Detalhe do processo

5000638-89.2019.4.03.6004

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000638-89.2019.4.03.6004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JORGE PRADO VARGAS, EDUARDO PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: ALLEX PRADO DELLA - MG167907 ADVOGADO do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO SIDNEY DE MELO SOUZA FILHO - MS13327 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A presente ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida em face de JORGE PRADO VARGAS e EDUARDO PEREIRA pela suposta prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos II e V, do Código Penal (contrabando). Segundo a denúncia, no dia 02 de setembro de 2019, por volta das 11h15min, JORGE PRADO VARGAS foi flagrado transportando aproximadamente 200 litros de óleo diesel de origem boliviana, mercadoria cuja importação é proibida, sendo o combustível descarregado na residência de EDUARDO PEREIRA. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2020 (id. 32153989). Em 18 de julho de 2020, foi realizada audiência para tentativa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Na ocasião, foi homologado ANPP com JORGE PRADO VARGAS. Quanto a EDUARDO PEREIRA, foi determinado o apensamento dos autos ao processo nº 0000160-69.2019.4.03.6004 para decisão conjunta. Posteriormente, o ANPP firmado com JORGE PRADO VARGAS foi rescindido em 21 de novembro de 2023 (id. 307544044), ante o descumprimento injustificado das condições pactuadas, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17 de abril de 2024 (id. 322140726), com oitiva das testemunhas Marcelo Matos de Mendonça (policial militar) e Hermano José Toscano Moura Filho (auditor da Receita Federal). O réu JORGE PRADO VARGAS não compareceu para interrogatório, tendo a defesa insistido em nova tentativa de intimação. Em 26 de junho de 2024, foi realizada nova audiência (id. 329900877) para interrogatório do réu JORGE PRADO VARGAS, que novamente não compareceu, sendo declarada sua revelia nos termos do art. 367 do CPP. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id. 356517204), requerendo a condenação do réu JORGE PRADO VARGAS pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do CP. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, insignificância penal e, subsidiariamente, pena mínima. Instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de interesse de agir (id. 358851660). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe averiguar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal). A resposta é afirmativa, mormente após a edição da Lei nº 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual. Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo. É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a vida social quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de penas. No presente caso verifico que uma sentença penal não teria utilidade para a persecução penal, sendo evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta a punibilidade pela prescrição. Registro, ainda, que decisão no mesmo sentido já foi proferida nos autos nº 0000160-69.2019.4.03.6004, em relação ao corréu EDUARDO PEREIRA, que respondia pelos mesmos fatos delituosos aqui imputados. Na ocasião, foi reconhecida a ausência de interesse de agir e extinta a ação penal sem resolução de mérito (id. 358517521), sendo que o próprio Ministério Público Federal requereu nestes autos a extensão dos efeitos daquela sentença em favor do réu JORGE PRADO VARGAS, ante a identidade fático-processual entre os feitos. Além disso, há indícios de que a conduta pode configurar crime de bagatela, diante da pequena quantidade de material apreendido. Segundo o laudo pericial, foram apreendidos aproximadamente 200 litros de óleo diesel de origem estrangeira, o que pode recair em insignificância penal de acordo com enunciados da própria 2ª Câmara - Criminal do MPF. Registro que não há lesão à presunção da inocência, porque não declarada a prescrição retroativa antecipadamente, nem declarada extinta a punibilidade, porque punição não houve, mesmo que hipotética, vejo que eventual sentença penal, mesmo que condenatória, não poderia atingir a finalidade do Sistema Penal de aplicação e execução da pena. O Princípio da Intervenção Mínima do sistema penal, com sede constitucional, informa, no caso, que não justifica movimentar a máquina judiciária para reparar um ilícito penal que, ao final, não poderá ser reparado nem pela imposição ou execução de pena nem pela ressocialização do indivíduo. Face à impossibilidade de atingir o escopo do Sistema Penal, mesmo em caso de eventual sentença penal condenatória, não é razoável submeter alguém ao ônus de responder a uma ação penal, com instrução, sentença e recursos, com todas as implicações sociais daí advindas e custo financeiro elevado para o Estado. Ausente, portanto, o interesse de agir. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o parecer Ministerial e DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por faltar uma das condições da ação (falta interesse de agir - falta utilidade para a persecução penal), nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente - art. 3º do CPP). Ciência à parte acusada e ao Ministério Público Federal. Sem custas. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente, salvo se estes já tiverem sido fixados em decisão anterior. Expeça-se ofício requisitório. Transitada em julgado esta sentença, cumpram-se as diligências necessárias. Fica desde já registrado: a) que está autorizada devolução de bens eventualmente apreendidos nestes autos, salvo aqueles com destinação administrativa já consolidada; b) que os bens que estejam acautelados no Depósito desta unidade judiciária, tais como bilhetes de passagens, documentos pessoais, notas fiscais, cartões, passaportes, comprovantes de pagamento etc., deverão ser encartados nos respectivos autos físicos; c) que os bens eventualmente apreendidos administrativamente ficam livres de ônus penal, à disposição da autoridade administrativa. Após, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA

OAB: 14234/MS

OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES

OAB: 22557/MS

ALBERTO SIDNEY DE MELO SOUZA FILHO

OAB: 13327/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000638-89.2019.4.03.6004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JORGE PRADO VARGAS, EDUARDO PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: ALLEX PRADO DELLA - MG167907 ADVOGADO do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO SIDNEY DE MELO SOUZA FILHO - MS13327 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A presente ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida em face de JORGE PRADO VARGAS e EDUARDO PEREIRA pela suposta prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos II e V, do Código Penal (contrabando). Segundo a denúncia, no dia 02 de setembro de 2019, por volta das 11h15min, JORGE PRADO VARGAS foi flagrado transportando aproximadamente 200 litros de óleo diesel de origem boliviana, mercadoria cuja importação é proibida, sendo o combustível descarregado na residência de EDUARDO PEREIRA. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2020 (id. 32153989). Em 18 de julho de 2020, foi realizada audiência para tentativa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Na ocasião, foi homologado ANPP com JORGE PRADO VARGAS. Quanto a EDUARDO PEREIRA, foi determinado o apensamento dos autos ao processo nº 0000160-69.2019.4.03.6004 para decisão conjunta. Posteriormente, o ANPP firmado com JORGE PRADO VARGAS foi rescindido em 21 de novembro de 2023 (id. 307544044), ante o descumprimento injustificado das condições pactuadas, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17 de abril de 2024 (id. 322140726), com oitiva das testemunhas Marcelo Matos de Mendonça (policial militar) e Hermano José Toscano Moura Filho (auditor da Receita Federal). O réu JORGE PRADO VARGAS não compareceu para interrogatório, tendo a defesa insistido em nova tentativa de intimação. Em 26 de junho de 2024, foi realizada nova audiência (id. 329900877) para interrogatório do réu JORGE PRADO VARGAS, que novamente não compareceu, sendo declarada sua revelia nos termos do art. 367 do CPP. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id. 356517204), requerendo a condenação do réu JORGE PRADO VARGAS pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do CP. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, insignificância penal e, subsidiariamente, pena mínima. Instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de interesse de agir (id. 358851660). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe averiguar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal). A resposta é afirmativa, mormente após a edição da Lei nº 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual. Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo. É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a vida social quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de penas. No presente caso verifico que uma sentença penal não teria utilidade para a persecução penal, sendo evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta a punibilidade pela prescrição. Registro, ainda, que decisão no mesmo sentido já foi proferida nos autos nº 0000160-69.2019.4.03.6004, em relação ao corréu EDUARDO PEREIRA, que respondia pelos mesmos fatos delituosos aqui imputados. Na ocasião, foi reconhecida a ausência de interesse de agir e extinta a ação penal sem resolução de mérito (id. 358517521), sendo que o próprio Ministério Público Federal requereu nestes autos a extensão dos efeitos daquela sentença em favor do réu JORGE PRADO VARGAS, ante a identidade fático-processual entre os feitos. Além disso, há indícios de que a conduta pode configurar crime de bagatela, diante da pequena quantidade de material apreendido. Segundo o laudo pericial, foram apreendidos aproximadamente 200 litros de óleo diesel de origem estrangeira, o que pode recair em insignificância penal de acordo com enunciados da própria 2ª Câmara - Criminal do MPF. Registro que não há lesão à presunção da inocência, porque não declarada a prescrição retroativa antecipadamente, nem declarada extinta a punibilidade, porque punição não houve, mesmo que hipotética, vejo que eventual sentença penal, mesmo que condenatória, não poderia atingir a finalidade do Sistema Penal de aplicação e execução da pena. O Princípio da Intervenção Mínima do sistema penal, com sede constitucional, informa, no caso, que não justifica movimentar a máquina judiciária para reparar um ilícito penal que, ao final, não poderá ser reparado nem pela imposição ou execução de pena nem pela ressocialização do indivíduo. Face à impossibilidade de atingir o escopo do Sistema Penal, mesmo em caso de eventual sentença penal condenatória, não é razoável submeter alguém ao ônus de responder a uma ação penal, com instrução, sentença e recursos, com todas as implicações sociais daí advindas e custo financeiro elevado para o Estado. Ausente, portanto, o interesse de agir. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o parecer Ministerial e DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por faltar uma das condições da ação (falta interesse de agir - falta utilidade para a persecução penal), nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente - art. 3º do CPP). Ciência à parte acusada e ao Ministério Público Federal. Sem custas. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente, salvo se estes já tiverem sido fixados em decisão anterior. Expeça-se ofício requisitório. Transitada em julgado esta sentença, cumpram-se as diligências necessárias. Fica desde já registrado: a) que está autorizada devolução de bens eventualmente apreendidos nestes autos, salvo aqueles com destinação administrativa já consolidada; b) que os bens que estejam acautelados no Depósito desta unidade judiciária, tais como bilhetes de passagens, documentos pessoais, notas fiscais, cartões, passaportes, comprovantes de pagamento etc., deverão ser encartados nos respectivos autos físicos; c) que os bens eventualmente apreendidos administrativamente ficam livres de ônus penal, à disposição da autoridade administrativa. Após, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta