Detalhe do processo

5000633-57.2024.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000633-57.2024.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ADAO EDEMAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ADAO EDEMAR DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A questão central a ser resolvida é a definição do valor a ser executado: R$ 1.361,56, que resulta da concordância bilateral expressa das partes, ou R$ 1.784,38, apurado pelo laudo pericial do Evento 102. A análise do histórico processual revela que as partes alcançaram acordo quanto ao montante devido. A executada apresentou cálculos apontando R$ 1.361,56 (Evento 8, CALC2 e CALC3) e o exequente, no Evento 13, concordou expressamente com esse valor, chegando a requerer a intimação da devedora para efetuar o pagamento desta quantia. A executada, no Evento 18, requereu a homologação imediata dos cálculos. Essa convergência bilateral configure autocomposição quanto ao valor da execução, produzindo efeitos processuais relevantes. A remessa posterior à perícia não apagou essa convergência de vontades. A prova pericial foi determinada em razão de aparente complexidade técnica, mas sem considerar que as partes já haviam alcançado consenso sobre o valor. O laudo pericial, embora tecnicamente elaborado, tornou-se desnecessário diante do acordo já formalizado nos autos. Nesse contexto, a manifestação do exequente no Evento 108, pretendendo homologar o valor maior apurado pela perícia, contrariou a sua posição anterior expressamente firmada no Evento 13. A conduta viola a boa-fé objetiva, que exige coerência no comportamento processual das partes ao longo do procedimento. Quem expressamente reconhece determinado valor como o correto e requer a intimação da parte contrária para pagá-lo não pode, depois, invocar laudo posterior para majorar a dívida sem apresentar fato novo que justifique a mudança de postura. Ademais, no Evento 118, o próprio exequente reconheceu novamente a correção dos cálculos da executada e requereu apenas a intimação desta para depósito do valor acordado. Essa segunda manifestação de concordância reforça a estabilidade da autocomposição formada nos autos e afasta qualquer dúvida sobre a vontade do credor. Diante disso, o valor a ser executado é R$ 1.361,56, que reflete o consenso expresso de ambas as partes, formado no Evento 13 e reafirmado no Evento 118. O laudo pericial do Evento 102 fica desconsiderado para fins de fixação do quantum, sem prejuízo do pagamento dos honorários periciais, que serão oportunamente deliberados. Posto isso, com fundamento nos arts. 487, III, "b", 515, caput, e 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: a) Homologo o valor de R$ 1.361,56 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) como o montante devido pela executada ao exequente, nos termos da autocomposição firmada nos autos (Eventos 13 e 18); b) Intime-se a executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos para efetuar o depósito do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO EDEMAR DE SOUZA

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA

OAB: 89472/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000633-57.2024.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ADAO EDEMAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ADAO EDEMAR DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A questão central a ser resolvida é a definição do valor a ser executado: R$ 1.361,56, que resulta da concordância bilateral expressa das partes, ou R$ 1.784,38, apurado pelo laudo pericial do Evento 102. A análise do histórico processual revela que as partes alcançaram acordo quanto ao montante devido. A executada apresentou cálculos apontando R$ 1.361,56 (Evento 8, CALC2 e CALC3) e o exequente, no Evento 13, concordou expressamente com esse valor, chegando a requerer a intimação da devedora para efetuar o pagamento desta quantia. A executada, no Evento 18, requereu a homologação imediata dos cálculos. Essa convergência bilateral configure autocomposição quanto ao valor da execução, produzindo efeitos processuais relevantes. A remessa posterior à perícia não apagou essa convergência de vontades. A prova pericial foi determinada em razão de aparente complexidade técnica, mas sem considerar que as partes já haviam alcançado consenso sobre o valor. O laudo pericial, embora tecnicamente elaborado, tornou-se desnecessário diante do acordo já formalizado nos autos. Nesse contexto, a manifestação do exequente no Evento 108, pretendendo homologar o valor maior apurado pela perícia, contrariou a sua posição anterior expressamente firmada no Evento 13. A conduta viola a boa-fé objetiva, que exige coerência no comportamento processual das partes ao longo do procedimento. Quem expressamente reconhece determinado valor como o correto e requer a intimação da parte contrária para pagá-lo não pode, depois, invocar laudo posterior para majorar a dívida sem apresentar fato novo que justifique a mudança de postura. Ademais, no Evento 118, o próprio exequente reconheceu novamente a correção dos cálculos da executada e requereu apenas a intimação desta para depósito do valor acordado. Essa segunda manifestação de concordância reforça a estabilidade da autocomposição formada nos autos e afasta qualquer dúvida sobre a vontade do credor. Diante disso, o valor a ser executado é R$ 1.361,56, que reflete o consenso expresso de ambas as partes, formado no Evento 13 e reafirmado no Evento 118. O laudo pericial do Evento 102 fica desconsiderado para fins de fixação do quantum, sem prejuízo do pagamento dos honorários periciais, que serão oportunamente deliberados. Posto isso, com fundamento nos arts. 487, III, "b", 515, caput, e 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: a) Homologo o valor de R$ 1.361,56 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) como o montante devido pela executada ao exequente, nos termos da autocomposição firmada nos autos (Eventos 13 e 18); b) Intime-se a executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos para efetuar o depósito do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.