5000632-91.2025.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000632-91.2025.8.21.0037/RS AUTOR : CINTIA DO CARMO GONCALVES LOPES ADVOGADO(A) : WILLIAM MARTINS PEREIRA GALLINO (OAB rs050330) RÉU : SPENGLER S A ADVOGADO(A) : ENIO LEMES DA SILVA (OAB RS044013) ADVOGADO(A) : JULIANA NOEMIA MORAIS (OAB RS091716) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. CINTIA DO CARMO GONCALVES LOPES ajuizou "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E OUTRAS AVENÇAS" em face de SPENGLER S/A . Para tanto, narrou que, em janeiro de 2024, adquiriu junto à requerida o veículo GM/Onix Plus Premier turbo sedan, placas JAF1C19, pelo valor de R$ 86.000,00, entregando seu automóvel antigo como parte do pagamento e financiando o saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 1.599,87 junto ao Banco C6 Auto. Referiu que o automóvel apresentou diversos vícios ocultos no motor e vazamento de óleo poucos meses após a compra, impedindo a regular utilização para a sua atividade profissional de motorista de aplicativo. Noticiou que, após reclamações, o veículo foi encaminhado pela requerida para reparos na oficina terceirizada Nicola Veículos, oportunidade em que lhe foi disponibilizado carro reserva. Sustentou que os problemas persistiram e que, em nova verificação, foi apresentado orçamento de R$ 3.500,00 para conserto de vazamento de óleo, cuja responsabilidade foi recusada pela ré. Requer: c- a procedência total da ação, no sentido de declarar rescindida a transação de compra e venda realizada, com a condenação da requerida em indenizar o autor a título de danos morais sugeridos em R$ 15.000,00; danos materiais em R$ 2.321,80,mais aqueles por ventura apurados no decorrer do feito, uma vez que referidas despesas enquanto na veículo na posse da autora terão gastos periódicos; lucros cessantes levando-se em conta o rendimento médio mensal da autora como motorista de aplicativo R$ 4.500,00, caso verificada a situação; cancelamento do financiamento bancário atrelado ao veículo cujos custos e despesas devem ser arcados pela requerida e, ainda, a devolução em favor em favor da autora pela requerida das parcelas pagas do financiamento até solução do litigio e, por último e não menos importante, a restituição do valor dado como entrada na transação(proveniente do valor do veículo antigo da autora), valores os quais devem ser atualizados até efetivo cumprimento. Deferida a justiça gratuita, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência ( 5.1 ). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. Impugnou as capturas de tela do aplicativo de mobilidade urbana e o parecer técnico apresentado pela autora. No mérito, sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e desgaste natural do bem. Afirmou que o conserto inicial da correia dentada foi integralmente custeado pela ré dentro do prazo de garantia legal. Alegou que os vazamentos de óleo subsequentes decorreram de um acidente em que o veículo caiu em um bueiro, conforme confissão da autora em áudio de aplicativo, restando caracterizado o mau uso. Referiu que a autora rodou mais de 20.000 km em menos de oito meses sem realizar as revisões preventivas recomendadas a cada 10.000 km. Impugnou a ocorrência de danos morais, materiais e lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos ( 46.1 ). A parte autora apresentou réplica, ratificando os pedidos contidos na inicial. Impugnou a alegação de que o acidente no bueiro tenha dado causa aos vícios do motor, sustentando que os problemas decorrem da ausência de revisão prévia antes da venda do automóvel usado ( 47.1 ). Instadas sobre a instrução do feito ( 49.1 ), as partes postularam pela realização de prova pericial, testemunhal e documental ( 54.1 e 55.1 ). A parte autora requereu autorização para alienação do veículo ( 58.1 ). Decido. a. Questões processuais pendentes. Alienação do veículo. Indefiro, por ora, o pedido, uma vez que a realização da prova pericial mecânica no próprio automóvel é imprescindível para a elucidação dos fatos e a venda do bem antes da vistoria do perito tornaria inviável a constatação técnica dos alegados vícios e do estado atual do motor, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. A alienação poderá ser novamente analisada após a conclusão dos trabalhos do perito e a entrega do laudo pericial aos autos. b. Preliminar. Impugnação à justiça gratuita. Conforme preceitua o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, estabelecida essa presunção, incumbia à ré demonstrar o contrário, isso é, que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus esse do qual não se desincumbiu. Sendo assim, há que prevalecer o benefício já concedido à autora. c. Fatos controvertidos. Assinalo, de início, que se está diante de relação de consumo, importando na facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive, com a inversão do ônus da prova, se verossímeis suas alegações ou por sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). Todavia, essa inversão não é absoluta, pois o consumidor tem o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dele (art. 373, II, CPC). A controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos preexistentes no motor e sistema de turbina do veículo GM/Onix Plus, placas JAF1C19, no momento de sua aquisição pela autora; à ocorrência de nexo causal entre o acidente relatado pela requerida (queda do veículo em bueiro) e os danos mecânicos e vazamentos de óleo apresentados subsequentemente; à adequação e realização das revisões preventivas periódicas recomendadas pelo fabricante para uso severo do automóvel; e à ocorrência e extensão dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da relação contratual. d. Provas. Prova pericial. Defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo, necessária para elucidar as causas dos danos apresentados no motor e na turbina do automóvel, bem como para verificar a preexistência de vícios ou a ocorrência de desgaste natural e danos decorrentes de mau uso ou de impactos externos (queda em bueiro). Nesse sentido, é caso de impor à empresa requerida o ônus de arcar com os honorários periciais , por força da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio o engenheiro mecânico ALEXANDRE FABRICIO DE ALBUQUERQUE - CREARS61753011 , que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, apresentar sua pretensão honorária, a ser suportada pela parte requerida. Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito dos honorários, facultando-se desde já o levantamento, pelo perito, de 50% do montante, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Efetuado o depósito, ao Perito para designar data para a realização de perícia, devendo ser observados os quesitos apresentados pelas partes. Laudo em 30 dias após a perícia. Com a data, intimem-se as partes para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para complementar. Inexistindo, requisite-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Prova documental. Indefiro o pedido de expedição de ofício à concessionária autorizada Nicola Veículos Ltda. Isso porque cabe à parte ré apresentar a respectiva documentação, como ordens de serviço, relatórios de diagnóstico e notas fiscais de serviços executados no veículo, pois tais elementos estão ao seu alcance, sendo desnecessária a intervenção judicial para essa finalidade. Indefiro a expedição de ofício à empresa Rota 77 Aplicativo de Mobilidade Urbana Ltda., para que apresente o extrato detalhado de corridas, quilometragem percorrida, veículo cadastrado e histórico de conexões efetuadas pela autora no período de 1.3.2025 a 30.9.2025, vez que se trata de documento ao alcance do autor. Prova oral. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a vinda do laudo pericial e da resposta ao ofício, momento em que será analisada eventual utilidade da audiência de instrução. Cumpra-se. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTIA DO CARMO GONCALVES LOPES
Réu SPENGLER S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA NOEMIA MORAIS
OAB: 91716/RS
ENIO LEMES DA SILVA
OAB: 44013/RS
WILLIAM MARTINS PEREIRA GALLINO
OAB: 50330/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000632-91.2025.8.21.0037/RS AUTOR : CINTIA DO CARMO GONCALVES LOPES ADVOGADO(A) : WILLIAM MARTINS PEREIRA GALLINO (OAB rs050330) RÉU : SPENGLER S A ADVOGADO(A) : ENIO LEMES DA SILVA (OAB RS044013) ADVOGADO(A) : JULIANA NOEMIA MORAIS (OAB RS091716) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. CINTIA DO CARMO GONCALVES LOPES ajuizou "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E OUTRAS AVENÇAS" em face de SPENGLER S/A . Para tanto, narrou que, em janeiro de 2024, adquiriu junto à requerida o veículo GM/Onix Plus Premier turbo sedan, placas JAF1C19, pelo valor de R$ 86.000,00, entregando seu automóvel antigo como parte do pagamento e financiando o saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 1.599,87 junto ao Banco C6 Auto. Referiu que o automóvel apresentou diversos vícios ocultos no motor e vazamento de óleo poucos meses após a compra, impedindo a regular utilização para a sua atividade profissional de motorista de aplicativo. Noticiou que, após reclamações, o veículo foi encaminhado pela requerida para reparos na oficina terceirizada Nicola Veículos, oportunidade em que lhe foi disponibilizado carro reserva. Sustentou que os problemas persistiram e que, em nova verificação, foi apresentado orçamento de R$ 3.500,00 para conserto de vazamento de óleo, cuja responsabilidade foi recusada pela ré. Requer: c- a procedência total da ação, no sentido de declarar rescindida a transação de compra e venda realizada, com a condenação da requerida em indenizar o autor a título de danos morais sugeridos em R$ 15.000,00; danos materiais em R$ 2.321,80,mais aqueles por ventura apurados no decorrer do feito, uma vez que referidas despesas enquanto na veículo na posse da autora terão gastos periódicos; lucros cessantes levando-se em conta o rendimento médio mensal da autora como motorista de aplicativo R$ 4.500,00, caso verificada a situação; cancelamento do financiamento bancário atrelado ao veículo cujos custos e despesas devem ser arcados pela requerida e, ainda, a devolução em favor em favor da autora pela requerida das parcelas pagas do financiamento até solução do litigio e, por último e não menos importante, a restituição do valor dado como entrada na transação(proveniente do valor do veículo antigo da autora), valores os quais devem ser atualizados até efetivo cumprimento. Deferida a justiça gratuita, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência ( 5.1 ). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. Impugnou as capturas de tela do aplicativo de mobilidade urbana e o parecer técnico apresentado pela autora. No mérito, sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e desgaste natural do bem. Afirmou que o conserto inicial da correia dentada foi integralmente custeado pela ré dentro do prazo de garantia legal. Alegou que os vazamentos de óleo subsequentes decorreram de um acidente em que o veículo caiu em um bueiro, conforme confissão da autora em áudio de aplicativo, restando caracterizado o mau uso. Referiu que a autora rodou mais de 20.000 km em menos de oito meses sem realizar as revisões preventivas recomendadas a cada 10.000 km. Impugnou a ocorrência de danos morais, materiais e lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos ( 46.1 ). A parte autora apresentou réplica, ratificando os pedidos contidos na inicial. Impugnou a alegação de que o acidente no bueiro tenha dado causa aos vícios do motor, sustentando que os problemas decorrem da ausência de revisão prévia antes da venda do automóvel usado ( 47.1 ). Instadas sobre a instrução do feito ( 49.1 ), as partes postularam pela realização de prova pericial, testemunhal e documental ( 54.1 e 55.1 ). A parte autora requereu autorização para alienação do veículo ( 58.1 ). Decido. a. Questões processuais pendentes. Alienação do veículo. Indefiro, por ora, o pedido, uma vez que a realização da prova pericial mecânica no próprio automóvel é imprescindível para a elucidação dos fatos e a venda do bem antes da vistoria do perito tornaria inviável a constatação técnica dos alegados vícios e do estado atual do motor, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. A alienação poderá ser novamente analisada após a conclusão dos trabalhos do perito e a entrega do laudo pericial aos autos. b. Preliminar. Impugnação à justiça gratuita. Conforme preceitua o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, estabelecida essa presunção, incumbia à ré demonstrar o contrário, isso é, que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus esse do qual não se desincumbiu. Sendo assim, há que prevalecer o benefício já concedido à autora. c. Fatos controvertidos. Assinalo, de início, que se está diante de relação de consumo, importando na facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive, com a inversão do ônus da prova, se verossímeis suas alegações ou por sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). Todavia, essa inversão não é absoluta, pois o consumidor tem o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dele (art. 373, II, CPC). A controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos preexistentes no motor e sistema de turbina do veículo GM/Onix Plus, placas JAF1C19, no momento de sua aquisição pela autora; à ocorrência de nexo causal entre o acidente relatado pela requerida (queda do veículo em bueiro) e os danos mecânicos e vazamentos de óleo apresentados subsequentemente; à adequação e realização das revisões preventivas periódicas recomendadas pelo fabricante para uso severo do automóvel; e à ocorrência e extensão dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da relação contratual. d. Provas. Prova pericial. Defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo, necessária para elucidar as causas dos danos apresentados no motor e na turbina do automóvel, bem como para verificar a preexistência de vícios ou a ocorrência de desgaste natural e danos decorrentes de mau uso ou de impactos externos (queda em bueiro). Nesse sentido, é caso de impor à empresa requerida o ônus de arcar com os honorários periciais , por força da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio o engenheiro mecânico ALEXANDRE FABRICIO DE ALBUQUERQUE - CREARS61753011 , que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, apresentar sua pretensão honorária, a ser suportada pela parte requerida. Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito dos honorários, facultando-se desde já o levantamento, pelo perito, de 50% do montante, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Efetuado o depósito, ao Perito para designar data para a realização de perícia, devendo ser observados os quesitos apresentados pelas partes. Laudo em 30 dias após a perícia. Com a data, intimem-se as partes para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para complementar. Inexistindo, requisite-se o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Prova documental. Indefiro o pedido de expedição de ofício à concessionária autorizada Nicola Veículos Ltda. Isso porque cabe à parte ré apresentar a respectiva documentação, como ordens de serviço, relatórios de diagnóstico e notas fiscais de serviços executados no veículo, pois tais elementos estão ao seu alcance, sendo desnecessária a intervenção judicial para essa finalidade. Indefiro a expedição de ofício à empresa Rota 77 Aplicativo de Mobilidade Urbana Ltda., para que apresente o extrato detalhado de corridas, quilometragem percorrida, veículo cadastrado e histórico de conexões efetuadas pela autora no período de 1.3.2025 a 30.9.2025, vez que se trata de documento ao alcance do autor. Prova oral. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a vinda do laudo pericial e da resposta ao ofício, momento em que será analisada eventual utilidade da audiência de instrução. Cumpra-se. Intimações agendadas.