Detalhe do processo

5000638-57.2023.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000638-57.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: DINOMAR FERREIRA BATISTA CPF: 486.099.276-87 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Ordinária proposta por DINOMAR FERREIRA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA/MG, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, horas de sobreaviso, intervalo intrajornada e adicional noturno. Narra a petição inicial (ID 9815661837) que o autor é servidor público estatutário efetivo, admitido em 02/10/1995 para o cargo de motorista (ID 9815709680). Afirma que, no exercício de suas funções, notadamente como motorista de ambulância, trabalha submetido a jornadas exaustivas de 14 a 17 horas diárias, excedendo o limite de 40 horas semanais previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 2.529/2011. Alega que o Município pagava uma rubrica fixa de 60 horas extras mensais, a qual não correspondia à totalidade do labor extraordinário realizado (80 a 120 horas mensais). Sustenta, ainda, que permanecia em regime de sobreaviso sem a devida contraprestação, não fruía do intervalo intrajornada e que o adicional noturno era pago a menor, deixando de observar a prorrogação da jornada noturna. Por fim, pugna pela majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, argumentando que lida com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas graves e citando paradigma que obteve tal reconhecimento judicial. Juntou documentos, ID’s 9815716768 a 9815709680. O Município apresentou contestação (ID 10230922926), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a genericidade do pedido de horas extras, afirmando que todo labor extraordinário e noturno foi devidamente quitado, conforme fichas financeiras. Refutou o pedido de intervalo intrajornada e sobreaviso por ausência de prova. Quanto à insalubridade, alegou que o laudo administrativo (LIP) do Município enquadra a função de motorista de ambulância no grau médio (20%), sendo vedado ao Judiciário majorar o percentual à míngua de previsão legal específica para o caso concreto. Impugnação à contestação, ID 10251272070. A prova pericial foi deferida e produzida por expert nomeada pelo juízo (ID 10434329103). O laudo pericial concluiu pela exposição do autor a agentes biológicos de forma habitual e permanente, enquadrando a atividade no grau máximo de insalubridade (40%). As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo o autor concordado (ID 10438915530) e o réu impugnado a conclusão (ID 10447947775). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10657475499), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, encerrando-se a instrução processual. A presente demanda versa sobre a relação jurídica estabelecida entre um servidor público estatutário e o Município de Santa Vitória, envolvendo o regime de jornada de trabalho, o pagamento de verbas remuneratórias específicas para condições especiais de trabalho e a observância dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade. Para a adequada solução da lide, faz-se imperativa a análise da legislação municipal que rege a matéria, em conjunto com os preceitos constitucionais e o conjunto probatório produzido nos autos. Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 23/05/2018. Das Horas Extras e do Adicional Noturno O autor afirma que a média de horas extras realizadas (80h a 100h mensais) supera o valor fixo pago pelo Município (geralmente 50h ou 60h). Contudo, analisando os demonstrativos de pagamento (ID 9815723303), verifica-se o pagamento regular de horas extraordinárias e de adicional noturno. O ônus da prova quanto à existência de diferenças em seu favor competia ao autor (art. 373, I, do CPC). No caso, a prova testemunhal colhida não foi capaz de precisar a extrapolação sistemática da jornada para além do que já é remunerado nos contracheques. Inexistindo prova robusta e pormenorizada de que a jornada efetivamente cumprida superava a soma das horas normais com as extras já pagas, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe por ausência de lastro probatório. Neste sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS – TRABALHO EM SOBREJORNADA ALÉM DAS HORAS SUPLEMENTARES JÁ REMUNERADAS PELO RÉU – EFETIVA DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO E DEPOIMENTO DE INFORMANTE – ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, além daquelas já pagas pelo requerido, depende da comprovação de que o servidor exerceu suas atividades em horário excedente ao da jornada regular e que os valores por ele recebidos, a esse título, foram insuficientes à remuneração da sobrejornada de fato realizada. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.156596-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026). No que tange ao adicional noturno, os recibos de pagamento demonstram a quitação da verba, não tendo o autor apresentado memória de cálculo que demonstrasse, matematicamente, a existência de saldo remanescente. Do Intervalo Intrajornada Quanto ao pedido de pagamento pela supressão do intervalo para descanso e refeição, ressalte-se que o regime jurídico que rege a relação entre as partes é o estatutário, e não o celetista. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, "caput", da CRFB/88). A Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Vitória, não prevê o pagamento de indenização ou de horas extras decorrentes da mera supressão do intervalo intrajornada. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de analogia com a CLT, criar vantagem pecuniária não prevista na legislação local, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia legislativa do ente federado. Assim, o pedido é improcedente. Do Sobreaviso O pedido de horas de sobreaviso não merece prosperar. Para a caracterização do sobreaviso, não basta que o servidor esteja passível de convocação; é necessário que sua liberdade de locomoção esteja restrita, permanecendo em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento. O autor não logrou êxito em comprovar que havia uma escala formal de sobreaviso que o impedisse de exercer suas atividades civis ou se locomover livremente fora do horário de expediente. A prova testemunhal foi vaga nesse ponto, não demonstrando o controle efetivo do Município sobre o tempo de folga do servidor. Assim, o pedido é improcedente. Do Adicional de Insalubridade Neste ponto, assiste razão ao autor. O laudo pericial judicial (ID 10434329103), elaborado sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao afirmar que o autor, no exercício de suas funções como motorista de ambulância, mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos de alta infectocontagiosidade. A expert destacou que o transporte e manuseio de pacientes em isolamento por doenças como Meningite, Hepatite e COVID-19, associados à higienização do veículo após ocorrências de fluidos biológicos, enquadram a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). O laudo judicial prevalece sobre o laudo administrativo (LIP) apresentado pelo réu, pois descreveu de forma minuciosa a realidade fática do ambiente laboral. Quanto ao termo inicial para o pagamento da majoração, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial que atesta a condição gravosa, não havendo falar em efeitos retroativos quando a majoração depende de nova aferição técnica. Portanto, a condenação deve abranger as parcelas vencidas a partir da data da elaboração do laudo pericial (19/04/2025), bem como a obrigação de fazer consistente na implementação do percentual de 40% em folha de pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado sobre o seu vencimento básico (conforme previsão do art. 100 da LC 2.529/2011); b) CONDENAR o Município de Santa Vitória ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago (20%) e o grau máximo ora reconhecido (40%), tendo como marco inicial a data do Laudo Pericial (19/04/2025), bem como o pagamento das parcelas vincendas; c) DETERMINAR que o réu proceda à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: I – a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e II – a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DINOMAR FERREIRA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOMINGUES GUIMARAES

OAB: 113204/MG

ALINE LARA RIBEIRO DE MORAIS

OAB: 161046/MG

NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON

OAB: 156793/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000638-57.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: DINOMAR FERREIRA BATISTA CPF: 486.099.276-87 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Ordinária proposta por DINOMAR FERREIRA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA/MG, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, horas de sobreaviso, intervalo intrajornada e adicional noturno. Narra a petição inicial (ID 9815661837) que o autor é servidor público estatutário efetivo, admitido em 02/10/1995 para o cargo de motorista (ID 9815709680). Afirma que, no exercício de suas funções, notadamente como motorista de ambulância, trabalha submetido a jornadas exaustivas de 14 a 17 horas diárias, excedendo o limite de 40 horas semanais previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 2.529/2011. Alega que o Município pagava uma rubrica fixa de 60 horas extras mensais, a qual não correspondia à totalidade do labor extraordinário realizado (80 a 120 horas mensais). Sustenta, ainda, que permanecia em regime de sobreaviso sem a devida contraprestação, não fruía do intervalo intrajornada e que o adicional noturno era pago a menor, deixando de observar a prorrogação da jornada noturna. Por fim, pugna pela majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, argumentando que lida com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas graves e citando paradigma que obteve tal reconhecimento judicial. Juntou documentos, ID’s 9815716768 a 9815709680. O Município apresentou contestação (ID 10230922926), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a genericidade do pedido de horas extras, afirmando que todo labor extraordinário e noturno foi devidamente quitado, conforme fichas financeiras. Refutou o pedido de intervalo intrajornada e sobreaviso por ausência de prova. Quanto à insalubridade, alegou que o laudo administrativo (LIP) do Município enquadra a função de motorista de ambulância no grau médio (20%), sendo vedado ao Judiciário majorar o percentual à míngua de previsão legal específica para o caso concreto. Impugnação à contestação, ID 10251272070. A prova pericial foi deferida e produzida por expert nomeada pelo juízo (ID 10434329103). O laudo pericial concluiu pela exposição do autor a agentes biológicos de forma habitual e permanente, enquadrando a atividade no grau máximo de insalubridade (40%). As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo o autor concordado (ID 10438915530) e o réu impugnado a conclusão (ID 10447947775). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10657475499), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, encerrando-se a instrução processual. A presente demanda versa sobre a relação jurídica estabelecida entre um servidor público estatutário e o Município de Santa Vitória, envolvendo o regime de jornada de trabalho, o pagamento de verbas remuneratórias específicas para condições especiais de trabalho e a observância dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade. Para a adequada solução da lide, faz-se imperativa a análise da legislação municipal que rege a matéria, em conjunto com os preceitos constitucionais e o conjunto probatório produzido nos autos. Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 23/05/2018. Das Horas Extras e do Adicional Noturno O autor afirma que a média de horas extras realizadas (80h a 100h mensais) supera o valor fixo pago pelo Município (geralmente 50h ou 60h). Contudo, analisando os demonstrativos de pagamento (ID 9815723303), verifica-se o pagamento regular de horas extraordinárias e de adicional noturno. O ônus da prova quanto à existência de diferenças em seu favor competia ao autor (art. 373, I, do CPC). No caso, a prova testemunhal colhida não foi capaz de precisar a extrapolação sistemática da jornada para além do que já é remunerado nos contracheques. Inexistindo prova robusta e pormenorizada de que a jornada efetivamente cumprida superava a soma das horas normais com as extras já pagas, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe por ausência de lastro probatório. Neste sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS – TRABALHO EM SOBREJORNADA ALÉM DAS HORAS SUPLEMENTARES JÁ REMUNERADAS PELO RÉU – EFETIVA DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO E DEPOIMENTO DE INFORMANTE – ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, além daquelas já pagas pelo requerido, depende da comprovação de que o servidor exerceu suas atividades em horário excedente ao da jornada regular e que os valores por ele recebidos, a esse título, foram insuficientes à remuneração da sobrejornada de fato realizada. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.156596-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026). No que tange ao adicional noturno, os recibos de pagamento demonstram a quitação da verba, não tendo o autor apresentado memória de cálculo que demonstrasse, matematicamente, a existência de saldo remanescente. Do Intervalo Intrajornada Quanto ao pedido de pagamento pela supressão do intervalo para descanso e refeição, ressalte-se que o regime jurídico que rege a relação entre as partes é o estatutário, e não o celetista. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, "caput", da CRFB/88). A Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Vitória, não prevê o pagamento de indenização ou de horas extras decorrentes da mera supressão do intervalo intrajornada. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de analogia com a CLT, criar vantagem pecuniária não prevista na legislação local, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia legislativa do ente federado. Assim, o pedido é improcedente. Do Sobreaviso O pedido de horas de sobreaviso não merece prosperar. Para a caracterização do sobreaviso, não basta que o servidor esteja passível de convocação; é necessário que sua liberdade de locomoção esteja restrita, permanecendo em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento. O autor não logrou êxito em comprovar que havia uma escala formal de sobreaviso que o impedisse de exercer suas atividades civis ou se locomover livremente fora do horário de expediente. A prova testemunhal foi vaga nesse ponto, não demonstrando o controle efetivo do Município sobre o tempo de folga do servidor. Assim, o pedido é improcedente. Do Adicional de Insalubridade Neste ponto, assiste razão ao autor. O laudo pericial judicial (ID 10434329103), elaborado sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao afirmar que o autor, no exercício de suas funções como motorista de ambulância, mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos de alta infectocontagiosidade. A expert destacou que o transporte e manuseio de pacientes em isolamento por doenças como Meningite, Hepatite e COVID-19, associados à higienização do veículo após ocorrências de fluidos biológicos, enquadram a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). O laudo judicial prevalece sobre o laudo administrativo (LIP) apresentado pelo réu, pois descreveu de forma minuciosa a realidade fática do ambiente laboral. Quanto ao termo inicial para o pagamento da majoração, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial que atesta a condição gravosa, não havendo falar em efeitos retroativos quando a majoração depende de nova aferição técnica. Portanto, a condenação deve abranger as parcelas vencidas a partir da data da elaboração do laudo pericial (19/04/2025), bem como a obrigação de fazer consistente na implementação do percentual de 40% em folha de pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado sobre o seu vencimento básico (conforme previsão do art. 100 da LC 2.529/2011); b) CONDENAR o Município de Santa Vitória ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago (20%) e o grau máximo ora reconhecido (40%), tendo como marco inicial a data do Laudo Pericial (19/04/2025), bem como o pagamento das parcelas vincendas; c) DETERMINAR que o réu proceda à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: I – a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e II – a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto