5000632-75.2024.8.13.0643
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000632-75.2024.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: FLORENCIO RODRIGUES NUNES CPF: 032.320.346-91 RÉU: MARIA DO CARMO UTSCH MOREIRA RODRIGUES NUNES CPF: 054.477.276-85 DECISÃO As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida manifestou-se no ID 10671794003, requerendo a produção de prova pericial, além de depoimento pessoal, prova testemunhal, prova documental complementar, oitiva do engenheiro responsável e inspeção judicial. O autor permaneceu inerte. Dispõe o art. 349 do CPC que ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção. A controvérsia dos autos gira em torno da suposta recusa injustificada da requerida em conceder a outorga conjugal para a retificação da área do imóvel indicado na inicial. A ré sustenta que o levantamento topográfico apresenta incorreções, em razão da divergência entre a área constante da matrícula e a área efetivamente apurada, bem como da existência de sobreposição de áreas e de desconformidade do georreferenciamento com as normas técnicas aplicáveis, circunstâncias que, em seu entendimento, justificariam a recusa da outorga conjugal. Observa-se, portanto, que a controvérsia demanda a produção de prova técnica, a fim de verificar a regularidade do georreferenciamento apresentado pelo autor e a existência, ou não, de justificativa para a recusa da requerida em conceder a outorga conjugal destinada à retificação da área do imóvel. Dessa forma, defiro apenas a produção da prova pericial, por se tratar do meio de prova necessário e suficiente ao esclarecimento da controvérsia, indeferindo os demais meios de prova requeridos, por se mostrarem desnecessários ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. NOMEIE-SE, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ – do TJMG, perito(a) com especialidade na área de Engenharia de Agrimensura. Determino que a Secretaria formalize a nomeação do perito. Considerando que a prova foi requerida somente pela parte ré MARIA DO CARMO UTSCH MOREIRA RODRIGUES NUNES, o valor dos honorários periciais serão custeados integralmente por ela, a quem cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Saliento que, conforme comprovado nos autos, a ré é detentora de propriedade de bens imóveis, assim sendo, apesar de estar representada pela advocacia dativa, presume-se possuir condições de custear as despesas necessárias para a realização da prova por ela requerida. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos a proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, primeiramente abra-se vista dos autos ao i. Perito, para manifestação, após venham conclusos para deliberação. Com a concordância ao valor dos honorários, reputar-se-á homologada a proposta as partes deverão ser intimadas para depósito dos valores, já que ambas pediram a produção desta prova. Em seguida, após o depósito do valor dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para indicar a este Juízo o local e data para o início da produção de prova, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o levantamento, por parte do perito, da proporção de 50% do valor total dos honorários periciais, sendo que o restante somente poderá ser recebido após apresentação dos laudos periciais e prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. As partes poderão apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do Juízo e outros porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público (se interveniente no feito), será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. Com os laudos nos autos, dê-se VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLORENCIO RODRIGUES NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA DE MIRANDA
OAB: 97176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000632-75.2024.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: FLORENCIO RODRIGUES NUNES CPF: 032.320.346-91 RÉU: MARIA DO CARMO UTSCH MOREIRA RODRIGUES NUNES CPF: 054.477.276-85 DECISÃO As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida manifestou-se no ID 10671794003, requerendo a produção de prova pericial, além de depoimento pessoal, prova testemunhal, prova documental complementar, oitiva do engenheiro responsável e inspeção judicial. O autor permaneceu inerte. Dispõe o art. 349 do CPC que ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção. A controvérsia dos autos gira em torno da suposta recusa injustificada da requerida em conceder a outorga conjugal para a retificação da área do imóvel indicado na inicial. A ré sustenta que o levantamento topográfico apresenta incorreções, em razão da divergência entre a área constante da matrícula e a área efetivamente apurada, bem como da existência de sobreposição de áreas e de desconformidade do georreferenciamento com as normas técnicas aplicáveis, circunstâncias que, em seu entendimento, justificariam a recusa da outorga conjugal. Observa-se, portanto, que a controvérsia demanda a produção de prova técnica, a fim de verificar a regularidade do georreferenciamento apresentado pelo autor e a existência, ou não, de justificativa para a recusa da requerida em conceder a outorga conjugal destinada à retificação da área do imóvel. Dessa forma, defiro apenas a produção da prova pericial, por se tratar do meio de prova necessário e suficiente ao esclarecimento da controvérsia, indeferindo os demais meios de prova requeridos, por se mostrarem desnecessários ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. NOMEIE-SE, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ – do TJMG, perito(a) com especialidade na área de Engenharia de Agrimensura. Determino que a Secretaria formalize a nomeação do perito. Considerando que a prova foi requerida somente pela parte ré MARIA DO CARMO UTSCH MOREIRA RODRIGUES NUNES, o valor dos honorários periciais serão custeados integralmente por ela, a quem cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Saliento que, conforme comprovado nos autos, a ré é detentora de propriedade de bens imóveis, assim sendo, apesar de estar representada pela advocacia dativa, presume-se possuir condições de custear as despesas necessárias para a realização da prova por ela requerida. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos a proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, primeiramente abra-se vista dos autos ao i. Perito, para manifestação, após venham conclusos para deliberação. Com a concordância ao valor dos honorários, reputar-se-á homologada a proposta as partes deverão ser intimadas para depósito dos valores, já que ambas pediram a produção desta prova. Em seguida, após o depósito do valor dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para indicar a este Juízo o local e data para o início da produção de prova, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o levantamento, por parte do perito, da proporção de 50% do valor total dos honorários periciais, sendo que o restante somente poderá ser recebido após apresentação dos laudos periciais e prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. As partes poderão apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do Juízo e outros porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público (se interveniente no feito), será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. Com os laudos nos autos, dê-se VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas