5000631-43.2024.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-43.2024.4.03.6127 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: HEXAGON INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE NEMER ELIAS - SP164518-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Hexagon Indústria e Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000631-43.2024.4.03.6127, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. A autora ajuizou a presente demanda em face da União Federal objetivando a restituição de crédito tributário no valor de R$ 68.879,70, decorrente de alegado pagamento em duplicidade de CSLL referente aos 1º e 2º trimestres de 1999 e de COFINS relativa ao 1º trimestre de 1999. Sustentou que os recolhimentos decorreram de erro material em informações prestadas na DCTF enviada em 14/05/1999, posteriormente retificada em 26/05/2004. Aduziu, ainda, que a União ajuizou execução fiscal para cobrança dos mesmos valores, sendo os embargos à execução julgados procedentes com fundamento em laudo pericial contábil. Relatou que o pedido administrativo de restituição foi indeferido e que também foi denegada a segurança no Mandado de Segurança nº 5002523-21.2023.4.03.6127. Sobreveio sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença de improcedência proferida no referido mandado de segurança, transitada em julgado em 11/04/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que não há identidade entre o objeto do mandado de segurança anteriormente impetrado e o da presente ação ordinária. Argumenta, ainda, que, no writ, discutiu-se apenas a legalidade do ato administrativo que indeferiu a restituição tributária, ao passo que, na presente demanda, busca-se o reconhecimento judicial do crédito tributário e a repetição do indébito. Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença com julgamento de procedência da ação. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo,uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, (IV ou V) do CPC. Ao compulsar os autos, nota-se que a presente demanda objetiva o reconhecimento judicial do alegado crédito tributário decorrente de pagamento em duplicidade de CSLL e COFINS, bem como a consequente restituição dos valores recolhidos. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de coisa julgada exclusivamente em razão da existência de anterior mandado de segurança julgado improcedente, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os pedidos e as causas de pedir deduzidos nas duas demandas. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, embora presentes as mesmas partes, não se evidencia identidade suficiente entre os objetos das demandas a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque o mandado de segurança anteriormente impetrado teve por objeto, conforme alegado pela apelante e não infirmado de modo específico pela União, a impugnação do ato administrativo que indeferiu o pedido de restituição tributária. Já a presente ação ordinária possui natureza condenatória/declaratória, buscando o reconhecimento judicial do alegado crédito tributário e a repetição do indébito decorrente de suposto pagamento em duplicidade. A distinção não é meramente formal. A coisa julgada pressupõe identidade objetiva entre as demandas, não sendo suficiente a mera existência de relação entre os fatos discutidos. A denegação de segurança nem sempre impede o ajuizamento de ação ordinária, especialmente quando o writ não apreciou de forma exauriente o direito material vindicado. No presente caso, nota-se que o mandado de segurança foi denegado sob o fundamento de inexistir decisão judicial reconhecendo o crédito tributário, circunstância que reforça a conclusão de que o mérito da pretensão restitutória não foi apreciado em profundidade naquele feito. Além disso, a sentença recorrida não analisou o conteúdo específico da decisão proferida no mandado de segurança, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de coisa julgada, sem demonstrar a efetiva identidade entre os pedidos e causas de pedir. Em hipóteses como a dos autos, recomenda-se interpretação restritiva da coisa julgada, sobretudo diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de assegurar à parte o acesso à apreciação jurisdicional adequada da pretensão deduzida. Desse modo, deve ser afastada a extinção do processo fundada no art. 485, V, do CPC. Por outro lado, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório e das alegações relativas ao alegado pagamento em duplicidade, matéria ainda não examinada pelo juízo de origem. Assim, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, dou parcial provimento à apelação para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença, anulando-a, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEXAGON INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE NEMER ELIAS
OAB: 164518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-43.2024.4.03.6127 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: HEXAGON INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE NEMER ELIAS - SP164518-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Hexagon Indústria e Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000631-43.2024.4.03.6127, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. A autora ajuizou a presente demanda em face da União Federal objetivando a restituição de crédito tributário no valor de R$ 68.879,70, decorrente de alegado pagamento em duplicidade de CSLL referente aos 1º e 2º trimestres de 1999 e de COFINS relativa ao 1º trimestre de 1999. Sustentou que os recolhimentos decorreram de erro material em informações prestadas na DCTF enviada em 14/05/1999, posteriormente retificada em 26/05/2004. Aduziu, ainda, que a União ajuizou execução fiscal para cobrança dos mesmos valores, sendo os embargos à execução julgados procedentes com fundamento em laudo pericial contábil. Relatou que o pedido administrativo de restituição foi indeferido e que também foi denegada a segurança no Mandado de Segurança nº 5002523-21.2023.4.03.6127. Sobreveio sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença de improcedência proferida no referido mandado de segurança, transitada em julgado em 11/04/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que não há identidade entre o objeto do mandado de segurança anteriormente impetrado e o da presente ação ordinária. Argumenta, ainda, que, no writ, discutiu-se apenas a legalidade do ato administrativo que indeferiu a restituição tributária, ao passo que, na presente demanda, busca-se o reconhecimento judicial do crédito tributário e a repetição do indébito. Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença com julgamento de procedência da ação. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo,uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, (IV ou V) do CPC. Ao compulsar os autos, nota-se que a presente demanda objetiva o reconhecimento judicial do alegado crédito tributário decorrente de pagamento em duplicidade de CSLL e COFINS, bem como a consequente restituição dos valores recolhidos. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de coisa julgada exclusivamente em razão da existência de anterior mandado de segurança julgado improcedente, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os pedidos e as causas de pedir deduzidos nas duas demandas. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, embora presentes as mesmas partes, não se evidencia identidade suficiente entre os objetos das demandas a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque o mandado de segurança anteriormente impetrado teve por objeto, conforme alegado pela apelante e não infirmado de modo específico pela União, a impugnação do ato administrativo que indeferiu o pedido de restituição tributária. Já a presente ação ordinária possui natureza condenatória/declaratória, buscando o reconhecimento judicial do alegado crédito tributário e a repetição do indébito decorrente de suposto pagamento em duplicidade. A distinção não é meramente formal. A coisa julgada pressupõe identidade objetiva entre as demandas, não sendo suficiente a mera existência de relação entre os fatos discutidos. A denegação de segurança nem sempre impede o ajuizamento de ação ordinária, especialmente quando o writ não apreciou de forma exauriente o direito material vindicado. No presente caso, nota-se que o mandado de segurança foi denegado sob o fundamento de inexistir decisão judicial reconhecendo o crédito tributário, circunstância que reforça a conclusão de que o mérito da pretensão restitutória não foi apreciado em profundidade naquele feito. Além disso, a sentença recorrida não analisou o conteúdo específico da decisão proferida no mandado de segurança, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de coisa julgada, sem demonstrar a efetiva identidade entre os pedidos e causas de pedir. Em hipóteses como a dos autos, recomenda-se interpretação restritiva da coisa julgada, sobretudo diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de assegurar à parte o acesso à apreciação jurisdicional adequada da pretensão deduzida. Desse modo, deve ser afastada a extinção do processo fundada no art. 485, V, do CPC. Por outro lado, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório e das alegações relativas ao alegado pagamento em duplicidade, matéria ainda não examinada pelo juízo de origem. Assim, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, dou parcial provimento à apelação para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença, anulando-a, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal