Detalhe do processo

5000633-21.2021.8.21.0133

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Seberi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000633-21.2021.8.21.0133/RS RÉU : MOACIR LIVINALLI VITALLI ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para o fim de: 1. Ratificar o divórcio de VERANICE KORPALSKI (anteriormente Veranice Korpalski Vitali) e MOACIR LIVINALLI VITALLI, decretado em audiência realizada em 03/11/2021, com a consequente dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial; 2. Ratificar a alteração do nome da autora para VERANICE KORPALSKI, já averbada no Cartório de Registro Civil de Seberi/RS; 3. Homologar a partilha dos bens comuns, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, nos seguintes termos: 3.1. Do imóvel a) reconhecer que o imóvel matriculado sob nº 8.534 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Seberi/RS possui valor de mercado correspondente a R$ 274.680,00 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais), conforme laudo pericial homologado; b) assegurar à autora o direito de preferência para adjudicação da meação pertencente ao réu, pelo valor de R$ 137.340,00 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta reais), mediante depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença; c) autorizar, caso exercido o direito de adjudicação, a compensação da quota-parte da dívida de IPTU de responsabilidade do réu com o valor devido pela autora pela aquisição da respectiva meação; d) não exercido o direito de preferência, ou não realizado o depósito no prazo assinalado, determinar a alienação judicial do imóvel, na forma dos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurado às partes o direito de preferência previsto no art. 1.322 do Código Civil, devendo o produto da venda ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges; e) na hipótese de alienação judicial, autorizar a compensação da quota-parte da dívida de IPTU suportada exclusivamente pela autora mediante abatimento da importância correspondente da quota-parte pertencente ao réu. 3.2. Dos veículos a) adjudicar à autora o veículo GM/Corsa Wind, ano/modelo 1998/1999, placa IHY-1698, RENAVAM nº 00702615030; b) adjudicar ao réu o veículo IMP/VW Gol Special, ano/modelo 1998/1999, placa CYC-2024, RENAVAM nº 711067465; c) declarar inexistente direito à compensação financeira entre as partes relativamente aos referidos veículos, considerando que permaneceram na posse exclusiva de seus respectivos detentores desde a separação de fato e inexistiu impugnação quanto à forma de partilha proposta. 3.3. Da dívida de IPTU Condenar as partes ao rateio, em partes iguais, da dívida de IPTU referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, objeto do parcelamento juntado aos autos, respondendo cada uma pela importância correspondente a 50% do débito. Caso a autora tenha suportado integralmente o pagamento da obrigação, fica autorizada a compensação da quota-parte devida pelo réu: a) com o valor que lhe será pago pela autora, caso haja adjudicação do imóvel; ou b) mediante abatimento da quota-parte pertencente ao requerido sobre o produto da alienação judicial, caso esta venha a ocorrer. 3.4. Dos bens móveis Adjudicar à autora os bens móveis que guarnecem o imóvel objeto da lide, considerando que permanecem em sua posse desde a separação de fato, inexistindo impugnação específica do requerido quanto à situação fática narrada na petição inicial, incidindo, ainda, os efeitos da revelia, solução que prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOACIR LIVINALLI VITALLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA

OAB: 81529/RS

MAURÍCIO POKULAT SAUER

OAB: 58152/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000633-21.2021.8.21.0133/RS RÉU : MOACIR LIVINALLI VITALLI ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para o fim de: 1. Ratificar o divórcio de VERANICE KORPALSKI (anteriormente Veranice Korpalski Vitali) e MOACIR LIVINALLI VITALLI, decretado em audiência realizada em 03/11/2021, com a consequente dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial; 2. Ratificar a alteração do nome da autora para VERANICE KORPALSKI, já averbada no Cartório de Registro Civil de Seberi/RS; 3. Homologar a partilha dos bens comuns, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, nos seguintes termos: 3.1. Do imóvel a) reconhecer que o imóvel matriculado sob nº 8.534 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Seberi/RS possui valor de mercado correspondente a R$ 274.680,00 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais), conforme laudo pericial homologado; b) assegurar à autora o direito de preferência para adjudicação da meação pertencente ao réu, pelo valor de R$ 137.340,00 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta reais), mediante depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença; c) autorizar, caso exercido o direito de adjudicação, a compensação da quota-parte da dívida de IPTU de responsabilidade do réu com o valor devido pela autora pela aquisição da respectiva meação; d) não exercido o direito de preferência, ou não realizado o depósito no prazo assinalado, determinar a alienação judicial do imóvel, na forma dos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurado às partes o direito de preferência previsto no art. 1.322 do Código Civil, devendo o produto da venda ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges; e) na hipótese de alienação judicial, autorizar a compensação da quota-parte da dívida de IPTU suportada exclusivamente pela autora mediante abatimento da importância correspondente da quota-parte pertencente ao réu. 3.2. Dos veículos a) adjudicar à autora o veículo GM/Corsa Wind, ano/modelo 1998/1999, placa IHY-1698, RENAVAM nº 00702615030; b) adjudicar ao réu o veículo IMP/VW Gol Special, ano/modelo 1998/1999, placa CYC-2024, RENAVAM nº 711067465; c) declarar inexistente direito à compensação financeira entre as partes relativamente aos referidos veículos, considerando que permaneceram na posse exclusiva de seus respectivos detentores desde a separação de fato e inexistiu impugnação quanto à forma de partilha proposta. 3.3. Da dívida de IPTU Condenar as partes ao rateio, em partes iguais, da dívida de IPTU referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, objeto do parcelamento juntado aos autos, respondendo cada uma pela importância correspondente a 50% do débito. Caso a autora tenha suportado integralmente o pagamento da obrigação, fica autorizada a compensação da quota-parte devida pelo réu: a) com o valor que lhe será pago pela autora, caso haja adjudicação do imóvel; ou b) mediante abatimento da quota-parte pertencente ao requerido sobre o produto da alienação judicial, caso esta venha a ocorrer. 3.4. Dos bens móveis Adjudicar à autora os bens móveis que guarnecem o imóvel objeto da lide, considerando que permanecem em sua posse desde a separação de fato, inexistindo impugnação específica do requerido quanto à situação fática narrada na petição inicial, incidindo, ainda, os efeitos da revelia, solução que prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.