Detalhe do processo

5000632-44.2024.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000632-44.2024.8.13.0427/MG AUTOR : UILSON LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA (OAB MG216971) AUTOR : JOAO LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA (OAB MG216971) RÉU : INACIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LANNA LOURENÇO DE CARVALHO (OAB MG208267) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada originariamente por UILSON LOPES DAS NEVES e JOÃO LOPES DAS NEVES em face de INÁCIO JOSÉ DE OLIVEIRA , referente ao imóvel rural denominado Fazenda Jatobá Velho, localizado no Município de Montalvânia/MG. O réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio de curadora especial (ID. 10569110936). As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Montalvânia manifestaram desinteresse na lide, conforme IDs. 10485688352, 10549244748 e 10526445754. Na fase instrutória, após declínio e substituições de peritos anteriores, foi nomeado o Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga. O perito manifestou interesse no encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.560,00 (Evento 116). Intimadas as partes para especificarem provas e indicarem interesse em audiência de conciliação, a curadora especial informou que não pretendia produzir provas, ressalvando a prerrogativa de formular perguntas a eventuais testemunhas (Evento 124). A parte autora compareceu no Evento 125, ocasião em que comunicou o falecimento superveniente do coautor João Lopes das Neves, postulou a suspensão do processo e a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de óbito, procurações e documentos dos sucessores com vistas à regularização do polo ativo. Na mesma peça, o coautor Uilson Lopes das Neves especificou provas, reiterando os pleitos de prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial , requerendo que a perícia esclareça a divergência métrica entre a área descrita na inicial (48,40 hectares) e o levantamento planimétrico juntado no Evento 111 (54,89 hectares), manifestando, por fim, desinteresse momentâneo na realização de audiência conciliatória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Falecimento do Coautor e da Regularização do Polo Ativo: A superveniência do falecimento de uma das partes impõe a imediata paralisação dos atos executivos e decisórios de mérito, a fim de viabilizar a devida recomposição subjetiva da lide e preservar a higidez dos atos processuais, prevenindo nulidades absolutas decorrentes da ausência de representação adequada. Com efeito, tratando-se a usucapião de demanda voltada à declaração de domínio sobre bem imóvel, o direito em litígio reveste-se de manifesto conteúdo patrimonial e transmissível, autorizando a sucessão processual pelo espólio ou diretamente pela totalidade dos herdeiros e sucessores, consoante preconizam expressamente os arts. 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a concessão de prazo razoável para a reunião da documentação indispensável, como a certidão de óbito, documentos pessoais e instrumentos de mandato outorgados pelos sucessores identificados no Evento 125, harmoniza-se com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil). Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias , oportunizando-se à parte autora a juntada da certidão de óbito de João Lopes das Neves, das respectivas procurações e da documentação necessária à formalização da sucessão processual no polo ativo. Da Especificação de Provas e da Necessidade da Perícia Topográfica: Não obstante a suspensão do feito, impõe-se o exame e o acolhimento da especificação probatória deduzida cautelarmente pelo coautor Uilson Lopes das Neves , que permanece vivo, regularmente representado e no exercício fático da posse sobre a gleba rural. Em demandas de usucapião de imóvel rural, a perfeita individuação da coisa consubstancia requisito basilar tanto para a fixação dos limites objetivos da lide quanto para a futura registrabilidade do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, em estrita observância ao princípio da especialidade objetiva registral. No caso concreto, verifica-se a existência de discrepância fático-técnica entre a extensão territorial declinada na petição inicial (48,40 hectares) e aquela constante do levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados aos autos no Evento 111 (54,89 hectares / 56,90 hectares, conforme planta de ID. 10693646002). Tal circunstância torna a perícia técnica de agrimensura e topografia indispensável , cabendo ao perito do juízo apurar a real metragem da gleba, confrontações, marcos divisórios, eventuais sobreposições e a existência de benfeitorias e moradia habitual. Assim, defere-se a produção da prova pericial topográfica, bem como se admite a produção de prova documental complementar, postergando-se a análise da designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo e à regularização formal do polo ativo. Ademais, anota-se o desinteresse justificado da parte requerente na realização de audiência conciliatória preliminar, tendo em vista a citação por edital do réu, patrocinado por curadora especial, e a natureza eminentemente técnica da controvérsia pendente. Da Proposta de Honorários Periciais e das Providências Complementares: O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga (CREA/MG nº 316429D), peticionou manifestando sua aceitação ao encargo (Evento 114) e apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). Em cumprimento ao rito procedimental estabelecido no art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cumpre intimar as partes para que tenham prévia ciência e oportunidade de manifestação fundamentada a respeito da estimativa apresentada pelo profissional técnico, assegurando-se o contraditório e evitando decisões surpresa. Outrossim, deve ser garantida a faculdade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes no prazo legal (art. 465, parágrafo 1º, do CPC), observando-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora e DETERMINO as seguintes providências: a) DETERMINO a suspensão do processo, com fulcro nos arts. 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação desta decisão, para que a parte autora promova a juntada da certidão de óbito de João Lopes das Neves, dos instrumentos de procuração outorgados pelos sucessores, dos documentos pessoais pertinentes e do respectivo pedido de habilitação direta no polo ativo; b) RECEBO a especificação de provas apresentada no Evento 125 e DETERMINO a realização da prova pericial, voltada à completa individualização do imóvel rural, conferência de marcos, divisas e confrontações, constatação de benfeitorias, bem como ao esclarecimento conclusivo da divergência entre a área de 48,40 hectares descrita na petição inicial e a metragem apurada no levantamento técnico do Evento 111 (54,89 hectares); c) HOMOLOGO a aceitação do encargo manifestada pelo perito Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga; d) INTIMEM-SE as partes, inclusive a Curadoria Especial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, parágrafo 1º, do CPC), apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram; e, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, parágrafo 3º, do CPC), manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada no Evento 116 (R$ 10.560,00); e) decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta de honorários e cumprida a regularização da representação processual dos sucessores, VENHAM os autos imediatamente conclusos para arbitramento dos honorários periciais, fixação de prazo para entrega do laudo e deliberação sobre a forma de custeio/pagamento dos honorários em face da gratuidade da justiça concedida aos requerentes; f) INDEFIRO , por ora, a realização de audiência de conciliação, diante do desinteresse justificado manifestado no Evento 125, postergando-se a apreciação da prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e ao saneamento integral do feito; g) CADASTRE-SE , com exclusividade, o nome da advogada Maria Fernanda Possidônio de Almeida (OAB/MG 216.971) para fins de publicações e intimações no sistema eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INACIO JOSE DE OLIVEIRA

Autor JOAO LOPES DAS NEVES

Autor UILSON LOPES DAS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA

OAB: 216971/MG

LANNA LOURENÇO DE CARVALHO

OAB: 208267/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000632-44.2024.8.13.0427/MG AUTOR : UILSON LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA (OAB MG216971) AUTOR : JOAO LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA (OAB MG216971) RÉU : INACIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LANNA LOURENÇO DE CARVALHO (OAB MG208267) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada originariamente por UILSON LOPES DAS NEVES e JOÃO LOPES DAS NEVES em face de INÁCIO JOSÉ DE OLIVEIRA , referente ao imóvel rural denominado Fazenda Jatobá Velho, localizado no Município de Montalvânia/MG. O réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio de curadora especial (ID. 10569110936). As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Montalvânia manifestaram desinteresse na lide, conforme IDs. 10485688352, 10549244748 e 10526445754. Na fase instrutória, após declínio e substituições de peritos anteriores, foi nomeado o Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga. O perito manifestou interesse no encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.560,00 (Evento 116). Intimadas as partes para especificarem provas e indicarem interesse em audiência de conciliação, a curadora especial informou que não pretendia produzir provas, ressalvando a prerrogativa de formular perguntas a eventuais testemunhas (Evento 124). A parte autora compareceu no Evento 125, ocasião em que comunicou o falecimento superveniente do coautor João Lopes das Neves, postulou a suspensão do processo e a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de óbito, procurações e documentos dos sucessores com vistas à regularização do polo ativo. Na mesma peça, o coautor Uilson Lopes das Neves especificou provas, reiterando os pleitos de prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial , requerendo que a perícia esclareça a divergência métrica entre a área descrita na inicial (48,40 hectares) e o levantamento planimétrico juntado no Evento 111 (54,89 hectares), manifestando, por fim, desinteresse momentâneo na realização de audiência conciliatória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Falecimento do Coautor e da Regularização do Polo Ativo: A superveniência do falecimento de uma das partes impõe a imediata paralisação dos atos executivos e decisórios de mérito, a fim de viabilizar a devida recomposição subjetiva da lide e preservar a higidez dos atos processuais, prevenindo nulidades absolutas decorrentes da ausência de representação adequada. Com efeito, tratando-se a usucapião de demanda voltada à declaração de domínio sobre bem imóvel, o direito em litígio reveste-se de manifesto conteúdo patrimonial e transmissível, autorizando a sucessão processual pelo espólio ou diretamente pela totalidade dos herdeiros e sucessores, consoante preconizam expressamente os arts. 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a concessão de prazo razoável para a reunião da documentação indispensável, como a certidão de óbito, documentos pessoais e instrumentos de mandato outorgados pelos sucessores identificados no Evento 125, harmoniza-se com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil). Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias , oportunizando-se à parte autora a juntada da certidão de óbito de João Lopes das Neves, das respectivas procurações e da documentação necessária à formalização da sucessão processual no polo ativo. Da Especificação de Provas e da Necessidade da Perícia Topográfica: Não obstante a suspensão do feito, impõe-se o exame e o acolhimento da especificação probatória deduzida cautelarmente pelo coautor Uilson Lopes das Neves , que permanece vivo, regularmente representado e no exercício fático da posse sobre a gleba rural. Em demandas de usucapião de imóvel rural, a perfeita individuação da coisa consubstancia requisito basilar tanto para a fixação dos limites objetivos da lide quanto para a futura registrabilidade do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, em estrita observância ao princípio da especialidade objetiva registral. No caso concreto, verifica-se a existência de discrepância fático-técnica entre a extensão territorial declinada na petição inicial (48,40 hectares) e aquela constante do levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados aos autos no Evento 111 (54,89 hectares / 56,90 hectares, conforme planta de ID. 10693646002). Tal circunstância torna a perícia técnica de agrimensura e topografia indispensável , cabendo ao perito do juízo apurar a real metragem da gleba, confrontações, marcos divisórios, eventuais sobreposições e a existência de benfeitorias e moradia habitual. Assim, defere-se a produção da prova pericial topográfica, bem como se admite a produção de prova documental complementar, postergando-se a análise da designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo e à regularização formal do polo ativo. Ademais, anota-se o desinteresse justificado da parte requerente na realização de audiência conciliatória preliminar, tendo em vista a citação por edital do réu, patrocinado por curadora especial, e a natureza eminentemente técnica da controvérsia pendente. Da Proposta de Honorários Periciais e das Providências Complementares: O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga (CREA/MG nº 316429D), peticionou manifestando sua aceitação ao encargo (Evento 114) e apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). Em cumprimento ao rito procedimental estabelecido no art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cumpre intimar as partes para que tenham prévia ciência e oportunidade de manifestação fundamentada a respeito da estimativa apresentada pelo profissional técnico, assegurando-se o contraditório e evitando decisões surpresa. Outrossim, deve ser garantida a faculdade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes no prazo legal (art. 465, parágrafo 1º, do CPC), observando-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora e DETERMINO as seguintes providências: a) DETERMINO a suspensão do processo, com fulcro nos arts. 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação desta decisão, para que a parte autora promova a juntada da certidão de óbito de João Lopes das Neves, dos instrumentos de procuração outorgados pelos sucessores, dos documentos pessoais pertinentes e do respectivo pedido de habilitação direta no polo ativo; b) RECEBO a especificação de provas apresentada no Evento 125 e DETERMINO a realização da prova pericial, voltada à completa individualização do imóvel rural, conferência de marcos, divisas e confrontações, constatação de benfeitorias, bem como ao esclarecimento conclusivo da divergência entre a área de 48,40 hectares descrita na petição inicial e a metragem apurada no levantamento técnico do Evento 111 (54,89 hectares); c) HOMOLOGO a aceitação do encargo manifestada pelo perito Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga; d) INTIMEM-SE as partes, inclusive a Curadoria Especial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, parágrafo 1º, do CPC), apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram; e, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, parágrafo 3º, do CPC), manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada no Evento 116 (R$ 10.560,00); e) decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta de honorários e cumprida a regularização da representação processual dos sucessores, VENHAM os autos imediatamente conclusos para arbitramento dos honorários periciais, fixação de prazo para entrega do laudo e deliberação sobre a forma de custeio/pagamento dos honorários em face da gratuidade da justiça concedida aos requerentes; f) INDEFIRO , por ora, a realização de audiência de conciliação, diante do desinteresse justificado manifestado no Evento 125, postergando-se a apreciação da prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e ao saneamento integral do feito; g) CADASTRE-SE , com exclusividade, o nome da advogada Maria Fernanda Possidônio de Almeida (OAB/MG 216.971) para fins de publicações e intimações no sistema eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 20 de agosto de 2026.