último a deixar o carro, que correu por curta distância e se deitou no mato, ocasião em que, mediante ordem policial para sair com as mãos na cabeça, se rendeu; QUE quanto às lesões apresentadas, declarou que teriam sido decorrentes de queda durante a fuga na área de mata; QUE, em continuidade às diligências, após nova informação prestada pela vítima, foi realizado rastreamento do veículo fiat palio utilizado inicialmente por ALISSON, sendo este localizado em via pública da cidade, próximo ao estabelecimento chamado Fernanda Bistrô, local onde ALISSON e MATEUS estavam inicialmente e foram após a primeira ameaça a vítima SAMYRA; QUE após remoção e conferência, constatou-se que o automóvel possuía registro de furto em data pretérita, conforme o boletim de ocorrência reds 2026-009663578-001; QUE no interior do veículo foi localizado um simulacro de pistola, conforme imagem anexa ao reds; QUE, posteriormente, os militares deslocaram até a residência de ALISSON, porém, ao perceber a aproximação policial, ele empreendeu nova fuga, não sendo capturado; QUE, diante dos fatos, restou individualizada a participação dos envolvidos da seguinte forma: ALISSON foi autor da primeira ameaça armada contra MARLEY; responsável por retornar ao local com reforço; integrante do grupo armado; participante do contexto intimidatório coletivo; utilizador de veículo com registro de furto; evadiu-se da ação policial; QUE DANILO foi autor do disparo de arma de fogo no solo nas proximidades das vítimas; apontou arma contra LUIZ EDUARDO; efetuou disparo em direção à guarnição durante a fuga; evadiu-se pela mata; QUE LUCAS desembarcou do veículo no segundo momento; proferiu ameaças verbais; participou da ação intimidatória coletiva; evadiu-se inicialmente, rendendo-se posteriormente à guarnição; QUE MATHEUS integrou o grupo que retornou armado ao local; desembarcou e participou do contexto de ameaça coletiva; evadiu-se durante a intervenção policial, rendendo-se posteriormente; QUE a vítima relatou intenso abalo emocional, tendo apresentado crise de choro após os fatos, informando ainda receio de represálias contra si e seus familiares; QUE deseja que sejam de imediato deferida a favor dela medidas protetivas; QUE os autores LUCAS e MATHEUS foram encaminhados à unidade hospitalar para atendimento médico de praxe; QUE fotos dos laudos médicos seguem anexo ao reds; QUE constatou-se que nenhum dos autores foram lesionados pelos disparos de arma de fogo; QUE o autor ALISSON foi orientado pelo seu advogado a apresentar-se na semana que vem na delegacia de polícia civil; QUE importante esclarecer que além dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, no contexto de violência doméstica, o autor ALISSON praticou o crime de receptação e adulteração de veículo; QUE foi possível constatar que o fiat palio, placa HHB6D09, foi furtado conforme citado anteriormente e estava com placas de outros veículo no sentido de tornar a sua circulação regular, promovendo a adulteração dos sinais de identificação do veículo fiat palio; QUE os indivíduos LUCAS SANTHIAGO e MATEUS CARDOSO, foram acompanhados pelo defensor Leonardo Afranio Mendes Pereira, conforme descrito no boletim de ocorrência; QUE foi gravado um vídeo do indivíduo MATEUS onde ele afirma que um dos ocupantes do veículo ford fusion efetuou disparos, vídeo se encontra nos arquivos da 238ª cia de policia militar de minas gerais; QUE foi feito contato com perito de plantão Etelvino Alves da Silveira Neto, masp 1234092, que se comprometeu a comparecer posteriormente para realizar os trabalhos de praxe após suas prisões os indivíduos foram encaminhados à delegacia de polícia civil de plantão, em Janaúba, onde foram entregues a autoridade policial, juntamente com a réplica de arma de fogo (pistola) encontrada no interior do veículo de ALISSON; QUE os veículos foram removidos ao pátio do remoção e guarda de veículos da cidade de Jaíba, conforme as fichas de vistoria nr 006827 e 006826; QUE as guarnições do turno continuam em diligências para localização dos autores ALISSON e DANILO que não foram presos; QUE o depoente ressalta que as diligências ocorreram de forma ininterruptas, caracterizando, assim, o estado de flagrante. Testemunha FELIPE PEREIRA DE MATOS, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 7] que o depoente, reitera o termo de depoimento prestado pelo condutor do flagrante, pois, compunha a equipe policial que realizou a prisão dos investigados; QUE o depoente não deseja acrescentar outras informações sobre os fatos. Testemunha JOAQUIM CANDIDO SOARES DE SOUZA, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 9] que o depoente é POLICIAL MILITAR e estava nas dependências da Delegacia de Plantão, quando foi convidado a acompanhar a apresentação dos conduzidos presos em flagrante delito; QUE o depoente não participou da prisão, funcionando nos autos somente como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO. Vítima SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 11] que A declarante informa que namorou com ALISSON por cerca de um ano, porém, acerca de quatro anos estão separados; QUE durante esse período que não estão juntos, por várias vezes sofreu ameaças e perseguições de ALISSON; QUE ALISSON costumava dizer “se você arrumar outra pessoa, você vai ver do que sou capaz”; QUE ALISSON frequentemente perguntava com quem a declarante estava; QUE ele somente de um pouco de paz para a declarante quando ele namorou outra pessoa, conforme a declarante disse; QUE a declarante relata que acerca de uma semana está se relacionando com MARLEY; QUE, na data de ontem, por volta das 23h, a declarante e MARLEY chegaram na porta da casa da declarante; QUE estavam sentados em frente a sua casa, quando de repente, ALISSON chegou no seu carro Palio na companhia de MATEUS, vulgo GORDIM; QUE ALISSON de dentro do carro ostentava uma arma de fogo; QUE ALISSON e MATEUS desembarcaram do veículo; QUE ALISSON aproximou da declarante e disse “eu te avisei que se visse você com outra pessoa, você iria ver do que sou capaz”; QUE, em ato continuo, ALISSON foi pra cima de MARLEY e passou a agredi-lo com socos; QUE a declarante tentou intervir, porém, foi atingida por socos desferidos por ALISSON; QUE ALISSON estava muito agressivo e exaltado; QUE MATEUS ajudou a separar a briga; QUE LUIZ, primo da declarante, chegou ao local de moto e também ajudou a separar a briga; QUE MARLEY foi embora de moto; QUE MATEUS entrou no veículo e foi embora; QUE ALISSON saiu caminhando; QUE a declarante ficou muito nervosa com a situação e devido estar chorando muito, não quis entrar na sua casa, pois, sua mãe iria ficar preocupada; QUE, então, permaneceu do lado de fora de casa na companhia de LUIZ, até se acalmar; QUE, porém, após cerca de trinta minutos chegou ao local um veículo de cor preta, que não sabe informar o modelo, com descarga esportiva; QUE desembarcaram do veículo DANILO, ALISSON e LUCAS; QUE quem dirigia o veículo era DANILO; QUE DANILO estava com uma arma de fogo e foi na direção de LUIZ e disse “você acha que não tenho coragem de te matar?”, momento em que ALISSON disse “não é esse cara, que te chamei para resolver”; QUE, então, DANILO efetuou um disparo de arma de fogo no chão próximo da declarante e de LUIZ; QUE, em seguida, LUCAS e DANILO entraram no veículo; QUE ALISSON aproximou da declarante e a abraçou dizendo “não fica assim, não chora, eu te amo, e nunca vou te machucar”; QUE, ato continuo, ALISSON entrou no veículo e todos saíram; QUE a declarante não percebeu se MATEUS estava no carro; QUE, logo após, a declarante entrou em sua casa em estado de choque, chorando muito e pediu seu irmão EMERSON (15 anos) um abraço; QUE EMERSON achou que a declarante havia sido atropelada, pois, havia ouvido o barulho do carro saindo; QUE a declarante conseguiu contar o que havia ocorrido, porém, estava com medo de acionar a polícia; QUE EMERSON disse que a declarante teria que denunciar a polícia e também contar a seus pais; QUE a polícia acionada e a declarante, mesmo com muito medo de retaliação, contou o que ocorreu; QUE a declarante relata que passou a noite em claro devido seu estado emocional; QUE os policiais passaram a realizar buscas aos autores; QUE por volta das 2h30 soube que dois autores haviam sido presos, porém, ALISSON e DANILO evadiram; QUE a declarante ressalta que ALISSON estava muito estranho e que nunca havia visto ele naquele jeito; QUE, por volta das 4h da manhã, ALISSON mandou mensagem via Instagram pedindo desculpas e dizendo que o que havia ocorrido era culpa da declarante, pois, já havia avisado que era muito ciumento e que queria que a declarante fosse apenas dele; QUE a declarante deseja requerer medidas protetivas de urgência, pois, tem muito medo do que ALISSON possa fazer contra sua pessoa e sua família. Vítima LUIS CARLOS FERREIRA BRITO, narrou [Id. 10644322836 - Pág. 14] que O declarante é primo da vítima SAMYRA; QUE, na data de ontem, foi para casa de SAMYRA para conversar com a mesma; QUE ao chegar ao local deparou com ALISSON agredindo MARLEY; QUE SAMYRA estava tentando tirar ALISSON de cima de MARLEY, então, o declarante ajudou; QUE viu ALISSON desferindo socos em SAMYRA; QUE MATEUS, amigo de ALISSON, chamou este para ir embora várias vezes, porém, ele não foi; QUE, então, MATEUS entrou no carro e saiu; QUE ALISSON cessou as agressões e MARLEY foi embora do local; QUE, em seguida, ALISSON saiu caminhando; QUE SAMYRA estava muito nervosa e com medo, então, o declarante permaneceu no local fazendo companhia para a mesma; QUE, após alguns minutos, chegou ao local um veículo de cor preta; QUE desembarcaram do veículo ALISSON e mais dois indivíduos, sendo que um deles está preso e, posteriormente, soube que ele se chama LUCAS; QUE o indivíduo que estava dirigindo estava com uma arma de fogo nas mãos; QUE referido indivíduo e ALISSON mandaram o declarante ir embora; QUE, então, rapidamente foi em direção a sua moto; QUE, nesse momento, ouviu um barulho semelhante a disparo de arma de fogo; QUE saiu em sua motocicleta e foi pra casa; QUE não sabe a direção que foi efetuado o disparo; QUE SAMYRA ficou sozinha no local com os autores; QUE ao chegar em sua casa SAMYRA lhe mandou mensagem dizendo que os autores foram embora e que iria chamar a polícia; QUE não retornou a casa de SAMYRA; QUE soube, posteriormente, que o autor que estava com a arma seria o indivíduo chamado DANILO; QUE os policiais saíram em buscas dos autores, contudo, apenas localizaram dois deles; QUE o ALISSON e o DANILO não foram localizados; QUE ressalta que quando saía do local algum dos autores disse “eu vou pegar você”, porém, não dizer qual deles proferiu a ameaça. Conduzido/Réu LUCAS SANTIAGO LOPES FERREIRA, relatou [Id. 10644322836 - Pág. 16] que O declarante está acompanhado de seu advogado; QUE sobre os fatos o declarante informa que na noite de ontem estava em um espetinho na companhia de DANILO, em seguida, foram para o restaurante da Fernanda, local onde encontraram com ALISSON e MATEUS; QUE ALISSON chamou para irem em outro bar; QUE, então, no mesmo veículo foi o declarante, DANILO, ALISSON e MATEUS; QUE o veículo é de propriedade de DANILO; QUE quando passavam próximo da casa da vítima SAMYRA, ALISSON pediu que parasse o carro; QUE, então, ALISSON desembarcou do veículo e foi pra cima de SAMYRA; QUE o declarante e DANILO saíram do carro para intervir e ajudar SAMYRA; QUE o declarante nega que havia arma de fogo com DANILO ou qualquer outra pessoa; QUE ALISSON estava de posse de uma replica de arma de fogo; QUE o declarante nega que tenha ocorrido disparos de arma de fogo no local; QUE o declarante afirma que não viu ninguém ameaçando o indivíduo que estava na companhia de SAMYRA; QUE não viu ALISSON ameaçando SAMYRA; QUE ALISSON não chegou a agredir SAMYRA, pois, o declarante e DANILO não permitiram; QUE MATEUS desceu do carro somente quando os ânimos haviam se acalmado; QUE seguiram para a lanchonete de Lorin, onde ficaram bêbado e comendo; QUE ao saírem da lanchonete uma viatura policial passou a perseguir o veículo onde estavam; QUE DANILO tentou evadir, contudo, veio a colidir em um barranco; QUE os policiais efetuaram disparos de arma de fogo, porém, ninguém foi atingido; QUE o declarante e MATEUS permaneceram no local, visto, que tinham consciência de que não haviam feito nada de errado; QUE DANILO e ALISSON evadiram pelo matagal; QUE o declarante afirma que foi agredido juntamente com MATEUS pelos policiais militares responsáveis pela prisão; QUE ficou com lesões na testa e costelas direita; QUE ressalta que não havia ninguém com arma de fogo real em nenhum dos locais onde estiveram; QUE o advogado do declarante PERGUNTOU ¿se foi encontrado em algum local projetil ou estojo de munição¿, RESPONDEU que ¿não, foi os policiais que atiraram na gente¿; QUE o declarante nunca foi preso; QUE trabalha em um ferro velho, porém, sem registro em carteira; QUE não possui filhos; QUE não possui nenhuma grave; QUE o declarante afirma que não assina, motivo pelo qual seu advogado assina a rogo do mesmo. Conduzido/Réu MATEUS CARDOSO ALVES, relatou [Id. 10644322836 - Pág. 19] que O declarante está acompanhado de seu advogado; QUE sobre os fatos o declarante informa que na data de ontem, por volta das 17h40/18h saíram de Jaíba com direção a Janaúba para curtirem a noite com SAMYRA, a qual é namorada de ALISSON, e MIKAELY amiga de SAMYRA; QUE chegaram em Janaúba por volta das 19h40/20h e foram para o barzinho do copo sujo, na beira do rio; QUE no bar, devido SAMYRA não querer se sentar ao lado de ALISSON, o mesmo passou a ficar com raiva; QUE SAMYRA e ALISSON passaram a brigar; QUE, então, pagaram a conta e retornaram para Jaíba; QUE chegaram em Jaíba por volta das 22h40/23h e deixaram SAMYRA e MIKAELY na casa da primeira; QUE saíram para o bistrô de Fernanda, onde ficaram um tempo; QUE ALISSON disse ao declarante que havia feito as pazes com SAMYRA e o chamou para ir até a casa dela busca-la; QUE, então, foram ao local; QUE ao chegar lá SAMYRA estava abraçada com outro rapaz; QUE, então, ALISSON muito nervoso, abriu o porta-luvas pegou uma réplica de pistola e saiu do carro; QUE ALISSON colocou a réplica na cintura e passou a agredir o rapaz; QUE, então, o declarante saiu do carro e chamou ALISSON para ir embora; QUE conseguiu puxar ALISSON e saíram do local; QUE ALISSON guardou a réplica no porta-luvas e voltaram para o bistrô; QUE chegaram ao local DANILO e LUCAS e sentaram na mesma mesa que o declarante e ALISSON; QUE ALISSON passou a contar o que havia ocorrido, momento em que ALISSON disse a eles “nós podia ir lá, vamos lá”; QUE, então, deram o dinheiro para o declarante pagar a conta e saíram todos no veículo de DANILO; QUE acredita que quando foi pagar a conta ALISSON foi até seu carro e pegou a replica de pistola; QUE seguiram para casa de SAMYRA; QUE ao chegar ao local SAMYRA estava acompanhada de outro rapaz; QUE o declarante permaneceu no interior do carro; QUE os outros três desembarcaram e foram perto do rapaz; QUE não agrediram o rapaz; QUE o declarante salienta que não houve disparo de arma de fogo no local; QUE relata que a réplica de pistola faz um barulho quando é puxado o ferrolho; QUE ouviu alguém dizendo para o rapaz ir embora, tendo o mesmo saído em uma moto; QUE a vítima disse que iria chamar a polícia; QUE entraram no veículo e saíram; QUE quando pegaram a avenida depararam com policiais militares em uma viatura; QUE DANILO tentou evadir e acabou perdendo o controle e batendo contra um barranco; QUE DANILO e ALISSON conseguiram evadir pelo matagal; QUE o declarante saiu do carro e correu até a frente do veículo, momento em que ouviu que os policiais estavam efetuando disparos de arma de fogo, então, se deitou; QUE ao seu lado estava LUCAS; QUE os policiais ordenaram que se levantassem e permanecessem com a mão na cabeça; QUE mandaram que caminhassem em fila e depois se deitassem no chão; QUE os policiais apontaram armas de fogo contra suas cabeças e passaram a agredi-los com chutes e pisões em sua cabeça; QUE os policiais afirmavam que o declarante e LUCAS iriam morrer; QUE se recorda que os policiais que lhes agrediu se chamam CAIO e RANULFO; QUE ficou com lesões no rosto e muita dor no ombro direito; QUE foram levados ao hospital para realizar exame de corpo de delito e os policiais mandaram que não dissessem que havia apanhado; QUE após o exame novamente foi agredido pelo policial CAIO com tapas no rosto e colocando o dedo dentro de sua boca; QUE o advogado do declarante PERGUNTOU se algum militar houve tiros na viatura, RESPONDEU que não houve troca de tiros ou confronto; QUE o declarante afirma que não acertou nenhum tiro na viatura, visto que não estavam com nenhuma arma de fogo real, apenas, a réplica de pistola. Testemunha CAIO CESAR XAVIER VELOSO, narrou [Id. 10644322864 - Pág. 1] que Confirmo o relato do historico do Boletim de ocorrência e não desejo acrescentar mais nada. Vítima MARLEY CICERO CARDOSO ARAUJO, narrou [Id. 10644322865 - Pág. 1] que COMPARECE A ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA o declarante, o qual relata que, no momento dos fatos, por volta 23h00 chegou ALISSON FERREIRA BARBOSA em um carro, o qual imediatamente apontou uma arma de fogo em sua direção, colocando-a em seu rosto e fazendo ameaças. Em seguida, o autor virou o carro, encostou o veículo e desceu. Ato contínuo, passou a agredi-lo fisicamente deu um murro em sua cabeça ; QUE Relata que, nesse momento, Samira aproximou-se e tentou intervir, colocando-se à frente, ocasião em que o alisson também desferiu um soco nela e outro no declarante. QUE o declarante apenas subiu na motocicleta e foi embora e não sabe o que aconteceu posteriormente , pois deixou a SAMIRA na frente da casa dela; PERGUNTADO acerca do possível motivo da agressão, informou que acredita que possa estar relacionado ao fato de o autor ser ex-companheiro de Samira. Perguntado se mantinha relacionamento amoroso com Samira, respondeu que sim. PERGUNTADO se o ALISSON estava sozinho RESPONDEU percebi que tinha um rapaz dentro do veiculo porém não sabe quem é, ele não desceu. PERGUNTADO como era a arma de fogo RESPONDEU acho que era estilo pistola. PERGUNTADO se foi ao hospital RESPONDEU não, não tem. Conduzido/Réu DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, relatou [Id. 10644322868 - Pág. 1] que QUE foi cientificadao dos seus direitos entre eles de permanecer calado; TERMO DE DECLARAÇÃO realizada por video chamada pelo aplicativo GOOGLE MET; QUE Relata que neste dia, ( não lembra o horário) , estava trafegando próximo ao ,LORINHO DA COXINHA quando viu uma viatura atrás, como tinha ingerido bebida alcoólica acelerou o veiculo . “Em seguida, as policiais se aproximaram deles”. Nesse momento, relata que agiu rapidamente e percebeu que começaram a atirar contra o veiculo . Que parou o carro desceu e correu para o mato .QUE e que ficou assustado e saiu correndo. Relata que viu os disparos sendo feitos contra o veículo e, por isso, correu para o lado para se proteger. Indagado sobre quem estava dentro do carro, informou que eram alguns rapazes conhecidos como MATHEUS, LUCAS E ALYSSON. PERGUNTADO se estava presente no momento em que ALISSON teria sacado uma arma e ameaçado sua ex-namorada SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA ) e o namorado dela, respondeu que estava no local, porém dentro de seu carro. PERGUNTADO se estava junto com ALISSON no momento das ameaças, afirmou que estava no local, mas que permaneceu dentro de seu veículo e não presenciou ameaças. PERGUNTADO se viu ALISSON armado, respondeu que não viu ele portando arma. QUE houve uma confusão envolvendo agressões físicas, relatando que acredita ter dado um soco no rapaz que estava com SAMYRA. QUESTIONADO novamente se viu Alisson com alguma arma, respondeu que não. PERGUNTADO se efetuou disparos contra os militares ou se estava armado, respondeu que não, afirmando que em nenhum momento esteve armado ou realizou disparos. INDAGADO sobre o motivo de ter fugido, relatou que estava um pouco embriagado no dia e decidiu ir embora. Disse que, quando os policiais vieram em sua direção, ele correu. Afirma que, enquanto corria, ouviu disparos sendo efetuados contra o carro, razão pela qual continuou correndo para se proteger. PERGUNTADO se fez disparos de arma de fogo em direção a SAMYRA E LUIZ EDUARDO respondeu não, não estava armado em momento algum. Conduzido/Réu ALISSON FERREIRA BARBOSA, relatou [Id. 10644322869 - Pág. 1] que TERMO DE DECLARAÇÃO realizada por vídeo chamada pelo aplicativo GOOGLE MET; QUE ao ser indagado para relatar sua versão dos fatos, respondeu que, no dia mencionado, tomou conhecimento de que sua namorada SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA estava conversando com outro rapaz; QUE então se aproximou para perguntar o que estava acontecendo, momento em que ela lhe informou que estava apenas conversando com o referido indivíduo; QUE acabou empurrando o rapaz, iniciando-se uma discussão entre eles. Afirma que, após o desentendimento, decidiu ir embora do local; QUE posteriormente retornou ao local com o carro, porém afirma que não houve nada de muito relevante além da discussão.; QUE , após isso, saiu de carro e foi beber com os amigos, ao saírem do bar em determinado momento, uma viatura policial passou a acompanhá-los. Disse que DANILO que estava dirigindo e acelerou o veiculo, em seguida, ouviu disparos de arma de fogo dos policiais sendo efetuados em direção ao veículo, então saíram correndo do veiculo. PERGUNTADO se estava armado no momento dos fatos e se teria ameaçado Samara utilizando arma de fogo, respondeu que não portava arma de fogo, apenas um objeto que seria um simulacro de arma. Questionado se utilizou o simulacro para intimidar SAMYRA ou o rapaz que estava com ela, respondeu que não, afirmando que apenas estava com o objeto, mas que não o utilizou para ameaçar ninguém. Perguntado se efetuou disparos contra os policiais militares ou se portava alguma arma de fogo, respondeu que não estava armado e que não realizou disparos;PERGUNTADO quem estava dentro do veiculo, eu, DANILO, MATHEUS E LUCAS; PERGUNTADO de quem era o carro RESPONDEU de DANILO; PERGUNTADO se agrediu fisicamente ou ameaçou a SAMYRA KERLA SANTOS CORREIA RESPONDEU nunca, jamais; Deseja relatar as agressões sofridas na data de ontem no momento em que foi preso pelos policiais militares, sendo que o policial CAIO XAVIER deu vários murros e chutes exigindo a entrega da arma e fogo; QUE o declarante falava que não tinha arma, mesmo assim, as agressores físicas continuavam. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL A vítima Samira Kerla Santos Correa, inquirida, narrou que manteve um relacionamento afetivo anterior com o réu Alisson; que no dia dos fatos estava em frente à sua residência com a vítima Marley; que Alisson surgiu em um veículo e exibiu o que parecia ser uma arma de fogo; que o réu a questionou sobre estar com outra pessoa e ameaçou cobrar quem estivesse com ela; que Alisson desferiu golpes contra Marley e, ao tentar intervir, a depoente também foi atingida; que posteriormente um veículo com os réus Danilo, Alisson e Lucas parou no local; que o réu Danilo desembarcou portando uma arma de fogo e efetuou um disparo em direção ao solo; que Lucas ameaçou a vítima Luiz Carlos; que Alisson declarou que a amava e questionou o paradeiro de Marley; que após o ocorrido recebeu mensagens de ameaça de morte via WhatsApp enviadas por Alisson contra qualquer homem com quem ela se relacionasse; que admitiu ter omitido detalhes sobre ter estado com o réu em Janaúba horas antes por orientação de um capitão da polícia; que afirmou ter sido informada por policiais de que a arma utilizada por Alisson seria uma réplica; que serviu de isca para a polícia ao marcar um encontro com Alisson para facilitar sua prisão. A vítima Marley Cícero Cardoso Araújo, inquirida, narrou que estava sentado com Samira em frente à residência desta; que o ex-companheiro de Samira chegou em um veículo e apontou um revólver contra seu rosto; que o agressor desembarcou e o agrediu com socos na região da cabeça; que não soube informar se a arma utilizada era real ou um simulacro; que se retirou do local logo após as agressões. A testemunha Caio César Xavier Veloso, perguntada, narrou que foi acionada via rádio para atender ocorrência de disparo de arma de fogo; que a vítima Samira relatou que Alisson a agrediu e também ao seu acompanhante; que a vítima informou o retorno posterior de Alisson em um veículo preto conduzido por Danilo; que Samira afirmou que Danilo portava um revólver e efetuou um disparo; que a guarnição avistou o veículo e iniciou perseguição; que durante a fuga o condutor Danilo efetuou dois disparos contra os policiais; que o veículo colidiu em uma área de mata e os ocupantes fugiram; que Lucas e Mateus foram detidos no local; que o veículo utilizado era furtado e possuía placas adulteradas; que um simulacro de arma de fogo foi encontrado no interior do automóvel; que negou ter orientado o depoimento da vítima; que justificou as lesões no réu Alisson como decorrentes de resistência à prisão. A testemunha Bruno Vinícius de Castro, policial militar, perguntada, narrou que atuava como plantonista no dia dos fatos; que recebeu informações via 190 sobre disparos em via pública por motivação passional; que identificou o veículo através de câmeras de monitoramento; que confirmou a ocorrência de disparos contra os militares durante a perseguição policial; que realizou a vistoria no veículo após a apreensão e constatou sinais de arrombamento; que verificou que o automóvel era produto de furto na região de Belo Horizonte e ostentava placa falsa; que localizou um simulacro de pistola no interior do veículo. A testemunha Thiago Ranulfo Oliveira Gomes, policial militar, perguntada, narrou que atendeu ao chamado relativo a disparos de arma de fogo na residência da vítima; que Samira relatou ameaças e agressões perpetradas por seu ex-namorado e acompanhantes; que confirmou que os suspeitos efetuaram disparos contra a viatura durante a tentativa de fuga; que a agressão foi repelida pelos militares com disparos de arma de fogo; que participou da condução de dois indivíduos localizados na mata após a colisão do veículo. A vítima Luiz Carlos Ferreira Brito, inquirida, narrou que estava no local a convite de sua prima Samira para conversar; que três pessoas chegaram em um carro e ordenaram que se retirasse; que obedeceu à ordem por não querer confusão; que negou ter sofrido ameaças diretas ou ter visto armas de fogo apontadas para si; que ouviu um barulho, mas não soube identificar se era um disparo, acreditando tratar-se de um foguete ou bomba. A testemunha Wesley Daniel Mourão de Souza, perguntada, narrou que atendeu o paciente Alisson Ferreira Barbosa no hospital municipal; que o relatório médico descreveu dores no ombro e escoriações leves na face e boca; que as imagens apresentadas em audiência mostram hematomas compatíveis com agressão física; que observou uma marca nas costas do paciente que poderia ter sido causada por uma bota ou outro objeto; que confirmou a natureza superficial das lesões, mas admitiu a possibilidade de terem sido causadas por agressões físicas. A testemunha Micaele Stefany Gonçalves Santos, perguntada, narrou que estava com Samira, Alisson e Mateus na cidade de Janaúba horas antes do ocorrido; que o relacionamento entre Samira e Alisson era recente, durando cerca de duas semanas; que não presenciou Alisson portando arma de fogo durante o tempo em que estiveram juntos; que soube da confusão posterior através de relato telefônico da própria vítima. O informante Mateus Cardoso Alves, ouvido, narrou que acompanhou Alisson e Samira em viagem a Janaúba; que presenciou discussões por ciúmes entre o casal; que retornaram a Jaíba e deixaram as mulheres na residência de Samira; que posteriormente voltaram ao local e encontraram Samira com outro homem; que Alisson portava uma réplica de plástico na cintura; que negou o porte de armas de fogo reais ou a realização de disparos pelos réus; que afirmou que os policiais efetuaram disparos contra o veículo; que relatou ter sofrido agressões físicas e tortura psicológica por parte dos policiais Xavier e Ranulfo para confessar crimes em vídeo; que afirmou que um policial o gravava enquanto outro permanecia armado para intimidá-lo. O réu Danilo Barbosa de Oliveira, em seu interrogatório, relatou que acompanhou Alisson até a casa de Samira após este relatar que ela estava com outro homem; que negou portar qualquer arma de fogo; que afirmou ter dito ao rapaz que estava com Samira para ir embora; que relatou ter sido alvo de diversos disparos efetuados pela polícia durante a perseguição; que fugiu para o mato por medo de ser morto; que alegou ter sido violentamente agredido na delegacia para confessar a posse de uma arma que não possuía. O réu Alisson Ferreira Barbosa, em seu interrogatório, relatou que teve uma discussão por ciúmes com Samira após uma viagem a Janaúba; que admitiu ter ido à casa da vítima e entrado em conflito com o homem que a acompanhava; que negou ter agredido Samira ou possuir uma arma de fogo real, afirmando portar apenas um simulacro de Airsoft; que afirmou que os policiais dispararam contra o veículo durante a fuga; que relatou ter sido torturado pelos policiais Xavier e Ranulfo após sua prisão, mencionando afogamentos com pano e água, além de choques elétricos; que declarou ter sido forçado a gravar um vídeo de confissão sob ameaça de morte. Restou provado que Alisson ameaçou a ofendida Samyra, inicialmente empurrando-a durante as agressões a Marley, e, de forma mais contundente, enviando-lhe mensagens de áudio (WhatsApp) com ameaças de morte caso ela se relacionasse com outro homem. Tais fatos, narrados pela vítima em juízo com riqueza de detalhes, amoldam-se perfeitamente ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, movido por sentimento de posse. Portanto, in casu, pelo acervo probatório não há dúvidas de que o acusado ameaçou a vítima, agindo de forma dolosa e consciente, aproveitando-se das relações domésticas, restando configurada a prática do crime previsto no art. 147, §1º, do CP, pelo que a condenação é medida que se impõe. 2.1.1.1. CAUSA(S) DE AUMENTO DE PENA Prescreve o art. 147, §1º, do Código Penal: Art. 147. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (em vigor a partir de 10/10/2024) Nesse contexto, a pena será aplicada em dobro quando estiverem presentes as hipóteses de ameaça contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como em casos de menosprezo ou discriminação em razão do sexo feminino. No caso em apreço, restou cabalmente demonstrado que a ameaça foi proferida pelo réu contra sua companheira em um contexto fático decorrente da relação íntima de afeto, caracterizando inequivocamente a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, INCIDE a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147 do Código Penal. Por consequência, AUMENTO a pena ao dobro. Em virtude de sua incidência, a ação penal para o crime de ameaça, neste caso específico, torna-se pública incondicionada, conforme dispõe o §2º do art. 147, sendo a representação da vítima, ainda que existente nos autos, mera condição de procedibilidade exaurida. 2.1.2. CRIME PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A ALISSON FERREIRA BARBOSA EM FACE DA VÍTIMA MARLEY Com relação ao crime de ameaça, dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Nesse sentido, o crime de ameaça consiste em anunciar um mal futuro, ainda que próximo, injusto e grave mediante o uso palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, sendo o mal prometido capaz de infundir temor à vítima e de ser efetivamente produzido. Cumpre ressaltar que o delito de ameaça é um crime de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Nesse sentido: Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho), escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada), gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço) ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima. Basta que chegue ao seu conhecimento. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Quanto ao réu Alisson, imputa-se o crime de ameaça contra a vítima Marley. O conjunto probatório é firme. A vítima relatou em juízo que Alisson chegou de inopino, apontou um artefato semelhante a uma arma para seu rosto e o agrediu com socos na cabeça. O próprio réu, em interrogatório, admitiu o conflito físico motivado por ciúmes. É pacífico na jurisprudência pátria que o uso de simulacro de arma de fogo é meio idôneo para configurar a grave ameaça exigida pelo art. 147 do Código Penal, posto que a vítima, no momento da ação, não possui meios de aferir a inautenticidade do artefato, sentindo real temor por sua vida ou integridade física. Confira-se: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES - ART. 147 C/C ART. 71, AMBOS DO CP - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMAS QUE SE MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE SOBRE O RECEIO SOFRIDO COM A CONDUTA DO AGENTE - EVIDÊNCIAS DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO NA DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - INCABÍVEL - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - ART. 33, §2º E 3º, DO CP - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 804 DO CPP C/C ART. 98, §3º, DO CPC - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Restando suficientemente comprovado que o réu ameaçou as vítimas de causar mal injusto e grave, mediante palavras diretamente dirigidas para elas, aliadas à exibição de simulacro de arma de fogo, o que causou relevante temor nas ofendidas, as quais, além de relatarem que se sentiram efetivamente ameaçadas com tal conduta também representaram formalmente contra o autor, deve ser confirmada a condenação do apelante pela prática do crime de ameaça, já que comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo na conduta. - Tendo o apelante praticado os crimes de ameaça prevalecendo-se o agente de relações domésticas e familiares contra mulheres, deve ser confirmada a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, não havendo que se falar em bis in idem em face da incidência da Lei n. 11.340/06, já a reprimenda não fora exasperada duas vezes em razão da mesma circunstância fática. - A reincidência e os maus antecedentes do acusado inviabilizam a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, devendo ser confirmada a aplicação do regime semiaberto, atento aos parâmetros previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP. - O pagamento das custas processuais é um efeito automático da condenação criminal, conforme disposição do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que, no caso de hipossuficiência financeira do réu, fica somente suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC, não havendo que se falar em isenção das custas. Todavia, a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente suspensão da exigência de pagamento das custas processuais trata-se de matéria afeta ao Juízo da execução, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.487585-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) A materialidade e a autoria restam induvidosas. A conduta é típica, ilícita e culpável, devendo o réu Alisson ser condenado por este fato. 2.1.3. CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A ALISSON FERREIRA BARBOSA E DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA Com relação ao crime de desobediência, dispõe o art. 330 do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. (...) Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Objeto material. É a ordem legal emanada do funcionário público, ou seja, a determinação dirigida a alguém para fazer ou deixar de fazer algo, e não um mero pedido ou solicitação. Como explica Julio Fabbrini Mirabete: “Assim, em simples ofício em que se solicita providência, caso não respondido, não basta para a caracterização do ilícito”. Esta ordem legal, na visão do Supremo Tribunal Federal, precisa ser direta e individualizada ao seu destinatário. […] Núcleo do tipo. O núcleo do tipo é “desobedecer”, no sentido de desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la. Não há emprego de grave ameaça ou de violência à pessoa do agente público ou de outra pessoa qualquer, sob pena de desclassificação para o crime de resistência (CP, art. 329). O sujeito, passivamente, limita-se a infringir o mandamento do representante do Poder Público. […] Consumação. A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de fazer algo) da parte do seu destinatário. Na primeira situação, o crime se consuma no momento em que o sujeito deixa de fazer o que fora determinado pelo funcionário público. Nessa hipótese, é preciso analisar se o agente estatal fixou prazo para realização do comportamento devido: em caso positivo, o delito estará aperfeiçoado quando, ultrapassado o interregno concedido, o destinatário não tiver cumprido injustificadamente a ordem legal; em caso negativo, ou seja, na ausência de prazo preestabelecido, o crime alcançará a consumação depois de superado um lapso temporal juridicamente relevante (aferido no caso concreto) indicativo do efetivo descumprimento da ordem. Na última situação, o crime de desobediência é unissubsistente: consuma-se no instante em que o destinatário da ordem legal realiza a ação que deveria ser evitada. Em ambas as situações, a desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento determinado, sem continuidade no tempo. (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018) No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Alegou a acusação que os réus desobedeceram à ordem de parada emanada pelos policiais militares. Os depoimentos dos agentes de segurança confirmam que a viatura, com sinais sonoros e luminosos acionados, determinou a parada do veículo Ford Fusion, a qual foi ignorada, dando início a uma intensa perseguição e fuga. A materialidade e a autoria são indiscutíveis. A defesa pleiteia a atipicidade sob a justificativa de que a fuga decorreu do medo dos disparos policiais. Tal tese não prospera, visto que a fuga se iniciou em desrespeito à ordem legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1060, fixou tese de que a desobediência à ordem de parada emanada por agentes públicos em policiamento ostensivo configura o crime do art. 330 do CP. Contudo, há que se individualizar a conduta. As provas testemunhais (incluindo o depoimento do policial Caio César) apontam que Danilo Barbosa de Oliveira era o condutor do veículo durante a fuga. O réu Alisson figurava apenas como passageiro do automóvel, não possuindo, naquele momento específico, o comando sobre o deslocamento para atender à determinação estatal. Por tal razão, é de rigor a condenação do réu Danilo, bem como a absolvição do réu Alisson quanto a este delito específico. 2.1.4. CRIMES DOS ART. 14 E ART. 15, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003 IMPUTADOS A ALISSON E DANILO Dispõem os art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. Acerca dos crimes, vale destacar alguns aspectos: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Crime de perigo abstrato. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, para sua caracterização, a prática de um dos núcleos do tipo penal.. […] Tipo objetivo. Os vários núcleos verbais constantes do art. 14 da Lei de Armas fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.. […] Objeto material. O objeto material do crime do art. 14 é a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020) Disparo de arma de fogo Crime de perigo abstrato. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.[...] Elemento espacial do tipo. Para fins de tipificação do crime do art. 15 da Lei de Armas, as duas condutas acima descritas devem ser praticadas nos seguintes locais: a) lugar habitado ou em suas adjacências: habitado é o lugar em que há pessoas residindo, ainda que de maneira eventual (v.g., fazenda, rancho, casa de praia, condomínio residencial, etc.). Por adjacências devemos compreender os locais próximos à residência, como, por exemplo, uma garagem, um quintal, um jardim, etc.; b) via pública ou em direção a ela: a via pública é constituída dos caminhos pelos quais trafegam pessoas e veículos em geral (ruas, estradas, alamedas, etc.). Quando o art. 15 faz uso da expressão em direção a ela, refere-se ao disparo efetuado de dentro de uma residência privada, mas que tinha como alvo a referida via pública. O crime estará tipificado se o disparo for feito em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, pouco importando se, naquele momento, havia (ou não) pessoas na rua, porquanto se trata de crime de perigo abstrato. [...] Consumação e tentativa. A consumação ocorre com o disparo de arma de fogo ou com o acionamento da munição. [...] Concurso de crimes. A prática de diversos disparos ou a deflagração de mais de uma munição num mesmo contexto não caracterizará concurso de crimes, mas sim crime único. De acordo com a jurisprudência, não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse (ou porte) ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública forem praticados em momentos diversos e em contextos distintos. Se praticados em um mesmo contexto fático, impõe-se a aplicação do princípio da consunção. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020). No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O Ministério Público imputa aos acusados Alisson Ferreira Barbosa e Danilo Barbosa de Oliveira a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública. A materialidade delitiva dos crimes do Estatuto do Desarmamento exige a apreensão do artefato bélico e a constatação de sua potencialidade lesiva, ou, excepcionalmente, provas testemunhais ou periciais robustas da efetiva utilização de arma de fogo verdadeira. No caso em apreço, o acervo probatório demonstra que não houve apreensão de arma de fogo real. A prova testemunhal (policiais Caio e Bruno) e os documentos acostados confirmam que o objeto apreendido no interior do veículo se tratava de um simulacro de arma de fogo (réplica de airsoft). O porte de simulacro não configura crime previsto na Lei n.º 10.826/2003 em razão da absoluta ausência de potencialidade lesiva à incolumidade pública, tratando-se de crime impossível quanto ao porte. No que tange ao disparo de arma de fogo, a acusação carece de sustentação fática. Como assentado em sede preliminar, o laudo pericial de local de crime é imprestável devido ao lapso temporal de 50 dias e à falta de preservação da cena. Nenhuma cápsula ou projétil foi apreendido. A vítima Luiz Carlos Ferreira Brito foi enfática em juízo ao afirmar que ouviu um barulho, mas não pôde identificar tratar-se de tiro, acreditando ser um foguete ou bomba. O informante Mateus e os próprios réus negaram a existência de arma real e a realização de disparos. O relato da vítima Samyra sobre um tiro no chão perde força diante da comprovação de que a única arma existente era um simulacro incapaz de deflagrar munição real. Os supostos disparos contra a guarnição policial não encontram amparo em prova técnica na viatura ou em exames residuográficos nos réus. Diante da constatação fática de que a arma utilizada era um simulacro, a conduta é materialmente atípica em relação à Lei n.º 10.826/2003. Impõe-se, como imperativo lógico e jurídico, a absolvição de ambos os réus. 2.1.5. CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A ALISSON E DANILO EM FACE DA VÍTIMA LUIS CARLOS FERREIRA BRITO Com relação ao crime de ameaça, dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Nesse sentido, o crime de ameaça consiste em anunciar um mal futuro, ainda que próximo, injusto e grave mediante o uso palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, sendo o mal prometido capaz de infundir temor à vítima e de ser efetivamente produzido. Cumpre ressaltar que o delito de ameaça é um crime de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Nesse sentido: Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho), escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada), gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço) ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima. Basta que chegue ao seu conhecimento. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Imputa-se aos réus a ameaça contra a vítima Luiz Carlos Ferreira Brito. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave, desde que o ato seja idôneo para incutir temor. Analisando a prova oral judicializada, constata-se a total ausência de tipicidade e de materialidade. A própria vítima, Luiz Carlos Ferreira Brito, ouvida sob o crivo do contraditório, negou ter sofrido qualquer ameaça direta por parte dos acusados. Afirmou que apenas lhe ordenaram que saísse do local, o que fez para evitar confusão, e negou ter visto armas de fogo apontadas em sua direção. Não se configurou, portanto, o requisito elementar do tipo, qual seja, a intimidação ou o temor provocado por promessa de mal injusto e grave. A palavra da suposta vítima desconstitui a narrativa acusatória. A absolvição de ambos os réus quanto a este delito, portanto, é medida de rigor. 2.1.6. CRIME DO ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO A DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA EM FACE DA VÍTIMA SAMYRA Com relação ao crime de ameaça, dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Nesse sentido, o crime de ameaça consiste em anunciar um mal futuro, ainda que próximo, injusto e grave mediante o uso palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, sendo o mal prometido capaz de infundir temor à vítima e de ser efetivamente produzido. Cumpre ressaltar que o delito de ameaça é um crime de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Nesse sentido: Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho), escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada), gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço) ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima. Basta que chegue ao seu conhecimento. (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. - 11. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) No que se refere ao delito ora examinado, cumpre consignar que a prova oral produzida ao longo da persecução penal — compreendendo os depoimentos prestados na fase investigativa e aqueles colhidos em juízo — já teve seu conteúdo essencial devidamente sintetizado em tópico precedente desta fundamentação. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, tais declarações serão aqui consideradas como referência para a apreciação do fato em análise, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O Parquet acusa o réu Danilo Barbosa de Oliveira de proferir ameaças contra Samyra Kerla Santos Correia. Para a responsabilização penal, a autoria deve ser individualizada e o liame subjetivo comprovado. A instrução processual revelou que a motivação do evento criminoso era exclusivamente passional, calcada em ciúmes do réu Alisson em relação a Samyra e seu acompanhante Marley. Danilo atuou apenas no segundo momento dos fatos, conduzindo o veículo. Uma vez afastada a imputação do uso e disparo de arma de fogo, não restou comprovado qualquer ato de Danilo dirigido a proferir ameaças verbais, físicas ou simbólicas contra Samyra. O dolo de ameaçar pertencia a Alisson. Não há provas seguras de que Danilo tenha aderido à conduta de ameaçar, não podendo a mera condução do veículo, após o primeiro entrevero, configurar o tipo penal do art. 147 do Código Penal em relação a ele. Inexistindo prova suficiente para a condenação, Danilo deve ser absolvido destes delitos em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2.2. CONCURSO DE CRIMES De acordo com a regra prevista no art. 69, aplica-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso em tela, observada a pluralidade de condutas e de crimes, faz-se necessário o reconhecimento de concurso material entre os delitos previstos nos art. 147, §1º, e art. 147, caput, do Código Penal praticados por Alisson Ferreira Barbosa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o(a) ré(u) ALISSON FERREIRA BARBOSA, anteriormente qualificado(a), submetendo-o(a) às disposições do(s) art. 147, §1º, e art. 147, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o(a) ré(u) DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado(a), submetendo-o(a) às disposições do(s) art. 330 do Código Penal; c) ABSOLVER o(a)(s) ré(u)(s) ALISSON FERREIRA BARBOSA quanto ao(s) delito(s) do(s) art. 147, caput, do Código Penal em face da vítima Luis Carlos, art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10826/2003 e art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o(a)(s) ré(u)(s) DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA quanto ao(s) delito(s) do(s) art. 147, caput, do Código Penal em face da vítima Luis Carlos, art. 147, §1º do Código Penal em desfavor da vítima Samyra Kerla Santos Correia e art. 14 e art. 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA 4.1. ALISSON FERREIRA BARBOSA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto pelos art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, caput, do Código Penal. Crime previsto no art. 147, §1º, do CP praticado por Alisson PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade intenso, uma vez que a ameaça foi concretizada em contexto de intimidação armada; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: devem ser negativamente valorados, visto que a conduta foi impulsionada por ciúme possessivo e inconformismo do acusado; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos art. 68 e art. 59 do CP, analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que 2 (duas) delas são desfavoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a reprimenda no patamar acima fixado. TERCEIRA FASE: Conforme reconhecido na fundamentação, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal. Assim, MAJORO a pena ao dobro, passando a dosá-la em 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Crime previsto no art. 147, caput, do CP cometido por Alisson PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que todas elas são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a reprimenda no patamar acima fixado. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção. Concurso material dos crimes Como já explanado, houve concurso material entre os delitos porque, mediante a pluralidade de ações e com desígnios distintos, praticou-se crimes diversos. Nessa espécie de concurso, aplica-se o sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dessa forma, somando-se as penas dos delitos (4m e 14d detenção + 1m detenção), fica condenado o réu à PENA DEFINITIVA de 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Regime inicial Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Detração Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o(a) acusado(a) permanece preso(a) desde m 10/03/2026. Deixo, contudo, de fazer a detração penal, porquanto o lapso temporal em que esteve preso(a) é insuficiente para modificar o regime inicial da pena privativa de liberdade. Substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido com violência e grave ameaça a pessoa, nos termos do art. 44, I do CP. Suspensão condicional da pena Incabível, também, a suspensão da pena prevista no art. 77 do CP, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos. Direito de recorrer em liberdade REVOGO a prisão preventiva do(a) sentenciado(a) e concedo a ele(a) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Expeça-se alvará de soltura para que seja o(a) ré(u) colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a). Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização constante do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor da vítima Samyra, para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DEFENSIVO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADOS - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇAO DE DANOS - NECESSIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Inexistindo comprovação de que o delito tenha sido cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal. - Nos casos envolvendo violência doméstica, conforme entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983), desde que haja pedido expresso na inicial acusatória, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica, pois se trata de dano presumido. (TJMG, Apelação Criminal 1.0024.13.018816-2/001, Data de Julgamento: 11/06/2020) 4.2. DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA Crime previsto no art. 330 do CP praticado por Danilo PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado. Deixo, contudo, de valorar neste momento tal condenação, uma vez que será utilizada para fins de reincidência (art. 61, I e art. 64, ambos do CP); III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos art. 68 e art. 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE: Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Pena de multa No que toca à pena de multa, diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do(a) acusado(a), arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido quando da execução, nos termos do art. 49, §1º e §2º, do Código Penal. Regime inicial Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto. Detração Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o(a) acusado(a) permanece preso(a) desde 11/03/2026. Deixo, contudo, de fazer a detração penal, porquanto o lapso temporal em que esteve preso(a) é insuficiente para modificar o regime inicial da pena privativa de liberdade. Substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do CP. Suspensão condicional da pena Incabível, também, a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, uma vez que o réu é reincidente. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Expeça-se alvará de soltura para que seja o(a) ré(u) colocado(a) em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a). Direito de recorrer em liberdade REVOGO a prisão preventiva do(a) sentenciado(a) e concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura para que seja o(a) ré(u) colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a). 4.2.1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE In casu, considerando o quantum de pena definitiva aplicada ao réu de 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa em regime semiaberto, bem como levando-se em conta que a privação da liberdade decorrente da prisão preventiva no período entre 11/03/2026 e e a data atual constituiu medida mais gravosa do que a pena aplicada na sentença, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade, remanescendo pendente o pagamento da pena de multa. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Comunique-se à vítima acerca da sentença (art. 201, §2º e §3º, do CPP), pessoalmente e, caso não seja encontrada, por edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o(a) ré(u) e, caso não seja encontrado(a), intime-o(a) por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, §1º, do CPP. Caso o(a) ré(u) esteja solto(a) E possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se o(a) advogado(a) do(a) ré(u) via DJe, dispensada a intimação pessoal do(a) acusado(a), nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o(a) ré(u) possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) via DJe. Caso o(a) ré(u) esteja sendo assistido(a) por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensor(a) Público(a), intime-se o(a) Defensor(a), pessoalmente, acerca da sentença. Custas Condeno o(a)(s) sentenciado(a)(s) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra(m) amparado(s) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja qualquer manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Trânsito em julgado Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n.º 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito