5000633-76.2026.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000633-76.2026.8.21.0155/RS AUTOR : ANABE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DEMETRIO JUNIOR (OAB RS083496) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por ANABE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS LTDA. , contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , narrando que, na qualidade de estipulante, firmou com a ré dois contratos de seguro de vida empresarial coletivo destinados a garantir cobertura securitária a seus empregados: a Apólice nº 3009300012679 (Vida Empresarial Capital Global), com vigência de 04/01/2022 a 07/11/2024, que contemplava coberturas para morte por causas naturais e acidentais, indenização especial por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte do cônjuge; e a Apólice nº 108210933403 (Vida Empresarial Global), com vigência de 03/11/2020 a 07/11/2024, prevendo coberturas para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirma a autora que, em 27/09/2023, durante a plena vigência de ambas as apólices, ocorreu o falecimento do empregado Francisco Antonio Maria , vítima de acidente de trabalho ocorrido no exercício de suas atividades laborais nas instalações da empresa. O empregado havia sido admitido em 14/11/2018, no cargo de Encarregado de Setor na Moagem Secundária, e encontrava-se em plena atividade na data do óbito, constando regularmente dos registros oficiais da empresa. Em 08/10/2025, a autora promoveu a abertura dos processos administrativos de sinistro nº 3009300015185 e nº 108200134405 perante a ré, instruindo-os com a documentação exigida, incluindo certidão de óbito, laudos periciais e documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício e a natureza acidental do evento. Todavia, em 31/12/2025, a ré indeferiu ambos os pedidos de indenização, sob o argumento de que o empregado falecido estava formalmente registrado no CNPJ nº 72.282.015/0004-43, correspondente a uma filial da empresa, enquanto as apólices vigentes estariam atreladas ao CNPJ nº 72.282.015/0001-09, pertencente à matriz, e o grupo segurável se limitaria aos empregados relacionados na GFIP vinculada a este último cadastro. A autora sustenta a abusividade dessa negativa, argumentando que: (i) matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, mas meros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo a distinção de CNPJ de natureza exclusivamente fiscal e administrativa; (ii) as condições gerais das apólices não contêm cláusula expressa que exclua da cobertura os empregados vinculados a filiais da empresa contratante; (iii) o empregado falecido preenchia todos os requisitos de aceitação previstos nas condições gerais, quais sejam, vínculo empregatício regido pela CLT e constância nos registros GFIP/SEFIP; e (iv) a GFIP das competências 08/2023 e 09/2023. Alega, ainda, que a restrição criada pela ré representa interpretação excessivamente formalista do contrato, violadora da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Quanto ao valor das indenizações, a autora indica que as apólices adotam o regime de capital global, sendo a indenização individual obtida pela divisão do capital segurado global pelo número de empregados ativos na data do sinistro. Pediu, assim, a condenação da ré ao pagamento integral e cumulativo das indenizações securitárias devidas, que consiste na cobertura de morte acidental, prevista nas apólices nº 3009300012679 e nº 108210933403 e a cobertura de indenização especial por acidente, prevista na apólice nº 3009300012679. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Citada, a ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade da negativa securitária. Na preliminar, a ré sustenta que o empregado falecido não consta na relação de funcionários segurados vinculados ao CNPJ da matriz (nº 72.282.015/0001-09), sendo que as apólices foram contratadas exclusivamente em favor dos empregados relacionados na GFIP desse cadastro. Segundo a ré, a ausência de relação contratual com o empregado falecido configuraria ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a ré reconhece a emissão das apólices, o recebimento dos prêmios, a abertura dos processos administrativos, a ocorrência do sinistro e a negativa de cobertura. Argumenta, contudo, que as apólices foram contratadas pela empresa matriz e que o grupo segurável é composto exclusivamente pelos empregados constantes na GFIP vinculada ao CNPJ nº 72.282.015/0001-09, conforme previsto nos itens 6, 6.3, 6.3.1, alíneas "c" e "d", 6.3.3 e 1.12 das condições gerais do seguro. Como o empregado falecido estava registrado no CNPJ da filial (nº 72.282.015/0004-43), a ré sustenta que ele não integrava o grupo segurado e que não houve pagamento de prêmio correspondente à sua cobertura . A ré invocou ainda o Tema 1.112 do STJ, argumentando que o dever de informação nos seguros coletivos empresariais recai exclusivamente sobre o estipulante, cabendo à empresa contratante verificar o preenchimento dos requisitos de aceitação e comunicar corretamente os integrantes do grupo segurável. Defende, também, a impossibilidade de interpretação extensiva do contrato, a validade das cláusulas limitativas e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do contrato. Pediu, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos. Em caso de eventual condenação, postulou que o cálculo do capital individual considere a totalidade de vidas de ambas as unidades (matriz e filial) na data do sinistro, e que os consectários legais observem o Tema 1.368 do STJ, com aplicação exclusiva da taxa SELIC. Posateriormente, Maria Delurdes Viana Maria e Jeferson Viana Maria, respectivamente viúva e filho do segurado falecido, ingressaram nos autos requerendo sua habilitação como terceiros interessados, na condição de beneficiários da indenização securitária evento 42, PET1 . Postularam a concessão de gratuidade judiciária. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. 2. Do pedido de habilitação dos terceiros interessados Maria Delurdes Viana Maria e Jeferson Viana Maria postularam sua habilitação como terceiros interessados nos autos, na qualidade de beneficiários do segurado falecido Francisco Antonio Maria, viúva e filho, respectivamente. O ingresso de terceiros no processo pode se dar por diferentes modalidades, a depender da natureza do interesse jurídico e das condições da lide. No presente caso, os peticionantes são os beneficiários das indenizações securitárias cujo pagamento é objeto da demanda. A autora, na condição de estipulante, pleiteia o cumprimento do contrato de seguro exatamente para que os valores sejam revertidos em favor desses beneficiários. O art. 436, parágrafo único, do Código Civil prevê que tanto o estipulante quanto o terceiro beneficiário podem exigir o cumprimento da obrigação estipulada em seu favor. Há, portanto, identidade substancial de interesse jurídico entre os peticionantes e o objeto da presente demanda, o que justifica o ingresso nos autos. Todavia, considerando que a autora já postulou expressamente que o pagamento das indenizações seja realizado diretamente em favor dos beneficiários, e que os pedidos formulados pelos terceiros são convergentes com os da inicial, sem oposição a eles, a modalidade de intervenção mais adequada ao caso é a assistência litisconsorcial , na forma do art. 124 do CPC. Os beneficiários têm interesse jurídico direto no resultado da demanda, pois as indenizações serão pagas em seu favor, e a decisão final afeta diretamente seus direitos. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos terceiros interessados (Evento 42, DECLPOBRE7; Evento 42, DECLPOBRE8), tendo em vista a juntada das declarações de hipossuficiência, defiro a gratuidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ressalvado o direito da ré de impugnar o benefício nos termos do art. 100 do mesmo diploma. Admito, portanto, o ingresso de Maria Delurdes Viana Maria e Jeferson Viana Maria nos autos na condição de assistentes litisconsorciais da autora, com a concessão de gratuidade judiciária a ambos. Desta forma, admito o ingresso de Maria Delurdes Viana Maria e Jeferson Viana Maria nos autos na condição de assistentes litisconsorciais da autora, com fundamento no art. 124 do CPC. Incluam-se. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o empregado falecido não integrava o grupo segurado das apólices por ela emitidas em favor da empresa matriz, de modo que inexistiria relação contratual que a tornasse responsável pelo pagamento da indenização reclamada. A ilegitimidade passiva existe quando o réu não é o titular da relação jurídica de direito material em discussão na perspectiva deduzida na petição inicial. No caso, a autora imputa à ré o inadimplemento das obrigações decorrentes de dois contratos de seguro de vida empresarial coletivo por ela própria emitidos, por meio dos quais a ré assumiu o compromisso de pagar indenizações na hipótese de ocorrência dos riscos contratados. A autora indica a ré como a parte que emitiu as apólices, recebeu os prêmios mensalmente, instaurou os processos administrativos de regulação do sinistro e proferiu a decisão de negativa de cobertura. Esses fatos são expressamente reconhecidos na própria contestação. Nesse quadro, a ré é, ao menos em tese, a parte obrigada pelo contrato cujo descumprimento se alega. A questão de saber se o empregado falecido estava ou não incluído no grupo segurado, se havia ou não cláusula contratual limitando a cobertura a determinado CNPJ, e se a negativa administrativa foi legítima, são questões que integram o mérito da demanda, não o plano da legitimidade das partes. A confusão entre os planos processual e material é, aliás, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, que firmaram a orientação de que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações da inicial, pelo critério da teoria da asserção, sem que o juízo adentre a investigação do direito material subjacente. Assim, a existência ou não do dever de indenizar, a extensão do grupo segurado e a validade das cláusulas invocadas pela ré são matérias que compõem o mérito e serão oportunamente apreciadas na sentença. A ré possui, de forma evidente, o liame jurídico necessário para figurar no polo passivo da relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Questões de Fato Controvertidas Após a delimitação das alegações das partes na fase postulatória, as questões de fato não impugnadas ou expressamente reconhecidas pela ré ficam afastadas do campo probatório. Com efeito, a ré reconheceu na contestação os seguintes fatos: a emissão das apólices nº 3009300012679 e nº 108210933403 em nome da empresa autora; a vigência de ambas as apólices na data do sinistro (27/09/2023); o recebimento regular dos prêmios; o falecimento de Francisco Antonio Maria na referida data; a abertura dos processos administrativos nº 3009300015185 e nº 108200134405; e a negativa de cobertura formalizada pela ré em 31/12/2025. A natureza acidental do óbito, por sua vez, está documentada pelo laudo pericial do Departamento Médico-Legal do IGP/RS e pela ficha de registro funcional do empregado, não sendo objeto de controvérsia direta na contestação. Diante dessas circunstâncias, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória neste processo, as seguintes: a) Se o empregado Francisco Antonio Maria, à época do sinistro, constava regularmente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) emitida pela empresa contratante, vinculada ao CNPJ nº 72.282.015/0001-09 ou ao CNPJ nº 72.282.015/0004-43 (filial), e qual o significado dessa vinculação para fins da cobertura contratada; b) Se os contratos de seguro firmados entre as partes (apólices nº 3009300012679 e nº 108210933403) continham, nas condições gerais ou especiais, cláusula expressa, clara e inequívoca que limitasse o grupo segurável exclusivamente aos empregados relacionados na GFIP vinculada ao CNPJ da empresa matriz (nº 72.282.015/0001-09), excluindo os empregados lotados em estabelecimentos filiais; c) Se houve pagamento de prêmio correspondente à cobertura do empregado Francisco Antonio Maria no âmbito das apólices contratadas; d) Qual era a composição do grupo segurado ativo na data do sinistro (27/09/2023), para fins de apuração do capital segurado individual nos termos das condições gerais das apólices, considerando o regime de capital global adotado. 5. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova exige, inicialmente, que se verifique a natureza da relação jurídica subjacente ao litígio, pois a resposta influenciará diretamente a aplicação da regra probatória adequada. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da contratação, pela autora, de seguro de vida empresarial coletivo junto à ré, que atua profissionalmente no mercado de seguros como prestadora de serviços securitários mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). A autora é pessoa jurídica que contratou o seguro como estipulante, na qualidade de destinatária final do serviço, visando à proteção de seus empregados. Embora se trate de pessoa jurídica, a autora apresenta posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional em relação à ré, especialmente no que concerne à elaboração unilateral das condições gerais do contrato, aos critérios internos de composição do grupo segurável, à administração das apólices e à regulação dos sinistros. A jurisprudência consolidada admite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas que se enquadram como consumidoras, inclusive à luz da teoria finalista mitigada, quando presentes elementos de vulnerabilidade que justifiquem a tutela protetiva. No caso concreto, a autora é empresa de médio porte que celebrou contrato de adesão com uma das maiores seguradoras do país, sem participação na elaboração das condições contratuais. A desigualdade técnica e informacional entre as partes é evidente. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Reconhecida a relação de consumo, analiso a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que a autoriza quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. As alegações da autora apresentam verossimilhança a partir dos elementos documentais constantes dos autos: o empregado constava dos registros oficiais da empresa na data do sinistro, as apólices estavam vigentes, os prêmios foram pagos e a negativa foi formalizada sem indicação de cláusula contratual expressa que vedasse a cobertura. Esses dados, em exame preliminar compatível com esta fase, conferem plausibilidade suficiente às alegações autorais para fins do art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso implique prejulgamento do mérito. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para imputar à parte ré o ônus de produzir prova sobre: (i) a existência de cláusula contratual expressa limitando o grupo segurável exclusivamente aos empregados relacionados na GFIP do CNPJ da matriz; (ii) o empregado Francisco Antonio Maria não havia sido incluído no grupo segurado das apólices vigentes; (iii) que não houve pagamento de prêmio correspondente à cobertura individual desse empregado. À autora incumbirá comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito que remanesce como questão controvertida: a composição total do grupo segurado ativo em setembro de 2023, para fins de quantificação do capital individual, considerando as vidas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), para o cálculo da indenização individual nos termos das condições gerais das apólices. 6. Questões de Direito Relevantes As questões de direito que serão examinadas na sentença para a resolução do mérito são as seguintes: a) A extensão do grupo segurável previsto nas apólices e a interpretação das cláusulas contratuais perante a lei. b) A unicidade da pessoa jurídica entre matriz e filial e seus reflexos legais na cobertura securitária, art. 75, §1°, do CC. c) A abusividade ou regularidade da negativa securitária à luz do ordenamento consumerista e contratual, nos termos do art. 51 do CDC, bem como violação aos deveres de boa-fé objetiva e à função social do contrato - arts. 421 e 422 do Código Civil. d) A análise da aplicação do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. e) A forma de apuração do capital segurado individual e os valores devidos, em caso de reconhecimento do dever de indenizar. f) Os consectários legais da condenação, conforme Súmula 632 do STJ, Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA para correção monetária e da SELIC líquida para juros moratórios a partir de 31 de agosto de 2024. 7 . Do interesse na dilação probatória Digam as partes quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15, salientando-se que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, telefone, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do §4º, do art. 357 do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANABE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS LTDA
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PEDRO DEMETRIO JUNIOR
OAB: 83496/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000633-76.2026.8.21.0155/RS AUTOR : ANABE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DEMETRIO JUNIOR (OAB RS083496) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por ANABE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS LTDA. , contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , narrando que, na qualidade de estipulante, firmou com a ré dois contratos de seguro de vida empresarial coletivo destinados a garantir cobertura securitária a seus empregados: a Apólice nº 3009300012679 (Vida Empresarial Capital Global), com vigência de 04/01/2022 a 07/11/2024, que contemplava coberturas para morte por causas naturais e acidentais, indenização especial por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte do cônjuge; e a Apólice nº 108210933403 (Vida Empresarial Global), com vigência de 03/11/2020 a 07/11/2024, prevendo coberturas para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirma a autora que, em 27/09/2023, durante a plena vigência de ambas as apólices, ocorreu o falecimento do empregado Francisco Antonio Maria , vítima de acidente de trabalho ocorrido no exercício de suas atividades laborais nas instalações da empresa. O empregado havia sido admitido em 14/11/2018, no cargo de Encarregado de Setor na Moagem Secundária, e encontrava-se em plena atividade na data do óbito, constando regularmente dos registros oficiais da empresa. Em 08/10/2025, a autora promoveu a abertura dos processos administrativos de sinistro nº 3009300015185 e nº 108200134405 perante a ré, instruindo-os com a documentação exigida, incluindo certidão de óbito, laudos periciais e documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício e a natureza acidental do evento. Todavia, em 31/12/2025, a ré indeferiu ambos os pedidos de indenização, sob o argumento de que o empregado falecido estava formalmente registrado no CNPJ nº 72.282.015/0004-43, correspondente a uma filial da empresa, enquanto as apólices vigentes estariam atreladas ao CNPJ nº 72.282.015/0001-09, pertencente à matriz, e o grupo segurável se limitaria aos empregados relacionados na GFIP vinculada a este último cadastro. A autora sustenta a abusividade dessa negativa, argumentando que: (i) matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, mas meros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo a distinção de CNPJ de natureza exclusivamente fiscal e administrativa; (ii) as condições gerais das apólices não contêm cláusula expressa que exclua da cobertura os empregados vinculados a filiais da empresa contratante; (iii) o empregado falecido preenchia todos os requisitos de aceitação previstos nas condições gerais, quais sejam, vínculo empregatício regido pela CLT e constância nos registros GFIP/SEFIP; e (iv) a GFIP das competências 08/2023 e 09/2023. Alega, ainda, que a restrição criada pela ré representa interpretação excessivamente formalista do contrato, violadora da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Quanto ao valor das indenizações, a autora indica que as apólices adotam o regime de capital global, sendo a indenização individual obtida pela divisão do capital segurado global pelo número de empregados ativos na data do sinistro. Pediu, assim, a condenação da ré ao pagamento integral e cumulativo das indenizações securitárias devidas, que consiste na cobertura de morte acidental, prevista nas apólices nº 3009300012679 e nº 108210933403 e a cobertura de indenização especial por acidente, prevista na apólice nº 3009300012679. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Citada, a ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade da negativa securitária. Na preliminar, a ré sustenta que o empregado falecido não consta na relação de funcionários segurados vinculados ao CNPJ da matriz (nº 72.282.015/0001-09), sendo que as apólices foram contratadas exclusivamente em favor dos empregados relacionados na GFIP desse cadastro. Segundo a ré, a ausência de relação contratual com o empregado falecido configuraria ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a ré reconhece a emissão das apólices, o recebimento dos prêmios, a abertura dos processos administrativos, a ocorrência do sinistro e a negativa de cobertura. Argumenta, contudo, que as apólices foram contratadas pela empresa matriz e que o grupo segurável é composto exclusivamente pelos empregados constantes na GFIP vinculada ao CNPJ nº 72.282.015/0001-09, conforme previsto nos itens 6, 6.3, 6.3.1, alíneas "c" e "d", 6.3.3 e 1.12 das condições gerais do seguro. Como o empregado falecido estava registrado no CNPJ da filial (nº 72.282.015/0004-43), a ré sustenta que ele não integrava o grupo segurado e que não houve pagamento de prêmio correspondente à sua cobertura . A ré invocou ainda o Tema 1.112 do STJ, argumentando que o dever de informação nos seguros coletivos empresariais recai exclusivamente sobre o estipulante, cabendo à empresa contratante verificar o preenchimento dos requisitos de aceitação e comunicar corretamente os integrantes do grupo segurável. Defende, também, a impossibilidade de interpretação extensiva do contrato, a validade das cláusulas limitativas e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do contrato. Pediu, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos. Em caso de eventual condenação, postulou que o cálculo do capital individual considere a totalidade de vidas de ambas as unidades (matriz e filial) na data do sinistro, e que os consectários legais observem o Tema 1.368 do STJ, com aplicação exclusiva da taxa SELIC. Posateriormente, Maria Delurdes Viana Maria e Jeferson Viana Maria, respectivamente viúva e filho do segurado falecido, ingressaram nos autos requerendo sua habilitação como terceiros interessados, na condição de beneficiários da indenização securitária evento 42, PET1 . Postularam a concessão de gratuidade judiciária. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. 2. Do pedido de habilitação dos terceiros interessados Maria Delurdes Viana Maria e Jeferson Viana Maria postularam sua habilitação como terceiros interessados nos autos, na qualidade de beneficiários do segurado falecido Francisco Antonio Maria, viúva e filho, respectivamente. O ingresso de terceiros no processo pode se dar por diferentes modalidades, a depender da natureza do interesse jurídico e das condições da lide. No presente caso, os peticionantes são os beneficiários das indenizações securitárias cujo pagamento é objeto da demanda. A autora, na condição de estipulante, pleiteia o cumprimento do contrato de seguro exatamente para que os valores sejam revertidos em favor desses beneficiários. O art. 436, parágrafo único, do Código Civil prevê que tanto o estipulante quanto o terceiro beneficiário podem exigir o cumprimento da obrigação estipulada em seu favor. Há, portanto, identidade substancial de interesse jurídico entre os peticionantes e o objeto da presente demanda, o que justifica o ingresso nos autos. Todavia, considerando que a autora já postulou expressamente que o pagamento das indenizações seja realizado diretamente em favor dos beneficiários, e que os pedidos formulados pelos terceiros são convergentes com os da inicial, sem oposição a eles, a modalidade de intervenção mais adequada ao caso é a assistência litisconsorcial , na forma do art. 124 do CPC. Os beneficiários têm interesse jurídico direto no resultado da demanda, pois as indenizações serão pagas em seu favor, e a decisão final afeta diretamente seus direitos. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos terceiros interessados (Evento 42, DECLPOBRE7; Evento 42, DECLPOBRE8), tendo em vista a juntada das declarações de hipossuficiência, defiro a gratuidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ressalvado o direito da ré de impugnar o benefício nos termos do art. 100 do mesmo diploma. Admito, portanto, o ingresso de Maria Delurdes Viana Maria e Jeferson Viana Maria nos autos na condição de assistentes litisconsorciais da autora, com a concessão de gratuidade judiciária a ambos. Desta forma, admito o ingresso de Maria Delurdes Viana Maria e Jeferson Viana Maria nos autos na condição de assistentes litisconsorciais da autora, com fundamento no art. 124 do CPC. Incluam-se. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o empregado falecido não integrava o grupo segurado das apólices por ela emitidas em favor da empresa matriz, de modo que inexistiria relação contratual que a tornasse responsável pelo pagamento da indenização reclamada. A ilegitimidade passiva existe quando o réu não é o titular da relação jurídica de direito material em discussão na perspectiva deduzida na petição inicial. No caso, a autora imputa à ré o inadimplemento das obrigações decorrentes de dois contratos de seguro de vida empresarial coletivo por ela própria emitidos, por meio dos quais a ré assumiu o compromisso de pagar indenizações na hipótese de ocorrência dos riscos contratados. A autora indica a ré como a parte que emitiu as apólices, recebeu os prêmios mensalmente, instaurou os processos administrativos de regulação do sinistro e proferiu a decisão de negativa de cobertura. Esses fatos são expressamente reconhecidos na própria contestação. Nesse quadro, a ré é, ao menos em tese, a parte obrigada pelo contrato cujo descumprimento se alega. A questão de saber se o empregado falecido estava ou não incluído no grupo segurado, se havia ou não cláusula contratual limitando a cobertura a determinado CNPJ, e se a negativa administrativa foi legítima, são questões que integram o mérito da demanda, não o plano da legitimidade das partes. A confusão entre os planos processual e material é, aliás, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, que firmaram a orientação de que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações da inicial, pelo critério da teoria da asserção, sem que o juízo adentre a investigação do direito material subjacente. Assim, a existência ou não do dever de indenizar, a extensão do grupo segurado e a validade das cláusulas invocadas pela ré são matérias que compõem o mérito e serão oportunamente apreciadas na sentença. A ré possui, de forma evidente, o liame jurídico necessário para figurar no polo passivo da relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Questões de Fato Controvertidas Após a delimitação das alegações das partes na fase postulatória, as questões de fato não impugnadas ou expressamente reconhecidas pela ré ficam afastadas do campo probatório. Com efeito, a ré reconheceu na contestação os seguintes fatos: a emissão das apólices nº 3009300012679 e nº 108210933403 em nome da empresa autora; a vigência de ambas as apólices na data do sinistro (27/09/2023); o recebimento regular dos prêmios; o falecimento de Francisco Antonio Maria na referida data; a abertura dos processos administrativos nº 3009300015185 e nº 108200134405; e a negativa de cobertura formalizada pela ré em 31/12/2025. A natureza acidental do óbito, por sua vez, está documentada pelo laudo pericial do Departamento Médico-Legal do IGP/RS e pela ficha de registro funcional do empregado, não sendo objeto de controvérsia direta na contestação. Diante dessas circunstâncias, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória neste processo, as seguintes: a) Se o empregado Francisco Antonio Maria, à época do sinistro, constava regularmente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) emitida pela empresa contratante, vinculada ao CNPJ nº 72.282.015/0001-09 ou ao CNPJ nº 72.282.015/0004-43 (filial), e qual o significado dessa vinculação para fins da cobertura contratada; b) Se os contratos de seguro firmados entre as partes (apólices nº 3009300012679 e nº 108210933403) continham, nas condições gerais ou especiais, cláusula expressa, clara e inequívoca que limitasse o grupo segurável exclusivamente aos empregados relacionados na GFIP vinculada ao CNPJ da empresa matriz (nº 72.282.015/0001-09), excluindo os empregados lotados em estabelecimentos filiais; c) Se houve pagamento de prêmio correspondente à cobertura do empregado Francisco Antonio Maria no âmbito das apólices contratadas; d) Qual era a composição do grupo segurado ativo na data do sinistro (27/09/2023), para fins de apuração do capital segurado individual nos termos das condições gerais das apólices, considerando o regime de capital global adotado. 5. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova exige, inicialmente, que se verifique a natureza da relação jurídica subjacente ao litígio, pois a resposta influenciará diretamente a aplicação da regra probatória adequada. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da contratação, pela autora, de seguro de vida empresarial coletivo junto à ré, que atua profissionalmente no mercado de seguros como prestadora de serviços securitários mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). A autora é pessoa jurídica que contratou o seguro como estipulante, na qualidade de destinatária final do serviço, visando à proteção de seus empregados. Embora se trate de pessoa jurídica, a autora apresenta posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional em relação à ré, especialmente no que concerne à elaboração unilateral das condições gerais do contrato, aos critérios internos de composição do grupo segurável, à administração das apólices e à regulação dos sinistros. A jurisprudência consolidada admite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas que se enquadram como consumidoras, inclusive à luz da teoria finalista mitigada, quando presentes elementos de vulnerabilidade que justifiquem a tutela protetiva. No caso concreto, a autora é empresa de médio porte que celebrou contrato de adesão com uma das maiores seguradoras do país, sem participação na elaboração das condições contratuais. A desigualdade técnica e informacional entre as partes é evidente. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Reconhecida a relação de consumo, analiso a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que a autoriza quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. As alegações da autora apresentam verossimilhança a partir dos elementos documentais constantes dos autos: o empregado constava dos registros oficiais da empresa na data do sinistro, as apólices estavam vigentes, os prêmios foram pagos e a negativa foi formalizada sem indicação de cláusula contratual expressa que vedasse a cobertura. Esses dados, em exame preliminar compatível com esta fase, conferem plausibilidade suficiente às alegações autorais para fins do art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso implique prejulgamento do mérito. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para imputar à parte ré o ônus de produzir prova sobre: (i) a existência de cláusula contratual expressa limitando o grupo segurável exclusivamente aos empregados relacionados na GFIP do CNPJ da matriz; (ii) o empregado Francisco Antonio Maria não havia sido incluído no grupo segurado das apólices vigentes; (iii) que não houve pagamento de prêmio correspondente à cobertura individual desse empregado. À autora incumbirá comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito que remanesce como questão controvertida: a composição total do grupo segurado ativo em setembro de 2023, para fins de quantificação do capital individual, considerando as vidas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), para o cálculo da indenização individual nos termos das condições gerais das apólices. 6. Questões de Direito Relevantes As questões de direito que serão examinadas na sentença para a resolução do mérito são as seguintes: a) A extensão do grupo segurável previsto nas apólices e a interpretação das cláusulas contratuais perante a lei. b) A unicidade da pessoa jurídica entre matriz e filial e seus reflexos legais na cobertura securitária, art. 75, §1°, do CC. c) A abusividade ou regularidade da negativa securitária à luz do ordenamento consumerista e contratual, nos termos do art. 51 do CDC, bem como violação aos deveres de boa-fé objetiva e à função social do contrato - arts. 421 e 422 do Código Civil. d) A análise da aplicação do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. e) A forma de apuração do capital segurado individual e os valores devidos, em caso de reconhecimento do dever de indenizar. f) Os consectários legais da condenação, conforme Súmula 632 do STJ, Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA para correção monetária e da SELIC líquida para juros moratórios a partir de 31 de agosto de 2024. 7 . Do interesse na dilação probatória Digam as partes quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15, salientando-se que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, telefone, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do §4º, do art. 357 do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Agendada intimação das partes.