5000632-44.2024.8.13.0427
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Montalvânia
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000632-44.2024.8.13.0427/MG AUTOR : UILSON LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA (OAB MG216971) AUTOR : JOAO LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA (OAB MG216971) RÉU : INACIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LANNA LOURENÇO DE CARVALHO (OAB MG208267) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada originariamente por UILSON LOPES DAS NEVES e JOÃO LOPES DAS NEVES em face de INÁCIO JOSÉ DE OLIVEIRA , referente ao imóvel rural denominado Fazenda Jatobá Velho, localizado no Município de Montalvânia/MG. O réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio de curadora especial (ID. 10569110936). As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Montalvânia manifestaram desinteresse na lide, conforme IDs. 10485688352, 10549244748 e 10526445754. Na fase instrutória, após declínio e substituições de peritos anteriores, foi nomeado o Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga. O perito manifestou interesse no encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.560,00 (Evento 116). Intimadas as partes para especificarem provas e indicarem interesse em audiência de conciliação, a curadora especial informou que não pretendia produzir provas, ressalvando a prerrogativa de formular perguntas a eventuais testemunhas (Evento 124). A parte autora compareceu no Evento 125, ocasião em que comunicou o falecimento superveniente do coautor João Lopes das Neves, postulou a suspensão do processo e a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de óbito, procurações e documentos dos sucessores com vistas à regularização do polo ativo. Na mesma peça, o coautor Uilson Lopes das Neves especificou provas, reiterando os pleitos de prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial , requerendo que a perícia esclareça a divergência métrica entre a área descrita na inicial (48,40 hectares) e o levantamento planimétrico juntado no Evento 111 (54,89 hectares), manifestando, por fim, desinteresse momentâneo na realização de audiência conciliatória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Falecimento do Coautor e da Regularização do Polo Ativo: A superveniência do falecimento de uma das partes impõe a imediata paralisação dos atos executivos e decisórios de mérito, a fim de viabilizar a devida recomposição subjetiva da lide e preservar a higidez dos atos processuais, prevenindo nulidades absolutas decorrentes da ausência de representação adequada. Com efeito, tratando-se a usucapião de demanda voltada à declaração de domínio sobre bem imóvel, o direito em litígio reveste-se de manifesto conteúdo patrimonial e transmissível, autorizando a sucessão processual pelo espólio ou diretamente pela totalidade dos herdeiros e sucessores, consoante preconizam expressamente os arts. 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a concessão de prazo razoável para a reunião da documentação indispensável, como a certidão de óbito, documentos pessoais e instrumentos de mandato outorgados pelos sucessores identificados no Evento 125, harmoniza-se com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil). Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias , oportunizando-se à parte autora a juntada da certidão de óbito de João Lopes das Neves, das respectivas procurações e da documentação necessária à formalização da sucessão processual no polo ativo. Da Especificação de Provas e da Necessidade da Perícia Topográfica: Não obstante a suspensão do feito, impõe-se o exame e o acolhimento da especificação probatória deduzida cautelarmente pelo coautor Uilson Lopes das Neves , que permanece vivo, regularmente representado e no exercício fático da posse sobre a gleba rural. Em demandas de usucapião de imóvel rural, a perfeita individuação da coisa consubstancia requisito basilar tanto para a fixação dos limites objetivos da lide quanto para a futura registrabilidade do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, em estrita observância ao princípio da especialidade objetiva registral. No caso concreto, verifica-se a existência de discrepância fático-técnica entre a extensão territorial declinada na petição inicial (48,40 hectares) e aquela constante do levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados aos autos no Evento 111 (54,89 hectares / 56,90 hectares, conforme planta de ID. 10693646002). Tal circunstância torna a perícia técnica de agrimensura e topografia indispensável , cabendo ao perito do juízo apurar a real metragem da gleba, confrontações, marcos divisórios, eventuais sobreposições e a existência de benfeitorias e moradia habitual. Assim, defere-se a produção da prova pericial topográfica, bem como se admite a produção de prova documental complementar, postergando-se a análise da designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo e à regularização formal do polo ativo. Ademais, anota-se o desinteresse justificado da parte requerente na realização de audiência conciliatória preliminar, tendo em vista a citação por edital do réu, patrocinado por curadora especial, e a natureza eminentemente técnica da controvérsia pendente. Da Proposta de Honorários Periciais e das Providências Complementares: O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga (CREA/MG nº 316429D), peticionou manifestando sua aceitação ao encargo (Evento 114) e apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). Em cumprimento ao rito procedimental estabelecido no art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cumpre intimar as partes para que tenham prévia ciência e oportunidade de manifestação fundamentada a respeito da estimativa apresentada pelo profissional técnico, assegurando-se o contraditório e evitando decisões surpresa. Outrossim, deve ser garantida a faculdade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes no prazo legal (art. 465, parágrafo 1º, do CPC), observando-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora e DETERMINO as seguintes providências: a) DETERMINO a suspensão do processo, com fulcro nos arts. 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação desta decisão, para que a parte autora promova a juntada da certidão de óbito de João Lopes das Neves, dos instrumentos de procuração outorgados pelos sucessores, dos documentos pessoais pertinentes e do respectivo pedido de habilitação direta no polo ativo; b) RECEBO a especificação de provas apresentada no Evento 125 e DETERMINO a realização da prova pericial, voltada à completa individualização do imóvel rural, conferência de marcos, divisas e confrontações, constatação de benfeitorias, bem como ao esclarecimento conclusivo da divergência entre a área de 48,40 hectares descrita na petição inicial e a metragem apurada no levantamento técnico do Evento 111 (54,89 hectares); c) HOMOLOGO a aceitação do encargo manifestada pelo perito Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga; d) INTIMEM-SE as partes, inclusive a Curadoria Especial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, parágrafo 1º, do CPC), apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram; e, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, parágrafo 3º, do CPC), manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada no Evento 116 (R$ 10.560,00); e) decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta de honorários e cumprida a regularização da representação processual dos sucessores, VENHAM os autos imediatamente conclusos para arbitramento dos honorários periciais, fixação de prazo para entrega do laudo e deliberação sobre a forma de custeio/pagamento dos honorários em face da gratuidade da justiça concedida aos requerentes; f) INDEFIRO , por ora, a realização de audiência de conciliação, diante do desinteresse justificado manifestado no Evento 125, postergando-se a apreciação da prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e ao saneamento integral do feito; g) CADASTRE-SE , com exclusividade, o nome da advogada Maria Fernanda Possidônio de Almeida (OAB/MG 216.971) para fins de publicações e intimações no sistema eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INACIO JOSE DE OLIVEIRA
Autor JOAO LOPES DAS NEVES
Autor UILSON LOPES DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA
OAB: 216971/MG
LANNA LOURENÇO DE CARVALHO
OAB: 208267/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000632-44.2024.8.13.0427/MG AUTOR : UILSON LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA (OAB MG216971) AUTOR : JOAO LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA (OAB MG216971) RÉU : INACIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LANNA LOURENÇO DE CARVALHO (OAB MG208267) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada originariamente por UILSON LOPES DAS NEVES e JOÃO LOPES DAS NEVES em face de INÁCIO JOSÉ DE OLIVEIRA , referente ao imóvel rural denominado Fazenda Jatobá Velho, localizado no Município de Montalvânia/MG. O réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio de curadora especial (ID. 10569110936). As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Montalvânia manifestaram desinteresse na lide, conforme IDs. 10485688352, 10549244748 e 10526445754. Na fase instrutória, após declínio e substituições de peritos anteriores, foi nomeado o Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga. O perito manifestou interesse no encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.560,00 (Evento 116). Intimadas as partes para especificarem provas e indicarem interesse em audiência de conciliação, a curadora especial informou que não pretendia produzir provas, ressalvando a prerrogativa de formular perguntas a eventuais testemunhas (Evento 124). A parte autora compareceu no Evento 125, ocasião em que comunicou o falecimento superveniente do coautor João Lopes das Neves, postulou a suspensão do processo e a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de óbito, procurações e documentos dos sucessores com vistas à regularização do polo ativo. Na mesma peça, o coautor Uilson Lopes das Neves especificou provas, reiterando os pleitos de prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial , requerendo que a perícia esclareça a divergência métrica entre a área descrita na inicial (48,40 hectares) e o levantamento planimétrico juntado no Evento 111 (54,89 hectares), manifestando, por fim, desinteresse momentâneo na realização de audiência conciliatória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Falecimento do Coautor e da Regularização do Polo Ativo: A superveniência do falecimento de uma das partes impõe a imediata paralisação dos atos executivos e decisórios de mérito, a fim de viabilizar a devida recomposição subjetiva da lide e preservar a higidez dos atos processuais, prevenindo nulidades absolutas decorrentes da ausência de representação adequada. Com efeito, tratando-se a usucapião de demanda voltada à declaração de domínio sobre bem imóvel, o direito em litígio reveste-se de manifesto conteúdo patrimonial e transmissível, autorizando a sucessão processual pelo espólio ou diretamente pela totalidade dos herdeiros e sucessores, consoante preconizam expressamente os arts. 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a concessão de prazo razoável para a reunião da documentação indispensável, como a certidão de óbito, documentos pessoais e instrumentos de mandato outorgados pelos sucessores identificados no Evento 125, harmoniza-se com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil). Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias , oportunizando-se à parte autora a juntada da certidão de óbito de João Lopes das Neves, das respectivas procurações e da documentação necessária à formalização da sucessão processual no polo ativo. Da Especificação de Provas e da Necessidade da Perícia Topográfica: Não obstante a suspensão do feito, impõe-se o exame e o acolhimento da especificação probatória deduzida cautelarmente pelo coautor Uilson Lopes das Neves , que permanece vivo, regularmente representado e no exercício fático da posse sobre a gleba rural. Em demandas de usucapião de imóvel rural, a perfeita individuação da coisa consubstancia requisito basilar tanto para a fixação dos limites objetivos da lide quanto para a futura registrabilidade do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, em estrita observância ao princípio da especialidade objetiva registral. No caso concreto, verifica-se a existência de discrepância fático-técnica entre a extensão territorial declinada na petição inicial (48,40 hectares) e aquela constante do levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados aos autos no Evento 111 (54,89 hectares / 56,90 hectares, conforme planta de ID. 10693646002). Tal circunstância torna a perícia técnica de agrimensura e topografia indispensável , cabendo ao perito do juízo apurar a real metragem da gleba, confrontações, marcos divisórios, eventuais sobreposições e a existência de benfeitorias e moradia habitual. Assim, defere-se a produção da prova pericial topográfica, bem como se admite a produção de prova documental complementar, postergando-se a análise da designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo e à regularização formal do polo ativo. Ademais, anota-se o desinteresse justificado da parte requerente na realização de audiência conciliatória preliminar, tendo em vista a citação por edital do réu, patrocinado por curadora especial, e a natureza eminentemente técnica da controvérsia pendente. Da Proposta de Honorários Periciais e das Providências Complementares: O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga (CREA/MG nº 316429D), peticionou manifestando sua aceitação ao encargo (Evento 114) e apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). Em cumprimento ao rito procedimental estabelecido no art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cumpre intimar as partes para que tenham prévia ciência e oportunidade de manifestação fundamentada a respeito da estimativa apresentada pelo profissional técnico, assegurando-se o contraditório e evitando decisões surpresa. Outrossim, deve ser garantida a faculdade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes no prazo legal (art. 465, parágrafo 1º, do CPC), observando-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora e DETERMINO as seguintes providências: a) DETERMINO a suspensão do processo, com fulcro nos arts. 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação desta decisão, para que a parte autora promova a juntada da certidão de óbito de João Lopes das Neves, dos instrumentos de procuração outorgados pelos sucessores, dos documentos pessoais pertinentes e do respectivo pedido de habilitação direta no polo ativo; b) RECEBO a especificação de provas apresentada no Evento 125 e DETERMINO a realização da prova pericial, voltada à completa individualização do imóvel rural, conferência de marcos, divisas e confrontações, constatação de benfeitorias, bem como ao esclarecimento conclusivo da divergência entre a área de 48,40 hectares descrita na petição inicial e a metragem apurada no levantamento técnico do Evento 111 (54,89 hectares); c) HOMOLOGO a aceitação do encargo manifestada pelo perito Engenheiro Agrônomo Rayan Rodrigues Veiga; d) INTIMEM-SE as partes, inclusive a Curadoria Especial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, parágrafo 1º, do CPC), apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram; e, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, parágrafo 3º, do CPC), manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada no Evento 116 (R$ 10.560,00); e) decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta de honorários e cumprida a regularização da representação processual dos sucessores, VENHAM os autos imediatamente conclusos para arbitramento dos honorários periciais, fixação de prazo para entrega do laudo e deliberação sobre a forma de custeio/pagamento dos honorários em face da gratuidade da justiça concedida aos requerentes; f) INDEFIRO , por ora, a realização de audiência de conciliação, diante do desinteresse justificado manifestado no Evento 125, postergando-se a apreciação da prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e ao saneamento integral do feito; g) CADASTRE-SE , com exclusividade, o nome da advogada Maria Fernanda Possidônio de Almeida (OAB/MG 216.971) para fins de publicações e intimações no sistema eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 20 de agosto de 2026.