Detalhe do processo

5000636-60.2016.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000636-60.2016.8.21.0097/RS ACUSADO : MAICON FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : REGINALDO LEONEL FERREIRA (OAB RS102140) ACUSADO : IRANI CAPELLARO ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, em que figuram como acusados CÉSAR GABRIEL ALVES, IRANI CAPPELLARO e MAICON FERREIRA DA ROCHA , pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Conforme já consignado, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou manifestação, requerendo, para a fase plenária, a adoção das providências pertinentes ao regular prosseguimento do feito, bem como se manifestou acerca da situação processual do réu CÉSAR GABRIEL ALVES , que consta como foragido no sistema Consultas Integradas. A defesa do réu MAICON FERREIRA DA ROCHA arrolou cinco testemunhas para depor em plenário, enquanto a defesa de IRANI CAPPELLARO informou não possuir testemunhas a arrolar. A defesa de CÉSAR GABRIEL ALVES , por sua vez, não arrolou testemunhas defensivas, tendo formulado requerimentos relacionados à realização da sessão plenária, dentre eles a realização de registro audiovisual da sessão e a juntada dos antecedentes criminais do ofendido, providências já apreciadas por este Juízo. Em decisão anterior, foi deferida a certificação dos antecedentes criminais do ofendido FABIANO TOMAZINI , bem como deferido o registro audiovisual da sessão plenária, desde que tecnicamente viável, tendo sido indeferido o pedido de alteração da disposição dos assentos destinados à acusação e à defesa no plenário. Na mesma oportunidade, diante da informação constante no sistema Consultas Integradas de que o réu CÉSAR GABRIEL ALVES constava como foragido, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da atual situação do acusado, bem como da respectiva defesa, para que informasse eventual conhecimento acerca de seu paradeiro. Sobreveio manifestação do Ministério Público, na qual, considerando a situação atual do acusado e o fato de este permanecer em local incerto e não sabido, requereu o restabelecimento da prisão preventiva de CÉSAR GABRIEL ALVES , bem como o regular prosseguimento do feito com a designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. Passo a decidir. Considerando que o réu CÉSAR GABRIEL ALVES foi anteriormente submetido à prisão preventiva no curso da presente ação penal e que, posteriormente, a custódia foi revogada, sobrevindo, contudo, informação atual de que o acusado se encontra foragido , mostra-se necessária a reavaliação da medida cautelar diante do atual estágio processual. Com efeito, o réu foi pronunciado pela prática de crime doloso contra a vida qualificado, tendo a decisão de pronúncia transitado em julgado, encontrando-se o processo em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri. A circunstância de o acusado encontrar-se atualmente em local incerto e não sabido, especialmente em processo que se encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri, evidencia a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a própria efetividade da persecução penal, notadamente diante do risco concreto de evasão e de não comparecimento aos atos processuais subsequentes. Assim, diante da situação processual atual, acolho o requerimento do Ministério Público e RESTABELEÇO a prisão preventiva de CÉSAR GABRIEL ALVES , com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como medida necessária à garantia da aplicação da lei penal e à regularidade da persecução criminal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do réu, com as cautelas e anotações de praxe nos sistemas pertinentes. Uma vez efetivada a prisão, proceda-se à comunicação imediata a este Juízo. Incluo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri. Em prosseguimento do feito, designo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 11/03/27, às 8:30 , a realizar-se no plenário deste Fórum. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que atuarão na reunião designada, nos termos dos arts. 432 e seguintes do Código de Processo Penal, ocorrerá no dia 11/02/27, às 15hs , devendo ser intimados os órgãos mencionados no art. 432 do CPP para acompanhamento do ato. Para a sessão plenária, o Ministério Público arrolou as testemunhas ALINE MARTINELLI , Delegada de Polícia, lotada na Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente – DPCA, com endereço na Rua Marquês do Herval, nº 1178, Centro, Caxias do Sul/RS; JOÃO LUIZ BERTOLDO , policial civil, lotado na Delegacia de Polícia de Flores da Cunha, com endereço na Rua da Paz, nº 1670, nesta cidade; DEVANILDA APARECIDA DA SILVA , RG nº 3117735385, CPF nº 335.422.228/01, com endereço na Estrada Aurélio Scopel, nº 208, Nova Roma, Flores da Cunha/RS; CLEONICE MARIA GABOARDI , RG nº 5141816545, CPF nº 034.780.949/92, com endereço na Rua Perlona, nº 128, Otávio Rocha, Flores da Cunha/RS; e DIEGO DUARTE DIAS , RG nº 5105129356, CPF nº 035.124.020-97, com endereço na Rua Júlio de Castilhos, nº 3046, nesta cidade, telefone (54) 9-9625-5631. As referidas testemunhas deverão ser intimadas para comparecimento à sessão plenária, observadas as disposições dos arts. 461 e seguintes do Código de Processo Penal. A defesa de MAICON FERREIRA DA ROCHA arrolou as testemunhas PEDRO HEDSON PROBST , com endereço na Av. Santo Antônio Serrano, nº 8417, bairro Santo Antônio/Serrano; OLIVANOR DE OLIVEIRA , com endereço na BR-116, Cantina Lunelli, bairro Santa Corona, Caxias do Sul/RS; ALINE MARTINELLI , Delegada de Polícia, a ser requisitada; JOÃO LUIZ BERTOLD , policial civil, a ser requisitado; e DIEGO DUARTE DIAS , com endereço na Rua Júlio de Castilhos, nº 3046, nesta cidade. As testemunhas defensivas deverão igualmente ser intimadas ou requisitadas, conforme o caso, para comparecimento à sessão de julgamento designada. A defesa de IRANI CAPPELLARO informou não possuir testemunhas a arrolar. Quanto ao réu CÉSAR GABRIEL ALVES , não foram arroladas testemunhas defensivas. Intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas acerca da sessão plenária designada. Intimem-se as testemunhas arroladas , observadas as disposições legais pertinentes, consignando-se expressamente a obrigatoriedade de comparecimento à sessão de julgamento. Quanto ao réu CÉSAR GABRIEL ALVES , deverá ser cumprido o mandado de prisão preventiva ora expedido, procedendo-se, após sua localização e captura, à sua ciência acerca da sessão plenária designada. Os réus IRANI CAPPELLARO e MAICON FERREIRA DA ROCHA deverão ser intimados pessoalmente acerca da sessão de julgamento, observadas as disposições legais pertinentes. Será realizado, em plenário, o interrogatório dos réus que comparecerem à sessão, na forma da legislação processual penal. Expeçam-se os mandados, requisições e demais atos necessários à realização da sessão plenária. Procedam-se, ainda, às comunicações e providências necessárias à organização da sessão, inclusive quanto ao sorteio dos jurados e à convocação dos servidores que atuarão no plenário. Fica mantida a determinação anteriormente proferida quanto ao registro audiovisual da sessão plenária , facultando-se às partes o posterior acesso à íntegra da gravação. Cumpra-se. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra CÉSAR GABRIEL ALVES, IRANI CAPPELLARO e MAICON FERREIRA DA ROCHA , imputando-lhes, em tese, a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (mediante emboscada) e V (para assegurar a vantagem de outro crime), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido em 03 de maio de 2016 , em horário não precisamente definido, mas possivelmente entre 19h e 23h, na localidade da Estrada Medianeira, neste Município, ocasião em que os denunciados, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, mediante emprego de arma de fogo, teriam causado a morte de FABIANO TOMAZINI , mediante pelo menos três disparos. A denúncia atribuiu aos acusados a prática do delito por motivo torpe, em razão do envolvimento dos denunciados e da vítima com o narcotráfico e crimes contra o patrimônio; mediante emboscada, pois os acusados César Gabriel e Maicon teriam combinado encontro com a vítima em local ermo sob o pretexto de adquirir entorpecentes; e para assegurar vantagem de outro crime, diante do alegado envolvimento das partes em delitos de roubo. O Laudo Pericial nº 70473/2016 descreveu as lesões sofridas pela vítima, tendo apontado traumatismo cranioencefálico como causa da morte. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2016 , ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva dos denunciados. Os réus César Gabriel Alves e Maicon Ferreira da Rocha foram inicialmente citados por edital, por se encontrarem foragidos, enquanto a ré Irani Cappellaro foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação, tendo obtido liberdade provisória em 29 de junho de 2016. O réu Maicon foi capturado em 10 de agosto de 2016 e, após ser citado, apresentou resposta à acusação. Posteriormente, o réu César Gabriel Alves foi preso em 12 de outubro de 2016 e, após a citação, também apresentou defesa. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público e as defesas apresentaram memoriais. Em 25 de julho de 2019 , foi proferida sentença de pronúncia, submetendo os três acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa do réu César Gabriel Alves interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi recebido e processado em apartado. No curso do feito, em 30 de outubro de 2019, foram revogadas as prisões preventivas dos réus César Gabriel Alves e Maicon Ferreira da Rocha . O Recurso em Sentido Estrito, distribuído sob o nº 5000972-83.2024.8.21.0097 , não foi provido, mantendo-se a decisão de pronúncia. Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Na fase prevista no referido dispositivo legal, o Ministério Público arrolou cinco testemunhas para depor em plenário. A defesa do réu MAICON FERREIRA DA ROCHA igualmente arrolou cinco testemunhas, enquanto a defesa de IRANI CAPPELLARO informou não possuir testemunhas a arrolar. A defesa de CÉSAR GABRIEL ALVES não arrolou testemunhas defensivas. A defesa de CÉSAR GABRIEL ALVES apresentou requerimentos relacionados à realização da sessão plenária, dentre eles o pedido de registro audiovisual do julgamento, alteração da disposição dos assentos destinados à acusação e à defesa e juntada dos antecedentes criminais da vítima. O Ministério Público manifestou-se acerca dos requerimentos defensivos, concordando com a juntada dos antecedentes criminais da vítima e opondo-se à alteração da disposição dos assentos no plenário. Por decisão anterior, foi deferida a certificação dos antecedentes criminais do ofendido FABIANO TOMAZINI , bem como deferido o registro audiovisual da sessão plenária, desde que tecnicamente viável. O pedido de alteração da disposição dos assentos destinados à acusação e à defesa foi indeferido, mantendo-se a organização atualmente adotada por este Juízo. Considerando que o réu CÉSAR GABRIEL ALVES consta como foragido no sistema Consultas Integradas, foi determinada a manifestação do Ministério Público acerca da atual situação do acusado, bem como a intimação de sua defesa para informar se possuía conhecimento acerca de seu paradeiro. Sobreveio manifestação ministerial, na qual o órgão acusatório requereu o restabelecimento da prisão preventiva do réu CÉSAR GABRIEL ALVES , diante de sua atual condição de foragido, além do regular prosseguimento do feito. Diante da situação processual do acusado, foi restabelecida sua prisão preventiva, com a consequente expedição de mandado de prisão. Estando o processo em condições de prosseguimento e cumpridas as providências necessárias à realização da sessão plenária, passa-se à designação do julgamento pelo Tribunal do Júri. Era o que havia para relatar. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRANI CAPELLARO

Réu MAICON FERREIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PEREIRA CANTERGI

OAB: 89476/RS

REGINALDO LEONEL FERREIRA

OAB: 102140/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000636-60.2016.8.21.0097/RS ACUSADO : MAICON FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : REGINALDO LEONEL FERREIRA (OAB RS102140) ACUSADO : IRANI CAPELLARO ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, em que figuram como acusados CÉSAR GABRIEL ALVES, IRANI CAPPELLARO e MAICON FERREIRA DA ROCHA , pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Conforme já consignado, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou manifestação, requerendo, para a fase plenária, a adoção das providências pertinentes ao regular prosseguimento do feito, bem como se manifestou acerca da situação processual do réu CÉSAR GABRIEL ALVES , que consta como foragido no sistema Consultas Integradas. A defesa do réu MAICON FERREIRA DA ROCHA arrolou cinco testemunhas para depor em plenário, enquanto a defesa de IRANI CAPPELLARO informou não possuir testemunhas a arrolar. A defesa de CÉSAR GABRIEL ALVES , por sua vez, não arrolou testemunhas defensivas, tendo formulado requerimentos relacionados à realização da sessão plenária, dentre eles a realização de registro audiovisual da sessão e a juntada dos antecedentes criminais do ofendido, providências já apreciadas por este Juízo. Em decisão anterior, foi deferida a certificação dos antecedentes criminais do ofendido FABIANO TOMAZINI , bem como deferido o registro audiovisual da sessão plenária, desde que tecnicamente viável, tendo sido indeferido o pedido de alteração da disposição dos assentos destinados à acusação e à defesa no plenário. Na mesma oportunidade, diante da informação constante no sistema Consultas Integradas de que o réu CÉSAR GABRIEL ALVES constava como foragido, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da atual situação do acusado, bem como da respectiva defesa, para que informasse eventual conhecimento acerca de seu paradeiro. Sobreveio manifestação do Ministério Público, na qual, considerando a situação atual do acusado e o fato de este permanecer em local incerto e não sabido, requereu o restabelecimento da prisão preventiva de CÉSAR GABRIEL ALVES , bem como o regular prosseguimento do feito com a designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. Passo a decidir. Considerando que o réu CÉSAR GABRIEL ALVES foi anteriormente submetido à prisão preventiva no curso da presente ação penal e que, posteriormente, a custódia foi revogada, sobrevindo, contudo, informação atual de que o acusado se encontra foragido , mostra-se necessária a reavaliação da medida cautelar diante do atual estágio processual. Com efeito, o réu foi pronunciado pela prática de crime doloso contra a vida qualificado, tendo a decisão de pronúncia transitado em julgado, encontrando-se o processo em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri. A circunstância de o acusado encontrar-se atualmente em local incerto e não sabido, especialmente em processo que se encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri, evidencia a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a própria efetividade da persecução penal, notadamente diante do risco concreto de evasão e de não comparecimento aos atos processuais subsequentes. Assim, diante da situação processual atual, acolho o requerimento do Ministério Público e RESTABELEÇO a prisão preventiva de CÉSAR GABRIEL ALVES , com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como medida necessária à garantia da aplicação da lei penal e à regularidade da persecução criminal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do réu, com as cautelas e anotações de praxe nos sistemas pertinentes. Uma vez efetivada a prisão, proceda-se à comunicação imediata a este Juízo. Incluo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri. Em prosseguimento do feito, designo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 11/03/27, às 8:30 , a realizar-se no plenário deste Fórum. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que atuarão na reunião designada, nos termos dos arts. 432 e seguintes do Código de Processo Penal, ocorrerá no dia 11/02/27, às 15hs , devendo ser intimados os órgãos mencionados no art. 432 do CPP para acompanhamento do ato. Para a sessão plenária, o Ministério Público arrolou as testemunhas ALINE MARTINELLI , Delegada de Polícia, lotada na Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente – DPCA, com endereço na Rua Marquês do Herval, nº 1178, Centro, Caxias do Sul/RS; JOÃO LUIZ BERTOLDO , policial civil, lotado na Delegacia de Polícia de Flores da Cunha, com endereço na Rua da Paz, nº 1670, nesta cidade; DEVANILDA APARECIDA DA SILVA , RG nº 3117735385, CPF nº 335.422.228/01, com endereço na Estrada Aurélio Scopel, nº 208, Nova Roma, Flores da Cunha/RS; CLEONICE MARIA GABOARDI , RG nº 5141816545, CPF nº 034.780.949/92, com endereço na Rua Perlona, nº 128, Otávio Rocha, Flores da Cunha/RS; e DIEGO DUARTE DIAS , RG nº 5105129356, CPF nº 035.124.020-97, com endereço na Rua Júlio de Castilhos, nº 3046, nesta cidade, telefone (54) 9-9625-5631. As referidas testemunhas deverão ser intimadas para comparecimento à sessão plenária, observadas as disposições dos arts. 461 e seguintes do Código de Processo Penal. A defesa de MAICON FERREIRA DA ROCHA arrolou as testemunhas PEDRO HEDSON PROBST , com endereço na Av. Santo Antônio Serrano, nº 8417, bairro Santo Antônio/Serrano; OLIVANOR DE OLIVEIRA , com endereço na BR-116, Cantina Lunelli, bairro Santa Corona, Caxias do Sul/RS; ALINE MARTINELLI , Delegada de Polícia, a ser requisitada; JOÃO LUIZ BERTOLD , policial civil, a ser requisitado; e DIEGO DUARTE DIAS , com endereço na Rua Júlio de Castilhos, nº 3046, nesta cidade. As testemunhas defensivas deverão igualmente ser intimadas ou requisitadas, conforme o caso, para comparecimento à sessão de julgamento designada. A defesa de IRANI CAPPELLARO informou não possuir testemunhas a arrolar. Quanto ao réu CÉSAR GABRIEL ALVES , não foram arroladas testemunhas defensivas. Intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas acerca da sessão plenária designada. Intimem-se as testemunhas arroladas , observadas as disposições legais pertinentes, consignando-se expressamente a obrigatoriedade de comparecimento à sessão de julgamento. Quanto ao réu CÉSAR GABRIEL ALVES , deverá ser cumprido o mandado de prisão preventiva ora expedido, procedendo-se, após sua localização e captura, à sua ciência acerca da sessão plenária designada. Os réus IRANI CAPPELLARO e MAICON FERREIRA DA ROCHA deverão ser intimados pessoalmente acerca da sessão de julgamento, observadas as disposições legais pertinentes. Será realizado, em plenário, o interrogatório dos réus que comparecerem à sessão, na forma da legislação processual penal. Expeçam-se os mandados, requisições e demais atos necessários à realização da sessão plenária. Procedam-se, ainda, às comunicações e providências necessárias à organização da sessão, inclusive quanto ao sorteio dos jurados e à convocação dos servidores que atuarão no plenário. Fica mantida a determinação anteriormente proferida quanto ao registro audiovisual da sessão plenária , facultando-se às partes o posterior acesso à íntegra da gravação. Cumpra-se. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra CÉSAR GABRIEL ALVES, IRANI CAPPELLARO e MAICON FERREIRA DA ROCHA , imputando-lhes, em tese, a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (mediante emboscada) e V (para assegurar a vantagem de outro crime), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido em 03 de maio de 2016 , em horário não precisamente definido, mas possivelmente entre 19h e 23h, na localidade da Estrada Medianeira, neste Município, ocasião em que os denunciados, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, mediante emprego de arma de fogo, teriam causado a morte de FABIANO TOMAZINI , mediante pelo menos três disparos. A denúncia atribuiu aos acusados a prática do delito por motivo torpe, em razão do envolvimento dos denunciados e da vítima com o narcotráfico e crimes contra o patrimônio; mediante emboscada, pois os acusados César Gabriel e Maicon teriam combinado encontro com a vítima em local ermo sob o pretexto de adquirir entorpecentes; e para assegurar vantagem de outro crime, diante do alegado envolvimento das partes em delitos de roubo. O Laudo Pericial nº 70473/2016 descreveu as lesões sofridas pela vítima, tendo apontado traumatismo cranioencefálico como causa da morte. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2016 , ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva dos denunciados. Os réus César Gabriel Alves e Maicon Ferreira da Rocha foram inicialmente citados por edital, por se encontrarem foragidos, enquanto a ré Irani Cappellaro foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação, tendo obtido liberdade provisória em 29 de junho de 2016. O réu Maicon foi capturado em 10 de agosto de 2016 e, após ser citado, apresentou resposta à acusação. Posteriormente, o réu César Gabriel Alves foi preso em 12 de outubro de 2016 e, após a citação, também apresentou defesa. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público e as defesas apresentaram memoriais. Em 25 de julho de 2019 , foi proferida sentença de pronúncia, submetendo os três acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa do réu César Gabriel Alves interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi recebido e processado em apartado. No curso do feito, em 30 de outubro de 2019, foram revogadas as prisões preventivas dos réus César Gabriel Alves e Maicon Ferreira da Rocha . O Recurso em Sentido Estrito, distribuído sob o nº 5000972-83.2024.8.21.0097 , não foi provido, mantendo-se a decisão de pronúncia. Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Na fase prevista no referido dispositivo legal, o Ministério Público arrolou cinco testemunhas para depor em plenário. A defesa do réu MAICON FERREIRA DA ROCHA igualmente arrolou cinco testemunhas, enquanto a defesa de IRANI CAPPELLARO informou não possuir testemunhas a arrolar. A defesa de CÉSAR GABRIEL ALVES não arrolou testemunhas defensivas. A defesa de CÉSAR GABRIEL ALVES apresentou requerimentos relacionados à realização da sessão plenária, dentre eles o pedido de registro audiovisual do julgamento, alteração da disposição dos assentos destinados à acusação e à defesa e juntada dos antecedentes criminais da vítima. O Ministério Público manifestou-se acerca dos requerimentos defensivos, concordando com a juntada dos antecedentes criminais da vítima e opondo-se à alteração da disposição dos assentos no plenário. Por decisão anterior, foi deferida a certificação dos antecedentes criminais do ofendido FABIANO TOMAZINI , bem como deferido o registro audiovisual da sessão plenária, desde que tecnicamente viável. O pedido de alteração da disposição dos assentos destinados à acusação e à defesa foi indeferido, mantendo-se a organização atualmente adotada por este Juízo. Considerando que o réu CÉSAR GABRIEL ALVES consta como foragido no sistema Consultas Integradas, foi determinada a manifestação do Ministério Público acerca da atual situação do acusado, bem como a intimação de sua defesa para informar se possuía conhecimento acerca de seu paradeiro. Sobreveio manifestação ministerial, na qual o órgão acusatório requereu o restabelecimento da prisão preventiva do réu CÉSAR GABRIEL ALVES , diante de sua atual condição de foragido, além do regular prosseguimento do feito. Diante da situação processual do acusado, foi restabelecida sua prisão preventiva, com a consequente expedição de mandado de prisão. Estando o processo em condições de prosseguimento e cumpridas as providências necessárias à realização da sessão plenária, passa-se à designação do julgamento pelo Tribunal do Júri. Era o que havia para relatar. Intimem-se.