5000633-53.2023.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000633-53.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.324.485/0001-92 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica em recuperação judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais (ID 9716021905) em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, alegando, em síntese, que, no dia 31 de julho de 2022, um preposto da autora conduzia o veículo Scania/R 440 A8X2, placa PYP4F50, pela Rodovia MG 449, km 7, quando foi surpreendido por uma bicicleta elétrica que invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o caminhão, o que resultou no falecimento do condutor da bicicleta e em danos na parte dianteira do veículo. A autora narrou que o veículo estava segurado pela ré, conforme apólice nº 6036003541531, e que, após o sinistro, acionou a cobertura securitária. O veículo foi rebocado para a oficina Centerscan, de sua confiança, que orçou o reparo em R$ 63.722,00, incluindo peças e mão de obra. A seguradora, por sua vez, orçou o conserto em R$ 47.851,69. Diante da divergência de valores e da demora na solução administrativa, a autora arcou com o pagamento do reparo e pleiteia o ressarcimento de R$ 32.790,85, correspondente ao valor do conserto (R$ 63.722,00) deduzida a franquia contratual (R$ 30.931,15). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da ré ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação (ID 9795807054). Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o sinistro foi comunicado quando o veículo já havia sido reparado, o que impediu a adequada regulação e a verificação do nexo causal entre o acidente e os danos reclamados. Alegou que os valores orçados pela oficina da autora estavam acima da média de mercado e que a conduta da autora, empresa em recuperação judicial com diversas ações semelhantes, seria contraditória. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação (ID 9830580152), na qual informou que a gratuidade já havia sido indeferida e as custas recolhidas. Esclareceu que a seguradora teve acesso ao veículo e elaborou orçamento próprio, de modo que a divergência se limitou aos valores. Invocou a cláusula 19.2, alínea b, das Condições Gerais da apólice, que assegura ao segurado a livre escolha da oficina de reparo. Afirmou que as notas fiscais juntadas comprovam o pagamento do conserto. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID 9727048965, e as custas foram recolhidas (ID 9733258193). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID 9817656164). Na decisão de saneamento (ID 10132489657), este Juízo reconheceu que a impugnação à gratuidade perdeu o objeto e deferiu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Foi expedido ofício à Delegacia de Polícia Civil de Monte Santo de Minas, que encaminhou o procedimento instaurado (IDs 10151359440 e 10151394596). O perito Wanderson Valverde foi nomeado (ID 10308859386) e apresentou o laudo pericial (ID 10380831491), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10385421289 e 10402958568). Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é regida pelo contrato de seguro firmado por meio da apólice nº 6036003541531, cujas condições gerais disciplinam os direitos e deveres do segurado e da seguradora. O contrato de seguro, nos termos dos arts. 757 e 776 do Código Civil, vigentes à época da contratação, estabelece que o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados e a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido. No caso concreto, a ocorrência do sinistro é incontroversa. O acidente de trânsito ocorrido em 31 de julho de 2022, envolvendo o veículo Scania/R 440 A8X2, placa PYP4F50, está documentado no boletim de ocorrência (ID 9716028502). A própria ré, em sua contestação, não nega o sinistro nem a cobertura securitária, tendo inclusive elaborado orçamento para o reparo no valor de R$ 47.851,69 (ID 9716028501). A controvérsia, portanto, limita-se ao valor devido a título de indenização. A cláusula 19.2, alínea b, das Condições Gerais da apólice assegura ao segurado a livre escolha da oficina para a realização dos reparos (ID 9795812300, p. 21). A autora, valendo-se dessa prerrogativa contratual, encaminhou o veículo à oficina Centerscan, que orçou o conserto em R$ 63.722,00 (ID 9716028301). A alegação da ré de que a oficina escolhida não teria condições técnicas de reparar o veículo constitui conclusão unilateral, formulada por seu analista, desacompanhada de qualquer prova técnica ou laudo que a sustente, e contraria a disposição contratual expressa que confere ao segurado o direito de eleger a oficina de sua confiança. Diante da divergência de valores entre os orçamentos e do prolongamento das discussões administrativas, a autora, empresa em recuperação judicial que necessitava do veículo para a continuidade de suas atividades, arcou com o pagamento do reparo, conforme demonstram as notas fiscais juntadas aos autos (ID 9716028550). A ré sustenta que o reparo foi realizado à sua revelia, impedindo a adequada regulação do sinistro e a verificação do nexo causal entre o acidente e os danos reclamados. O argumento, contudo, é contraditório com sua própria conduta. A seguradora foi comunicada do sinistro, teve acesso ao veículo, realizou vistoria e, a partir dessa vistoria, elaborou orçamento próprio no valor de R$ 47.851,69 (ID 9716028501). Se a ré pôde vistoriar o veículo e quantificar os danos, não há como sustentar que lhe foi cerceada a regulação do sinistro. A cláusula 20.1 das Condições Gerais prevê o dever da seguradora de informar o motivo da recusa, obrigação que não foi adequadamente cumprida na esfera administrativa. Quanto à alegação de que os valores cobrados pela oficina Centerscan estariam acima da média de mercado, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, com a inversão do ônus da prova já reconhecida nestes autos com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabia à seguradora demonstrar que os preços praticados pela oficina escolhida pela autora são superiores aos valores de mercado. A ré, todavia, limitou-se a afirmar genericamente que os preços estavam acima da média, sem produzir prova nesse sentido. Não apresentou orçamentos de outras oficinas, tabelas de referência de preços, laudos técnicos ou qualquer outro elemento que corroborasse sua alegação. A diferença entre os orçamentos é de R$ 15.870,31, quantia que não revela, por si só, discrepância capaz de caracterizar abusividade. A maior divergência reside no valor da hora de mão de obra: R$ 150,00 na oficina da autora e R$ 55,00 no orçamento da ré. A seguradora não comprovou que o valor de R$ 150,00 por hora seja superior ao praticado no mercado para serviços de reparo em veículos pesados. A ré impugnou genericamente as notas fiscais juntadas pela autora, sem apontar especificamente quais peças ou serviços seriam impertinentes ou estariam superfaturados. As notas fiscais (ID 9716028550) são documentos fiscais idôneos que comprovam o valor despendido e a regularidade da operação, e gozam de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. O laudo pericial judicial (ID 10380829347) foi produzido pelo perito nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório, com manifestação de ambas as partes. O trabalho técnico do perito judicial constitui elemento probatório relevante que se soma ao conjunto documental já existente nos autos, e sobre o qual as partes puderam se manifestar. A alegação da ré de que a autora adota conduta contraditória ao ajuizar múltiplas ações, ora pleiteando lucros cessantes, ora apenas danos materiais, não afasta a pretensão indenizatória. Cada sinistro é autônomo, e a escolha da autora por não postular lucros cessantes nesta demanda não constitui conduta abusiva nem ilícita. A existência de outras ações é irrelevante para a análise do direito material discutido nestes autos. A seguradora teve ciência inequívoca do sinistro e oportunidade de fiscalizar o veículo, tendo inclusive elaborado orçamento próprio. Não demonstrou que os valores cobrados pela oficina escolhida pelo segurado estavam acima da média de mercado, nem que a mão de obra ou as peças substituídas eram impertinentes. Diante da ausência de prova do fato impeditivo alegado, é devido o ressarcimento integral do valor despendido pela autora. O valor pleiteado de R$ 32.790,85 corresponde exatamente à diferença entre o custo total do reparo (R$ 63.722,00) e a franquia contratual (R$ 30.931,15), esta última expressamente prevista na apólice e que deve ser suportada pelo segurado. A autora não questiona a franquia, e a ré não impugnou o valor da franquia aplicada, de modo que o montante postulado está correto e deve ser integralmente acolhido. Portanto, o pedido deve ser julgado procedente, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 32.790,85, acrescido de correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento de R$ 32.790,85 (trinta e dois mil, setecentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) à autora EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., a título de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes do sinistro ocorrido em 31 de julho de 2022. O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos incidentes desde a data do efetivo desembolso pela autora, conforme comprovado pelas notas fiscais juntadas aos autos (ID 9716028550). No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, será aplicada a taxa Selic menos a atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLISSON BRANDAO ROSA
OAB: 123395/MG
VIVIANE GRACIELE HENRIQUES
OAB: 126083/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
KAROLAYNE SANTOS DE SOUSA
OAB: 213001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000633-53.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.324.485/0001-92 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica em recuperação judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais (ID 9716021905) em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, alegando, em síntese, que, no dia 31 de julho de 2022, um preposto da autora conduzia o veículo Scania/R 440 A8X2, placa PYP4F50, pela Rodovia MG 449, km 7, quando foi surpreendido por uma bicicleta elétrica que invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o caminhão, o que resultou no falecimento do condutor da bicicleta e em danos na parte dianteira do veículo. A autora narrou que o veículo estava segurado pela ré, conforme apólice nº 6036003541531, e que, após o sinistro, acionou a cobertura securitária. O veículo foi rebocado para a oficina Centerscan, de sua confiança, que orçou o reparo em R$ 63.722,00, incluindo peças e mão de obra. A seguradora, por sua vez, orçou o conserto em R$ 47.851,69. Diante da divergência de valores e da demora na solução administrativa, a autora arcou com o pagamento do reparo e pleiteia o ressarcimento de R$ 32.790,85, correspondente ao valor do conserto (R$ 63.722,00) deduzida a franquia contratual (R$ 30.931,15). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da ré ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação (ID 9795807054). Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o sinistro foi comunicado quando o veículo já havia sido reparado, o que impediu a adequada regulação e a verificação do nexo causal entre o acidente e os danos reclamados. Alegou que os valores orçados pela oficina da autora estavam acima da média de mercado e que a conduta da autora, empresa em recuperação judicial com diversas ações semelhantes, seria contraditória. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação (ID 9830580152), na qual informou que a gratuidade já havia sido indeferida e as custas recolhidas. Esclareceu que a seguradora teve acesso ao veículo e elaborou orçamento próprio, de modo que a divergência se limitou aos valores. Invocou a cláusula 19.2, alínea b, das Condições Gerais da apólice, que assegura ao segurado a livre escolha da oficina de reparo. Afirmou que as notas fiscais juntadas comprovam o pagamento do conserto. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID 9727048965, e as custas foram recolhidas (ID 9733258193). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID 9817656164). Na decisão de saneamento (ID 10132489657), este Juízo reconheceu que a impugnação à gratuidade perdeu o objeto e deferiu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Foi expedido ofício à Delegacia de Polícia Civil de Monte Santo de Minas, que encaminhou o procedimento instaurado (IDs 10151359440 e 10151394596). O perito Wanderson Valverde foi nomeado (ID 10308859386) e apresentou o laudo pericial (ID 10380831491), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10385421289 e 10402958568). Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é regida pelo contrato de seguro firmado por meio da apólice nº 6036003541531, cujas condições gerais disciplinam os direitos e deveres do segurado e da seguradora. O contrato de seguro, nos termos dos arts. 757 e 776 do Código Civil, vigentes à época da contratação, estabelece que o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados e a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido. No caso concreto, a ocorrência do sinistro é incontroversa. O acidente de trânsito ocorrido em 31 de julho de 2022, envolvendo o veículo Scania/R 440 A8X2, placa PYP4F50, está documentado no boletim de ocorrência (ID 9716028502). A própria ré, em sua contestação, não nega o sinistro nem a cobertura securitária, tendo inclusive elaborado orçamento para o reparo no valor de R$ 47.851,69 (ID 9716028501). A controvérsia, portanto, limita-se ao valor devido a título de indenização. A cláusula 19.2, alínea b, das Condições Gerais da apólice assegura ao segurado a livre escolha da oficina para a realização dos reparos (ID 9795812300, p. 21). A autora, valendo-se dessa prerrogativa contratual, encaminhou o veículo à oficina Centerscan, que orçou o conserto em R$ 63.722,00 (ID 9716028301). A alegação da ré de que a oficina escolhida não teria condições técnicas de reparar o veículo constitui conclusão unilateral, formulada por seu analista, desacompanhada de qualquer prova técnica ou laudo que a sustente, e contraria a disposição contratual expressa que confere ao segurado o direito de eleger a oficina de sua confiança. Diante da divergência de valores entre os orçamentos e do prolongamento das discussões administrativas, a autora, empresa em recuperação judicial que necessitava do veículo para a continuidade de suas atividades, arcou com o pagamento do reparo, conforme demonstram as notas fiscais juntadas aos autos (ID 9716028550). A ré sustenta que o reparo foi realizado à sua revelia, impedindo a adequada regulação do sinistro e a verificação do nexo causal entre o acidente e os danos reclamados. O argumento, contudo, é contraditório com sua própria conduta. A seguradora foi comunicada do sinistro, teve acesso ao veículo, realizou vistoria e, a partir dessa vistoria, elaborou orçamento próprio no valor de R$ 47.851,69 (ID 9716028501). Se a ré pôde vistoriar o veículo e quantificar os danos, não há como sustentar que lhe foi cerceada a regulação do sinistro. A cláusula 20.1 das Condições Gerais prevê o dever da seguradora de informar o motivo da recusa, obrigação que não foi adequadamente cumprida na esfera administrativa. Quanto à alegação de que os valores cobrados pela oficina Centerscan estariam acima da média de mercado, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, com a inversão do ônus da prova já reconhecida nestes autos com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabia à seguradora demonstrar que os preços praticados pela oficina escolhida pela autora são superiores aos valores de mercado. A ré, todavia, limitou-se a afirmar genericamente que os preços estavam acima da média, sem produzir prova nesse sentido. Não apresentou orçamentos de outras oficinas, tabelas de referência de preços, laudos técnicos ou qualquer outro elemento que corroborasse sua alegação. A diferença entre os orçamentos é de R$ 15.870,31, quantia que não revela, por si só, discrepância capaz de caracterizar abusividade. A maior divergência reside no valor da hora de mão de obra: R$ 150,00 na oficina da autora e R$ 55,00 no orçamento da ré. A seguradora não comprovou que o valor de R$ 150,00 por hora seja superior ao praticado no mercado para serviços de reparo em veículos pesados. A ré impugnou genericamente as notas fiscais juntadas pela autora, sem apontar especificamente quais peças ou serviços seriam impertinentes ou estariam superfaturados. As notas fiscais (ID 9716028550) são documentos fiscais idôneos que comprovam o valor despendido e a regularidade da operação, e gozam de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário. O laudo pericial judicial (ID 10380829347) foi produzido pelo perito nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório, com manifestação de ambas as partes. O trabalho técnico do perito judicial constitui elemento probatório relevante que se soma ao conjunto documental já existente nos autos, e sobre o qual as partes puderam se manifestar. A alegação da ré de que a autora adota conduta contraditória ao ajuizar múltiplas ações, ora pleiteando lucros cessantes, ora apenas danos materiais, não afasta a pretensão indenizatória. Cada sinistro é autônomo, e a escolha da autora por não postular lucros cessantes nesta demanda não constitui conduta abusiva nem ilícita. A existência de outras ações é irrelevante para a análise do direito material discutido nestes autos. A seguradora teve ciência inequívoca do sinistro e oportunidade de fiscalizar o veículo, tendo inclusive elaborado orçamento próprio. Não demonstrou que os valores cobrados pela oficina escolhida pelo segurado estavam acima da média de mercado, nem que a mão de obra ou as peças substituídas eram impertinentes. Diante da ausência de prova do fato impeditivo alegado, é devido o ressarcimento integral do valor despendido pela autora. O valor pleiteado de R$ 32.790,85 corresponde exatamente à diferença entre o custo total do reparo (R$ 63.722,00) e a franquia contratual (R$ 30.931,15), esta última expressamente prevista na apólice e que deve ser suportada pelo segurado. A autora não questiona a franquia, e a ré não impugnou o valor da franquia aplicada, de modo que o montante postulado está correto e deve ser integralmente acolhido. Portanto, o pedido deve ser julgado procedente, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 32.790,85, acrescido de correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento de R$ 32.790,85 (trinta e dois mil, setecentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) à autora EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., a título de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes do sinistro ocorrido em 31 de julho de 2022. O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos incidentes desde a data do efetivo desembolso pela autora, conforme comprovado pelas notas fiscais juntadas aos autos (ID 9716028550). No que tange à correção monetária, serão aplicados os índices previstos na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG, considerada a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, será aplicada a taxa Selic menos a atualização monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé