5000631-35.2023.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000631-35.2023.8.21.0051/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE : CAROLINA PILATTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : VALMOR PILATTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : SILVANA COSTI PILATTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 83, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 88, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Apontam os embargantes, na decisão de evento 29, DOC1 , a ocorrência de omissões. Sustentam que o juízo, embora tenha reconhecido a extemporaneidade da impugnação apresentada pela parte embargada, não se manifestou sobre o pedido de desentranhamento da peça, tampouco decretou os efeitos da revelia. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o pedido de produção de provas e de exibição de documentos. Argumenta que a decisão não enfrentou o conteúdo do laudo pericial psiquiátrico produzido como prova emprestada. Suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da revisão contratual sob a ótica do superendividamento e dos princípios consumeristas, bem como em relação à abusividade de taxas e encargos. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Todos os pontos foram expressamente abordados em sentença. Quanto à intempestividade da impugnação, a sentença, em seu item 2.1, " vi ", enfrentou diretamente a questão, consignando expressamente que, embora a peça tenha sido apresentada de forma extemporânea, não haveria óbice ao seu conhecimento no que tange à matéria de direito, ressaltando a relatividade dos efeitos da revelia nos embargos à execução. Quanto às provas postuladas, este juízo consignou de forma clara e expressa no despacho de evento 17, DOC1 a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, por entender que a matéria versada era essencialmente de direito e que os documentos já constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. No que se refere ao laudo psiquiátrico, não só foi abordado em sentença, como fora destinado tópico específico para tanto na decisão (2.2., subitem 'iii'). As demais alegações de omissão, relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual e à abusividade das taxas, também não se sustentam. A sentença enfrentou cada um desses pontos de forma explícita (não aplicação do CDC no item 2.2, revisão contratual/ abusividade das cláusulas no item 2.2, subitem 'iv'). A pretensão da parte embargante, em todos os pontos, revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e o resultado desfavorável do julgamento, o que é incabível por esta via recursal. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA PILATTI
Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
Autor SILVANA COSTI PILATTI
Autor VALMOR PILATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL ANSELMINI
OAB: 37778/RS
ANDREIA SARTORI
OAB: 63413/RS
JAIME ROQUE BERTOL
OAB: 39672/RS
ZOLAIR ZANCHI
OAB: 32757/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000631-35.2023.8.21.0051/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE : CAROLINA PILATTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : VALMOR PILATTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : SILVANA COSTI PILATTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 83, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 88, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Apontam os embargantes, na decisão de evento 29, DOC1 , a ocorrência de omissões. Sustentam que o juízo, embora tenha reconhecido a extemporaneidade da impugnação apresentada pela parte embargada, não se manifestou sobre o pedido de desentranhamento da peça, tampouco decretou os efeitos da revelia. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o pedido de produção de provas e de exibição de documentos. Argumenta que a decisão não enfrentou o conteúdo do laudo pericial psiquiátrico produzido como prova emprestada. Suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da revisão contratual sob a ótica do superendividamento e dos princípios consumeristas, bem como em relação à abusividade de taxas e encargos. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Todos os pontos foram expressamente abordados em sentença. Quanto à intempestividade da impugnação, a sentença, em seu item 2.1, " vi ", enfrentou diretamente a questão, consignando expressamente que, embora a peça tenha sido apresentada de forma extemporânea, não haveria óbice ao seu conhecimento no que tange à matéria de direito, ressaltando a relatividade dos efeitos da revelia nos embargos à execução. Quanto às provas postuladas, este juízo consignou de forma clara e expressa no despacho de evento 17, DOC1 a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, por entender que a matéria versada era essencialmente de direito e que os documentos já constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. No que se refere ao laudo psiquiátrico, não só foi abordado em sentença, como fora destinado tópico específico para tanto na decisão (2.2., subitem 'iii'). As demais alegações de omissão, relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual e à abusividade das taxas, também não se sustentam. A sentença enfrentou cada um desses pontos de forma explícita (não aplicação do CDC no item 2.2, revisão contratual/ abusividade das cláusulas no item 2.2, subitem 'iv'). A pretensão da parte embargante, em todos os pontos, revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e o resultado desfavorável do julgamento, o que é incabível por esta via recursal. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.