5000636-25.2019.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000636-25.2019.4.03.6003 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965-A ADVOGADO do(a) APELADO: MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA APELADO: LEANDRO RODRIGUES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que absolveu LEANDRO RODRIGUES (nasc. 09.02.1985) da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, considerando não demonstrada a materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (ID 325866213). Narra a denúncia, em síntese, que, em 10.11.2017, por volta das 16h20min, na Rodovia MS-240, Posto Eldorado, município de Inocência/MS, o acusado, com consciência e livre vontade, guardou 236 (duzentas e trinta e seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 1 (uma) cédula de R$ 20,00 (vinte reais) falsas (ID 325865925). A denúncia foi recebida em 17.09.2019 (ID 325865929) e a sentença publicada em 11.04.2025 (ID 325866213). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pelo: (i) reconhecimento de que demonstrada a materialidade delitiva; (ii) condenação do acusado (ID 325866214). A defesa apresentou contrarrazões (ID 325866218). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (ID 335007804). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que absolveu LEANDRO RODRIGUES da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, considerando não demonstrada a materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (ID 325866213). Narra a denúncia, em síntese, que, em 10.11.2017, por volta das 16h20min, na Rodovia MS-240, Posto Eldorado, município de Inocência/MS, o acusado, com consciência e livre vontade, guardou 236 (duzentas e trinta e seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 1 (uma) cédula de R$ 20,00 (vinte reais) falsas (ID 325865925). Consta que, em fiscalização de rotina, uma guarnição de policiais militares foi acionada pelo Tenente Santana (via 190) para comparecer até o Posto Eldorado, na Rodovia MS-240, sentido Paranaíba/MS, pois, na localidade, havia um veículo com três passageiros em atitude suspeita. A equipe policial procedeu à abordagem do veículo Hyundai Elantra GLS, placas OGO-6848, conduzido pelo denunciado e localizou 120g (cento e vinte gramas) de substância análoga à maconha, um aparelho celular da marca Iphone IC579C-E2380A e 21 (vinte e uma) cédulas de moeda nacional. Apurou-se que havia em posse do denunciado a quantia de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) e ₲ 2000 (dois mil Guaranis), bem como um celular da marca Samsung SE. Na ocasião, os policiais identificaram pelo menos duas notas com suspeitas de inautenticidade em poder do denunciado, sendo uma no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e outra no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Após, houve retificação do Boletim de Ocorrência n.º 466/2017 para a inclusão no registro de apreensão da quantidade de 235 (duzentas e trinta e cinco) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) com suspeita de falsificação, totalizando R$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais). Indagado, o denunciado disse que em 09.11.2017, partindo de Uberlândia/MG, empreendeu viagem com destino à cidade de Ponta Porã/MS objetivando fazer compras em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, levando como passageiros DIEGO VIANA DE ARAÚJO e MAXSANDER ROMES BELELI OLIVEIRA, e que ali adquiriu um frasco de perfume e um equipamento de sinal de televisão digital, ressaltando que o dinheiro encontrado pelos policiais no interior do veículo era de sua propriedade. Alegou desconhecer a falsidade das cédulas apreendidas e que as recebera como troco em virtude das compras efetuadas. As cédulas apreendidas foram submetidas a exame pericial, totalizando 270 (duzentas e setenta) cédulas, analisadas em dois lotes. No Lote n.º 2 constavam 33 (trinta e três) cédulas, incluindo os ₲ 2000 (dois mil Guaranis), concluindo-se pela autenticidade de todo o material submetido à perícia. O Lote nº 1 era composto por 236 (duzentas e trinta e seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 1 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais). Os peritos atestaram que todas as cédulas componentes do Lote n.º 1 não apresentavam os elementos de segurança comuns aos documentos dessa natureza, tratando-se, portanto, de cédulas falsas. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pelo: (i) reconhecimento de que demonstrada a materialidade delitiva; (ii) condenação do acusado (ID 325866214). Como apontado pela sentença, a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal não restou suficientemente comprovada. Embora o Laudo Pericial Documentoscópico tenha concluído que 237 (duzentas e trinta e sete) cédulas eram falsas, não houve análise relativa à qualidade da contrafação, tampouco afirmação técnica sobre sua aptidão para iludir terceiros de boa-fé (ID 325865926 – pp. 74/88). A distinção é relevante, pois não basta a constatação abstrata da inautenticidade da cédula. É necessário que a falsificação apresente mínima capacidade de enganar o homem médio, de modo a colocar em risco a fé pública. Ausente tal demonstração, permanece dúvida relevante sobre a tipicidade material da conduta imputada. No caso, o laudo pericial limitou-se a apontar a ausência ou simulação de determinados elementos de segurança, tais como fio de segurança, fibras sensíveis à luz ultravioleta, impressão em talho-doce, marca tátil em relevo, microletras, imagem latente e marca d’água (ID 325865926 – pp. 74/88). A indicação desses elementos, por si só, não equivale à conclusão de que as cédulas eram aptas a ludibriar pessoa comum. A perícia descreveu os sinais de falsidade, mas não avaliou a qualidade dos simulacros, nem esclareceu se as cédulas, em seu aspecto geral, possuíam aparência compatível com numerário autêntico. Assim, conquanto demonstrada a falsidade formal das notas, não ficou seguramente comprovada sua idoneidade para circulação como moeda, requisito indispensável para afastar a hipótese de falsificação grosseira. A fragilidade probatória torna-se mais significativa porque o Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (ID 325866047), de modo que a instrução judicial não produziu prova oral capaz de elucidar a lacuna quanto à aparência das cédulas, às circunstâncias da apreensão ou à percepção concreta dos agentes responsáveis pela abordagem. Não se extraiu de depoimentos judiciais qualquer elemento seguro acerca da qualidade da falsificação, da forma como as notas estavam acondicionadas, da eventual facilidade ou dificuldade de identificação da contrafação ou da ciência do acusado quanto à presença e à falsidade do numerário apreendido. Ainda que se admitisse a suficiência do laudo para comprovar a materialidade, outros óbices impediriam a reforma da sentença absolutória. A condenação exige prova segura de autoria e dolo, não bastando a reprodução de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o julgador não pode fundamentar decreto condenatório exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não é o caso dos autos. Com efeito, não foram ouvidas testemunhas de acusação em Juízo. A única testemunha ouvida em contraditório foi arrolada pela defesa e declarou que as cédulas contrafeitas pertenceriam a terceiro ocupante do veículo, não denunciado nestes autos. Essa versão foi corroborada pelo interrogatório judicial do acusado, que negou ter conhecimento da existência das cédulas falsas acondicionadas no automóvel e negou ciência acerca de eventual falsidade. A prova produzida sob contraditório judicial não confirmou a narrativa acusatória. Ao contrário, apontou para cenário de dúvida quanto à titularidade das cédulas e ao conhecimento do acusado sobre sua presença e falsidade. É certo que, em sede policial, constou que LEANDRO seria o responsável por duas cédulas suspeitas encontradas em sua posse direta. Todavia, tais elementos permaneceram restritos à fase investigativa e não foram confirmados em Juízo por prova testemunhal submetida ao contraditório. Aqui, a desistência da prova oral acusatória impede que se atribua força condenatória autônoma a declarações e registros policiais não reproduzidos na instrução, sobretudo diante de prova judicial em sentido diverso e da negativa apresentada pelo réu em interrogatório judicial. Também não se mostra suficiente, para fins condenatórios, a simples circunstância de o acusado ser o condutor do veículo no qual as cédulas teriam sido localizadas, mormente porque havia pluralidade de pessoas no veículo. A posse ou condução do automóvel pode constituir indício, mas não prova, por si só, de domínio consciente sobre todo o conteúdo transportado, especialmente quando havia outros ocupantes no veículo e quando a versão defensiva aponta que as notas pertenceriam a terceiro que também ocupava o automóvel. Por fim, ainda que superadas as dúvidas relativas à materialidade e à autoria, também não se produziu prova segura do dolo. O delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal exige que o agente tenha ciência da falsidade da moeda e, com vontade livre e consciente, pratique uma das condutas descritas no tipo. No caso, o acusado negou conhecimento da contrafação e a acusação não produziu prova judicial alguma para infirmar tal negativa. Não houve confissão judicial, não houve depoimento policial confirmado em Juízo, nem demonstração segura da forma de aquisição das cédulas. Diante desse quadro, a conclusão condenatória dependeria de inferências sucessivas: de que sabia da presença das cédulas; de que o acusado seria o possuidor das cédulas falsas e de que sabia serem falsas. A prova dos autos não afasta a dúvida razoável quanto à materialidade delitiva, à autoria e ao dolo. A manutenção da sentença absolutória impõe-se não apenas pela ausência de comprovação técnica suficiente da aptidão das cédulas para ludibriar terceiros de boa-fé, mas também porque a instrução judicial não forneceu suporte probatório mínimo para se atribuir ao acusado a guarda consciente de moeda falsa. Aplica-se, assim, o princípio do in dubio pro reo, preservando-se a absolvição com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do reforço de fundamentação acrescido quanto à insuficiência probatória também em relação à autoria e ao dolo. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Outrossim, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”, o que significa que cabe à acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O crime de estelionato não contempla a conduta culposa e exige a configuração de dolo específico, ou seja, a demonstração de que o agente agiu munido de vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. O decreto condenatório reclama juízo de certeza, amparado em conjunto probatório robusto e consistente, sendo que o cenário incerto milita em favor da defesa. 3. Recurso da Defensoria Pública da União provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) g.n. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, mantida a absolvição do acusado pela imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, com reforço de fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que absolveu o acusado da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, considerando não demonstrada a materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público Federal pugna pelo: (i) reconhecimento de que demonstrada a materialidade delitiva; (ii) condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de moeda falsa não ficaram demonstrados pelos documentos reunidos nos autos. 4. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que a contrafação não foi grosseira, de que a posse das cédulas era do acusado ou de que ele tinha consciência da falsidade das cédulas contrafeitas. 5. A acusação não logrou produzir provas suficientes no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 6. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Tese de julgamento: é de rigor a manutenção da absolvição do acusado nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, com reforço de fundamentação. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 155; 156; 386, II, do CPP; 289, § 1º do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, mantida a absolvição do acusado pela imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, com reforço de fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MOISES CELESTINO FERREIRA
OAB: 181163/MG
MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR
OAB: 185965/MG
TIAGO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 196616/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000636-25.2019.4.03.6003 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCONDES PEREIRA BRAGA JUNIOR - MG185965-A ADVOGADO do(a) APELADO: MOISES CELESTINO FERREIRA - MG181163-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA APELADO: LEANDRO RODRIGUES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que absolveu LEANDRO RODRIGUES (nasc. 09.02.1985) da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, considerando não demonstrada a materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (ID 325866213). Narra a denúncia, em síntese, que, em 10.11.2017, por volta das 16h20min, na Rodovia MS-240, Posto Eldorado, município de Inocência/MS, o acusado, com consciência e livre vontade, guardou 236 (duzentas e trinta e seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 1 (uma) cédula de R$ 20,00 (vinte reais) falsas (ID 325865925). A denúncia foi recebida em 17.09.2019 (ID 325865929) e a sentença publicada em 11.04.2025 (ID 325866213). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pelo: (i) reconhecimento de que demonstrada a materialidade delitiva; (ii) condenação do acusado (ID 325866214). A defesa apresentou contrarrazões (ID 325866218). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (ID 335007804). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que absolveu LEANDRO RODRIGUES da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, considerando não demonstrada a materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (ID 325866213). Narra a denúncia, em síntese, que, em 10.11.2017, por volta das 16h20min, na Rodovia MS-240, Posto Eldorado, município de Inocência/MS, o acusado, com consciência e livre vontade, guardou 236 (duzentas e trinta e seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 1 (uma) cédula de R$ 20,00 (vinte reais) falsas (ID 325865925). Consta que, em fiscalização de rotina, uma guarnição de policiais militares foi acionada pelo Tenente Santana (via 190) para comparecer até o Posto Eldorado, na Rodovia MS-240, sentido Paranaíba/MS, pois, na localidade, havia um veículo com três passageiros em atitude suspeita. A equipe policial procedeu à abordagem do veículo Hyundai Elantra GLS, placas OGO-6848, conduzido pelo denunciado e localizou 120g (cento e vinte gramas) de substância análoga à maconha, um aparelho celular da marca Iphone IC579C-E2380A e 21 (vinte e uma) cédulas de moeda nacional. Apurou-se que havia em posse do denunciado a quantia de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) e ₲ 2000 (dois mil Guaranis), bem como um celular da marca Samsung SE. Na ocasião, os policiais identificaram pelo menos duas notas com suspeitas de inautenticidade em poder do denunciado, sendo uma no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e outra no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Após, houve retificação do Boletim de Ocorrência n.º 466/2017 para a inclusão no registro de apreensão da quantidade de 235 (duzentas e trinta e cinco) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) com suspeita de falsificação, totalizando R$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais). Indagado, o denunciado disse que em 09.11.2017, partindo de Uberlândia/MG, empreendeu viagem com destino à cidade de Ponta Porã/MS objetivando fazer compras em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, levando como passageiros DIEGO VIANA DE ARAÚJO e MAXSANDER ROMES BELELI OLIVEIRA, e que ali adquiriu um frasco de perfume e um equipamento de sinal de televisão digital, ressaltando que o dinheiro encontrado pelos policiais no interior do veículo era de sua propriedade. Alegou desconhecer a falsidade das cédulas apreendidas e que as recebera como troco em virtude das compras efetuadas. As cédulas apreendidas foram submetidas a exame pericial, totalizando 270 (duzentas e setenta) cédulas, analisadas em dois lotes. No Lote n.º 2 constavam 33 (trinta e três) cédulas, incluindo os ₲ 2000 (dois mil Guaranis), concluindo-se pela autenticidade de todo o material submetido à perícia. O Lote nº 1 era composto por 236 (duzentas e trinta e seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 1 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais). Os peritos atestaram que todas as cédulas componentes do Lote n.º 1 não apresentavam os elementos de segurança comuns aos documentos dessa natureza, tratando-se, portanto, de cédulas falsas. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pelo: (i) reconhecimento de que demonstrada a materialidade delitiva; (ii) condenação do acusado (ID 325866214). Como apontado pela sentença, a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal não restou suficientemente comprovada. Embora o Laudo Pericial Documentoscópico tenha concluído que 237 (duzentas e trinta e sete) cédulas eram falsas, não houve análise relativa à qualidade da contrafação, tampouco afirmação técnica sobre sua aptidão para iludir terceiros de boa-fé (ID 325865926 – pp. 74/88). A distinção é relevante, pois não basta a constatação abstrata da inautenticidade da cédula. É necessário que a falsificação apresente mínima capacidade de enganar o homem médio, de modo a colocar em risco a fé pública. Ausente tal demonstração, permanece dúvida relevante sobre a tipicidade material da conduta imputada. No caso, o laudo pericial limitou-se a apontar a ausência ou simulação de determinados elementos de segurança, tais como fio de segurança, fibras sensíveis à luz ultravioleta, impressão em talho-doce, marca tátil em relevo, microletras, imagem latente e marca d’água (ID 325865926 – pp. 74/88). A indicação desses elementos, por si só, não equivale à conclusão de que as cédulas eram aptas a ludibriar pessoa comum. A perícia descreveu os sinais de falsidade, mas não avaliou a qualidade dos simulacros, nem esclareceu se as cédulas, em seu aspecto geral, possuíam aparência compatível com numerário autêntico. Assim, conquanto demonstrada a falsidade formal das notas, não ficou seguramente comprovada sua idoneidade para circulação como moeda, requisito indispensável para afastar a hipótese de falsificação grosseira. A fragilidade probatória torna-se mais significativa porque o Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (ID 325866047), de modo que a instrução judicial não produziu prova oral capaz de elucidar a lacuna quanto à aparência das cédulas, às circunstâncias da apreensão ou à percepção concreta dos agentes responsáveis pela abordagem. Não se extraiu de depoimentos judiciais qualquer elemento seguro acerca da qualidade da falsificação, da forma como as notas estavam acondicionadas, da eventual facilidade ou dificuldade de identificação da contrafação ou da ciência do acusado quanto à presença e à falsidade do numerário apreendido. Ainda que se admitisse a suficiência do laudo para comprovar a materialidade, outros óbices impediriam a reforma da sentença absolutória. A condenação exige prova segura de autoria e dolo, não bastando a reprodução de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o julgador não pode fundamentar decreto condenatório exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não é o caso dos autos. Com efeito, não foram ouvidas testemunhas de acusação em Juízo. A única testemunha ouvida em contraditório foi arrolada pela defesa e declarou que as cédulas contrafeitas pertenceriam a terceiro ocupante do veículo, não denunciado nestes autos. Essa versão foi corroborada pelo interrogatório judicial do acusado, que negou ter conhecimento da existência das cédulas falsas acondicionadas no automóvel e negou ciência acerca de eventual falsidade. A prova produzida sob contraditório judicial não confirmou a narrativa acusatória. Ao contrário, apontou para cenário de dúvida quanto à titularidade das cédulas e ao conhecimento do acusado sobre sua presença e falsidade. É certo que, em sede policial, constou que LEANDRO seria o responsável por duas cédulas suspeitas encontradas em sua posse direta. Todavia, tais elementos permaneceram restritos à fase investigativa e não foram confirmados em Juízo por prova testemunhal submetida ao contraditório. Aqui, a desistência da prova oral acusatória impede que se atribua força condenatória autônoma a declarações e registros policiais não reproduzidos na instrução, sobretudo diante de prova judicial em sentido diverso e da negativa apresentada pelo réu em interrogatório judicial. Também não se mostra suficiente, para fins condenatórios, a simples circunstância de o acusado ser o condutor do veículo no qual as cédulas teriam sido localizadas, mormente porque havia pluralidade de pessoas no veículo. A posse ou condução do automóvel pode constituir indício, mas não prova, por si só, de domínio consciente sobre todo o conteúdo transportado, especialmente quando havia outros ocupantes no veículo e quando a versão defensiva aponta que as notas pertenceriam a terceiro que também ocupava o automóvel. Por fim, ainda que superadas as dúvidas relativas à materialidade e à autoria, também não se produziu prova segura do dolo. O delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal exige que o agente tenha ciência da falsidade da moeda e, com vontade livre e consciente, pratique uma das condutas descritas no tipo. No caso, o acusado negou conhecimento da contrafação e a acusação não produziu prova judicial alguma para infirmar tal negativa. Não houve confissão judicial, não houve depoimento policial confirmado em Juízo, nem demonstração segura da forma de aquisição das cédulas. Diante desse quadro, a conclusão condenatória dependeria de inferências sucessivas: de que sabia da presença das cédulas; de que o acusado seria o possuidor das cédulas falsas e de que sabia serem falsas. A prova dos autos não afasta a dúvida razoável quanto à materialidade delitiva, à autoria e ao dolo. A manutenção da sentença absolutória impõe-se não apenas pela ausência de comprovação técnica suficiente da aptidão das cédulas para ludibriar terceiros de boa-fé, mas também porque a instrução judicial não forneceu suporte probatório mínimo para se atribuir ao acusado a guarda consciente de moeda falsa. Aplica-se, assim, o princípio do in dubio pro reo, preservando-se a absolvição com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do reforço de fundamentação acrescido quanto à insuficiência probatória também em relação à autoria e ao dolo. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Outrossim, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”, o que significa que cabe à acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O crime de estelionato não contempla a conduta culposa e exige a configuração de dolo específico, ou seja, a demonstração de que o agente agiu munido de vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. O decreto condenatório reclama juízo de certeza, amparado em conjunto probatório robusto e consistente, sendo que o cenário incerto milita em favor da defesa. 3. Recurso da Defensoria Pública da União provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) g.n. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, mantida a absolvição do acusado pela imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, com reforço de fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que absolveu o acusado da imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, considerando não demonstrada a materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público Federal pugna pelo: (i) reconhecimento de que demonstrada a materialidade delitiva; (ii) condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de moeda falsa não ficaram demonstrados pelos documentos reunidos nos autos. 4. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que a contrafação não foi grosseira, de que a posse das cédulas era do acusado ou de que ele tinha consciência da falsidade das cédulas contrafeitas. 5. A acusação não logrou produzir provas suficientes no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 6. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Tese de julgamento: é de rigor a manutenção da absolvição do acusado nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, com reforço de fundamentação. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 155; 156; 386, II, do CPP; 289, § 1º do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001542-29.2020.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, mantida a absolvição do acusado pela imputação referente ao artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, com reforço de fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão