Detalhe do processo

5000632-33.2021.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000632-33.2021.8.21.0134/RS RÉU : OLIDE FRANCISCO COCCO BARICHELLO ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : CINTIA LAZZARI (OAB RS050061) RÉU : MAGALI DIANA BARICHELLO ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : CINTIA LAZZARI (OAB RS050061) RÉU : LOURDES GASPARIN BARICHELLO ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : CINTIA LAZZARI (OAB RS050061) RÉU : JOAO LUIS BARICHELLO ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : CINTIA LAZZARI (OAB RS050061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória proposta por Juarez Marcos Vidal e Scheila Maitieli Soares Lobler em face de Olide Francisco Cocco Barichello , Lourdes Gasparin Barrichello e outros lindeiros, todos qualificados nos autos. Instruído o feito, determinou-se a realização de prova pericial, nomeando-se o engenheiro agrônomo João Rudi Textor Schirmer para realizar o levantamento do traçado da linha demarcanda, nos termos do despacho saneador constante no evento 176, DESPADEC1 . O perito apresentou o laudo pericial correspondente no evento 210, LAUDO1 , acompanhado de levantamento topográfico e memorial descritivo, concluindo que o imóvel de propriedade dos autores, com área registrada de 9,0 hectares, encontra-se devidamente delimitado, individualizado e com divisas fáticas conhecidas e respeitadas de forma consensual pelas partes e pelos lindeiros. A parte autora apresentou impugnação ao laudo técnico no evento 218, PET1 e no evento 245, PET1 , alegando que o perito oficial não identificou a fração de terras descrita na matrícula nº 15.234, mas apenas a posse física exercida no local. Sustentou a necessidade de demarcação prévia da gleba maior de 33 hectares para, posteriormente, localizar e extremar a sua fração, requerendo a destituição do perito e a nomeação de novo profissional. Posteriormente, no evento 256, PET1 , noticiou o andamento da ação de usucapião nº 5001467-50.2023.8.21.0134 sobre uma área de posse de 5,0 hectares, reiterando sua discordância técnica em relação aos trabalhos periciais realizados. Os réus manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo pericial no evento 219, PET1 , no evento 230, PET1 e no evento 244, PET1 , afirmando a inexistência de confusão de limites na área descrita no título e pleiteando a improcedência do pedido demarcatório. Pugnaram, ainda, pela exclusão dos réus João Luis e Magali Diana Barichello do polo passivo, sob o argumento de ilegitimidade. O perito nomeado apresentou esclarecimentos técnicos por meio de laudos complementares acostados no evento 234, LAUDO1 e no evento 248, LAUDO1 , ratificando a correção dos trabalhos de campo e as conclusões do laudo principal. No evento 260, PET1 , o perito requereu a sua destituição do encargo, renunciando expressamente aos honorários periciais arbitrados. Os réus manifestaram-se no evento 273, PET1 , assentindo com o pedido de destituição do perito e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos expendidos anteriormente. Os autos vieram conclusos para decisão. Do pedido de destituição do perito e da suficiência da prova pericial: O engenheiro agrônomo nomeado postulou a sua destituição do encargo processual e a dispensa do recebimento dos honorários fixados ( evento 260, PET1 ), manifestação que ocorreu após a regular apresentação do laudo técnico conclusivo (evento 210) e das manifestações de esclarecimento solicitadas pelo juízo ( evento 234, LAUDO1 e evento 248, LAUDO1 ). Nesse contexto, verifica-se que os trabalhos periciais necessários para a instrução da primeira fase do procedimento demarcatório foram concluídos de forma exaustiva e satisfatória pelo profissional habilitado. O perito oficial realizou a vistoria in loco acompanhado pelas partes, elaborou o mapa planimétrico descritivo e o memorial correspondente e prestou todos os esclarecimentos técnicos necessários ao contraditório. Dessa forma, o pedido de destituição formulado pelo perito deve ser acolhido apenas para fins cadastrais e de dispensa de intimação para novos atos processuais. Contudo, os laudos técnicos por ele confeccionados permanecem válidos e integrados ao acervo probatório do feito, sendo desnecessária a nomeação de novo profissional para refazer atos técnicos que já atingiram a sua finalidade processual, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Civil. Da impugnação ao laudo pericial: A parte autora impugnou o trabalho técnico sob o argumento principal de que o perito oficial não identificou as confrontações originais da matrícula nº 15.234, limitando-se a chancelar a posse por eles exercida no local. Argumentou ser imprescindível a identificação prévia da gleba total originária de 33 hectares e a desconstituição do laudo em razão do ajuizamento de ação de usucapião sobre área de posse lindeira ( evento 218, PET1 e evento 256, PET1 ). Entretanto, as razões invocadas pelos autores não comportam acolhimento. A ação demarcatória, em sua primeira fase, visa exclusivamente verificar a necessidade de extremar prédios confinantes, fixando novos limites ou aviventando rumos apagados quando há efetiva situação de confusão de limites na linha divisória descrita nos títulos de propriedade, consoante a redação do artigo 1.297 do Código Civil e do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil. O título de propriedade dos autores corresponde à matrícula nº 15.234 do Ofício de Registros Públicos de Sobradinho ( evento 1, COMP8 ), a qual descreve um imóvel rural com área superficial de 9,0 hectares (90.000 metros quadrados). O laudo técnico apresentado no evento 210 demonstrou de forma fundamentada que a referida fração imobiliária dos autores encontra-se individualizada, possui limites definidos e conta com marcos visíveis em suas divisas. Ademais, o perito judicial esclareceu que as linhas divisórias e as confrontações do imóvel de 9,0 hectares foram confirmadas de forma consensual por todas as partes e lindeiros que acompanharam os trabalhos de campo, inexistindo qualquer ponto de conflito ou invasão territorial ( evento 234, LAUDO1 e evento 248, LAUDO1 ). A alegação dos autores de que a demarcação deveria abranger e individualizar a gleba total de 33 hectares (da qual o imóvel objeto do litígio é originário) não encontra respaldo legal. O objeto da demanda restringe-se aos limites do imóvel pertencente aos autores, sendo irrelevante e impertinente para o feito a demarcação ou a retificação global da área maior desmembrada anteriormente. Além disso, o exame comparativo entre o memorial descritivo apresentado pelo perito oficial ( evento 210, LAUDO3 ) e os documentos técnicos do processo de usucapião nº 5001467-50.2023.8.21.0134 ( evento 256, OUT6 ) revela a total falta de pertinência da impugnação da parte autora. Enquanto o laudo pericial delimita com precisão o imóvel titulado de 9,0 hectares (matrícula nº 15.234), apontando confrontações ao Norte com Olides Francisco Cocco Barichello, a Sudoeste com Dione Jorge Garcia Linhar , ao Sul com André Menegassi e a Leste com Abel de Bona, o memorial da usucapião descreve área de posse distinta, de 5,0 hectares, que confronta ao Norte com a própria terra de Juarez Marcos Vidal , ao Sul com Ademir Coelho, a Leste com Ari Ernani Kluge e a Oeste com Queiti Zanella . A impugnação baseia-se na premissa equivocada de que as duas áreas se misturam faticamente, quando, na verdade, os levantamentos de campo demonstram que são imóveis contíguos e autônomos. Desse modo, a discordância dos autores representa mero descontentamento com o resultado desfavorável da perícia, inexistindo qualquer vício metodológico ou omissão no laudo do juízo que justifique a realização de nova prova técnica. Por conseguinte, a rejeição da impugnação ao laudo pericial é medida que se impõe. Por fim, as alegações dos réus atinentes à ilegitimidade passiva de João Luis e Magali Diana Barichello e à improcedência da demanda por ausência de interesse demarcatório constituem matéria de mérito da primeira fase do procedimento, as quais serão decididas oportunamente na sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares apresentada pela parte autora, mantendo a integral validade da prova pericial produzida nos autos. Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJ. Após, dou por encerrada a instrução da primeira fase do procedimento demarcatório. Intime-se a parte autora para apresentar, querendo, suas alegações finais por memoriais, no prazo de 15 dias. Sucessivamente, intimem-se os réus para a apresentação de suas alegações finais por memoriais, no mesmo prazo de 15 dias. Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO LUIS BARICHELLO

Réu LOURDES GASPARIN BARICHELLO

Réu MAGALI DIANA BARICHELLO

Réu OLIDE FRANCISCO COCCO BARICHELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA LAZZARI

OAB: 50061/RS

MARIA GUIDA WIETZKE

OAB: 50688/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000632-33.2021.8.21.0134/RS RÉU : OLIDE FRANCISCO COCCO BARICHELLO ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : CINTIA LAZZARI (OAB RS050061) RÉU : MAGALI DIANA BARICHELLO ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : CINTIA LAZZARI (OAB RS050061) RÉU : LOURDES GASPARIN BARICHELLO ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : CINTIA LAZZARI (OAB RS050061) RÉU : JOAO LUIS BARICHELLO ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : CINTIA LAZZARI (OAB RS050061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória proposta por Juarez Marcos Vidal e Scheila Maitieli Soares Lobler em face de Olide Francisco Cocco Barichello , Lourdes Gasparin Barrichello e outros lindeiros, todos qualificados nos autos. Instruído o feito, determinou-se a realização de prova pericial, nomeando-se o engenheiro agrônomo João Rudi Textor Schirmer para realizar o levantamento do traçado da linha demarcanda, nos termos do despacho saneador constante no evento 176, DESPADEC1 . O perito apresentou o laudo pericial correspondente no evento 210, LAUDO1 , acompanhado de levantamento topográfico e memorial descritivo, concluindo que o imóvel de propriedade dos autores, com área registrada de 9,0 hectares, encontra-se devidamente delimitado, individualizado e com divisas fáticas conhecidas e respeitadas de forma consensual pelas partes e pelos lindeiros. A parte autora apresentou impugnação ao laudo técnico no evento 218, PET1 e no evento 245, PET1 , alegando que o perito oficial não identificou a fração de terras descrita na matrícula nº 15.234, mas apenas a posse física exercida no local. Sustentou a necessidade de demarcação prévia da gleba maior de 33 hectares para, posteriormente, localizar e extremar a sua fração, requerendo a destituição do perito e a nomeação de novo profissional. Posteriormente, no evento 256, PET1 , noticiou o andamento da ação de usucapião nº 5001467-50.2023.8.21.0134 sobre uma área de posse de 5,0 hectares, reiterando sua discordância técnica em relação aos trabalhos periciais realizados. Os réus manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo pericial no evento 219, PET1 , no evento 230, PET1 e no evento 244, PET1 , afirmando a inexistência de confusão de limites na área descrita no título e pleiteando a improcedência do pedido demarcatório. Pugnaram, ainda, pela exclusão dos réus João Luis e Magali Diana Barichello do polo passivo, sob o argumento de ilegitimidade. O perito nomeado apresentou esclarecimentos técnicos por meio de laudos complementares acostados no evento 234, LAUDO1 e no evento 248, LAUDO1 , ratificando a correção dos trabalhos de campo e as conclusões do laudo principal. No evento 260, PET1 , o perito requereu a sua destituição do encargo, renunciando expressamente aos honorários periciais arbitrados. Os réus manifestaram-se no evento 273, PET1 , assentindo com o pedido de destituição do perito e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos expendidos anteriormente. Os autos vieram conclusos para decisão. Do pedido de destituição do perito e da suficiência da prova pericial: O engenheiro agrônomo nomeado postulou a sua destituição do encargo processual e a dispensa do recebimento dos honorários fixados ( evento 260, PET1 ), manifestação que ocorreu após a regular apresentação do laudo técnico conclusivo (evento 210) e das manifestações de esclarecimento solicitadas pelo juízo ( evento 234, LAUDO1 e evento 248, LAUDO1 ). Nesse contexto, verifica-se que os trabalhos periciais necessários para a instrução da primeira fase do procedimento demarcatório foram concluídos de forma exaustiva e satisfatória pelo profissional habilitado. O perito oficial realizou a vistoria in loco acompanhado pelas partes, elaborou o mapa planimétrico descritivo e o memorial correspondente e prestou todos os esclarecimentos técnicos necessários ao contraditório. Dessa forma, o pedido de destituição formulado pelo perito deve ser acolhido apenas para fins cadastrais e de dispensa de intimação para novos atos processuais. Contudo, os laudos técnicos por ele confeccionados permanecem válidos e integrados ao acervo probatório do feito, sendo desnecessária a nomeação de novo profissional para refazer atos técnicos que já atingiram a sua finalidade processual, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Civil. Da impugnação ao laudo pericial: A parte autora impugnou o trabalho técnico sob o argumento principal de que o perito oficial não identificou as confrontações originais da matrícula nº 15.234, limitando-se a chancelar a posse por eles exercida no local. Argumentou ser imprescindível a identificação prévia da gleba total originária de 33 hectares e a desconstituição do laudo em razão do ajuizamento de ação de usucapião sobre área de posse lindeira ( evento 218, PET1 e evento 256, PET1 ). Entretanto, as razões invocadas pelos autores não comportam acolhimento. A ação demarcatória, em sua primeira fase, visa exclusivamente verificar a necessidade de extremar prédios confinantes, fixando novos limites ou aviventando rumos apagados quando há efetiva situação de confusão de limites na linha divisória descrita nos títulos de propriedade, consoante a redação do artigo 1.297 do Código Civil e do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil. O título de propriedade dos autores corresponde à matrícula nº 15.234 do Ofício de Registros Públicos de Sobradinho ( evento 1, COMP8 ), a qual descreve um imóvel rural com área superficial de 9,0 hectares (90.000 metros quadrados). O laudo técnico apresentado no evento 210 demonstrou de forma fundamentada que a referida fração imobiliária dos autores encontra-se individualizada, possui limites definidos e conta com marcos visíveis em suas divisas. Ademais, o perito judicial esclareceu que as linhas divisórias e as confrontações do imóvel de 9,0 hectares foram confirmadas de forma consensual por todas as partes e lindeiros que acompanharam os trabalhos de campo, inexistindo qualquer ponto de conflito ou invasão territorial ( evento 234, LAUDO1 e evento 248, LAUDO1 ). A alegação dos autores de que a demarcação deveria abranger e individualizar a gleba total de 33 hectares (da qual o imóvel objeto do litígio é originário) não encontra respaldo legal. O objeto da demanda restringe-se aos limites do imóvel pertencente aos autores, sendo irrelevante e impertinente para o feito a demarcação ou a retificação global da área maior desmembrada anteriormente. Além disso, o exame comparativo entre o memorial descritivo apresentado pelo perito oficial ( evento 210, LAUDO3 ) e os documentos técnicos do processo de usucapião nº 5001467-50.2023.8.21.0134 ( evento 256, OUT6 ) revela a total falta de pertinência da impugnação da parte autora. Enquanto o laudo pericial delimita com precisão o imóvel titulado de 9,0 hectares (matrícula nº 15.234), apontando confrontações ao Norte com Olides Francisco Cocco Barichello, a Sudoeste com Dione Jorge Garcia Linhar , ao Sul com André Menegassi e a Leste com Abel de Bona, o memorial da usucapião descreve área de posse distinta, de 5,0 hectares, que confronta ao Norte com a própria terra de Juarez Marcos Vidal , ao Sul com Ademir Coelho, a Leste com Ari Ernani Kluge e a Oeste com Queiti Zanella . A impugnação baseia-se na premissa equivocada de que as duas áreas se misturam faticamente, quando, na verdade, os levantamentos de campo demonstram que são imóveis contíguos e autônomos. Desse modo, a discordância dos autores representa mero descontentamento com o resultado desfavorável da perícia, inexistindo qualquer vício metodológico ou omissão no laudo do juízo que justifique a realização de nova prova técnica. Por conseguinte, a rejeição da impugnação ao laudo pericial é medida que se impõe. Por fim, as alegações dos réus atinentes à ilegitimidade passiva de João Luis e Magali Diana Barichello e à improcedência da demanda por ausência de interesse demarcatório constituem matéria de mérito da primeira fase do procedimento, as quais serão decididas oportunamente na sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares apresentada pela parte autora, mantendo a integral validade da prova pericial produzida nos autos. Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJ. Após, dou por encerrada a instrução da primeira fase do procedimento demarcatório. Intime-se a parte autora para apresentar, querendo, suas alegações finais por memoriais, no prazo de 15 dias. Sucessivamente, intimem-se os réus para a apresentação de suas alegações finais por memoriais, no mesmo prazo de 15 dias. Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito.