Detalhe do processo

5000636-33.2024.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000636-33.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: LUIZ RICARDO RIBEIRO DE SOUZA CPF: 026.328.796-39 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ RICARDO RIBEIRO DE SOUZA, alegando, em síntese: -QUE celebrou com a p. requerida, em 03/08/2016, proposta/contrato de adesão a produtos e serviços, cujo objeto era disponibilizar ao réu crédito para utilização de produtos; -QUE a requerida, em 28/03/2023, contratou, via sistema de auto atendimento, Crédito Direto ao Consumidor, o valor de R$152.887,93 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), que foi disponibilizado em sua conta corrente; -QUE em virtude do contrato celebrado, a p. requerida assumiu a obrigação de pagar o crédito em 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, vencendo a primeira em 20/05/2023 e a última em 20/04/2033; -QUE a p. ré não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação; -QUE diante do inadimplemento, ocorreu o vencimento extraordinário em 20/05/2023; Ao final, pugna pela procedência dos embargos monitórios e consequente improcedência da ação monitória. Citado, o requerido apresentou Embargos à Monitória em ID 10319117614, alegando, em resumo, a abusividade da prática de capitalização de juros. Intimado, o autor/embargo apresentou impugnação em ID 10334340737. Em sede de especificação de provas, o autor/embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O réu/embargante protestou pela realização de prova pericial contábil. Foi realizada a perícia, tendo o expert apresentado o laudo pericial no ID 10643821884. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10715564586 e 10721163988). Feito o relatório, no essencial, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e sem nulidades aparentes. Passo à análise do mérito. Pois bem. Primeiramente, embora o perito tenha concluído que o valor exigido na petição inicial excederia em R$16.622,84 a quantia efetivamente devida, fixando esta em R$184.405,87, verifica-se que o laudo não explicita os critérios técnicos ou matemáticos que conduziram a essa conclusão. Com efeito, o expert não identifica qualquer lançamento indevido, erro de cálculo, índice incorretamente aplicado ou encargo contratual reputado ilegal, deixando de demonstrar, de forma analítica, a origem da diferença apontada. Nessas circunstâncias, a conclusão pericial, desacompanhada da respectiva demonstração técnica, não se revela suficiente para infirmar a memória de cálculo apresentada pela p. autora, mormente porque eventual excesso de cobrança também não constitui objeto específico dos embargos monitórios, nos quais a insurgência restringiu-se à alegada abusividade da capitalização dos juros. Em relação à capitalização dos juros, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros, nos termos do seu art. 5º, caput, desde que pactuada e após sua publicação, em 31/03/2000. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO AO MÁXIMO PERMITIDO ACIMA DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.331965-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) - grifo nosso. Ademais, as súmulas de n. 539 e 541 do E. Superior Tribunal de Justiça, admitem a capitalização de juros, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo mensal. Na espécie, constam no contrato celebrado as taxas de juros mensal (1,48%) e anual (19,27%), sendo certo que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, revelando a capitalização dos juros e a validade da referida cobrança. Desta feita, os embargos devem ser rejeitados para se reconhecer o crédito do autor com a consequente instituição do título executivo judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$201.028,71 (duzentos e um mil e vinte e oito reais e setenta e um centavos) A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ – TJMG e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos devidos desde a data da propositura da ação, e calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA; calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). O embargante arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora lhes defiro. PRIC. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu LUIZ RICARDO RIBEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JOSE MANOEL GUIMARAES PEREIRA

OAB: 23828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000636-33.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: LUIZ RICARDO RIBEIRO DE SOUZA CPF: 026.328.796-39 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ RICARDO RIBEIRO DE SOUZA, alegando, em síntese: -QUE celebrou com a p. requerida, em 03/08/2016, proposta/contrato de adesão a produtos e serviços, cujo objeto era disponibilizar ao réu crédito para utilização de produtos; -QUE a requerida, em 28/03/2023, contratou, via sistema de auto atendimento, Crédito Direto ao Consumidor, o valor de R$152.887,93 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), que foi disponibilizado em sua conta corrente; -QUE em virtude do contrato celebrado, a p. requerida assumiu a obrigação de pagar o crédito em 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, vencendo a primeira em 20/05/2023 e a última em 20/04/2033; -QUE a p. ré não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação; -QUE diante do inadimplemento, ocorreu o vencimento extraordinário em 20/05/2023; Ao final, pugna pela procedência dos embargos monitórios e consequente improcedência da ação monitória. Citado, o requerido apresentou Embargos à Monitória em ID 10319117614, alegando, em resumo, a abusividade da prática de capitalização de juros. Intimado, o autor/embargo apresentou impugnação em ID 10334340737. Em sede de especificação de provas, o autor/embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O réu/embargante protestou pela realização de prova pericial contábil. Foi realizada a perícia, tendo o expert apresentado o laudo pericial no ID 10643821884. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10715564586 e 10721163988). Feito o relatório, no essencial, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e sem nulidades aparentes. Passo à análise do mérito. Pois bem. Primeiramente, embora o perito tenha concluído que o valor exigido na petição inicial excederia em R$16.622,84 a quantia efetivamente devida, fixando esta em R$184.405,87, verifica-se que o laudo não explicita os critérios técnicos ou matemáticos que conduziram a essa conclusão. Com efeito, o expert não identifica qualquer lançamento indevido, erro de cálculo, índice incorretamente aplicado ou encargo contratual reputado ilegal, deixando de demonstrar, de forma analítica, a origem da diferença apontada. Nessas circunstâncias, a conclusão pericial, desacompanhada da respectiva demonstração técnica, não se revela suficiente para infirmar a memória de cálculo apresentada pela p. autora, mormente porque eventual excesso de cobrança também não constitui objeto específico dos embargos monitórios, nos quais a insurgência restringiu-se à alegada abusividade da capitalização dos juros. Em relação à capitalização dos juros, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros, nos termos do seu art. 5º, caput, desde que pactuada e após sua publicação, em 31/03/2000. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO AO MÁXIMO PERMITIDO ACIMA DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.331965-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) - grifo nosso. Ademais, as súmulas de n. 539 e 541 do E. Superior Tribunal de Justiça, admitem a capitalização de juros, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo mensal. Na espécie, constam no contrato celebrado as taxas de juros mensal (1,48%) e anual (19,27%), sendo certo que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, revelando a capitalização dos juros e a validade da referida cobrança. Desta feita, os embargos devem ser rejeitados para se reconhecer o crédito do autor com a consequente instituição do título executivo judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$201.028,71 (duzentos e um mil e vinte e oito reais e setenta e um centavos) A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ – TJMG e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos devidos desde a data da propositura da ação, e calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA; calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). O embargante arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora lhes defiro. PRIC. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço