Detalhe do processo

5000638-02.2026.8.21.0090

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Casca
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000638-02.2026.8.21.0090/RS RÉU : SIMONE JUSSARA DA SILVA ADVOGADO(A) : Everaldo Mezzomo (OAB RS085104) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de SIMONE JUSSARA DA SILVA , a quem se imputa a suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, fuga do local do acidente e estelionato. A denúncia foi recebida. ( 3.1 ). A ré apresentou resposta à acusação, na qual suscitou (i) inépcia da denúncia quanto ao crime de estelionato; (ii) ausência de justa causa; (iii) ausência de condição de procedibilidade, por vício na representação da vítima; (iv) absolvição sumária quanto aos três delitos imputados; e (v) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de fuga do local do acidente. Requereu, ainda, o levantamento das medidas assecuratórias anteriormente deferidas. ( 25.1 ). O Ministério Público foi intimado e manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares suscitadas. ( 29.1 ) É O RELATÓRIO, DECIDO. II.I - Da preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende, de forma satisfatória, aos requisitos formais estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve o fato criminoso imputado à ré com clareza e suficiência, narrando a suposta fraude perpetrada no acionamento do seguro, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. A justa causa para a ação penal consubstancia-se na existência de lastro probatório mínimo, composto por indícios de autoria e elementos de materialidade suficientes a amparar a acusação e a justificar a submissão da acusada ao processo penal. Não se exige, neste momento processual, prova cabal da ocorrência do fato, mas tão somente a presença de indícios que tornem plausível a imputação formulada. No feito, os elementos de materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos colhidos no inquérito policial, no relatório de imagens produzido e na representação criminal formalizada pela empresa vítima. A análise aprofundada desses elementos é matéria reservada à instrução processual, sendo imprópria neste momento. Afasto, portanto, as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. II.II - Da preliminar de ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de estelionato. A defesa sustenta que a representação oferecida pela empresa Azul Companhia de Seguros Gerais seria inválida, por ter sido firmada por procurador sem poderes especiais para o ato. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido da persecução penal. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado apreciou adequadamente a controvérsia e afastou a alegada decadência do direito de representação. 3. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido da persecução penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.067.476/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que a empresa vítima manifestou expressamente seu interesse em representar criminalmente contra a autora dos fatos, conforme se observa no processo 5003711-21.2022.8.21.0090/RS, evento 1, OUT1 , o que é suficiente para o atendimento da condição de procedibilidade. Afasto, portanto, a preliminar de ausência de condição de procedibilidade. II.III - Da absolvição sumária. Não é possível extrair da inicial acusatória e tampouco dos elementos trazidos na peça defensiva qualquer das possibilidades constantes no art. 397 do Código de Processo Penal. Isso porque inexistentes, de forma segura e evidente, as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. No que tange ao crime de embriaguez ao volante, registra-se que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode se dar por outros meios que não exclusivamente o exame pericial, conforme expressamente previsto no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A suficiência ou não dos elementos probatórios para a demonstração da embriaguez é questão que demanda instrução processual, sendo imprópria sua análise neste momento. Quanto aos demais delitos, as teses defensivas relativas à ausência de dolo, à atipicidade das condutas e à insuficiência probatória constituem matéria de mérito, cuja apreciação é reservada à fase de instrução e julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de absolvição sumária. Logo deve ser rejeitada a hipótese de absolvição sumária. Além disso, acrescento que a rejeição de absolvição sumária independe de argumentação exaustiva. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: HABEAS CORPUS. (...) 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, consoante entediamento pacificado na Corte da Cidadania, a fundamentação acerca da apreciação das teses suscitadas pela defesa no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de molde a não comprometer o mérito da demanda, o qual depende da instrução processual penal, a fim de obter o convencimento do magistrado. Assim, prescindível a apreciação pormenorizada de todas as teses arguidas pela defesa, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça "a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.). (...) (Habeas Corpus Criminal, Nº 50363534120238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 29-03-2023) (destaquei) Por tais razões, pois, deixo de absolver sumariamente o acusado, devendo prosseguir a instrução. II.IV - Da prescrição quanto ao crime de fuga do local do acidente. A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de fuga do local do acidente, argumentando que o prazo prescricional teria se consumado antes do recebimento da denúncia. O delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro tem pena máxima cominada de 1 ano de detenção, o que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, sujeita-o ao prazo prescricional de 4 anos. Considerando que os fatos ocorreram em 03/04/2022 e que a denúncia foi recebida em 06/03/2026, verifica-se que entre essas datas transcorreram aproximadamente 03 (três) anos e 11 (onze) meses, prazo inferior ao lapso prescricional aplicável à espécie. Indefiro, portanto, o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de fuga do local do acidente. II.V - Do pedido de revogação das medidas assecuratórias. A defesa requereu o levantamento das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, alegando ausência de fumus comissi delicti . Conforme fundamentação expendida nos itens anteriores, a justa causa para a ação penal restou verificada, encontrando-se presentes os indícios de materialidade e de autoria que embasaram o deferimento das medidas constritivas. O periculum in mora , por sua vez, decorre da natureza dos valores bloqueados, ativos financeiros de fácil movimentação, circunstância que justifica a manutenção da constrição para assegurar a efetividade de eventual provimento condenatório. Registra-se, ademais, que o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD é inferior ao montante do dano apontado nos autos, o que reforça a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias vigentes. Indefiro o pedido de revogação das medidas assecuratórias. III - Diante do exposto, a) AFASTO as preliminares de inépcia da denúncia, de ausência de justa causa e de ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de estelionato; b) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré, por ausência dos requisitos previstos no art. 397 do Código de Processo Penal.; c) INDEFIRO o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de fuga do local do acidente; d) INDEFIRO o pedido de revogação das medidas assecuratórias; e e) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de acusação ( 1.1 ), das testemunhas de defesa ( 25.1 ) e interrogatório da ré a realizar-se dia 07/10/2027, às 15h00min na sala de audiências desta Comarca. No ato tomarei o depoimento das testemunhas de acusação (Roselaine Fiorentin Lisot, Hattilio Junior Dalla Costa, Ramiro Lucas Reginato Carvalho e Isaac Lisboa Moreira), das testemunhas de defesa (Sônia Mara de Oliveira, Elias Lisboa Moreira, Sílvia Alessandretti, Everton Salvador Boncoski e Norma Teixeira) e o interrogatório da ré. Os réus soltos deverão comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário acima indicados e, de mesmo modo, as testemunhas e a vítimas residentes na Comarca. As testemunhas residentes em Comarca diversas poderão ser ouvidas através de link. O policial militar e civis arrolado como testemunha poderá ser ouvido através do sistema Cisco caso possuam condições favoráveis de internet. Requisite-se o policial. Esclareço que a solenidade será realizada de forma presencial. No entanto, caso alguma das partes, procurador ou testemunha não seja domiciliado na Comarca de Casca, fica facultada sua participação na audiência por meio virtual, devendo haver manifestação expressa nos autos quanto ao exercício de tal faculdade, sob pena da ausência física ser considerada como não comparecimento ao ato. Visando conferir celeridade ao feito, para os casos definidos no parágrafo acima, desde já fica disponibilizado o link para participação à audiência de forma virtual, observando-se que o acesso à plataforma deverá ocorrer 5 minutos antes do início da solenidade, aguardando-se no lobby o aceite pelo magistrado: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50006380220268210090&idMinuta=11783523295552345956474469208&hash=bf646883d0940c8a9fbd9368e5415b6a97ae65f9780e223563b297e7f357b632 Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIMONE JUSSARA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERALDO MEZZOMO

OAB: 85104/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000638-02.2026.8.21.0090/RS RÉU : SIMONE JUSSARA DA SILVA ADVOGADO(A) : Everaldo Mezzomo (OAB RS085104) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de SIMONE JUSSARA DA SILVA , a quem se imputa a suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, fuga do local do acidente e estelionato. A denúncia foi recebida. ( 3.1 ). A ré apresentou resposta à acusação, na qual suscitou (i) inépcia da denúncia quanto ao crime de estelionato; (ii) ausência de justa causa; (iii) ausência de condição de procedibilidade, por vício na representação da vítima; (iv) absolvição sumária quanto aos três delitos imputados; e (v) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de fuga do local do acidente. Requereu, ainda, o levantamento das medidas assecuratórias anteriormente deferidas. ( 25.1 ). O Ministério Público foi intimado e manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares suscitadas. ( 29.1 ) É O RELATÓRIO, DECIDO. II.I - Da preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende, de forma satisfatória, aos requisitos formais estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve o fato criminoso imputado à ré com clareza e suficiência, narrando a suposta fraude perpetrada no acionamento do seguro, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. A justa causa para a ação penal consubstancia-se na existência de lastro probatório mínimo, composto por indícios de autoria e elementos de materialidade suficientes a amparar a acusação e a justificar a submissão da acusada ao processo penal. Não se exige, neste momento processual, prova cabal da ocorrência do fato, mas tão somente a presença de indícios que tornem plausível a imputação formulada. No feito, os elementos de materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos colhidos no inquérito policial, no relatório de imagens produzido e na representação criminal formalizada pela empresa vítima. A análise aprofundada desses elementos é matéria reservada à instrução processual, sendo imprópria neste momento. Afasto, portanto, as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. II.II - Da preliminar de ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de estelionato. A defesa sustenta que a representação oferecida pela empresa Azul Companhia de Seguros Gerais seria inválida, por ter sido firmada por procurador sem poderes especiais para o ato. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido da persecução penal. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado apreciou adequadamente a controvérsia e afastou a alegada decadência do direito de representação. 3. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido da persecução penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.067.476/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que a empresa vítima manifestou expressamente seu interesse em representar criminalmente contra a autora dos fatos, conforme se observa no processo 5003711-21.2022.8.21.0090/RS, evento 1, OUT1 , o que é suficiente para o atendimento da condição de procedibilidade. Afasto, portanto, a preliminar de ausência de condição de procedibilidade. II.III - Da absolvição sumária. Não é possível extrair da inicial acusatória e tampouco dos elementos trazidos na peça defensiva qualquer das possibilidades constantes no art. 397 do Código de Processo Penal. Isso porque inexistentes, de forma segura e evidente, as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. No que tange ao crime de embriaguez ao volante, registra-se que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode se dar por outros meios que não exclusivamente o exame pericial, conforme expressamente previsto no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A suficiência ou não dos elementos probatórios para a demonstração da embriaguez é questão que demanda instrução processual, sendo imprópria sua análise neste momento. Quanto aos demais delitos, as teses defensivas relativas à ausência de dolo, à atipicidade das condutas e à insuficiência probatória constituem matéria de mérito, cuja apreciação é reservada à fase de instrução e julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de absolvição sumária. Logo deve ser rejeitada a hipótese de absolvição sumária. Além disso, acrescento que a rejeição de absolvição sumária independe de argumentação exaustiva. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: HABEAS CORPUS. (...) 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, consoante entediamento pacificado na Corte da Cidadania, a fundamentação acerca da apreciação das teses suscitadas pela defesa no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de molde a não comprometer o mérito da demanda, o qual depende da instrução processual penal, a fim de obter o convencimento do magistrado. Assim, prescindível a apreciação pormenorizada de todas as teses arguidas pela defesa, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça "a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.). (...) (Habeas Corpus Criminal, Nº 50363534120238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 29-03-2023) (destaquei) Por tais razões, pois, deixo de absolver sumariamente o acusado, devendo prosseguir a instrução. II.IV - Da prescrição quanto ao crime de fuga do local do acidente. A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de fuga do local do acidente, argumentando que o prazo prescricional teria se consumado antes do recebimento da denúncia. O delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro tem pena máxima cominada de 1 ano de detenção, o que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, sujeita-o ao prazo prescricional de 4 anos. Considerando que os fatos ocorreram em 03/04/2022 e que a denúncia foi recebida em 06/03/2026, verifica-se que entre essas datas transcorreram aproximadamente 03 (três) anos e 11 (onze) meses, prazo inferior ao lapso prescricional aplicável à espécie. Indefiro, portanto, o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de fuga do local do acidente. II.V - Do pedido de revogação das medidas assecuratórias. A defesa requereu o levantamento das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, alegando ausência de fumus comissi delicti . Conforme fundamentação expendida nos itens anteriores, a justa causa para a ação penal restou verificada, encontrando-se presentes os indícios de materialidade e de autoria que embasaram o deferimento das medidas constritivas. O periculum in mora , por sua vez, decorre da natureza dos valores bloqueados, ativos financeiros de fácil movimentação, circunstância que justifica a manutenção da constrição para assegurar a efetividade de eventual provimento condenatório. Registra-se, ademais, que o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD é inferior ao montante do dano apontado nos autos, o que reforça a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias vigentes. Indefiro o pedido de revogação das medidas assecuratórias. III - Diante do exposto, a) AFASTO as preliminares de inépcia da denúncia, de ausência de justa causa e de ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de estelionato; b) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré, por ausência dos requisitos previstos no art. 397 do Código de Processo Penal.; c) INDEFIRO o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de fuga do local do acidente; d) INDEFIRO o pedido de revogação das medidas assecuratórias; e e) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de acusação ( 1.1 ), das testemunhas de defesa ( 25.1 ) e interrogatório da ré a realizar-se dia 07/10/2027, às 15h00min na sala de audiências desta Comarca. No ato tomarei o depoimento das testemunhas de acusação (Roselaine Fiorentin Lisot, Hattilio Junior Dalla Costa, Ramiro Lucas Reginato Carvalho e Isaac Lisboa Moreira), das testemunhas de defesa (Sônia Mara de Oliveira, Elias Lisboa Moreira, Sílvia Alessandretti, Everton Salvador Boncoski e Norma Teixeira) e o interrogatório da ré. Os réus soltos deverão comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário acima indicados e, de mesmo modo, as testemunhas e a vítimas residentes na Comarca. As testemunhas residentes em Comarca diversas poderão ser ouvidas através de link. O policial militar e civis arrolado como testemunha poderá ser ouvido através do sistema Cisco caso possuam condições favoráveis de internet. Requisite-se o policial. Esclareço que a solenidade será realizada de forma presencial. No entanto, caso alguma das partes, procurador ou testemunha não seja domiciliado na Comarca de Casca, fica facultada sua participação na audiência por meio virtual, devendo haver manifestação expressa nos autos quanto ao exercício de tal faculdade, sob pena da ausência física ser considerada como não comparecimento ao ato. Visando conferir celeridade ao feito, para os casos definidos no parágrafo acima, desde já fica disponibilizado o link para participação à audiência de forma virtual, observando-se que o acesso à plataforma deverá ocorrer 5 minutos antes do início da solenidade, aguardando-se no lobby o aceite pelo magistrado: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50006380220268210090&idMinuta=11783523295552345956474469208&hash=bf646883d0940c8a9fbd9368e5415b6a97ae65f9780e223563b297e7f357b632 Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.