5000637-19.2020.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000637-19.2020.4.03.6118 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDES DE JESUS - SP182013-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A APELADO: EDSON CAVALCA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença de ID 274583760, proferida pela 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou procedente o pedido do autor, 1º Sargento da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), para determinar a anulação da Portaria que o reformou ex officio, determinando sua reintegração às Forças Armadas com todos os benefícios inerentes, incluindo salários desde a data do desligamento, ocorrido em 02/12/2019, bem como promoções, residência e cursos. Consta dos autos que o autor apresentou histórico de problemas ortopédicos desde 1998, com acompanhamento pela Junta Regular de Saúde (JRS) entre 2012 e 2018, cujos sucessivos julgamentos foram invariavelmente de "apto com restrição" para atividades físicas, formaturas e escalas de serviço armado (ID 274583411). Em 2013, o Hospital de Aeronáutica de São Paulo indicou e autorizou cirurgia no ombro (ID 274583418), realizada em 28/10/2014 (acromioplastia com ressecção parcial da clavícula). O autor possui histórico funcional de alto desempenho, com avaliações periódicas com conceito predominantemente "Acima do Normal" entre 2000 e 2018 (ID 274583425), exercendo funções administrativas e burocráticas até o momento da reforma. Deferida a perícia médica judicial, o laudo elaborado em 24/09/2021 pelo expert ortopedista e traumatologista (ID 274583514), concluiu pelo exame físico normal, sem limitação de amplitude de movimento, bloqueio articular ou atrofia muscular; diagnóstico de tendinite do supraespinhal e infraespinhal sem roturas; "zero restrições para qualquer atividade civil ou militar"; ausência de qualquer forma de incapacidade laboral, declarando expressamente "APTO PARA O SERVIÇO MILITAR" (ID 274583514 – fls.03). Com fundamento no laudo pericial, sobreveio decisão de deferimento da antecipação de tutela (ID 274583522), determinando a reintegração do autor, com todos os benefícios inerentes. A sentença de mérito, proferida em 18/04/2023, ratificou a tutela antecipatória e julgou procedente o pedido, com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial, concluindo que, por ocasião do desligamento, o autor encontrava-se capaz para as atividades civil e militar, razão pela qual o ato de reforma era ilegal. Determinou a anulação da portaria de reforma, a reintegração com todos os benefícios, inclusive salários desde a data do desligamento, promoções, residência na vila e cursos, condenando a União ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Apela a União Federal, sustentando que a sentença deve ser reformada pelos seguintes fundamentos: o ato de reforma goza de presunção de legitimidade; o laudo pericial judicial não desconstituiu o histórico médico e os documentos clínicos constantes dos autos, sendo inverossímil a conclusão de "zero restrições" diante de patologias crônicas e degenerativas documentadas; a JSS e inspeções sucessivas julgaram o autor com restrições definitivas, culminando na declaração de incapacidade definitiva para o serviço militar. Subsidiariamente, requer que o acórdão explicite os efeitos da reintegração quanto a promoções, cursos e residência em PNR, com observância dos requisitos legais e regulamentares, a partir da data da reintegração. Foram apresentadas contrarrazões (ID 274583765). Após o término do prazo recursal, sobrevieram aos autos documentos e fatos de relevância processual, tendo a Secretaria de Avaliação e Promoções da Aeronáutica se manifestado pela impossibilidade de promoção do autor à graduação de Suboficial em ressarcimento de preterição e registrando que novas inspeções de saúde realizadas em 24/02/2022 e 19/10/2022 mantiveram o julgamento de incapacidade definitiva para o serviço militar (ID 276511406). Em 05/02/2025, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica proferiu novo parecer, declarando o autor "Apto para o desempenho das atividades profissionais", com a observação expressa "Cessada a causa de incapacidade" (ID 317827876), conforme também registrado nos extratos do SIGPES de fevereiro de 2025 (ID 317827877). Após intimada, houve nova manifestação da União Federal (ID 371903719). É o relatório. VOTO Trata-se de ação de procedimento comum cível formulada por militar anteriormente reformado, em que pleiteou a anulação do ato de reforma e a reintegração “com todos os benefícios inerentes, tais como salários desde a data do seu desligamento, bem como promoções, residência na vila e cursos”. A sentença proferida concluiu pela procedência dos pedidos, nos seguintes termos: “ Trata-se de ação proposta por EDSON CAVALCA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à nulidade do ato administrativo que determinou sua reforma e o seu desligamento do serviço militar. Requer sua reintegração às Forças Armadas com todos os benefícios inerentes, tais como salários, promoções, residência na vila e cursos (...) De acordo com o laudo pericial judicial (ID 111633450), o Autor é portador de tendinite do supra espinhal e infraespinhal sem roturas, não apresentando “qualquer restrição a qualquer atividade seja ela civil ou militar”. Dessa forma, ficou constatada pelo Expert que, por ocasião do desligamento, o Autor encontrava-se capaz para as atividades civil e militar, de modo que entendo ser ilegal o ato de reforma. Pelas razões expostas, entendo procedente a pretensão da parte Autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON CAVALCA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL e DETERMINO a essa última que proceda a anulação do ato administrativo que determinou sua reforma e o seu desligamento do serviço militar. DETERMINO que a Ré proceda à reintegração do Autor às Forças Armadas com todos os benefícios inerentes, tais como salários desde a data do seu desligamento, bem como promoções, residência na vila e cursos. Ratifico a decisão antecipatória de tutela. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.” A controvérsia central dos autos é de natureza médico-pericial: saber se, à época do desligamento, em dezembro de 2019, o autor efetivamente se encontrava em estado de incapacidade definitiva para o serviço militar, como concluiu a Junta Superior de Saúde, ou se estava apto, como concluiu o perito judicial. A reforma do militar por incapacidade definitiva, enquadrada no artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, exige, como pressuposto inafastável, que o ato seja praticado quando efetivamente presente a incapacidade. Trata-se de ato vinculado quanto ao motivo: inexistente o pressuposto fático da incapacidade definitiva, o ato perde o suporte que o justifica, tornando-se ilegal. O controle jurisdicional da motivação do ato administrativo é plenamente cabível, e o Judiciário não substitui o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas verifica se o motivo declarado corresponde à realidade dos fatos. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 274583514), elaborado por médico ortopedista e traumatologista, após exame físico direto do autor, concluiu assertivamente: exame físico normal, sem qualquer alteração; ausência de limitação de amplitude de movimento; ausência de bloqueio articular ou crepitações; musculatura simétrica sem atrofia. O perito foi categórico ao afirmar que não há qualquer restrição a qualquer atividade, civil ou militar, respondendo negativamente a todos os quesitos sobre incapacidade, seja temporária, permanente não incapacitante, ou permanente incapacitante, tanto para o serviço militar quanto para atividades laborativas civis. Registrou, ainda, que o autor declarou praticar corridas e musculação três vezes por semana, sem dificuldades cotidianas. O histórico de restrições registradas nas atas da JRS entre 2012 e 2018 demonstra que, ao longo desse período, o autor apresentou condições que justificavam limitações para atividades físicas intensas e formaturas, mas é relevante sublinhar que os julgamentos daquelas juntas eram invariavelmente de "APTO COM RESTRIÇÃO", e não de "incapaz definitivamente". Em nenhuma das sessões entre 2012 e 2018, conforme as atas juntadas (ID 274583411), o autor foi declarado incapaz definitivo para o serviço militar; as sucessivas avaliações indicavam aptidão com restrições específicas para atividades que não eram essenciais ao exercício das funções administrativas que efetivamente desempenhava, fato confirmado pelo perito, que anotou tratar-se de trabalho burocrático. Ademais, os exames de ressonância magnética juntados pelo próprio autor, realizados em 16/12/2019, portanto próximos à data do desligamento, revelam alterações degenerativas incipientes e tendinopatias sem roturas (IDs 274583393, 274583392 e 274583387), achados que, por si sós, não configuram incapacidade definitiva para o serviço militar e que são, na avaliação do perito, compatíveis com a aptidão plena que verificou no exame clínico realizado em setembro de 2021, sem que houvesse evolução negativa do quadro após a cirurgia de 2014. O perito foi explícito ao afirmar que "não há qualquer limitação visualizada nos autos após a cirurgia". A questão não é, portanto, a existência de patologias, cuja presença o perito inclusive reconheceu, diagnosticando tendinite sem roturas, mas sim se essas patologias geravam, no momento do desligamento, incapacidade definitiva para o serviço militar. A resposta do expert judicial foi inequivocamente negativa, e a União, em suas razões de apelação, não apresentou fundamentação técnica suficiente para infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar o histórico médico-administrativo, que, como se viu, apontava para aptidão com restrições e não para incapacidade definitiva. Adicionalmente, em 05/02/2025, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, o mesmo órgão cujo parecer serviu de fundamento ao ato de reforma impugnado, proferiu novo parecer declarando o autor "APTO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS" e consignando expressamente a observação "CESSADA A CAUSA DE INCAPACIDADE" (IDs 317827876 e 333305470). A consideração desse fato superveniente é imperativa. A declaração da própria JSS de que a "causa de incapacidade foi cessada" tem duplo significado jurídico relevante. Em primeiro lugar, confirma que a condição de saúde do autor evoluiu favoravelmente, o que é inteiramente coerente com as conclusões do perito judicial de 2021, que já havia constatado ausência de qualquer limitação. Em segundo lugar, e mais relevante para o deslinde do recurso, esse novo parecer fulminou o fundamento central das razões recursais da União, que se assenta na premissa de que as patologias crônicas e degenerativas do autor tornariam inverossímil a conclusão pericial de "zero restrições". Se a própria administração militar reconheceu em 2025 que a causa de incapacidade foi cessada, a tese de que em 2019 essa incapacidade seria definitiva e insuperável perde a sua sustentação lógica e factual. Assim, diante do conjunto probatório, confirma-se que o ato de reforma foi praticado sem que se verificasse, na realidade fática, o pressuposto material exigido pelo artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, qual seja, a incapacidade definitiva para o serviço militar. O motivo declarado não encontrava correspondência com a realidade do estado de saúde do autor à época do desligamento, circunstância que configura ilegalidade por ausência do requisito do motivo do ato administrativo. Constatada a inexistência do pressuposto fático (a incapacidade definitiva), o ato perde sua sustentação jurídica e deve ser anulado, com os efeitos retroativos próprios da nulidade, por não existir motivo legítimo que justificasse o desligamento compulsório. A corroborar o entendimento sobre a importância do laudo pericial, ostentando valor probatório de maior relevância, trago os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019. REFORMA E REINTEGRAÇÃO INDEVIDAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporário da Força Aérea Brasileira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao serviço ativo para continuidade de tratamento de saúde ou, subsidiariamente, reforma por incapacidade. O autor sustenta que sofreu acidente em serviço que ocasionou lesão na mão direita, tendo sido submetido a cirurgia e sucessivos afastamentos médicos, razão pela qual seria indevido seu licenciamento em 28/02/2022. Alega, ainda, aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019 e desconsideração de laudos médicos particulares que indicariam incapacidade parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no licenciamento do militar temporário diante da alegada incapacidade decorrente de acidente em serviço; (ii) estabelecer se as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares foram aplicadas retroativamente em violação ao direito adquirido; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para reintegração ao serviço ativo ou reforma militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial conclui que o autor apresenta lesão estabilizada na articulação interfalangiana do quarto quirodáctilo da mão direita, sem repercussão incapacitante atual, mantendo preservada a capacidade para o exercício de atividades laborais, razão pela qual não se configura incapacidade apta a impedir o licenciamento do serviço ativo. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório possui elevado valor probatório e pode fundamentar a convicção judicial quando acolhido de forma motivada, sendo insuficientes os laudos particulares para infirmar suas conclusões sem demonstração de erro técnico relevante. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma quando for considerado inválido, isto é, definitivamente incapaz para qualquer atividade laboral, ou quando for definitivamente incapaz para o serviço ativo nas hipóteses específicas previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, não se verificando tais circunstâncias no caso concreto. Mesmo em hipóteses de acidente em serviço ou doença com nexo com a atividade militar, a legislação determina o licenciamento ou desincorporação do militar temporário quando não configurada invalidez, afastando o direito à reforma ou reintegração. A aplicação das disposições introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 às situações jurídicas em curso não configura retroatividade vedada, pois o vínculo entre o militar e a Administração possui natureza estatutária, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, em observância ao princípio tempus regit actum. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, inexistindo incapacidade laboral ou enquadramento nas hipóteses legais do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, é legítimo o licenciamento do militar temporário, sendo indevida a reintegração ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O militar temporário somente faz jus à reforma após a Lei nº 13.954/2019 quando comprovada invalidez para qualquer atividade laboral ou incapacidade definitiva para o serviço ativo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. A inexistência de incapacidade laboral atual, confirmada por perícia judicial, legitima o licenciamento do militar temporário e afasta o direito à reintegração ou reforma. A aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares não viola direito adquirido, em razão da natureza estatutária do vínculo jurídico entre o militar e a Administração Pública. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001382-39.2023.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA MILITAR POR INVALIDEZ. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração, reforma militar e pedido de tutela de urgência, movida por militar temporário que alega incapacidade definitiva para o serviço militar em decorrência de acidente ocorrido em serviço. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica complementar; (ii) a incapacidade do apelante é suficiente para configurar a reintegração e a reforma ex officio; e (iii) há direito ao recebimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido nos autos apresenta-se completo e fornece elementos suficientes para formação da convicção do magistrado. O juiz está autorizado a julgar conforme seu livre convencimento motivado, podendo indeferir provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão, nos moldes do artigo 93, IX, da CF. 4. O apelante não faz jus à reintegração e reforma militar, pois o laudo pericial demonstrou que possui capacidade de exercer labor militar ou civil. Conforme a Lei 6.880/1980, arts. 106, II-A, 108 e 109, o militar temporário somente faz jus à reforma por incapacidade definitiva quando configurada incapacidade para todo e qualquer trabalho, o que não se verificou no caso. O perito judicial concluiu que não restaram sequelas incapacitantes, sendo aplicável a jurisprudência do STJ. 5. Não se verifica condições para condenação em danos morais, visto que a ação de licenciamento não constituiu ato ilegal ensejador de lesão imaterial indenizável. Meros dissabores não configuram dano moral indenizável, pois integram o cotidiano e carecem da intensidade necessária para abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003125-38.2019.4.03.6002, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 01/12/2025, DJEN DATA: 03/12/2025); ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO COM APROVEITAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito a militar, aluno de Curso de Formação, que em razão de desmaios e perda de consciência ao longo o Curso de Formação, foi submetido a Inspeção de Saúde por Junta Especializada de Saúde sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço militar. 2. Busca o autor a anulação da ata de Inspeção que o julgou incapaz definitivamente para o serviço militar, sua reintegração no Curso de Formação e a promoção à graduação de terceiro sargento, com inclusão no Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica – QSS, em igualdade de condições com os demais alunos, assegurando-lhe todos os direitos advindos dessa promoção, sem qualquer discriminação, bem como o direito de participar da solenidade de formatura. 3. Do exame dos documentos dos autos, se dessume que o autor foi matriculado em Curso de Formação de Sargentos a contar de 02/07/2015 (148403172 - Pág. 9). Posteriormente, em Inspeção de Saúde realizada em 14/06/2017, o militar foi julgado “incapaz definitivamente para o serviço militar”. (148403178 - Pág. 1), conforme Informações prestadas pela Aeronáutica em razão de “episódios de perda de consciência frequentes em curto período de tempo, devendo permanecer afastado do serviço armado e aéreo pela própria imprevisibilidade de ocorrência dos eventos” (148404051 - Pág. 5). Ainda, segundo consta do relatório a causa da incapacidade definitiva foram as crises convulsivas apresentadas pelo autor após seu ingresso nos quadros da Aeronáutica, tendo sido enquadrado na hipótese prevista pelo artigo 108, VI da Lei nº 6.880/80 (148403178 - Pág. 6). 4. O Laudo Pericial produzido nos autos (148404095 - Pág. 2/ss.), o Juízo questionou se o autor está incapacitado permanentemente para as atividades relacionadas ao serviço ativo das Forças Armadas, a perita médica afirmou que “Não foi observada moléstia incapacitante no momento”. Ao responder aos quesitos apresentados pelo autor, a perita afirmou que “Não é possível concluir pela existência de incapacidade para a vida militar ou epilepsia”. Por fim, afirmou que “Após longo período sem episódios convulsivos e sem medicação (1 ano e 2 meses), não há indicação para a realização de novos exames”. Concluiu a Perita que “não há restrições para o exercício de atividade como mecânico de Aeronaves. Não se pode afirmar com os dados médicos analisado que o periciando seja portador de epilepsia”. 5. Em resposta a quesito suplementar apresentado pela ré sobre a possibilidade de se afirmar que o autor “não terá novos episódios de convulsões e não porá em risco a sua atividade de mecânico de aeronaves” a manifestação da perita não foi conclusiva. Afirmou, contudo, que “A maioria dos centros considera um período de tempo mínimo de 3 anos após a última crise associado à ausência de alterações paroxísticas ao EEG para a suspensão do tratamento. Trata-se de um quadro com bom prognóstico” (148404110 - Pág. 2/3). 6. A perita médica nomeada pelo Juízo asseverou expressamente que o autor não é portador de moléstia incapacitante para o serviço ativo das Forças Armadas, não sendo possível concluir pelo diagnóstico de epilepsia, tampouco é possível assegurar a inocorrência de outras crises convulsivas, sendo recomendado um período mínimo de 3 anos após a última crise para suspender eventual tratamento médico. 7. Quanto a necessidade de observação frequente do estado de saúde do militar, a própria Aeronáutica afirmou em seu Relatório que todos os militares da Força Aérea são submetidos a perícias médicas pelo menos de 2 em 2 anos (148404051 - Pág. 5) a concluir que o militar deverá se submeter a Inspeções de Saúde periodicamente para a verificação da higidez física para o desenvolvimento da atividade. 8. Acrescente-se que a alegação da Aeronáutica de que o militar poderá colocar em risco a saúde de si e de outras pessoas deve ser afastada, eis que, não obstante se trate de militar da Aeronáutica, o autor exerce suas atividades em solo, na função de “mecânico de aeronaves”, como reconhece a própria ré, ainda, que a última crise convulsiva noticiada nos autos ocorreu em 23.04.2017. 9. Sendo assim, o ato de Inspeção de Saúde que julgou o militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser anulado, com a manutenção do militar no Curso de Formação, com observância de que deve ser mantido na atual função de mecânico de aeronaves. 10. Do exame da Folha de Alterações (148404152 - Pág. 1/ss.) se dessume que o militar concluiu o Curso de Formação de Sargentos Especialização de Graduados (CEG), Turma 2/2019, a contar de 1° de dezembro de 2019, se encontrado em serviço ativo até a presente data conforme Bol Int 094 de 15 MAI 2020 - GAP SP - PORTARIA - TRANSCRIÇÃO - (9836) PORTARIA COMGAP N° 23/SCAD, DE 11/05/2020, que designou o militar da para compor o Comando Conjunto do Sudeste, ativado em razão da pandemia COVID-19 (148404152 - Pág. 4), fato que, por si, revela o bom estado de saúde do militar, uma vez convocado para missões, a concluir que seu quadro de saúde não teve agravamento, nem foi diagnosticado com epilepsia. 11. Merece reforma a sentença, para julgar procedente o pedido de anulação do ato de Inspeção de Saúde que julgou o militar incapaz definitivamente para a atividade militar, fundado exclusivamente em três episódios convulsivos ao longo do Curso de Formação, devendo ser submetido a regulares Inspeções de Saúde e mantido na função de mecânico de aeronaves. 12. Em vista da inversão da sucumbência e considerando o grau de zelo do profissional, observa-se que a fixação dos honorários advocatícios em valor determinado se revela adequada, eis que, atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como, às peculiaridades do caso concreto, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, portanto, razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §2º e §8º, do CPC. 13. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000261-38.2017.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 07/11/2022).” Reconhecida a nulidade do ato de reforma, impõe-se examinar os efeitos que dela decorrem, questão suscitada subsidiariamente pela União em suas razões recursais e reiterada na manifestação sobre fatos supervenientes (ID 371903719). O ato nulo não produz efeitos desde sua origem (princípio da nulidade ex tunc), o que significa que, reconhecida a nulidade da reforma, deve-se considerar, por consequência lógica, que o autor jamais deveria ter sido desligado do serviço ativo. Esse entendimento foi expressamente adotado pelo Parecer de Força Executória nº 00074/2023 da Advocacia-Geral da União (ID 276511406), que atestou que "a partir da proclamação da nulidade, não pode operar efeitos, fazendo retroagir a decisão à origem do ato, isto é, com efeitos ex tunc". A própria AGU, portanto, reconheceu o caráter retroativo da anulação. No que tange à promoção, os documentos dos autos demonstram que a Turma 209 do Curso de Formação de Sargentos, à qual o autor pertence, foi promovida à graduação de Suboficial pela Portaria nº 3.863/3PG, de 29/07/2020, com efeitos a contar de 01/08/2020, publicada em 31/07/2020 (ID 274583549). Reconhecida a nulidade do ato de reforma com efeitos ex tunc, o autor deve ser considerado como tendo permanecido no serviço ativo durante todo o período de 02/12/2019 a 13/12/2021, o que implica o direito de acompanhar sua turma de formação para fins de promoção. Ressalte-se, ademais, que a promoção por merecimento já encontra-se efetivada pela Portaria DIRAP nº 4.109/2CM6, de 29/07/2025, com ressarcimento de preterição a contar de 01/12/2022, o que demonstra terem sido atendidos os critérios de acesso e análise de mérito. A sentença de primeiro grau determinou a reintegração com "promoções", o que, combinado com a retroatividade da anulação, é suficiente para embasar o direito à retificação da data de promoção para 01/08/2020 com os efeitos financeiros correspondentes a esta data. No mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. NÃO ENTREGA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. ERRO INDUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por militar do Comando da Aeronáutica visando assegurar sua participação no Processo Seletivo do Curso de Formação de Cabos de 2022, com a inclusão de pontos na avaliação geral e a revisão de sua classificação. A sentença, confirmando liminar, determinou que a autoridade impetrada considerasse atendido o item XII do art. 22 da Portaria DIRAP 115/35M/2021, atribuísse nota ao impetrante e, caso classificado, garantisse sua convocação para as etapas seguintes, sua promoção a Cabo e o pagamento do soldo correspondente. A União interpôs apelação e suscitou preliminar de nulidade da sentença integrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença integrativa por ausência de intimação da União para contrarrazoar embargos de declaração; (ii) determinar se o indeferimento da matrícula do impetrante, por não apresentar documento de identificação omitido pela própria Administração na comunicação oficial, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da União para contrarrazoar os embargos de declaração sem efeitos infringentes não gera nulidade quando inexistente prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A sentença integrativa apenas saneia omissão e explicita efeitos já presentes na decisão anterior, sem alterar substancialmente o julgado, razão pela qual não há violação ao contraditório. A Administração Militar, ao enviar e-mail institucional omitindo menção ao documento de identificação dentro do rol de documentos imprescindíveis à matrícula em Curso de Formação, induziu o candidato a erro substancial, dando causa ao indeferimento de sua matrícula. A recusa à posterior apresentação do documento configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, sobretudo porque o impetrante já possuía seus dados de identificação registrados nos sistemas administrativos. O ato administrativo praticado com erro não pode gerar prejuízo ao administrado, impondo-se a manutenção da sentença que garantiu a matrícula, participação e consequente promoção do militar caso obtivesse a aprovação no curso de formação, já efetivadas durante o curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A falta de intimação para contrarrazoar embargos de declaração sem efeitos infringentes não acarreta nulidade quando inexistente prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A omissão da Administração quanto à exigência documental prevista em edital, quando capaz de induzir o candidato a erro, invalida o indeferimento de sua inscrição. É ilegítima a recusa administrativa fundada em formalismo excessivo quando o erro é imputável ao próprio órgão público, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e razoabilidade. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002373-49.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 16/03/2026, Intimação via sistema DATA: 17/03/2026); Quanto ao cômputo do período de inatividade como tempo de efetivo serviço, a lógica é a mesma. Sendo nulo o ato de reforma, o desligamento ocorrido em 02/12/2019 é juridicamente inexistente, e o período entre essa data e o retorno ao serviço ativo em 13/12/2021 deve ser computado como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, incluindo aposentadoria e progressões. Não seria razoável, tampouco juridicamente sustentável, que o autor suportasse os prejuízos decorrentes de um ato que foi reconhecidamente ilegal, incluindo a perda do cômputo de um período de serviço que, sob a ótica jurídica, jamais deveria ter sido interrompido. A argumentação da União de que o artigo 134 do Estatuto dos Militares, ao definir "efetivo serviço" como o período entre a inclusão e o desligamento do serviço ativo, impediria o cômputo do período de inatividade não prospera. Esse dispositivo define o conceito de efetivo serviço para fins ordinários, não se aplica às consequências da anulação de um ato ilegal. Admitir o argumento da União implicaria permitir que o agente público se beneficiasse da própria ilicitude, extraindo vantagem patrimonial de um ato que o próprio Judiciário reconheceu como nulo. Tal resultado mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. No que tange à residência em Próprio Nacional Residencial (PNR) e ao acesso a cursos de carreira, a sentença de primeiro grau foi expressa ao determinar a reintegração com "residência na vila e cursos", o que deve ser observado pela Administração nos termos do mandamento judicial, com observância dos regulamentos pertinentes para o que ainda for materialmente possível, tendo em vista o tempo transcorrido. Não compete a esta Corte, neste momento, substituir-se à Administração para determinar qual PNR específico deve ser disponibilizado ao autor ou qual turma de curso deve ser a ele disponibilizada, matérias que devem ser objeto de acompanhamento na fase de cumprimento da sentença, com a observância dos critérios legais e regulamentares aplicáveis. Considerando o conjunto fático-probatório e a valoração daí resultante, concluo que a sentença que determinou a reintegração com promoções e reconheceu os efeitos ex tunc da anulação está em consonância com a sistemática legal aplicável e merece ser mantida, esclarecendo, ainda, que os efeitos da anulação são retroativos à data do ato anulado, devendo a Administração Militar computar o período de 02/12/2019 a 13/12/2021 como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, bem como retificar a data de promoção do autor à graduação de Suboficial para 01/08/2020, data em que os demais integrantes de sua turma de formação foram promovidos, com os efeitos financeiros correspondentes. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo‑se a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO DE REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por 1º Sargento da Aeronáutica para anular ato administrativo de reforma ex officio por incapacidade definitiva, determinando sua reintegração ao serviço ativo com pagamento das parcelas remuneratórias desde o desligamento, promoções, residência em Próprio Nacional Residencial e acesso a cursos. Sustenta a União a legitimidade do ato administrativo e a prevalência das conclusões da Junta Superior de Saúde, que reconhecera incapacidade definitiva para o serviço militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor apresentava incapacidade definitiva para o serviço militar à época da reforma ex officio, apta a justificar o ato administrativo com fundamento no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980; e (ii) estabelecer os efeitos jurídicos decorrentes da anulação do ato de reforma, especialmente quanto à reintegração, promoções e cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma militar fundada no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980 constitui ato vinculado quanto ao motivo, exigindo a efetiva comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar, sob pena de ilegalidade do ato administrativo. O laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório conclui pela plena aptidão do autor para o exercício de atividades civis e militares, sem limitação funcional, bloqueios articulares, atrofias ou incapacidade laboral. O histórico médico-administrativo demonstra que o autor foi sucessivamente considerado “apto com restrições” entre 2012 e 2018, sem declaração de incapacidade definitiva para o serviço militar. A União não apresenta fundamentação técnica suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, limitando-se à reprodução do histórico administrativo, insuficiente para infirmar a prova técnica produzida em juízo. O parecer superveniente da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, emitido em 2025, reconhece expressamente a aptidão do autor para o desempenho das atividades profissionais e a cessação da causa de incapacidade, corroborando as conclusões da perícia judicial. A inexistência do pressuposto fático da incapacidade definitiva retira a sustentação jurídica do ato de reforma e impõe sua anulação com efeitos retroativos. A nulidade do ato administrativo produz efeitos ex tunc, devendo o autor ser considerado em efetivo serviço desde a data do desligamento, com direito às promoções e vantagens funcionais correspondentes à evolução regular de sua turma. O período compreendido entre o desligamento indevido e a reintegração deve ser computado como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A determinação de reintegração com acesso a residência funcional e cursos de carreira deve ser observada pela Administração Militar conforme os regulamentos aplicáveis e as possibilidades materiais existentes na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reforma militar fundada no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980 exige comprovação efetiva da incapacidade definitiva para o serviço militar. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório possui elevado valor probatório e prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea. A inexistência do pressuposto fático da incapacidade definitiva torna ilegal o ato administrativo de reforma militar. A anulação do ato de reforma produz efeitos ex tunc e assegura ao militar reintegração com restabelecimento integral das vantagens funcionais. O período de afastamento decorrente de ato administrativo posteriormente anulado deve ser computado como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II-A, 108, VI, 109 e 134. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001382-39.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 19/05/2026, DJEN 26/05/2026; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5003125-38.2019.4.03.6002, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, julgado em 01/12/2025, DJEN 03/12/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000261-38.2017.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 28/10/2022, DJEN 07/11/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec nº 5002373-49.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 16/03/2026, Intimação via sistema em 17/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDSON CAVALCA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDAILDA APARECIDA GOMES
OAB: 282610/SP
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA
OAB: 181789/SP
PAULO FERNANDES DE JESUS
OAB: 182013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000637-19.2020.4.03.6118 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDES DE JESUS - SP182013-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A APELADO: EDSON CAVALCA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença de ID 274583760, proferida pela 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou procedente o pedido do autor, 1º Sargento da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), para determinar a anulação da Portaria que o reformou ex officio, determinando sua reintegração às Forças Armadas com todos os benefícios inerentes, incluindo salários desde a data do desligamento, ocorrido em 02/12/2019, bem como promoções, residência e cursos. Consta dos autos que o autor apresentou histórico de problemas ortopédicos desde 1998, com acompanhamento pela Junta Regular de Saúde (JRS) entre 2012 e 2018, cujos sucessivos julgamentos foram invariavelmente de "apto com restrição" para atividades físicas, formaturas e escalas de serviço armado (ID 274583411). Em 2013, o Hospital de Aeronáutica de São Paulo indicou e autorizou cirurgia no ombro (ID 274583418), realizada em 28/10/2014 (acromioplastia com ressecção parcial da clavícula). O autor possui histórico funcional de alto desempenho, com avaliações periódicas com conceito predominantemente "Acima do Normal" entre 2000 e 2018 (ID 274583425), exercendo funções administrativas e burocráticas até o momento da reforma. Deferida a perícia médica judicial, o laudo elaborado em 24/09/2021 pelo expert ortopedista e traumatologista (ID 274583514), concluiu pelo exame físico normal, sem limitação de amplitude de movimento, bloqueio articular ou atrofia muscular; diagnóstico de tendinite do supraespinhal e infraespinhal sem roturas; "zero restrições para qualquer atividade civil ou militar"; ausência de qualquer forma de incapacidade laboral, declarando expressamente "APTO PARA O SERVIÇO MILITAR" (ID 274583514 – fls.03). Com fundamento no laudo pericial, sobreveio decisão de deferimento da antecipação de tutela (ID 274583522), determinando a reintegração do autor, com todos os benefícios inerentes. A sentença de mérito, proferida em 18/04/2023, ratificou a tutela antecipatória e julgou procedente o pedido, com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial, concluindo que, por ocasião do desligamento, o autor encontrava-se capaz para as atividades civil e militar, razão pela qual o ato de reforma era ilegal. Determinou a anulação da portaria de reforma, a reintegração com todos os benefícios, inclusive salários desde a data do desligamento, promoções, residência na vila e cursos, condenando a União ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Apela a União Federal, sustentando que a sentença deve ser reformada pelos seguintes fundamentos: o ato de reforma goza de presunção de legitimidade; o laudo pericial judicial não desconstituiu o histórico médico e os documentos clínicos constantes dos autos, sendo inverossímil a conclusão de "zero restrições" diante de patologias crônicas e degenerativas documentadas; a JSS e inspeções sucessivas julgaram o autor com restrições definitivas, culminando na declaração de incapacidade definitiva para o serviço militar. Subsidiariamente, requer que o acórdão explicite os efeitos da reintegração quanto a promoções, cursos e residência em PNR, com observância dos requisitos legais e regulamentares, a partir da data da reintegração. Foram apresentadas contrarrazões (ID 274583765). Após o término do prazo recursal, sobrevieram aos autos documentos e fatos de relevância processual, tendo a Secretaria de Avaliação e Promoções da Aeronáutica se manifestado pela impossibilidade de promoção do autor à graduação de Suboficial em ressarcimento de preterição e registrando que novas inspeções de saúde realizadas em 24/02/2022 e 19/10/2022 mantiveram o julgamento de incapacidade definitiva para o serviço militar (ID 276511406). Em 05/02/2025, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica proferiu novo parecer, declarando o autor "Apto para o desempenho das atividades profissionais", com a observação expressa "Cessada a causa de incapacidade" (ID 317827876), conforme também registrado nos extratos do SIGPES de fevereiro de 2025 (ID 317827877). Após intimada, houve nova manifestação da União Federal (ID 371903719). É o relatório. VOTO Trata-se de ação de procedimento comum cível formulada por militar anteriormente reformado, em que pleiteou a anulação do ato de reforma e a reintegração “com todos os benefícios inerentes, tais como salários desde a data do seu desligamento, bem como promoções, residência na vila e cursos”. A sentença proferida concluiu pela procedência dos pedidos, nos seguintes termos: “ Trata-se de ação proposta por EDSON CAVALCA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à nulidade do ato administrativo que determinou sua reforma e o seu desligamento do serviço militar. Requer sua reintegração às Forças Armadas com todos os benefícios inerentes, tais como salários, promoções, residência na vila e cursos (...) De acordo com o laudo pericial judicial (ID 111633450), o Autor é portador de tendinite do supra espinhal e infraespinhal sem roturas, não apresentando “qualquer restrição a qualquer atividade seja ela civil ou militar”. Dessa forma, ficou constatada pelo Expert que, por ocasião do desligamento, o Autor encontrava-se capaz para as atividades civil e militar, de modo que entendo ser ilegal o ato de reforma. Pelas razões expostas, entendo procedente a pretensão da parte Autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON CAVALCA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL e DETERMINO a essa última que proceda a anulação do ato administrativo que determinou sua reforma e o seu desligamento do serviço militar. DETERMINO que a Ré proceda à reintegração do Autor às Forças Armadas com todos os benefícios inerentes, tais como salários desde a data do seu desligamento, bem como promoções, residência na vila e cursos. Ratifico a decisão antecipatória de tutela. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.” A controvérsia central dos autos é de natureza médico-pericial: saber se, à época do desligamento, em dezembro de 2019, o autor efetivamente se encontrava em estado de incapacidade definitiva para o serviço militar, como concluiu a Junta Superior de Saúde, ou se estava apto, como concluiu o perito judicial. A reforma do militar por incapacidade definitiva, enquadrada no artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, exige, como pressuposto inafastável, que o ato seja praticado quando efetivamente presente a incapacidade. Trata-se de ato vinculado quanto ao motivo: inexistente o pressuposto fático da incapacidade definitiva, o ato perde o suporte que o justifica, tornando-se ilegal. O controle jurisdicional da motivação do ato administrativo é plenamente cabível, e o Judiciário não substitui o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas verifica se o motivo declarado corresponde à realidade dos fatos. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 274583514), elaborado por médico ortopedista e traumatologista, após exame físico direto do autor, concluiu assertivamente: exame físico normal, sem qualquer alteração; ausência de limitação de amplitude de movimento; ausência de bloqueio articular ou crepitações; musculatura simétrica sem atrofia. O perito foi categórico ao afirmar que não há qualquer restrição a qualquer atividade, civil ou militar, respondendo negativamente a todos os quesitos sobre incapacidade, seja temporária, permanente não incapacitante, ou permanente incapacitante, tanto para o serviço militar quanto para atividades laborativas civis. Registrou, ainda, que o autor declarou praticar corridas e musculação três vezes por semana, sem dificuldades cotidianas. O histórico de restrições registradas nas atas da JRS entre 2012 e 2018 demonstra que, ao longo desse período, o autor apresentou condições que justificavam limitações para atividades físicas intensas e formaturas, mas é relevante sublinhar que os julgamentos daquelas juntas eram invariavelmente de "APTO COM RESTRIÇÃO", e não de "incapaz definitivamente". Em nenhuma das sessões entre 2012 e 2018, conforme as atas juntadas (ID 274583411), o autor foi declarado incapaz definitivo para o serviço militar; as sucessivas avaliações indicavam aptidão com restrições específicas para atividades que não eram essenciais ao exercício das funções administrativas que efetivamente desempenhava, fato confirmado pelo perito, que anotou tratar-se de trabalho burocrático. Ademais, os exames de ressonância magnética juntados pelo próprio autor, realizados em 16/12/2019, portanto próximos à data do desligamento, revelam alterações degenerativas incipientes e tendinopatias sem roturas (IDs 274583393, 274583392 e 274583387), achados que, por si sós, não configuram incapacidade definitiva para o serviço militar e que são, na avaliação do perito, compatíveis com a aptidão plena que verificou no exame clínico realizado em setembro de 2021, sem que houvesse evolução negativa do quadro após a cirurgia de 2014. O perito foi explícito ao afirmar que "não há qualquer limitação visualizada nos autos após a cirurgia". A questão não é, portanto, a existência de patologias, cuja presença o perito inclusive reconheceu, diagnosticando tendinite sem roturas, mas sim se essas patologias geravam, no momento do desligamento, incapacidade definitiva para o serviço militar. A resposta do expert judicial foi inequivocamente negativa, e a União, em suas razões de apelação, não apresentou fundamentação técnica suficiente para infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar o histórico médico-administrativo, que, como se viu, apontava para aptidão com restrições e não para incapacidade definitiva. Adicionalmente, em 05/02/2025, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, o mesmo órgão cujo parecer serviu de fundamento ao ato de reforma impugnado, proferiu novo parecer declarando o autor "APTO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS" e consignando expressamente a observação "CESSADA A CAUSA DE INCAPACIDADE" (IDs 317827876 e 333305470). A consideração desse fato superveniente é imperativa. A declaração da própria JSS de que a "causa de incapacidade foi cessada" tem duplo significado jurídico relevante. Em primeiro lugar, confirma que a condição de saúde do autor evoluiu favoravelmente, o que é inteiramente coerente com as conclusões do perito judicial de 2021, que já havia constatado ausência de qualquer limitação. Em segundo lugar, e mais relevante para o deslinde do recurso, esse novo parecer fulminou o fundamento central das razões recursais da União, que se assenta na premissa de que as patologias crônicas e degenerativas do autor tornariam inverossímil a conclusão pericial de "zero restrições". Se a própria administração militar reconheceu em 2025 que a causa de incapacidade foi cessada, a tese de que em 2019 essa incapacidade seria definitiva e insuperável perde a sua sustentação lógica e factual. Assim, diante do conjunto probatório, confirma-se que o ato de reforma foi praticado sem que se verificasse, na realidade fática, o pressuposto material exigido pelo artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, qual seja, a incapacidade definitiva para o serviço militar. O motivo declarado não encontrava correspondência com a realidade do estado de saúde do autor à época do desligamento, circunstância que configura ilegalidade por ausência do requisito do motivo do ato administrativo. Constatada a inexistência do pressuposto fático (a incapacidade definitiva), o ato perde sua sustentação jurídica e deve ser anulado, com os efeitos retroativos próprios da nulidade, por não existir motivo legítimo que justificasse o desligamento compulsório. A corroborar o entendimento sobre a importância do laudo pericial, ostentando valor probatório de maior relevância, trago os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019. REFORMA E REINTEGRAÇÃO INDEVIDAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporário da Força Aérea Brasileira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao serviço ativo para continuidade de tratamento de saúde ou, subsidiariamente, reforma por incapacidade. O autor sustenta que sofreu acidente em serviço que ocasionou lesão na mão direita, tendo sido submetido a cirurgia e sucessivos afastamentos médicos, razão pela qual seria indevido seu licenciamento em 28/02/2022. Alega, ainda, aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019 e desconsideração de laudos médicos particulares que indicariam incapacidade parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no licenciamento do militar temporário diante da alegada incapacidade decorrente de acidente em serviço; (ii) estabelecer se as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares foram aplicadas retroativamente em violação ao direito adquirido; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para reintegração ao serviço ativo ou reforma militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial conclui que o autor apresenta lesão estabilizada na articulação interfalangiana do quarto quirodáctilo da mão direita, sem repercussão incapacitante atual, mantendo preservada a capacidade para o exercício de atividades laborais, razão pela qual não se configura incapacidade apta a impedir o licenciamento do serviço ativo. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório possui elevado valor probatório e pode fundamentar a convicção judicial quando acolhido de forma motivada, sendo insuficientes os laudos particulares para infirmar suas conclusões sem demonstração de erro técnico relevante. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma quando for considerado inválido, isto é, definitivamente incapaz para qualquer atividade laboral, ou quando for definitivamente incapaz para o serviço ativo nas hipóteses específicas previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, não se verificando tais circunstâncias no caso concreto. Mesmo em hipóteses de acidente em serviço ou doença com nexo com a atividade militar, a legislação determina o licenciamento ou desincorporação do militar temporário quando não configurada invalidez, afastando o direito à reforma ou reintegração. A aplicação das disposições introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 às situações jurídicas em curso não configura retroatividade vedada, pois o vínculo entre o militar e a Administração possui natureza estatutária, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, em observância ao princípio tempus regit actum. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, inexistindo incapacidade laboral ou enquadramento nas hipóteses legais do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, é legítimo o licenciamento do militar temporário, sendo indevida a reintegração ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O militar temporário somente faz jus à reforma após a Lei nº 13.954/2019 quando comprovada invalidez para qualquer atividade laboral ou incapacidade definitiva para o serviço ativo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. A inexistência de incapacidade laboral atual, confirmada por perícia judicial, legitima o licenciamento do militar temporário e afasta o direito à reintegração ou reforma. A aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares não viola direito adquirido, em razão da natureza estatutária do vínculo jurídico entre o militar e a Administração Pública. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001382-39.2023.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA MILITAR POR INVALIDEZ. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração, reforma militar e pedido de tutela de urgência, movida por militar temporário que alega incapacidade definitiva para o serviço militar em decorrência de acidente ocorrido em serviço. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica complementar; (ii) a incapacidade do apelante é suficiente para configurar a reintegração e a reforma ex officio; e (iii) há direito ao recebimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido nos autos apresenta-se completo e fornece elementos suficientes para formação da convicção do magistrado. O juiz está autorizado a julgar conforme seu livre convencimento motivado, podendo indeferir provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão, nos moldes do artigo 93, IX, da CF. 4. O apelante não faz jus à reintegração e reforma militar, pois o laudo pericial demonstrou que possui capacidade de exercer labor militar ou civil. Conforme a Lei 6.880/1980, arts. 106, II-A, 108 e 109, o militar temporário somente faz jus à reforma por incapacidade definitiva quando configurada incapacidade para todo e qualquer trabalho, o que não se verificou no caso. O perito judicial concluiu que não restaram sequelas incapacitantes, sendo aplicável a jurisprudência do STJ. 5. Não se verifica condições para condenação em danos morais, visto que a ação de licenciamento não constituiu ato ilegal ensejador de lesão imaterial indenizável. Meros dissabores não configuram dano moral indenizável, pois integram o cotidiano e carecem da intensidade necessária para abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003125-38.2019.4.03.6002, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 01/12/2025, DJEN DATA: 03/12/2025); ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO COM APROVEITAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito a militar, aluno de Curso de Formação, que em razão de desmaios e perda de consciência ao longo o Curso de Formação, foi submetido a Inspeção de Saúde por Junta Especializada de Saúde sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço militar. 2. Busca o autor a anulação da ata de Inspeção que o julgou incapaz definitivamente para o serviço militar, sua reintegração no Curso de Formação e a promoção à graduação de terceiro sargento, com inclusão no Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica – QSS, em igualdade de condições com os demais alunos, assegurando-lhe todos os direitos advindos dessa promoção, sem qualquer discriminação, bem como o direito de participar da solenidade de formatura. 3. Do exame dos documentos dos autos, se dessume que o autor foi matriculado em Curso de Formação de Sargentos a contar de 02/07/2015 (148403172 - Pág. 9). Posteriormente, em Inspeção de Saúde realizada em 14/06/2017, o militar foi julgado “incapaz definitivamente para o serviço militar”. (148403178 - Pág. 1), conforme Informações prestadas pela Aeronáutica em razão de “episódios de perda de consciência frequentes em curto período de tempo, devendo permanecer afastado do serviço armado e aéreo pela própria imprevisibilidade de ocorrência dos eventos” (148404051 - Pág. 5). Ainda, segundo consta do relatório a causa da incapacidade definitiva foram as crises convulsivas apresentadas pelo autor após seu ingresso nos quadros da Aeronáutica, tendo sido enquadrado na hipótese prevista pelo artigo 108, VI da Lei nº 6.880/80 (148403178 - Pág. 6). 4. O Laudo Pericial produzido nos autos (148404095 - Pág. 2/ss.), o Juízo questionou se o autor está incapacitado permanentemente para as atividades relacionadas ao serviço ativo das Forças Armadas, a perita médica afirmou que “Não foi observada moléstia incapacitante no momento”. Ao responder aos quesitos apresentados pelo autor, a perita afirmou que “Não é possível concluir pela existência de incapacidade para a vida militar ou epilepsia”. Por fim, afirmou que “Após longo período sem episódios convulsivos e sem medicação (1 ano e 2 meses), não há indicação para a realização de novos exames”. Concluiu a Perita que “não há restrições para o exercício de atividade como mecânico de Aeronaves. Não se pode afirmar com os dados médicos analisado que o periciando seja portador de epilepsia”. 5. Em resposta a quesito suplementar apresentado pela ré sobre a possibilidade de se afirmar que o autor “não terá novos episódios de convulsões e não porá em risco a sua atividade de mecânico de aeronaves” a manifestação da perita não foi conclusiva. Afirmou, contudo, que “A maioria dos centros considera um período de tempo mínimo de 3 anos após a última crise associado à ausência de alterações paroxísticas ao EEG para a suspensão do tratamento. Trata-se de um quadro com bom prognóstico” (148404110 - Pág. 2/3). 6. A perita médica nomeada pelo Juízo asseverou expressamente que o autor não é portador de moléstia incapacitante para o serviço ativo das Forças Armadas, não sendo possível concluir pelo diagnóstico de epilepsia, tampouco é possível assegurar a inocorrência de outras crises convulsivas, sendo recomendado um período mínimo de 3 anos após a última crise para suspender eventual tratamento médico. 7. Quanto a necessidade de observação frequente do estado de saúde do militar, a própria Aeronáutica afirmou em seu Relatório que todos os militares da Força Aérea são submetidos a perícias médicas pelo menos de 2 em 2 anos (148404051 - Pág. 5) a concluir que o militar deverá se submeter a Inspeções de Saúde periodicamente para a verificação da higidez física para o desenvolvimento da atividade. 8. Acrescente-se que a alegação da Aeronáutica de que o militar poderá colocar em risco a saúde de si e de outras pessoas deve ser afastada, eis que, não obstante se trate de militar da Aeronáutica, o autor exerce suas atividades em solo, na função de “mecânico de aeronaves”, como reconhece a própria ré, ainda, que a última crise convulsiva noticiada nos autos ocorreu em 23.04.2017. 9. Sendo assim, o ato de Inspeção de Saúde que julgou o militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser anulado, com a manutenção do militar no Curso de Formação, com observância de que deve ser mantido na atual função de mecânico de aeronaves. 10. Do exame da Folha de Alterações (148404152 - Pág. 1/ss.) se dessume que o militar concluiu o Curso de Formação de Sargentos Especialização de Graduados (CEG), Turma 2/2019, a contar de 1° de dezembro de 2019, se encontrado em serviço ativo até a presente data conforme Bol Int 094 de 15 MAI 2020 - GAP SP - PORTARIA - TRANSCRIÇÃO - (9836) PORTARIA COMGAP N° 23/SCAD, DE 11/05/2020, que designou o militar da para compor o Comando Conjunto do Sudeste, ativado em razão da pandemia COVID-19 (148404152 - Pág. 4), fato que, por si, revela o bom estado de saúde do militar, uma vez convocado para missões, a concluir que seu quadro de saúde não teve agravamento, nem foi diagnosticado com epilepsia. 11. Merece reforma a sentença, para julgar procedente o pedido de anulação do ato de Inspeção de Saúde que julgou o militar incapaz definitivamente para a atividade militar, fundado exclusivamente em três episódios convulsivos ao longo do Curso de Formação, devendo ser submetido a regulares Inspeções de Saúde e mantido na função de mecânico de aeronaves. 12. Em vista da inversão da sucumbência e considerando o grau de zelo do profissional, observa-se que a fixação dos honorários advocatícios em valor determinado se revela adequada, eis que, atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como, às peculiaridades do caso concreto, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, portanto, razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §2º e §8º, do CPC. 13. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000261-38.2017.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 07/11/2022).” Reconhecida a nulidade do ato de reforma, impõe-se examinar os efeitos que dela decorrem, questão suscitada subsidiariamente pela União em suas razões recursais e reiterada na manifestação sobre fatos supervenientes (ID 371903719). O ato nulo não produz efeitos desde sua origem (princípio da nulidade ex tunc), o que significa que, reconhecida a nulidade da reforma, deve-se considerar, por consequência lógica, que o autor jamais deveria ter sido desligado do serviço ativo. Esse entendimento foi expressamente adotado pelo Parecer de Força Executória nº 00074/2023 da Advocacia-Geral da União (ID 276511406), que atestou que "a partir da proclamação da nulidade, não pode operar efeitos, fazendo retroagir a decisão à origem do ato, isto é, com efeitos ex tunc". A própria AGU, portanto, reconheceu o caráter retroativo da anulação. No que tange à promoção, os documentos dos autos demonstram que a Turma 209 do Curso de Formação de Sargentos, à qual o autor pertence, foi promovida à graduação de Suboficial pela Portaria nº 3.863/3PG, de 29/07/2020, com efeitos a contar de 01/08/2020, publicada em 31/07/2020 (ID 274583549). Reconhecida a nulidade do ato de reforma com efeitos ex tunc, o autor deve ser considerado como tendo permanecido no serviço ativo durante todo o período de 02/12/2019 a 13/12/2021, o que implica o direito de acompanhar sua turma de formação para fins de promoção. Ressalte-se, ademais, que a promoção por merecimento já encontra-se efetivada pela Portaria DIRAP nº 4.109/2CM6, de 29/07/2025, com ressarcimento de preterição a contar de 01/12/2022, o que demonstra terem sido atendidos os critérios de acesso e análise de mérito. A sentença de primeiro grau determinou a reintegração com "promoções", o que, combinado com a retroatividade da anulação, é suficiente para embasar o direito à retificação da data de promoção para 01/08/2020 com os efeitos financeiros correspondentes a esta data. No mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. NÃO ENTREGA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. ERRO INDUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por militar do Comando da Aeronáutica visando assegurar sua participação no Processo Seletivo do Curso de Formação de Cabos de 2022, com a inclusão de pontos na avaliação geral e a revisão de sua classificação. A sentença, confirmando liminar, determinou que a autoridade impetrada considerasse atendido o item XII do art. 22 da Portaria DIRAP 115/35M/2021, atribuísse nota ao impetrante e, caso classificado, garantisse sua convocação para as etapas seguintes, sua promoção a Cabo e o pagamento do soldo correspondente. A União interpôs apelação e suscitou preliminar de nulidade da sentença integrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença integrativa por ausência de intimação da União para contrarrazoar embargos de declaração; (ii) determinar se o indeferimento da matrícula do impetrante, por não apresentar documento de identificação omitido pela própria Administração na comunicação oficial, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da União para contrarrazoar os embargos de declaração sem efeitos infringentes não gera nulidade quando inexistente prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A sentença integrativa apenas saneia omissão e explicita efeitos já presentes na decisão anterior, sem alterar substancialmente o julgado, razão pela qual não há violação ao contraditório. A Administração Militar, ao enviar e-mail institucional omitindo menção ao documento de identificação dentro do rol de documentos imprescindíveis à matrícula em Curso de Formação, induziu o candidato a erro substancial, dando causa ao indeferimento de sua matrícula. A recusa à posterior apresentação do documento configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, sobretudo porque o impetrante já possuía seus dados de identificação registrados nos sistemas administrativos. O ato administrativo praticado com erro não pode gerar prejuízo ao administrado, impondo-se a manutenção da sentença que garantiu a matrícula, participação e consequente promoção do militar caso obtivesse a aprovação no curso de formação, já efetivadas durante o curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A falta de intimação para contrarrazoar embargos de declaração sem efeitos infringentes não acarreta nulidade quando inexistente prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A omissão da Administração quanto à exigência documental prevista em edital, quando capaz de induzir o candidato a erro, invalida o indeferimento de sua inscrição. É ilegítima a recusa administrativa fundada em formalismo excessivo quando o erro é imputável ao próprio órgão público, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e razoabilidade. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002373-49.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 16/03/2026, Intimação via sistema DATA: 17/03/2026); Quanto ao cômputo do período de inatividade como tempo de efetivo serviço, a lógica é a mesma. Sendo nulo o ato de reforma, o desligamento ocorrido em 02/12/2019 é juridicamente inexistente, e o período entre essa data e o retorno ao serviço ativo em 13/12/2021 deve ser computado como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, incluindo aposentadoria e progressões. Não seria razoável, tampouco juridicamente sustentável, que o autor suportasse os prejuízos decorrentes de um ato que foi reconhecidamente ilegal, incluindo a perda do cômputo de um período de serviço que, sob a ótica jurídica, jamais deveria ter sido interrompido. A argumentação da União de que o artigo 134 do Estatuto dos Militares, ao definir "efetivo serviço" como o período entre a inclusão e o desligamento do serviço ativo, impediria o cômputo do período de inatividade não prospera. Esse dispositivo define o conceito de efetivo serviço para fins ordinários, não se aplica às consequências da anulação de um ato ilegal. Admitir o argumento da União implicaria permitir que o agente público se beneficiasse da própria ilicitude, extraindo vantagem patrimonial de um ato que o próprio Judiciário reconheceu como nulo. Tal resultado mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. No que tange à residência em Próprio Nacional Residencial (PNR) e ao acesso a cursos de carreira, a sentença de primeiro grau foi expressa ao determinar a reintegração com "residência na vila e cursos", o que deve ser observado pela Administração nos termos do mandamento judicial, com observância dos regulamentos pertinentes para o que ainda for materialmente possível, tendo em vista o tempo transcorrido. Não compete a esta Corte, neste momento, substituir-se à Administração para determinar qual PNR específico deve ser disponibilizado ao autor ou qual turma de curso deve ser a ele disponibilizada, matérias que devem ser objeto de acompanhamento na fase de cumprimento da sentença, com a observância dos critérios legais e regulamentares aplicáveis. Considerando o conjunto fático-probatório e a valoração daí resultante, concluo que a sentença que determinou a reintegração com promoções e reconheceu os efeitos ex tunc da anulação está em consonância com a sistemática legal aplicável e merece ser mantida, esclarecendo, ainda, que os efeitos da anulação são retroativos à data do ato anulado, devendo a Administração Militar computar o período de 02/12/2019 a 13/12/2021 como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, bem como retificar a data de promoção do autor à graduação de Suboficial para 01/08/2020, data em que os demais integrantes de sua turma de formação foram promovidos, com os efeitos financeiros correspondentes. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo‑se a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO DE REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por 1º Sargento da Aeronáutica para anular ato administrativo de reforma ex officio por incapacidade definitiva, determinando sua reintegração ao serviço ativo com pagamento das parcelas remuneratórias desde o desligamento, promoções, residência em Próprio Nacional Residencial e acesso a cursos. Sustenta a União a legitimidade do ato administrativo e a prevalência das conclusões da Junta Superior de Saúde, que reconhecera incapacidade definitiva para o serviço militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor apresentava incapacidade definitiva para o serviço militar à época da reforma ex officio, apta a justificar o ato administrativo com fundamento no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980; e (ii) estabelecer os efeitos jurídicos decorrentes da anulação do ato de reforma, especialmente quanto à reintegração, promoções e cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma militar fundada no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980 constitui ato vinculado quanto ao motivo, exigindo a efetiva comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar, sob pena de ilegalidade do ato administrativo. O laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório conclui pela plena aptidão do autor para o exercício de atividades civis e militares, sem limitação funcional, bloqueios articulares, atrofias ou incapacidade laboral. O histórico médico-administrativo demonstra que o autor foi sucessivamente considerado “apto com restrições” entre 2012 e 2018, sem declaração de incapacidade definitiva para o serviço militar. A União não apresenta fundamentação técnica suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, limitando-se à reprodução do histórico administrativo, insuficiente para infirmar a prova técnica produzida em juízo. O parecer superveniente da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, emitido em 2025, reconhece expressamente a aptidão do autor para o desempenho das atividades profissionais e a cessação da causa de incapacidade, corroborando as conclusões da perícia judicial. A inexistência do pressuposto fático da incapacidade definitiva retira a sustentação jurídica do ato de reforma e impõe sua anulação com efeitos retroativos. A nulidade do ato administrativo produz efeitos ex tunc, devendo o autor ser considerado em efetivo serviço desde a data do desligamento, com direito às promoções e vantagens funcionais correspondentes à evolução regular de sua turma. O período compreendido entre o desligamento indevido e a reintegração deve ser computado como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A determinação de reintegração com acesso a residência funcional e cursos de carreira deve ser observada pela Administração Militar conforme os regulamentos aplicáveis e as possibilidades materiais existentes na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reforma militar fundada no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980 exige comprovação efetiva da incapacidade definitiva para o serviço militar. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório possui elevado valor probatório e prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea. A inexistência do pressuposto fático da incapacidade definitiva torna ilegal o ato administrativo de reforma militar. A anulação do ato de reforma produz efeitos ex tunc e assegura ao militar reintegração com restabelecimento integral das vantagens funcionais. O período de afastamento decorrente de ato administrativo posteriormente anulado deve ser computado como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II-A, 108, VI, 109 e 134. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001382-39.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 19/05/2026, DJEN 26/05/2026; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5003125-38.2019.4.03.6002, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, julgado em 01/12/2025, DJEN 03/12/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000261-38.2017.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 28/10/2022, DJEN 07/11/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec nº 5002373-49.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 16/03/2026, Intimação via sistema em 17/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão