Detalhe do processo

5000631-75.2025.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000631-75.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINA MARIS NASCIMENTO CPF: 354.092.746-87 RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REGINA MARIS NASCIMENTO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificadas nos autos (ID 10413209197). A autora alega ser aposentada e titular de ação judicial anterior referente a descontos indevidos em seu benefício previdenciário (autos nº 5003606-07.2024.8.13.0378) (ID 10413209197). Afirma que, em 10/02/2025, foi contatada por telefone e aplicativo de mensagens por terceiros estelionatários que se passaram por representantes do escritório de advocacia responsável pela referida demanda, informando a suposta liberação de alvará judicial no valor de R$ 15.000,00 (ID 10413209197). Sustenta que foi induzida a efetuar transferência via Pix no valor de R$ 3.000,00, sob a justificativa de pagamento de custas e taxas de autenticação, em favor de conta bancária mantida perante a instituição ré em nome de terceiro (ID 10413209197). Ao constatar o golpe, a requerente lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2025-006544714-001 (ID 10413197419) e tentou contato administrativo sem êxito, vindo a juízo pleitear a inversão do ônus da prova, a restituição do dano material de R$ 3.000,00 e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 10413209197). Juntou documentos (ID 10413180542). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo (ID 10461170087). Devidamente citada (ID 10461857439), a ré apresentou contestação (ID 10494859375). Sustentou a ausência de ato ilícito, alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sob a tese de que a transação foi voluntária e realizada fora do ambiente bancário (ID 10494859375). Noticiou que a conta do correntista receptor foi posteriormente bloqueada por suspeita de fraude (ID 10494859375), defendendo a inocorrência de danos materiais e morais e postulando o julgamento antecipado do mérito (ID 10494859375). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta autocompositiva restou infrutífera (ID 10496973032). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10526396527), reiterando a falha no dever de segurança da instituição financeira na abertura e fiscalização da conta utilizada pelos estelionatários, bem como a ausência de comprovação da regularidade cadastral do titular receptor. Em petição específica, a autora manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 10526439699). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas (ID 10494859375 e ID 10526439699), sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e fática com acervo documental suficiente para o livre convencimento motivado do julgador. 2.1. Mérito 2.1.1 - Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerente não mantenha vínculo contratual direto de correntista com a instituição ré, enquadra-se na condição de consumidora por equiparação, ex vi do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (ID 10413209197). Ademais, a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é objetiva, prescindindo de culpa, na forma do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a instituição financeira responde pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, constituindo fortuito interno as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.2. Da Falha no Dever de Segurança na Abertura de Conta e do Fortuito Interno Em que pese a ré invocar a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro sob a alegação de que a autora foi induzida em erro por engenharia social (ID 10494859375), a responsabilidade da instituição receptora subsiste quando caracterizada a falha no dever de segurança na abertura ou fiscalização da conta bancária utilizada para a captação do ilícito. O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 4.753/2019 e da Resolução BCB nº 1/2020, impõe aos participantes do sistema financeiro o dever rigoroso de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares de contas, adotando mecanismos robustos para inibir a abertura de contas com documentos falsos ou em nome de terceiros intermediários. Em decorrência da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, operou-se a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10461170087). Competia à ré demonstrar a regularidade da abertura da conta corrente mantida em nome de terceiro receptor, comprovando a conferência documental e a higidez dos seus procedimentos cadastrais, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). A requerida admitiu na defesa que a conta destinatária do Pix necessitou de bloqueio posterior por suspeita de fraude (ID 10494859375), mas não juntou aos autos nenhum documento representativo do contrato de abertura de conta, da validação biométrica ou dos registros de identificação do titular (ID 10494859375). Essa omissão evidencia o defeito do serviço e a violação do dever de segurança, transformando a atuação dos fraudadores em fortuito interno diretamente vinculado à atividade bancária. Sobre a caracterização do dever de indenizar do banco receptor ante a ausência de comprovação da regularidade na abertura da conta utilizada pelo estelionatário, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, diante da abertura fraudulenta de conta corrente em nome da autora, mediante uso indevido de seus dados pessoais e apresentação de documentação falsa. Alegou-se falha na prestação do serviço pela instituição bancária, responsável pela verificação da autenticidade da documentação digital apresentada no processo de abertura de conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abertura fraudulenta de conta bancária, por terceiros estelionatários, configura falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) examinar se o episódio narrado configura dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e a existência do dano causado ao consumidor. Conforme o laudo pericial judicial, restou demonstrado que terceiros abriram conta corrente em nome da autora, utilizando documentação falsa e sem a devida verificação pela instituição financeira, configurando falha grave no serviço prestado. A simples exigência de "selfie" ou verificação digital não substitui o dever de cautela e segurança na conferência da autenticidade documental, especialmente diante do crescente número de fraudes bancárias. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ , as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações. A violação dos direitos da personalidade da autora, notadamente o uso indevido de seus dados pessoais e a exposição à fraude, transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios jurisprudenciais relacionados à extensão do dano, gravidade da conduta e capacidade econômica do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de falha na verificação documental na abertura de contas bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A utilização indevida de dados pessoais e a abertura de conta fraudulenta violam direitos da personalidade e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, X. V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391193-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Na mesma linha, pacificou o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de comprovação de cautela na validação documental de correntistas atrai a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso leilão. 2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a fixação de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano moral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que viabilizou a concretização do golpe. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e causou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desse modo, a inobservância das diretrizes regulatórias de segurança na abertura e manutenção da conta de destino constitui causa determinante para a consumação do dano, afastando as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.3. Do Dano Material O dano material está satisfatoriamente comprovado no valor de R$ 3.000,00, consoante demonstrativo de transferência via Pix efetuada pela autora em 10/02/2025 para a conta mantida na instituição ré (ID 10413180542). A restituição integral do valor transferido é medida impositiva para o restabelecimento do status quo ante. O montante deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do desembolso (10/02/2025), conforme Súmula 43 do STJ e disposição do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, conforme a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024). 2.1.4. Do Dano Moral O dano moral resta configurado na hipótese. A ilícita privação de recursos expressivos praticada contra pessoa idosa e aposentada, aliada à angústia decorrente da fraude e ao desvio produtivo gerado pela necessidade de acionamento do Poder Judiciário ante a inércia do banco (ID 10413209197), ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade (CDC, art. 6º, VI). No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira ré, a vertente pedagógico-punitiva do instituto e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da compensação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora legais a partir da citação (CPC, art. 240; CC, art. 405 e art. 406). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA MARIS NASCIMENTO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (10/02/2025) e de juros moratórios pela Taxa SELIC a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (data desta sentença) e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lambari/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGINA MARIS NASCIMENTO

Réu WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 141042/MG

DIEGO MACHADO MARCIANO

OAB: 228958/MG

IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES

OAB: 131089/MG

HUGO CARLOS RODRIGUES

OAB: 109063/MG

ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES

OAB: 204504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000631-75.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINA MARIS NASCIMENTO CPF: 354.092.746-87 RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REGINA MARIS NASCIMENTO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificadas nos autos (ID 10413209197). A autora alega ser aposentada e titular de ação judicial anterior referente a descontos indevidos em seu benefício previdenciário (autos nº 5003606-07.2024.8.13.0378) (ID 10413209197). Afirma que, em 10/02/2025, foi contatada por telefone e aplicativo de mensagens por terceiros estelionatários que se passaram por representantes do escritório de advocacia responsável pela referida demanda, informando a suposta liberação de alvará judicial no valor de R$ 15.000,00 (ID 10413209197). Sustenta que foi induzida a efetuar transferência via Pix no valor de R$ 3.000,00, sob a justificativa de pagamento de custas e taxas de autenticação, em favor de conta bancária mantida perante a instituição ré em nome de terceiro (ID 10413209197). Ao constatar o golpe, a requerente lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2025-006544714-001 (ID 10413197419) e tentou contato administrativo sem êxito, vindo a juízo pleitear a inversão do ônus da prova, a restituição do dano material de R$ 3.000,00 e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 10413209197). Juntou documentos (ID 10413180542). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo (ID 10461170087). Devidamente citada (ID 10461857439), a ré apresentou contestação (ID 10494859375). Sustentou a ausência de ato ilícito, alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sob a tese de que a transação foi voluntária e realizada fora do ambiente bancário (ID 10494859375). Noticiou que a conta do correntista receptor foi posteriormente bloqueada por suspeita de fraude (ID 10494859375), defendendo a inocorrência de danos materiais e morais e postulando o julgamento antecipado do mérito (ID 10494859375). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta autocompositiva restou infrutífera (ID 10496973032). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10526396527), reiterando a falha no dever de segurança da instituição financeira na abertura e fiscalização da conta utilizada pelos estelionatários, bem como a ausência de comprovação da regularidade cadastral do titular receptor. Em petição específica, a autora manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 10526439699). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas (ID 10494859375 e ID 10526439699), sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e fática com acervo documental suficiente para o livre convencimento motivado do julgador. 2.1. Mérito 2.1.1 - Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerente não mantenha vínculo contratual direto de correntista com a instituição ré, enquadra-se na condição de consumidora por equiparação, ex vi do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (ID 10413209197). Ademais, a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é objetiva, prescindindo de culpa, na forma do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a instituição financeira responde pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, constituindo fortuito interno as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.2. Da Falha no Dever de Segurança na Abertura de Conta e do Fortuito Interno Em que pese a ré invocar a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro sob a alegação de que a autora foi induzida em erro por engenharia social (ID 10494859375), a responsabilidade da instituição receptora subsiste quando caracterizada a falha no dever de segurança na abertura ou fiscalização da conta bancária utilizada para a captação do ilícito. O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 4.753/2019 e da Resolução BCB nº 1/2020, impõe aos participantes do sistema financeiro o dever rigoroso de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares de contas, adotando mecanismos robustos para inibir a abertura de contas com documentos falsos ou em nome de terceiros intermediários. Em decorrência da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, operou-se a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10461170087). Competia à ré demonstrar a regularidade da abertura da conta corrente mantida em nome de terceiro receptor, comprovando a conferência documental e a higidez dos seus procedimentos cadastrais, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). A requerida admitiu na defesa que a conta destinatária do Pix necessitou de bloqueio posterior por suspeita de fraude (ID 10494859375), mas não juntou aos autos nenhum documento representativo do contrato de abertura de conta, da validação biométrica ou dos registros de identificação do titular (ID 10494859375). Essa omissão evidencia o defeito do serviço e a violação do dever de segurança, transformando a atuação dos fraudadores em fortuito interno diretamente vinculado à atividade bancária. Sobre a caracterização do dever de indenizar do banco receptor ante a ausência de comprovação da regularidade na abertura da conta utilizada pelo estelionatário, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, diante da abertura fraudulenta de conta corrente em nome da autora, mediante uso indevido de seus dados pessoais e apresentação de documentação falsa. Alegou-se falha na prestação do serviço pela instituição bancária, responsável pela verificação da autenticidade da documentação digital apresentada no processo de abertura de conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abertura fraudulenta de conta bancária, por terceiros estelionatários, configura falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) examinar se o episódio narrado configura dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e a existência do dano causado ao consumidor. Conforme o laudo pericial judicial, restou demonstrado que terceiros abriram conta corrente em nome da autora, utilizando documentação falsa e sem a devida verificação pela instituição financeira, configurando falha grave no serviço prestado. A simples exigência de "selfie" ou verificação digital não substitui o dever de cautela e segurança na conferência da autenticidade documental, especialmente diante do crescente número de fraudes bancárias. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ , as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações. A violação dos direitos da personalidade da autora, notadamente o uso indevido de seus dados pessoais e a exposição à fraude, transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios jurisprudenciais relacionados à extensão do dano, gravidade da conduta e capacidade econômica do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de falha na verificação documental na abertura de contas bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A utilização indevida de dados pessoais e a abertura de conta fraudulenta violam direitos da personalidade e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, X. V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391193-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Na mesma linha, pacificou o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de comprovação de cautela na validação documental de correntistas atrai a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso leilão. 2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a fixação de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano moral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que viabilizou a concretização do golpe. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e causou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desse modo, a inobservância das diretrizes regulatórias de segurança na abertura e manutenção da conta de destino constitui causa determinante para a consumação do dano, afastando as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.3. Do Dano Material O dano material está satisfatoriamente comprovado no valor de R$ 3.000,00, consoante demonstrativo de transferência via Pix efetuada pela autora em 10/02/2025 para a conta mantida na instituição ré (ID 10413180542). A restituição integral do valor transferido é medida impositiva para o restabelecimento do status quo ante. O montante deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do desembolso (10/02/2025), conforme Súmula 43 do STJ e disposição do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, conforme a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024). 2.1.4. Do Dano Moral O dano moral resta configurado na hipótese. A ilícita privação de recursos expressivos praticada contra pessoa idosa e aposentada, aliada à angústia decorrente da fraude e ao desvio produtivo gerado pela necessidade de acionamento do Poder Judiciário ante a inércia do banco (ID 10413209197), ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade (CDC, art. 6º, VI). No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira ré, a vertente pedagógico-punitiva do instituto e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da compensação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora legais a partir da citação (CPC, art. 240; CC, art. 405 e art. 406). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA MARIS NASCIMENTO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (10/02/2025) e de juros moratórios pela Taxa SELIC a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (data desta sentença) e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lambari/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF