5000638-40.2025.8.21.0121
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000638-40.2025.8.21.0121/RS EMBARGANTE : CARLA WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : JULIANE ANDRESSA HUTHER (OAB RS121191) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966) ADVOGADO(A) : SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ORIGENS - CRESOL ORIGENS ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a apresentação da resposta à impugnação pela embargante ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ), bem como o retorno do Agravo de Instrumento nº 52160080220258217000/TJRS (Evento 23 – 19/11/2025), procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Ativa da Avalista A embargada sustenta que a embargante, na condição de avalista, não deteria legitimidade para discutir revisão, prorrogação ou renegociação da dívida nos presentes embargos. A preliminar não merece acolhimento. A restrição jurisprudencial à atuação do avalista refere-se, com precisão, à hipótese em que ele busca revisar cláusulas contratuais da obrigação principal, tais como juros, encargos financeiros ou condições de amortização, situações em que, de fato, inexiste relação jurídica direta entre o avalista e o conteúdo contratual pactuado entre credor e devedor originário. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. A embargante não pretende modificar o conteúdo econômico do contrato. Ela impugna a exigibilidade da obrigação executada (art. 917, I, do CPC), ao argumento de que a mora não se constituiu regularmente diante das falhas procedimentais da própria cooperativa no processamento do pedido administrativo formulado com base nos Decretos nº 12.138/2024 e nº 12.170/2024. Trata-se de matéria que diz respeito a fatos supervenientes à contratação e diretamente ligados à conduta da credora durante a operacionalização do regime jurídico emergencial. Sendo a embargante diretamente atingida pela execução, com risco concreto de constrição patrimonial sobre seus bens, não é possível negar-lhe o direito de defesa por via dos embargos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da Perda do Objeto A embargada sustenta que o contrato já foi prorrogado administrativamente até 15/10/2024, o que esvaziaria o objeto dos embargos. A alegação não prospera. A causa de pedir dos embargos não se limita à prorrogação de vencimento. A controvérsia abrange: o correto processamento do contrato de custeio junto ao CMDRS; o cumprimento do dever de comunicação do resultado ao devedor e à avalista, imposto pelo art. 10, IV, do Decreto nº 12.138/2024 com a redação do Decreto nº 12.170/2024; a regularidade da negativação; e a perda do desconto por circunstância imputável ao proceder da cooperativa. Essas questões permanecem atuais e controvertidas. Ademais, a própria impugnação confirma que houve tramitação posterior à prorrogação alegada, com aprovação do desconto em 13/11/2024 e estorno por ausência de pagamento em 15/11/2024. Há, portanto, controvérsia efetiva e atual sobre a regularidade do procedimento e a caracterização da mora. REJEITO a alegação de perda do objeto. c) Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de evento 4, DESPADEC1 . A impugnação da embargada não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante. 2. Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito. As questões de fato relevantes e ainda não resolvidas nos autos são: a) se o devedor principal, Sr. Jair Guimarães, entregou tempestivamente em 30/09/2024 os termos de responsabilidade referentes tanto ao contrato de investimento quanto ao contrato de custeio, dentro do prazo estabelecido pelo Decreto nº 12.170/2024; b) se a embargada encaminhou ao CMDRS apenas o requerimento relativo ao contrato de investimento, deixando de processar o contrato de custeio; c) se a embargada comunicou ao devedor e à avalista, nos termos do art. 10, IV, do Decreto nº 12.138/2024 (com redação do Decreto nº 12.170/2024), o resultado da validação do Conselho Municipal e o prazo para liquidação ou renegociação; d) se a negativação do nome da embargante no SERASA ocorreu antes do retorno da Comissão Municipal; e) a extensão das perdas agrícolas sofridas pelo devedor principal em decorrência dos eventos climáticos de maio de 2024, especialmente se o percentual atingiu o mínimo de 30% exigido pelo Decreto nº 12.138/2024. As questões de direito a resolver são: (i) a exigibilidade do débito diante das circunstâncias fáticas apuradas; (ii) a caracterização ou não de mora imputável ao devedor e à avalista; (iii) os efeitos da eventual falha procedimental da cooperativa sobre a obrigação executada; (iv) a regularidade da negativação. 3. Da Instrução Probatória Considerando a natureza das questões controvertidas, admito os seguintes meios de prova: a) prova documental, a ser complementada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias , oportunidade em que deverão juntar todos os documentos ainda não carreados aos autos e que considerem relevantes para a instrução, incluindo, por parte da embargada, os registros internos de encaminhamento da documentação ao CMDRS, a ata completa do Conselho Municipal e os documentos de aprovação e estorno do desconto, com datas e comprovantes; b) prova oral, caso as partes requeiram, a ser avaliada após a fase documental; c) laudo pericial técnico agropecuário, caso as partes requeiram ou o juízo entenda necessário para aferição das perdas do devedor principal, observados os parâmetros do Decreto nº 12.138/2024. Quanto ao laudo técnico já juntado pela embargante ( evento 1, LAUDO6 ), fica a embargada intimada a se manifestar sobre seu conteúdo no mesmo prazo de 15 dias. Após a fase documental, os autos retornarão conclusos para nova avaliação sobre necessidade de instrução oral ou pericial. Intime-se a embargante para complementação documental no prazo de 15 (quinze) dias, se entender necessário. Lado outro, intime-se a embargada para: (a) complementação documental no prazo de 15 (quinze) dias; (b) manifestação sobre o laudo técnico de Evento 6 no mesmo prazo. Após, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA WOLLMEISTER
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ORIGENS - CRESOL ORIGENS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHAIANE BAGATINI ROSSETTO
OAB: 96922/RS
JULIANE ANDRESSA HUTHER
OAB: 121191/RS
FELIPE SCHERER
OAB: 75487/RS
JOSÉ ANTÔNIO FISCH
OAB: 76966/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000638-40.2025.8.21.0121/RS EMBARGANTE : CARLA WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : JULIANE ANDRESSA HUTHER (OAB RS121191) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966) ADVOGADO(A) : SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ORIGENS - CRESOL ORIGENS ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a apresentação da resposta à impugnação pela embargante ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ), bem como o retorno do Agravo de Instrumento nº 52160080220258217000/TJRS (Evento 23 – 19/11/2025), procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Ativa da Avalista A embargada sustenta que a embargante, na condição de avalista, não deteria legitimidade para discutir revisão, prorrogação ou renegociação da dívida nos presentes embargos. A preliminar não merece acolhimento. A restrição jurisprudencial à atuação do avalista refere-se, com precisão, à hipótese em que ele busca revisar cláusulas contratuais da obrigação principal, tais como juros, encargos financeiros ou condições de amortização, situações em que, de fato, inexiste relação jurídica direta entre o avalista e o conteúdo contratual pactuado entre credor e devedor originário. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. A embargante não pretende modificar o conteúdo econômico do contrato. Ela impugna a exigibilidade da obrigação executada (art. 917, I, do CPC), ao argumento de que a mora não se constituiu regularmente diante das falhas procedimentais da própria cooperativa no processamento do pedido administrativo formulado com base nos Decretos nº 12.138/2024 e nº 12.170/2024. Trata-se de matéria que diz respeito a fatos supervenientes à contratação e diretamente ligados à conduta da credora durante a operacionalização do regime jurídico emergencial. Sendo a embargante diretamente atingida pela execução, com risco concreto de constrição patrimonial sobre seus bens, não é possível negar-lhe o direito de defesa por via dos embargos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da Perda do Objeto A embargada sustenta que o contrato já foi prorrogado administrativamente até 15/10/2024, o que esvaziaria o objeto dos embargos. A alegação não prospera. A causa de pedir dos embargos não se limita à prorrogação de vencimento. A controvérsia abrange: o correto processamento do contrato de custeio junto ao CMDRS; o cumprimento do dever de comunicação do resultado ao devedor e à avalista, imposto pelo art. 10, IV, do Decreto nº 12.138/2024 com a redação do Decreto nº 12.170/2024; a regularidade da negativação; e a perda do desconto por circunstância imputável ao proceder da cooperativa. Essas questões permanecem atuais e controvertidas. Ademais, a própria impugnação confirma que houve tramitação posterior à prorrogação alegada, com aprovação do desconto em 13/11/2024 e estorno por ausência de pagamento em 15/11/2024. Há, portanto, controvérsia efetiva e atual sobre a regularidade do procedimento e a caracterização da mora. REJEITO a alegação de perda do objeto. c) Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de evento 4, DESPADEC1 . A impugnação da embargada não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante. 2. Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito. As questões de fato relevantes e ainda não resolvidas nos autos são: a) se o devedor principal, Sr. Jair Guimarães, entregou tempestivamente em 30/09/2024 os termos de responsabilidade referentes tanto ao contrato de investimento quanto ao contrato de custeio, dentro do prazo estabelecido pelo Decreto nº 12.170/2024; b) se a embargada encaminhou ao CMDRS apenas o requerimento relativo ao contrato de investimento, deixando de processar o contrato de custeio; c) se a embargada comunicou ao devedor e à avalista, nos termos do art. 10, IV, do Decreto nº 12.138/2024 (com redação do Decreto nº 12.170/2024), o resultado da validação do Conselho Municipal e o prazo para liquidação ou renegociação; d) se a negativação do nome da embargante no SERASA ocorreu antes do retorno da Comissão Municipal; e) a extensão das perdas agrícolas sofridas pelo devedor principal em decorrência dos eventos climáticos de maio de 2024, especialmente se o percentual atingiu o mínimo de 30% exigido pelo Decreto nº 12.138/2024. As questões de direito a resolver são: (i) a exigibilidade do débito diante das circunstâncias fáticas apuradas; (ii) a caracterização ou não de mora imputável ao devedor e à avalista; (iii) os efeitos da eventual falha procedimental da cooperativa sobre a obrigação executada; (iv) a regularidade da negativação. 3. Da Instrução Probatória Considerando a natureza das questões controvertidas, admito os seguintes meios de prova: a) prova documental, a ser complementada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias , oportunidade em que deverão juntar todos os documentos ainda não carreados aos autos e que considerem relevantes para a instrução, incluindo, por parte da embargada, os registros internos de encaminhamento da documentação ao CMDRS, a ata completa do Conselho Municipal e os documentos de aprovação e estorno do desconto, com datas e comprovantes; b) prova oral, caso as partes requeiram, a ser avaliada após a fase documental; c) laudo pericial técnico agropecuário, caso as partes requeiram ou o juízo entenda necessário para aferição das perdas do devedor principal, observados os parâmetros do Decreto nº 12.138/2024. Quanto ao laudo técnico já juntado pela embargante ( evento 1, LAUDO6 ), fica a embargada intimada a se manifestar sobre seu conteúdo no mesmo prazo de 15 dias. Após a fase documental, os autos retornarão conclusos para nova avaliação sobre necessidade de instrução oral ou pericial. Intime-se a embargante para complementação documental no prazo de 15 (quinze) dias, se entender necessário. Lado outro, intime-se a embargada para: (a) complementação documental no prazo de 15 (quinze) dias; (b) manifestação sobre o laudo técnico de Evento 6 no mesmo prazo. Após, conclusos.