Detalhe do processo

5000637-72.2023.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000637-72.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE UMBERTO DE OLIVEIRA CPF: 543.093.446-15 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ UMBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento de verbas laborais decorrentes de sua relação estatutária. Sustenta o autor ser servidor público efetivo desde 02/10/1995, exercendo a função de motorista, atualmente lotado na Secretaria de Saúde (ID 9815666194). Em síntese, aduz que: a) labora em jornada extraordinária habitual, cumprindo escalas irregulares que totalizam entre 14 e 16 horas diárias, sem o devido pagamento da totalidade das horas extras, recebendo apenas uma rubrica fixa de 60 horas mensais, o que configuraria salário complessivo; b) jamais usufruiu de intervalo intrajornada para repouso e alimentação; c) desempenha funções em período noturno (das 22h às 05h) e em prorrogação deste, sem a correta contraprestação do adicional noturno e da hora noturna reduzida; d) percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo, em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento e vítimas de acidentes, faz jus à majoração para o grau máximo (40%), citando como paradigma o servidor Gilmar Vieira Arantes, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Com a inicial, colacionou documentos pessoais, termo de posse (ID 9815640688), ficha de registro (ID 9815699051) e cópias de processo paradigma. O Município de Santa Vitória apresentou contestação (ID 10178312407). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores a 23/05/2018. No mérito, sustentou, em resumo: 1) a inexistência de prova quanto à sobrejornada, alegando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e que os pagamentos efetuados sob a rubrica de horas extras refletem a realidade trabalhada; 2) a ausência de prova quanto ao labor noturno e à supressão do intervalo intrajornada; 3) a improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade, fundamentando-se no Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) municipal (ID 10178328192), que classifica a atividade de motorista como de grau médio (20%). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10198708542), reiterando os termos da exordial e refutando o laudo administrativo apresentado pela municipalidade. Em fase de instrução, foi deferida e realizada a prova pericial técnica para apuração da insalubridade. O laudo pericial judicial foi acostado ao ID 10434333449, com esclarecimentos complementares no ID 10456404061. Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10657464000), foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Tiago Júnior (arrolada pelo autor) e Petric Marinho Araújo (arrolada pelo réu). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas razões finais orais/remissivas. A presente demanda versa sobre a relação jurídica estabelecida entre um servidor público estatutário e o Município de Santa Vitória, envolvendo o regime de jornada de trabalho, o pagamento de verbas remuneratórias específicas para condições especiais de trabalho e a observância dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade. Para a adequada solução da lide, faz-se imperativa a análise da legislação municipal que rege a matéria, em conjunto com os preceitos constitucionais e o conjunto probatório produzido nos autos. Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 23/05/2018. Das Horas Extras e do Adicional Noturno O autor afirma que a média de horas extras realizadas (80h a 100h mensais) supera o valor fixo pago pelo Município (geralmente 50h ou 60h). Contudo, analisando os demonstrativos de pagamento (ID 9817198150), verifica-se o pagamento regular de horas extraordinárias e de adicional noturno. O ônus da prova quanto à existência de diferenças em seu favor competia ao autor (art. 373, I, do CPC). No caso, a prova testemunhal colhida não foi capaz de precisar a extrapolação sistemática da jornada para além do que já é remunerado nos contracheques. Inexistindo prova robusta e pormenorizada de que a jornada efetivamente cumprida superava a soma das horas normais com as extras já pagas, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe por ausência de lastro probatório. Neste sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS – TRABALHO EM SOBREJORNADA ALÉM DAS HORAS SUPLEMENTARES JÁ REMUNERADAS PELO RÉU – EFETIVA DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO E DEPOIMENTO DE INFORMANTE – ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, além daquelas já pagas pelo requerido, depende da comprovação de que o servidor exerceu suas atividades em horário excedente ao da jornada regular e que os valores por ele recebidos, a esse título, foram insuficientes à remuneração da sobrejornada de fato realizada. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.156596-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026). No que tange ao adicional noturno, os recibos de pagamento demonstram a quitação da verba, não tendo o autor apresentado memória de cálculo que demonstrasse, matematicamente, a existência de saldo remanescente. Do Intervalo Intrajornada Quanto ao pedido de pagamento pela supressão do intervalo para descanso e refeição, ressalte-se que o regime jurídico que rege a relação entre as partes é o estatutário, e não o celetista. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, "caput", da CRFB/88). A Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Vitória, não prevê o pagamento de indenização ou de horas extras decorrentes da mera supressão do intervalo intrajornada. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de analogia com a CLT, criar vantagem pecuniária não prevista na legislação local, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia legislativa do ente federado. Assim, o pedido é improcedente. Do Adicional de Insalubridade Neste ponto, assiste razão ao autor. O laudo pericial judicial (ID 10434333449), elaborado sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao afirmar que o autor, no exercício de suas funções como motorista de ambulância, mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos de alta infectocontagiosidade. A expert destacou que o transporte e manuseio de pacientes em isolamento por doenças como Meningite, Hepatite e COVID-19, associados à higienização do veículo após ocorrências de fluidos biológicos, enquadram a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). O laudo judicial prevalece sobre o laudo administrativo (LIP) apresentado pelo réu, pois descreveu de forma minuciosa a realidade fática do ambiente laboral. Quanto ao termo inicial para o pagamento da majoração, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial que atesta a condição gravosa, não havendo falar em efeitos retroativos quando a majoração depende de nova aferição técnica. Portanto, a condenação deve abranger as parcelas vencidas a partir da data da elaboração do laudo pericial (19/04/2025), bem como a obrigação de fazer consistente na implementação do percentual de 40% em folha de pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado sobre o seu vencimento básico (conforme previsão do art. 100 da LC 2.529/2011); b) CONDENAR o Município de Santa Vitória ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago (20%) e o grau máximo ora reconhecido (40%), tendo como marco inicial a data do Laudo Pericial (19/04/2025), bem como o pagamento das parcelas vincendas; c) DETERMINAR que o réu proceda à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: I – a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e II – a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE UMBERTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON

OAB: 156793/MG

ALINE LARA RIBEIRO DE MORAIS

OAB: 161046/MG

RAFAEL DOMINGUES GUIMARAES

OAB: 113204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000637-72.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE UMBERTO DE OLIVEIRA CPF: 543.093.446-15 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ UMBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento de verbas laborais decorrentes de sua relação estatutária. Sustenta o autor ser servidor público efetivo desde 02/10/1995, exercendo a função de motorista, atualmente lotado na Secretaria de Saúde (ID 9815666194). Em síntese, aduz que: a) labora em jornada extraordinária habitual, cumprindo escalas irregulares que totalizam entre 14 e 16 horas diárias, sem o devido pagamento da totalidade das horas extras, recebendo apenas uma rubrica fixa de 60 horas mensais, o que configuraria salário complessivo; b) jamais usufruiu de intervalo intrajornada para repouso e alimentação; c) desempenha funções em período noturno (das 22h às 05h) e em prorrogação deste, sem a correta contraprestação do adicional noturno e da hora noturna reduzida; d) percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo, em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento e vítimas de acidentes, faz jus à majoração para o grau máximo (40%), citando como paradigma o servidor Gilmar Vieira Arantes, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Com a inicial, colacionou documentos pessoais, termo de posse (ID 9815640688), ficha de registro (ID 9815699051) e cópias de processo paradigma. O Município de Santa Vitória apresentou contestação (ID 10178312407). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores a 23/05/2018. No mérito, sustentou, em resumo: 1) a inexistência de prova quanto à sobrejornada, alegando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e que os pagamentos efetuados sob a rubrica de horas extras refletem a realidade trabalhada; 2) a ausência de prova quanto ao labor noturno e à supressão do intervalo intrajornada; 3) a improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade, fundamentando-se no Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) municipal (ID 10178328192), que classifica a atividade de motorista como de grau médio (20%). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10198708542), reiterando os termos da exordial e refutando o laudo administrativo apresentado pela municipalidade. Em fase de instrução, foi deferida e realizada a prova pericial técnica para apuração da insalubridade. O laudo pericial judicial foi acostado ao ID 10434333449, com esclarecimentos complementares no ID 10456404061. Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10657464000), foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Tiago Júnior (arrolada pelo autor) e Petric Marinho Araújo (arrolada pelo réu). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas razões finais orais/remissivas. A presente demanda versa sobre a relação jurídica estabelecida entre um servidor público estatutário e o Município de Santa Vitória, envolvendo o regime de jornada de trabalho, o pagamento de verbas remuneratórias específicas para condições especiais de trabalho e a observância dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade. Para a adequada solução da lide, faz-se imperativa a análise da legislação municipal que rege a matéria, em conjunto com os preceitos constitucionais e o conjunto probatório produzido nos autos. Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 23/05/2018. Das Horas Extras e do Adicional Noturno O autor afirma que a média de horas extras realizadas (80h a 100h mensais) supera o valor fixo pago pelo Município (geralmente 50h ou 60h). Contudo, analisando os demonstrativos de pagamento (ID 9817198150), verifica-se o pagamento regular de horas extraordinárias e de adicional noturno. O ônus da prova quanto à existência de diferenças em seu favor competia ao autor (art. 373, I, do CPC). No caso, a prova testemunhal colhida não foi capaz de precisar a extrapolação sistemática da jornada para além do que já é remunerado nos contracheques. Inexistindo prova robusta e pormenorizada de que a jornada efetivamente cumprida superava a soma das horas normais com as extras já pagas, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe por ausência de lastro probatório. Neste sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS – TRABALHO EM SOBREJORNADA ALÉM DAS HORAS SUPLEMENTARES JÁ REMUNERADAS PELO RÉU – EFETIVA DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO E DEPOIMENTO DE INFORMANTE – ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, além daquelas já pagas pelo requerido, depende da comprovação de que o servidor exerceu suas atividades em horário excedente ao da jornada regular e que os valores por ele recebidos, a esse título, foram insuficientes à remuneração da sobrejornada de fato realizada. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.156596-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026). No que tange ao adicional noturno, os recibos de pagamento demonstram a quitação da verba, não tendo o autor apresentado memória de cálculo que demonstrasse, matematicamente, a existência de saldo remanescente. Do Intervalo Intrajornada Quanto ao pedido de pagamento pela supressão do intervalo para descanso e refeição, ressalte-se que o regime jurídico que rege a relação entre as partes é o estatutário, e não o celetista. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, "caput", da CRFB/88). A Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Vitória, não prevê o pagamento de indenização ou de horas extras decorrentes da mera supressão do intervalo intrajornada. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de analogia com a CLT, criar vantagem pecuniária não prevista na legislação local, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia legislativa do ente federado. Assim, o pedido é improcedente. Do Adicional de Insalubridade Neste ponto, assiste razão ao autor. O laudo pericial judicial (ID 10434333449), elaborado sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao afirmar que o autor, no exercício de suas funções como motorista de ambulância, mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos de alta infectocontagiosidade. A expert destacou que o transporte e manuseio de pacientes em isolamento por doenças como Meningite, Hepatite e COVID-19, associados à higienização do veículo após ocorrências de fluidos biológicos, enquadram a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). O laudo judicial prevalece sobre o laudo administrativo (LIP) apresentado pelo réu, pois descreveu de forma minuciosa a realidade fática do ambiente laboral. Quanto ao termo inicial para o pagamento da majoração, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial que atesta a condição gravosa, não havendo falar em efeitos retroativos quando a majoração depende de nova aferição técnica. Portanto, a condenação deve abranger as parcelas vencidas a partir da data da elaboração do laudo pericial (19/04/2025), bem como a obrigação de fazer consistente na implementação do percentual de 40% em folha de pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado sobre o seu vencimento básico (conforme previsão do art. 100 da LC 2.529/2011); b) CONDENAR o Município de Santa Vitória ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago (20%) e o grau máximo ora reconhecido (40%), tendo como marco inicial a data do Laudo Pericial (19/04/2025), bem como o pagamento das parcelas vincendas; c) DETERMINAR que o réu proceda à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: I – a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e II – a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto