5000631-63.2015.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000631-63.2015.8.21.0003/RS AUTOR : GUSTAVO DE MORAES GRECCO ADVOGADO(A) : LIVIO ANTÔNIO SABATTI (OAB RS076879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme evento 3, PROCJUDIC2 (págs. 34 e 38), tendo sido fixado o valor de R$ 441,74. Ocorre que, em razão do não comparecimento das partes na primeira data designada para realização da perícia, o perito requereu o pagamento de R$ 220,00, a título de despesas decorrentes do deslocamento e do tempo disponibilizado. Diante disso, este Juízo, no evento 3, PROCJUDIC3 (pág. 23), condicionou a realização da prova ao recolhimento do referido valor pela parte autora, o que foi devidamente realizado ( evento 3, PROCJUDIC3 , pág. 40). Posteriormente, o perito apresentou o laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC3 , pág. 25) e requereu a fixação de honorários periciais no montante equivalente a 4 salários mínimos, pleito que ainda não foi apreciado por este Juízo. Ocorre que o valor unilateralmente apresentado pelo perito não encontra respaldo, uma vez que o expert aceitou o encargo nos termos da nomeação judicial, sem prévia estipulação ou autorização para fixação de honorários em valor diverso. Diante disso, prestados os esclarecimentos necessários, declaro finalizada a perícia. Oficie-se ao Tribunal de Justiça, para pagamento dos honorários ao perito, nos termos do evento 3, PROCJUDIC2 . 2) Admito a produção da prova oral requerida pela parte autora, para ouvir as testemunhas arroladas no evento 137, PET1 . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19-4-2027, às 15h, na sede deste juízo. A audiência será presencial. Será permitida a participação por videoconferência ou telepresencial apenas dos depoentes e das testemunhas que residirem em outra comarca, mediante prévia comunicação nos autos ou ao cartório, em tempo hábil (art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC). Desde logo indefiro os requerimentos para participação virtual de quem não é depoente ou testemunha, se feitos genericamente com fundamento exclusivo no domicílio em outra comarca. Somente serão apreciados os requerimentos que tenham fundamento específico, com demonstração da necessidade de participação virtual. A participação virtual, para aqueles a quem tenha sido permitida, realizar-se-á pelo link informado ao final deste despacho, também disponível por QR Code . O participante, ao fazer o acesso, deverá aguardar até que seja aceito na sala virtual, ciente de que podem ocorrer atrasos em razão de audiências anteriores. Em caso de dúvida, poderá contatar o cartório, pelos números constantes do cabeçalho. As testemunhas devem ser informadas ou intimadas pelo advogado, conforme o art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50006316320158210003&idMinuta=11784202356634492599236127410&hash=a7ed21f3c7f7ba744510047d1aaf2374a959fdd58100570ae0ff5c6f4e5dc7da Caso o link / QR Code seja acessado pelo telefone celular, será necessário o download do aplicativo de reuniões virtuais (Webex). O caminho para o download está no próprio link / QR Code . Pelo computador, o acesso pode ser feito tanto pelo navegador de Internet, quanto pelo aplicativo Webex.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO DE MORAES GRECCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIO ANTÔNIO SABATTI
OAB: 76879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000631-63.2015.8.21.0003/RS AUTOR : GUSTAVO DE MORAES GRECCO ADVOGADO(A) : LIVIO ANTÔNIO SABATTI (OAB RS076879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme evento 3, PROCJUDIC2 (págs. 34 e 38), tendo sido fixado o valor de R$ 441,74. Ocorre que, em razão do não comparecimento das partes na primeira data designada para realização da perícia, o perito requereu o pagamento de R$ 220,00, a título de despesas decorrentes do deslocamento e do tempo disponibilizado. Diante disso, este Juízo, no evento 3, PROCJUDIC3 (pág. 23), condicionou a realização da prova ao recolhimento do referido valor pela parte autora, o que foi devidamente realizado ( evento 3, PROCJUDIC3 , pág. 40). Posteriormente, o perito apresentou o laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC3 , pág. 25) e requereu a fixação de honorários periciais no montante equivalente a 4 salários mínimos, pleito que ainda não foi apreciado por este Juízo. Ocorre que o valor unilateralmente apresentado pelo perito não encontra respaldo, uma vez que o expert aceitou o encargo nos termos da nomeação judicial, sem prévia estipulação ou autorização para fixação de honorários em valor diverso. Diante disso, prestados os esclarecimentos necessários, declaro finalizada a perícia. Oficie-se ao Tribunal de Justiça, para pagamento dos honorários ao perito, nos termos do evento 3, PROCJUDIC2 . 2) Admito a produção da prova oral requerida pela parte autora, para ouvir as testemunhas arroladas no evento 137, PET1 . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19-4-2027, às 15h, na sede deste juízo. A audiência será presencial. Será permitida a participação por videoconferência ou telepresencial apenas dos depoentes e das testemunhas que residirem em outra comarca, mediante prévia comunicação nos autos ou ao cartório, em tempo hábil (art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC). Desde logo indefiro os requerimentos para participação virtual de quem não é depoente ou testemunha, se feitos genericamente com fundamento exclusivo no domicílio em outra comarca. Somente serão apreciados os requerimentos que tenham fundamento específico, com demonstração da necessidade de participação virtual. A participação virtual, para aqueles a quem tenha sido permitida, realizar-se-á pelo link informado ao final deste despacho, também disponível por QR Code . O participante, ao fazer o acesso, deverá aguardar até que seja aceito na sala virtual, ciente de que podem ocorrer atrasos em razão de audiências anteriores. Em caso de dúvida, poderá contatar o cartório, pelos números constantes do cabeçalho. As testemunhas devem ser informadas ou intimadas pelo advogado, conforme o art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50006316320158210003&idMinuta=11784202356634492599236127410&hash=a7ed21f3c7f7ba744510047d1aaf2374a959fdd58100570ae0ff5c6f4e5dc7da Caso o link / QR Code seja acessado pelo telefone celular, será necessário o download do aplicativo de reuniões virtuais (Webex). O caminho para o download está no próprio link / QR Code . Pelo computador, o acesso pode ser feito tanto pelo navegador de Internet, quanto pelo aplicativo Webex.