Detalhe do processo

5000637-69.2021.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000637-69.2021.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : EVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA MUGNOL GUBERT DE OLIVEIRA (OAB RS126521) ADVOGADO(A) : GILMAR CANQUERINO (OAB RS035241) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento configura dano moral in re ipsa ; (ii) a adequação dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica judicial atestou a falsificação da assinatura no instrumento contratual, o que confirma a fraude na contratação do empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa , prescindindo de prova de prejuízo concreto, dada a natureza alimentar da verba afetada. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de fraude praticada por terceiro. 4. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC após o arbitramento, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. O acolhimento integral dos pedidos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento da totalidade das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 176.1 ): EVA DE SOUZA , qualificada na inicial, ajuizou “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , igualmente qualificado. Narrou ser beneficiária da previdência social, recebendo aposentadoria por idade e ter sido surpreendida com a constatação de que foi averbado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado, de n.º 627707340, com parcelas mensais de R$ 21,80, comprometendo sua verba alimentar. Argumentou que jamais contratou ou autorizou os referidos empréstimos, recebendo o valor de R$ 930,03 em sua conta bancária sem ter conhecimento de que se tratava de crédito consignado. Frisou que a relação jurídica é inexistente e nula. Postulou a concessão da gratuidade judicial e, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo impugnado em seu benefício previdenciário, sendo autorizado o depósito dos valores auferidos. Requereu a procedência para declarar a inexigibilidade do débito e a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e condenar o réu ao pagamento de indenização por morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 e anexos). Deferida a gratuidade judiciária, recebida a inicial e deferida a tutela de urgência para autorizar o depósito da quantia e suspender os descontos ( evento 3, DESPADEC1 ). Citado ( evento 9, AR1 ), o réu contestou ( evento 11, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, alegou que o contrato impugnado pela parte autora é válido, não havendo falha na prestação dos serviços. Sustentou que a autora contratou validamente o empréstimo consignado, mediante desconto em benefício previdenciário, e que a quantia foi devidamente depositada na conta bancária da autora. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser reparado. Assinalou, por eventualidade de procedência, que o valor emprestado deve ser restituído pela autora na forma simples. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ). Em decisão saneadora ( evento 16, DESPADEC1 ), foi afastada a preliminar de falta de interesse processual, e delimitados os pontos controvertidos, determinando também a inversão parcial do ônus da prova no tocante à contratação do empréstimo. A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica ( evento 20, PET1 ), tendo o réu concordado com o pedido e postulado, ainda, o depoimento pessoal da autora ( evento 22, PET1 ). Deferida a prova pericial e nomeado profissional ( evento 24, DESPADEC1 ). Realizada audiência de conciliação, sem êxito ( evento 108, TERMOAUD1 ). Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado ( evento 130, LAUDO1 ), com laudo complementar após impugnações ( evento 145, PET1 ). Determinado o encerramento da instrução, com abertura de prazo comum para memoriais ( evento 158, DESPADEC1 ). As partes apresentaram suas alegações finais ( evento 164, MEMORIAIS1 e evento 171, ALEGAÇÕES1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência do evento 3, DESPADEC1 , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por EVA DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico fulcrado na Cédula de Crédito Bancário n.º 627707340 (ADE 46044700) ( evento 11, CONTR2 ) e a inexigibilidade, desde o início dos pactos, dos débitos daí oriundos; e b) CONDENAR o réu, observada a tutela de urgência deferida, a cancelar os descontos e a devolver as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora (parcelas mensais de R$ 21,80), de forma dobrada, a serem corrigidas nos termos da fundamentação. Por fim, determino a expedição de alvará de levantamento, em favor do banco réu, do valor recebido pela autora, já depositado ao Ev. 06. Considerando a parcial sucumbência (artigo 86 do Código de Processo Civil), que reputo maior em face do réu, condeno-o ao pagamento de 70% da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da ação e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao adverso, que fixo em 10%, observados os mesmos critérios, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial concedida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Opostos embargos de declaração pela parte ré ( 180.1 ), restaram desacolhidos ( 189.1 ). Apelou a parte autora ( 194.1 ). Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, defendendo que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura gera dano moral in re ipsa , especialmente por se tratar de pessoa idosa e com vulnerabilidade financeira impactada pelo desconto indevido de verba alimentar, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência do TJRS; que o valor do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que os juros de mora e a correção monetária sobre a condenação devem incidir a partir do evento danoso, conforme o artigo 962 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em razão da baixa expressão econômica da condenação, da complexidade do trabalho desempenhado e da atuação do patrono, bem como arbitrados os honorários recursais nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ( 199.1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu a demandante a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, alegando jamais ter contratado ou autorizado a referida operação bancária. Postulou, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, bem como determinar a devolução em dobro das quantias descontadas. Contudo, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora. O objeto devolvido a esta Corte diz respeito tão somente à concessão de indenização a título de danos morais, aos seus consectários legais e à adequação dos ônus sucumbenciais, haja vista que a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro já restaram concedidas na origem. Adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora, relativos à contratação de empréstimo consignado não reconhecida e cuja falsidade da assinatura foi atestada por perícia grafotécnica judicial ( 130.1 ), gera dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova de prejuízo concreto. A respeito, transcrevo precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDULENTA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO (ASBAPI). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Preliminar contrarrecursal de AJG acolhida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não contratada, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive a ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia com a instituição sindical - e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 deverá ocorrer de forma dobrada. Ausentes descontos posteriores à 30/03/2021. Desprovido o recurso no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049892520228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (grifos meus) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO DEMANDANTE. II. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AINDA, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO DEMANDADO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO), CONFORME SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24, EM 30.08.2024, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VII. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000121720218210103 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) (grifos meus) APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. - Caso em que a Assistência Judiciária Gratuita não foi deferida à ré em 1º Grau, nem por este Tribunal. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo, o recurso é deserto. Apelação da requerida não conhecida. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso do autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de contratação (parcela relativa à contribuição à associação requerida) que originou desconto em benefício previdenciário . - Descontos indevidos em benefício previdenciário de parcela de contribuição à ré. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50779729320238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024) (grifos meus) No que tange ao valor a ser atribuído à compensação pelo dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina conferem-lhe caráter pedagógico, de modo que a reparação não apenas compense o prejuízo suportado pela parte lesada, mas também exerça função dissuasória, desencorajando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No tocante, transpasso três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por fim, diante do resultado do julgamento, constatando-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados em sua totalidade pelo réu, nos termos do artigo 85, caput , do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado ao longo do processo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor EVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA MUGNOL GUBERT DE OLIVEIRA

OAB: 126521/RS

GILMAR CANQUERINO

OAB: 35241/RS

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000637-69.2021.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : EVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA MUGNOL GUBERT DE OLIVEIRA (OAB RS126521) ADVOGADO(A) : GILMAR CANQUERINO (OAB RS035241) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento configura dano moral in re ipsa ; (ii) a adequação dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica judicial atestou a falsificação da assinatura no instrumento contratual, o que confirma a fraude na contratação do empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa , prescindindo de prova de prejuízo concreto, dada a natureza alimentar da verba afetada. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de fraude praticada por terceiro. 4. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC após o arbitramento, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. O acolhimento integral dos pedidos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento da totalidade das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 176.1 ): EVA DE SOUZA , qualificada na inicial, ajuizou “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , igualmente qualificado. Narrou ser beneficiária da previdência social, recebendo aposentadoria por idade e ter sido surpreendida com a constatação de que foi averbado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado, de n.º 627707340, com parcelas mensais de R$ 21,80, comprometendo sua verba alimentar. Argumentou que jamais contratou ou autorizou os referidos empréstimos, recebendo o valor de R$ 930,03 em sua conta bancária sem ter conhecimento de que se tratava de crédito consignado. Frisou que a relação jurídica é inexistente e nula. Postulou a concessão da gratuidade judicial e, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo impugnado em seu benefício previdenciário, sendo autorizado o depósito dos valores auferidos. Requereu a procedência para declarar a inexigibilidade do débito e a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e condenar o réu ao pagamento de indenização por morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 e anexos). Deferida a gratuidade judiciária, recebida a inicial e deferida a tutela de urgência para autorizar o depósito da quantia e suspender os descontos ( evento 3, DESPADEC1 ). Citado ( evento 9, AR1 ), o réu contestou ( evento 11, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, alegou que o contrato impugnado pela parte autora é válido, não havendo falha na prestação dos serviços. Sustentou que a autora contratou validamente o empréstimo consignado, mediante desconto em benefício previdenciário, e que a quantia foi devidamente depositada na conta bancária da autora. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser reparado. Assinalou, por eventualidade de procedência, que o valor emprestado deve ser restituído pela autora na forma simples. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ). Em decisão saneadora ( evento 16, DESPADEC1 ), foi afastada a preliminar de falta de interesse processual, e delimitados os pontos controvertidos, determinando também a inversão parcial do ônus da prova no tocante à contratação do empréstimo. A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica ( evento 20, PET1 ), tendo o réu concordado com o pedido e postulado, ainda, o depoimento pessoal da autora ( evento 22, PET1 ). Deferida a prova pericial e nomeado profissional ( evento 24, DESPADEC1 ). Realizada audiência de conciliação, sem êxito ( evento 108, TERMOAUD1 ). Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado ( evento 130, LAUDO1 ), com laudo complementar após impugnações ( evento 145, PET1 ). Determinado o encerramento da instrução, com abertura de prazo comum para memoriais ( evento 158, DESPADEC1 ). As partes apresentaram suas alegações finais ( evento 164, MEMORIAIS1 e evento 171, ALEGAÇÕES1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência do evento 3, DESPADEC1 , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por EVA DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico fulcrado na Cédula de Crédito Bancário n.º 627707340 (ADE 46044700) ( evento 11, CONTR2 ) e a inexigibilidade, desde o início dos pactos, dos débitos daí oriundos; e b) CONDENAR o réu, observada a tutela de urgência deferida, a cancelar os descontos e a devolver as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora (parcelas mensais de R$ 21,80), de forma dobrada, a serem corrigidas nos termos da fundamentação. Por fim, determino a expedição de alvará de levantamento, em favor do banco réu, do valor recebido pela autora, já depositado ao Ev. 06. Considerando a parcial sucumbência (artigo 86 do Código de Processo Civil), que reputo maior em face do réu, condeno-o ao pagamento de 70% da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da ação e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao adverso, que fixo em 10%, observados os mesmos critérios, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial concedida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Opostos embargos de declaração pela parte ré ( 180.1 ), restaram desacolhidos ( 189.1 ). Apelou a parte autora ( 194.1 ). Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, defendendo que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura gera dano moral in re ipsa , especialmente por se tratar de pessoa idosa e com vulnerabilidade financeira impactada pelo desconto indevido de verba alimentar, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência do TJRS; que o valor do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que os juros de mora e a correção monetária sobre a condenação devem incidir a partir do evento danoso, conforme o artigo 962 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em razão da baixa expressão econômica da condenação, da complexidade do trabalho desempenhado e da atuação do patrono, bem como arbitrados os honorários recursais nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ( 199.1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu a demandante a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, alegando jamais ter contratado ou autorizado a referida operação bancária. Postulou, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, bem como determinar a devolução em dobro das quantias descontadas. Contudo, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora. O objeto devolvido a esta Corte diz respeito tão somente à concessão de indenização a título de danos morais, aos seus consectários legais e à adequação dos ônus sucumbenciais, haja vista que a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro já restaram concedidas na origem. Adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora, relativos à contratação de empréstimo consignado não reconhecida e cuja falsidade da assinatura foi atestada por perícia grafotécnica judicial ( 130.1 ), gera dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova de prejuízo concreto. A respeito, transcrevo precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDULENTA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO (ASBAPI). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Preliminar contrarrecursal de AJG acolhida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não contratada, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive a ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia com a instituição sindical - e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 deverá ocorrer de forma dobrada. Ausentes descontos posteriores à 30/03/2021. Desprovido o recurso no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049892520228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (grifos meus) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO DEMANDANTE. II. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AINDA, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO DEMANDADO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO), CONFORME SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24, EM 30.08.2024, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VII. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000121720218210103 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) (grifos meus) APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. - Caso em que a Assistência Judiciária Gratuita não foi deferida à ré em 1º Grau, nem por este Tribunal. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo, o recurso é deserto. Apelação da requerida não conhecida. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso do autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de contratação (parcela relativa à contribuição à associação requerida) que originou desconto em benefício previdenciário . - Descontos indevidos em benefício previdenciário de parcela de contribuição à ré. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50779729320238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024) (grifos meus) No que tange ao valor a ser atribuído à compensação pelo dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina conferem-lhe caráter pedagógico, de modo que a reparação não apenas compense o prejuízo suportado pela parte lesada, mas também exerça função dissuasória, desencorajando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No tocante, transpasso três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por fim, diante do resultado do julgamento, constatando-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados em sua totalidade pelo réu, nos termos do artigo 85, caput , do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado ao longo do processo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.