5000635-74.2016.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000635-74.2016.8.21.0065/RS AUTOR : JAIRO GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : FABIANO COSTA DOS SANTOS (OAB RS089631) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por Jairo Gomes Martins em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., na qual o autor postula o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo. 1. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: A instrução do feito se desenvolveu mediante a produção de prova técnica, com a realização de perícia médica pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior , médico ortopedista e traumatologista nomeado por este Juízo em substituição ao perito anteriormente designado. O laudo pericial foi apresentado em 19 de dezembro de 2025 ( evento 143, LAUDO1 ), após a realização do exame físico do periciado Jairo Gomes Martins e análise da documentação médica acostada aos autos. Em síntese, o expert concluiu que o autor apresenta quadro de discopatia degenerativa com espondilose ístmica em L5 e pequenas protrusões discais (CIDs M54.5 e M43.0), com perda funcional da coluna lombar estimada em 2,5% segundo os critérios da tabela da SUSEP (Circular 29/91). Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A parte ré sustentou a inexistência de sinistro coberto pela apólice, argumentando que a patologia possui natureza estritamente degenerativa, sem relação com acidente pessoal, e que o autor não preenche os requisitos para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), haja vista ter atingido apenas 10 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), quando seriam necessários ao menos 60. A parte autora, por sua vez, sustentou a existência de contradição interna no laudo, apontando que o reconhecimento da perda funcional permanente seria suficiente para caracterizar invalidez parcial indenizável. Em razão das impugnações, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos complementares, os quais foram juntados no evento 153, RESPOSTA1 . Em resposta ao primeiro quesito complementar formulado pela parte autora, o expert confirmou que a perda funcional reconhecida configura invalidez parcial permanente do ponto de vista médico-legal. Ao segundo quesito, afirmou que o componente laboral não contribuiu para o quadro atual do periciado, que é de natureza degenerativa. A ré manifestou-se sobre o laudo complementar ( evento 161, PET1 ), reiterando sua tese de improcedência. A parte autora, igualmente, apresentou manifestação ( evento 162, PET1 ), destacando o reconhecimento expresso da invalidez parcial permanente pelo perito nos esclarecimentos complementares e requerendo a procedência do pedido. A assistência técnica da parte ré, por meio do parecer assinado pelo Dr. Henrique Rodrigues Rosito (CRM/RS 5402), corroborou as conclusões do laudo judicial no que respeita à natureza degenerativa do quadro, à ausência de nexo acidentário e à inexistência de perda da existência independente do periciado. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: O laudo pericial elaborado pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior atende aos requisitos legais de fundamentação técnica, clareza e objetividade. O expert examinou pessoalmente o periciado, analisou a documentação médica disponível e respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos quesitos complementares determinados após as impugnações. O laudo complementar (Evento 153) integra e complementa as conclusões do laudo principal, sendo ambos válidos como elementos de prova técnica. Homologo, portanto, o laudo pericial ( evento 143, LAUDO1 ) e o laudo complementar (Evento 153), elaborados pelo perito judicial Dr. Walmor Weissheimer Junior , os quais passam a integrar o acervo probatório dos autos para todos os fins de direito. 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: As partes tiveram ampla oportunidade de participação na fase instrutória, tendo formulado quesitos, impugnado o laudo principal, obtido esclarecimentos complementares e se manifestado sobre o conjunto da prova técnica produzida. Não há diligências pendentes, tampouco requerimentos de produção de outras provas que ainda aguardem deliberação. Assim, declaro encerrada a fase de instrução processual . 4. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando que os laudos periciais, principal e complementar, elucidaram as questões técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia, e que as partes já se manifestaram amplamente sobre a prova produzida, os autos estão em condições de receber sentença. Diante do exposto: a) homologo o laudo pericial juntado no evento 143, LAUDO1 e o laudo complementar juntado no evento 153, RESPOSTA1 ; b) declaro encerrada a instrução processual; c) determino a conclusão dos autos à conclusão para prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIRO GOMES MARTINS
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DA VEIGA LIMA
OAB: 53185/RS
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB: 35572/RS
FABIANO COSTA DOS SANTOS
OAB: 89631/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
RODRIGO DA VEIGA LIMA
OAB: 77503/RS
DA VEIGA LIMA ADVOGADOS
OAB: 3694/RS
RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES
OAB: 87893/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000635-74.2016.8.21.0065/RS AUTOR : JAIRO GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : FABIANO COSTA DOS SANTOS (OAB RS089631) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por Jairo Gomes Martins em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., na qual o autor postula o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo. 1. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: A instrução do feito se desenvolveu mediante a produção de prova técnica, com a realização de perícia médica pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior , médico ortopedista e traumatologista nomeado por este Juízo em substituição ao perito anteriormente designado. O laudo pericial foi apresentado em 19 de dezembro de 2025 ( evento 143, LAUDO1 ), após a realização do exame físico do periciado Jairo Gomes Martins e análise da documentação médica acostada aos autos. Em síntese, o expert concluiu que o autor apresenta quadro de discopatia degenerativa com espondilose ístmica em L5 e pequenas protrusões discais (CIDs M54.5 e M43.0), com perda funcional da coluna lombar estimada em 2,5% segundo os critérios da tabela da SUSEP (Circular 29/91). Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A parte ré sustentou a inexistência de sinistro coberto pela apólice, argumentando que a patologia possui natureza estritamente degenerativa, sem relação com acidente pessoal, e que o autor não preenche os requisitos para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), haja vista ter atingido apenas 10 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), quando seriam necessários ao menos 60. A parte autora, por sua vez, sustentou a existência de contradição interna no laudo, apontando que o reconhecimento da perda funcional permanente seria suficiente para caracterizar invalidez parcial indenizável. Em razão das impugnações, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos complementares, os quais foram juntados no evento 153, RESPOSTA1 . Em resposta ao primeiro quesito complementar formulado pela parte autora, o expert confirmou que a perda funcional reconhecida configura invalidez parcial permanente do ponto de vista médico-legal. Ao segundo quesito, afirmou que o componente laboral não contribuiu para o quadro atual do periciado, que é de natureza degenerativa. A ré manifestou-se sobre o laudo complementar ( evento 161, PET1 ), reiterando sua tese de improcedência. A parte autora, igualmente, apresentou manifestação ( evento 162, PET1 ), destacando o reconhecimento expresso da invalidez parcial permanente pelo perito nos esclarecimentos complementares e requerendo a procedência do pedido. A assistência técnica da parte ré, por meio do parecer assinado pelo Dr. Henrique Rodrigues Rosito (CRM/RS 5402), corroborou as conclusões do laudo judicial no que respeita à natureza degenerativa do quadro, à ausência de nexo acidentário e à inexistência de perda da existência independente do periciado. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: O laudo pericial elaborado pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior atende aos requisitos legais de fundamentação técnica, clareza e objetividade. O expert examinou pessoalmente o periciado, analisou a documentação médica disponível e respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos quesitos complementares determinados após as impugnações. O laudo complementar (Evento 153) integra e complementa as conclusões do laudo principal, sendo ambos válidos como elementos de prova técnica. Homologo, portanto, o laudo pericial ( evento 143, LAUDO1 ) e o laudo complementar (Evento 153), elaborados pelo perito judicial Dr. Walmor Weissheimer Junior , os quais passam a integrar o acervo probatório dos autos para todos os fins de direito. 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: As partes tiveram ampla oportunidade de participação na fase instrutória, tendo formulado quesitos, impugnado o laudo principal, obtido esclarecimentos complementares e se manifestado sobre o conjunto da prova técnica produzida. Não há diligências pendentes, tampouco requerimentos de produção de outras provas que ainda aguardem deliberação. Assim, declaro encerrada a fase de instrução processual . 4. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando que os laudos periciais, principal e complementar, elucidaram as questões técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia, e que as partes já se manifestaram amplamente sobre a prova produzida, os autos estão em condições de receber sentença. Diante do exposto: a) homologo o laudo pericial juntado no evento 143, LAUDO1 e o laudo complementar juntado no evento 153, RESPOSTA1 ; b) declaro encerrada a instrução processual; c) determino a conclusão dos autos à conclusão para prolação de sentença. Intimem-se.