Detalhe do processo

5000634-80.2020.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000634-80.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS CPF: 050.746.318-82 e outros RÉU: ROSA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS CPF: 000.449.686-80 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁLVARO BARBOSA DOS REIS e ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS contra a decisão saneadora de ID nº 10677733172. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao custeio da prova pericial, aos pedidos relacionados à gratuidade da justiça das requeridas, ao emprego de expressões ofensivas na contestação e à tramitação prioritária. Noticiaram, ainda, o falecimento da coautora Zilda Marques Ribeiro dos Reis e requereram a regularização da sucessão processual. As requeridas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Assiste parcial razão aos embargantes. A decisão embargada saneou o processo, delimitou as questões controvertidas e deferiu a realização de prova pericial técnica, atribuindo à parte autora o adiantamento integral dos respectivos honorários. Contudo, a prova pericial foi requerida por ambos os polos processuais e reconhecida como indispensável à solução da controvérsia. Nessa hipótese, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% pelo polo ativo e 50% pelo polo passivo. No polo passivo, considerando que a gratuidade da justiça requerida por Mariane Cristina Santos Ramos foi expressamente indeferida na decisão de ID nº 10501255824, deverá ela adiantar metade da parcela atribuída às requeridas, correspondente a 25% do valor total dos honorários. Quanto a Rosa Aparecida dos Santos Ramos, não há, por ora, elementos suficientemente seguros para a revogação do benefício anteriormente concedido. A alienação de patrimônio, isoladamente considerada, não demonstra que a requerida possua atualmente condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente diante dos documentos relativos à sua renda e às despesas pessoais apresentados nos autos. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida a Rosa Aparecida dos Santos Ramos. A parcela que lhe caberia no rateio, correspondente a 25% dos honorários, deverá observar o regime aplicável às perícias custeadas em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. No que se refere às expressões empregadas na contestação, verifica-se que a afirmação de que os autores teriam agido com o “nítido intuito de afanar parte do imóvel” ultrapassa os limites da argumentação técnica e atribui aos demandantes conduta desonrosa, sendo incompatível com o dever de urbanidade processual. A expressão consta da contestação apresentada pelas requeridas. Assim, com fundamento no art. 78, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja desconsiderada e anotada como ofensiva a expressão “com o nítido intuito de afanar parte do imóvel”, constante da contestação de ID nº 1540564939. Expeça-se, caso ainda haja interesse, certidão contendo o inteiro teor da referida expressão, colocando-a à disposição da parte requerente. Quanto ao pedido de tramitação prioritária, verifico que o feito já se encontra cadastrado sob prioridade processual em razão de pessoa com idade entre 60 e 80 anos. Assim, inexiste omissão ou providência adicional a ser adotada, razão pela qual rejeito os embargos nesse ponto. Por fim, foi comprovado o falecimento da coautora Zilda Marques Ribeiro dos Reis, tendo sido requerida a substituição pelo respectivo espólio, provisoriamente representado pelo coautor Álvaro Barbosa dos Reis, além da habilitação da herdeira Raiza Ribeiro dos Reis. Nos termos dos arts. 110, 313, inciso I, e 613 do CPC, enquanto não prestado compromisso pelo inventariante, o espólio poderá ser representado pelo administrador provisório. Assim, admito provisoriamente a substituição de Zilda Marques Ribeiro dos Reis pelo ESPÓLIO DE ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS, representado por Álvaro Barbosa dos Reis. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a escritura pública de inventário e partilha ou documento que comprove a nomeação do inventariante, bem como esclarecer se existem outros herdeiros ou sucessores, apresentando os respectivos dados de qualificação. Por ora, indefiro a inclusão pessoal de Raiza Ribeiro dos Reis no polo ativo, pois, enquanto subsistente o espólio, a sucessão processual deve ocorrer por este, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não individualmente pelos herdeiros. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) determinar que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre os polos processuais, cabendo 50% ao polo ativo e 50% ao polo passivo, observada a gratuidade da justiça concedida a Rosa Aparecida dos Santos Ramos; b) manter o indeferimento da gratuidade da justiça de Mariane Cristina Santos Ramos e o deferimento do benefício a Rosa Aparecida dos Santos Ramos; c) determinar a desconsideração e anotação da expressão ofensiva acima indicada, facultada a expedição da certidão requerida; d) admitir provisoriamente a substituição da falecida Zilda Marques Ribeiro dos Reis pelo respectivo espólio, representado por Álvaro Barbosa dos Reis, condicionada à regularização determinada nesta decisão. Mantenho, no mais, a decisão de ID nº 10677733172. Defiro aos autores o prazo suplementar de 15 dias para indicação de assistente técnico, conforme requerido no ID nº 10691456230. Os quesitos apresentados ficam desde já recebidos. Cumpridas as determinações relativas à sucessão processual, proceda-se à nomeação de profissional habilitado em engenharia agrimensória, topografia ou área correlata, conforme já determinado, intimando-o para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO BARBOSA DOS REIS

Réu MARIANE CRISTINA SANTOS RAMOS

Réu ROSA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS

Autor ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS

OAB: 102050/SP

ARI MARCELO SILVEIRA REIS

OAB: 170717/SP

JUSCELINO DORNELA

OAB: 31828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000634-80.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS CPF: 050.746.318-82 e outros RÉU: ROSA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS CPF: 000.449.686-80 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁLVARO BARBOSA DOS REIS e ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS contra a decisão saneadora de ID nº 10677733172. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao custeio da prova pericial, aos pedidos relacionados à gratuidade da justiça das requeridas, ao emprego de expressões ofensivas na contestação e à tramitação prioritária. Noticiaram, ainda, o falecimento da coautora Zilda Marques Ribeiro dos Reis e requereram a regularização da sucessão processual. As requeridas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Assiste parcial razão aos embargantes. A decisão embargada saneou o processo, delimitou as questões controvertidas e deferiu a realização de prova pericial técnica, atribuindo à parte autora o adiantamento integral dos respectivos honorários. Contudo, a prova pericial foi requerida por ambos os polos processuais e reconhecida como indispensável à solução da controvérsia. Nessa hipótese, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% pelo polo ativo e 50% pelo polo passivo. No polo passivo, considerando que a gratuidade da justiça requerida por Mariane Cristina Santos Ramos foi expressamente indeferida na decisão de ID nº 10501255824, deverá ela adiantar metade da parcela atribuída às requeridas, correspondente a 25% do valor total dos honorários. Quanto a Rosa Aparecida dos Santos Ramos, não há, por ora, elementos suficientemente seguros para a revogação do benefício anteriormente concedido. A alienação de patrimônio, isoladamente considerada, não demonstra que a requerida possua atualmente condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente diante dos documentos relativos à sua renda e às despesas pessoais apresentados nos autos. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida a Rosa Aparecida dos Santos Ramos. A parcela que lhe caberia no rateio, correspondente a 25% dos honorários, deverá observar o regime aplicável às perícias custeadas em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. No que se refere às expressões empregadas na contestação, verifica-se que a afirmação de que os autores teriam agido com o “nítido intuito de afanar parte do imóvel” ultrapassa os limites da argumentação técnica e atribui aos demandantes conduta desonrosa, sendo incompatível com o dever de urbanidade processual. A expressão consta da contestação apresentada pelas requeridas. Assim, com fundamento no art. 78, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja desconsiderada e anotada como ofensiva a expressão “com o nítido intuito de afanar parte do imóvel”, constante da contestação de ID nº 1540564939. Expeça-se, caso ainda haja interesse, certidão contendo o inteiro teor da referida expressão, colocando-a à disposição da parte requerente. Quanto ao pedido de tramitação prioritária, verifico que o feito já se encontra cadastrado sob prioridade processual em razão de pessoa com idade entre 60 e 80 anos. Assim, inexiste omissão ou providência adicional a ser adotada, razão pela qual rejeito os embargos nesse ponto. Por fim, foi comprovado o falecimento da coautora Zilda Marques Ribeiro dos Reis, tendo sido requerida a substituição pelo respectivo espólio, provisoriamente representado pelo coautor Álvaro Barbosa dos Reis, além da habilitação da herdeira Raiza Ribeiro dos Reis. Nos termos dos arts. 110, 313, inciso I, e 613 do CPC, enquanto não prestado compromisso pelo inventariante, o espólio poderá ser representado pelo administrador provisório. Assim, admito provisoriamente a substituição de Zilda Marques Ribeiro dos Reis pelo ESPÓLIO DE ZILDA MARQUES RIBEIRO DOS REIS, representado por Álvaro Barbosa dos Reis. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a escritura pública de inventário e partilha ou documento que comprove a nomeação do inventariante, bem como esclarecer se existem outros herdeiros ou sucessores, apresentando os respectivos dados de qualificação. Por ora, indefiro a inclusão pessoal de Raiza Ribeiro dos Reis no polo ativo, pois, enquanto subsistente o espólio, a sucessão processual deve ocorrer por este, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não individualmente pelos herdeiros. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) determinar que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre os polos processuais, cabendo 50% ao polo ativo e 50% ao polo passivo, observada a gratuidade da justiça concedida a Rosa Aparecida dos Santos Ramos; b) manter o indeferimento da gratuidade da justiça de Mariane Cristina Santos Ramos e o deferimento do benefício a Rosa Aparecida dos Santos Ramos; c) determinar a desconsideração e anotação da expressão ofensiva acima indicada, facultada a expedição da certidão requerida; d) admitir provisoriamente a substituição da falecida Zilda Marques Ribeiro dos Reis pelo respectivo espólio, representado por Álvaro Barbosa dos Reis, condicionada à regularização determinada nesta decisão. Mantenho, no mais, a decisão de ID nº 10677733172. Defiro aos autores o prazo suplementar de 15 dias para indicação de assistente técnico, conforme requerido no ID nº 10691456230. Os quesitos apresentados ficam desde já recebidos. Cumpridas as determinações relativas à sucessão processual, proceda-se à nomeação de profissional habilitado em engenharia agrimensória, topografia ou área correlata, conforme já determinado, intimando-o para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi