Detalhe do processo

5000637-94.2007.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-94.2007.8.21.0021/RS EXEQUENTE : RESIDENCIAL PAISSANDU PLAZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588) ADVOGADO(A) : ARIADNE CLARISSA GRANVILLE DURANTE (OAB RS063618) EXECUTADO : TASSIANO RICARDO MAINARDI ADVOGADO(A) : JAQUELINE MIELKE SILVA (OAB RS029586) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS LUCENA (OAB RS057811) ADVOGADO(A) : Clarissa Santos Lucena (OAB RS048236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de manifestações do exequente ( evento 106, PET1 ) e do executado ( evento 99, DOC1 ), apresentadas após a vistoria do apartamento 202 do Edifício Residencial Paissandu Plaza realizada em 30/06/2025 ( evento 88, DOC1 ), bem como após a ciência do ofício proveniente da 1ª Vara Cível desta Comarca informando a designação de leilão do box de matrícula nº 90.609 na execução fiscal nº 5001981-03.2013.8.21.0021 ( evento 101, OUT3 ). Há penhora neste feito do Apartamento 202 – matrícula nº 90.630 ( evento 3, DOC10, fl. 2 ); Box de garagem 02 – matrícula nº 90.603 ( evento 3, DOC8, fl. 7 ); Box de garagem 03 – matrícula nº 90.604 ( evento 3, DOC8, fl. 10 ) e Box de garagem 08 – matrícula nº 90.609 ( evento 3, DOC8, fl. 13 ). Passo à análise das questões pendentes. 2. DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NO EVENTO 106 COMO PROVA EMPRESTADA. O exequente juntou no evento 106, LAUDO4 o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Henrique Bertolini , da Homrich Engenharia (CREA/RS 208946), produzido em dezembro de 2025 nos autos do processo conexo nº 5000322-90.2012.8.21.0021, que tramita perante a 5.ª Vara Cível desta Comarca. O laudo avaliou o apartamento 203 (matrícula 90.631) e o box 02 (matrícula 90.603), ambos do Edifício Residencial Paissandu Plaza, com pesquisa de mercado realizada em novembro de 2025. A utilização de prova pericial produzida em outro processo como prova emprestada é admitida quando observadas as garantias do contraditório e desde que os elementos probatórios guardem pertinência com os fatos a serem provados no processo destinatário, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo foi produzido por expert nomeado judicialmente, com metodologia tecnicamente robusta, pesquisa de mercado contemporânea e com observância das normas técnicas aplicáveis, o que lhe confere plena aptidão probatória. Quanto ao box 02 (matrícula 90.603): o laudo avaliou diretamente esse bem, tendo o perito concluído, de forma expressa e fundamentada, pelo valor de mercado de R$ 55.000,00 , conforme o item 13 do laudo ( evento 106, LAUDO4, fl. 36 ). O valor foi obtido por inferência a partir da equação de regressão, subtraindo do valor total do apartamento 203 com vaga o valor do apartamento sem vaga, obtendo-se assim o montante isolado da vaga de garagem. Trata-se de avaliação específica, com pesquisa de mercado atualizada para dezembro de 2025, metodologia tecnicamente adequada e resultado apto a instruir os atos expropriatórios. Defiro, por conseguinte, o uso do laudo do evento 106, LAUDO4 como prova emprestada para fins de avaliação do box 02 (matrícula 90.603), fixando o valor de avaliação em R$ 55.000,00, com base em pesquisa de mercado de novembro/dezembro de 2025. 3. DA AVALIAÇÃO DO APARTAMENTO 202 (MATRÍCULA 90.630) A questão da avaliação do apartamento 202 (matrícula 90.630) exige análise mais cuidadosa. O laudo juntado no evento 106, DOC4 avaliou o apartamento 203 (matrícula 90.631), não o apartamento 202. Embora a vistoria realizada em 30/06/2025 tenha constatado que os apartamentos 202 e 203 foram fisicamente unificados ( evento 89, DOC1 ), com supressão da parede divisória e acesso único pela porta do apartamento 202, as unidades permanecem registradas como matrículas distintas e, para fins de alienação judicial, devem ser tratadas separadamente, ao menos enquanto não promovida eventual regularização registral. É preciso reconhecer, entretanto, que os dois apartamentos possuem características individuais distintas. Conforme esclarecido pelo próprio perito no item 12.2, quesito 2, do laudo ( evento 106, LAUDO4 ), o apartamento 203 (matrícula 90.631) possui área privativa de 86,136 m², dois dormitórios, um banheiro e terraço, enquanto o apartamento 202 (matrícula 90.630) possui área privativa de 84,0560 m², uma sala, uma cozinha, uma sacada, um banheiro privativo e um dormitório (suíte). Além disso, a área considerada na avaliação do apartamento 203 incorporou a ampliação de 17,35 m² executada sobre o terraço, atributo que não necessariamente se replica ao apartamento 202. Nesse cenário, seria tecnicamente inadequado simplesmente importar o valor obtido para o apartamento 203 como se o resultado valesse igualmente para o apartamento 202, sob pena de comprometer a higidez do ato expropriatório e abrir margem para futura arguição de nulidade da arrematação. A diferença entre os dois apartamentos reside nos atributos individuais de entrada na equação, especialmente a área privativa, os banheiros e eventuais demais variáveis que se mostrem distintas. Determino, assim, que o Engenheiro Civil Henrique Bertolini , da Homrich Engenharia (CREA/RS 208946) , complemente o laudo pericial já produzido nos autos do processo conexo nº 5000322-90.2012.8.21.0021, mediante nova vistoria presencial no apartamento n.º 202. O perito engenheiro civil Henrique Bertolini deverá dizer se aceita o encargo e a indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será rateado entre as partes. 4. DA AVALIAÇÃO DO BOX 03 (MATRÍCULA 90.604) O box 03 (matrícula 90.604) foi penhorado ( evento 3, DOC8, fl. 10 ), mas não recebeu avaliação. Determino, por conseguinte, a avaliação do box 03 (matrícula 90.604) . Considerando a natureza do bem e a existência de laudo técnico recente elaborado pelo mesmo perito para imóvel de características idênticas no mesmo edifício, o Engenheiro Henrique Bertolini poderá também incluir a avaliação desse box no laudo complementar a ser produzido, aproveitando os dados e a metodologia já empregados para o box 02 (matrícula 90.603). Intime-se o perito para que, no mesmo prazo de 15 dias , apresente a avaliação do box 03 (matrícula 90.604), podendo fazê-lo no mesmo documento que o laudo complementar do apartamento 202. 5. DO BOX 08 (MATRÍCULA 90.609) E DO OFÍCIO DA 1ª VARA CÍVEL O Juízo da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca comunicou, por ofício ( evento 101, DOC5 ), que o imóvel de matrícula 90.609 (box 08) seria levado a leilão na execução fiscal nº 5001981-03.2013.8.21.0021, com 1º leilão designado para 03 de março de 2026 e 2º leilão para 18 de março de 2026, conforme edital juntado naqueles autos ( evento 101, OUT3 ). Assim, expeça-se ofício à 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca , solicitando informação sobre o resultado dos leilões do imóvel de matrícula 90.609 designados para 03 e 18 de março de 2026 nos autos da execução fiscal nº 5001981-03.2013.8.21.0021. Aguardem-se as informações antes de qualquer deliberação sobre o box 08 neste processo. 6. Após a conclusão das avaliações pendentes e intimação das partes, voltem os autos conclusos para análise e deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto, determino: a) a expedição de ofício à 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública para informar o resultado dos leilões do box 08 (matrícula 90.609) nos autos da execução fiscal nº 5001981-03.2013.8.21.0021; b) o recebimento do laudo do evento 106, DOC4 como prova emprestada, fixando a avaliação do box 02 (matrícula 90.603) em R$ 55.000,00 ; c) a intimação do Engenheiro Henrique Bertolini (Homrich Engenharia, CREA/RS 208946) para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo para avaliação do apartamento 202 (matrícula 90.630) e do box 03 (matrícula 90.604) em complemento ao laudo produzido no processo conexo nº 5000322-90.2012.8.21.0021 e a indicar sua pretensão honorária, cujo pagamento será rateado entre as partes. Com a indicação, dê-se vista às partes para que providenciem o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo comum de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para que sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RESIDENCIAL PAISSANDU PLAZA

Réu TASSIANO RICARDO MAINARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SANTOS LUCENA

OAB: 57811/RS

CLAUDIO DURANTE

OAB: 32588/RS

JAQUELINE MIELKE SILVA

OAB: 29586/RS

ARIADNE CLARISSA GRANVILLE DURANTE

OAB: 63618/RS

CLARISSA SANTOS LUCENA

OAB: 48236/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-94.2007.8.21.0021/RS EXEQUENTE : RESIDENCIAL PAISSANDU PLAZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588) ADVOGADO(A) : ARIADNE CLARISSA GRANVILLE DURANTE (OAB RS063618) EXECUTADO : TASSIANO RICARDO MAINARDI ADVOGADO(A) : JAQUELINE MIELKE SILVA (OAB RS029586) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS LUCENA (OAB RS057811) ADVOGADO(A) : Clarissa Santos Lucena (OAB RS048236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de manifestações do exequente ( evento 106, PET1 ) e do executado ( evento 99, DOC1 ), apresentadas após a vistoria do apartamento 202 do Edifício Residencial Paissandu Plaza realizada em 30/06/2025 ( evento 88, DOC1 ), bem como após a ciência do ofício proveniente da 1ª Vara Cível desta Comarca informando a designação de leilão do box de matrícula nº 90.609 na execução fiscal nº 5001981-03.2013.8.21.0021 ( evento 101, OUT3 ). Há penhora neste feito do Apartamento 202 – matrícula nº 90.630 ( evento 3, DOC10, fl. 2 ); Box de garagem 02 – matrícula nº 90.603 ( evento 3, DOC8, fl. 7 ); Box de garagem 03 – matrícula nº 90.604 ( evento 3, DOC8, fl. 10 ) e Box de garagem 08 – matrícula nº 90.609 ( evento 3, DOC8, fl. 13 ). Passo à análise das questões pendentes. 2. DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NO EVENTO 106 COMO PROVA EMPRESTADA. O exequente juntou no evento 106, LAUDO4 o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Henrique Bertolini , da Homrich Engenharia (CREA/RS 208946), produzido em dezembro de 2025 nos autos do processo conexo nº 5000322-90.2012.8.21.0021, que tramita perante a 5.ª Vara Cível desta Comarca. O laudo avaliou o apartamento 203 (matrícula 90.631) e o box 02 (matrícula 90.603), ambos do Edifício Residencial Paissandu Plaza, com pesquisa de mercado realizada em novembro de 2025. A utilização de prova pericial produzida em outro processo como prova emprestada é admitida quando observadas as garantias do contraditório e desde que os elementos probatórios guardem pertinência com os fatos a serem provados no processo destinatário, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo foi produzido por expert nomeado judicialmente, com metodologia tecnicamente robusta, pesquisa de mercado contemporânea e com observância das normas técnicas aplicáveis, o que lhe confere plena aptidão probatória. Quanto ao box 02 (matrícula 90.603): o laudo avaliou diretamente esse bem, tendo o perito concluído, de forma expressa e fundamentada, pelo valor de mercado de R$ 55.000,00 , conforme o item 13 do laudo ( evento 106, LAUDO4, fl. 36 ). O valor foi obtido por inferência a partir da equação de regressão, subtraindo do valor total do apartamento 203 com vaga o valor do apartamento sem vaga, obtendo-se assim o montante isolado da vaga de garagem. Trata-se de avaliação específica, com pesquisa de mercado atualizada para dezembro de 2025, metodologia tecnicamente adequada e resultado apto a instruir os atos expropriatórios. Defiro, por conseguinte, o uso do laudo do evento 106, LAUDO4 como prova emprestada para fins de avaliação do box 02 (matrícula 90.603), fixando o valor de avaliação em R$ 55.000,00, com base em pesquisa de mercado de novembro/dezembro de 2025. 3. DA AVALIAÇÃO DO APARTAMENTO 202 (MATRÍCULA 90.630) A questão da avaliação do apartamento 202 (matrícula 90.630) exige análise mais cuidadosa. O laudo juntado no evento 106, DOC4 avaliou o apartamento 203 (matrícula 90.631), não o apartamento 202. Embora a vistoria realizada em 30/06/2025 tenha constatado que os apartamentos 202 e 203 foram fisicamente unificados ( evento 89, DOC1 ), com supressão da parede divisória e acesso único pela porta do apartamento 202, as unidades permanecem registradas como matrículas distintas e, para fins de alienação judicial, devem ser tratadas separadamente, ao menos enquanto não promovida eventual regularização registral. É preciso reconhecer, entretanto, que os dois apartamentos possuem características individuais distintas. Conforme esclarecido pelo próprio perito no item 12.2, quesito 2, do laudo ( evento 106, LAUDO4 ), o apartamento 203 (matrícula 90.631) possui área privativa de 86,136 m², dois dormitórios, um banheiro e terraço, enquanto o apartamento 202 (matrícula 90.630) possui área privativa de 84,0560 m², uma sala, uma cozinha, uma sacada, um banheiro privativo e um dormitório (suíte). Além disso, a área considerada na avaliação do apartamento 203 incorporou a ampliação de 17,35 m² executada sobre o terraço, atributo que não necessariamente se replica ao apartamento 202. Nesse cenário, seria tecnicamente inadequado simplesmente importar o valor obtido para o apartamento 203 como se o resultado valesse igualmente para o apartamento 202, sob pena de comprometer a higidez do ato expropriatório e abrir margem para futura arguição de nulidade da arrematação. A diferença entre os dois apartamentos reside nos atributos individuais de entrada na equação, especialmente a área privativa, os banheiros e eventuais demais variáveis que se mostrem distintas. Determino, assim, que o Engenheiro Civil Henrique Bertolini , da Homrich Engenharia (CREA/RS 208946) , complemente o laudo pericial já produzido nos autos do processo conexo nº 5000322-90.2012.8.21.0021, mediante nova vistoria presencial no apartamento n.º 202. O perito engenheiro civil Henrique Bertolini deverá dizer se aceita o encargo e a indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será rateado entre as partes. 4. DA AVALIAÇÃO DO BOX 03 (MATRÍCULA 90.604) O box 03 (matrícula 90.604) foi penhorado ( evento 3, DOC8, fl. 10 ), mas não recebeu avaliação. Determino, por conseguinte, a avaliação do box 03 (matrícula 90.604) . Considerando a natureza do bem e a existência de laudo técnico recente elaborado pelo mesmo perito para imóvel de características idênticas no mesmo edifício, o Engenheiro Henrique Bertolini poderá também incluir a avaliação desse box no laudo complementar a ser produzido, aproveitando os dados e a metodologia já empregados para o box 02 (matrícula 90.603). Intime-se o perito para que, no mesmo prazo de 15 dias , apresente a avaliação do box 03 (matrícula 90.604), podendo fazê-lo no mesmo documento que o laudo complementar do apartamento 202. 5. DO BOX 08 (MATRÍCULA 90.609) E DO OFÍCIO DA 1ª VARA CÍVEL O Juízo da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca comunicou, por ofício ( evento 101, DOC5 ), que o imóvel de matrícula 90.609 (box 08) seria levado a leilão na execução fiscal nº 5001981-03.2013.8.21.0021, com 1º leilão designado para 03 de março de 2026 e 2º leilão para 18 de março de 2026, conforme edital juntado naqueles autos ( evento 101, OUT3 ). Assim, expeça-se ofício à 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca , solicitando informação sobre o resultado dos leilões do imóvel de matrícula 90.609 designados para 03 e 18 de março de 2026 nos autos da execução fiscal nº 5001981-03.2013.8.21.0021. Aguardem-se as informações antes de qualquer deliberação sobre o box 08 neste processo. 6. Após a conclusão das avaliações pendentes e intimação das partes, voltem os autos conclusos para análise e deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto, determino: a) a expedição de ofício à 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública para informar o resultado dos leilões do box 08 (matrícula 90.609) nos autos da execução fiscal nº 5001981-03.2013.8.21.0021; b) o recebimento do laudo do evento 106, DOC4 como prova emprestada, fixando a avaliação do box 02 (matrícula 90.603) em R$ 55.000,00 ; c) a intimação do Engenheiro Henrique Bertolini (Homrich Engenharia, CREA/RS 208946) para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo para avaliação do apartamento 202 (matrícula 90.630) e do box 03 (matrícula 90.604) em complemento ao laudo produzido no processo conexo nº 5000322-90.2012.8.21.0021 e a indicar sua pretensão honorária, cujo pagamento será rateado entre as partes. Com a indicação, dê-se vista às partes para que providenciem o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo comum de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para que sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Diligências legais.