5000631-04.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000631-04.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WANDER JOAO DE CASTRO JUNIOR CPF: 073.070.916-74 RÉU: BOLIVAR JOSE DA CUNHA CPF: 186.636.216-04 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: a dinâmica do acidente e a conduta de cada motorista, inclusive quanto à conversão realizada pelo réu, sua sinalização e cautelas adotadas, à velocidade desenvolvida pela motocicleta e à alegada interferência de seu farol na visibilidade; a existência de culpa exclusiva ou contribuição causal do autor; o nexo entre o acidente e as lesões e sequelas alegadas; a existência e extensão das sequelas funcionais e estéticas; e a existência e extensão dos danos materiais causados à motocicleta. Jurídicos: a configuração da responsabilidade civil do réu, inclusive diante das teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a presença do nexo causal entre a conduta e os danos reclamados; a configuração e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos; e a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória, considerado o respectivo termo inicial. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial médica e de engenharia mecânica requerida pelo Réu (ID 10731535998). Ante tais premissas, para desempenhar tal mister nomeio a expert médica Dra. Ana Carolina Frazão, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Para realização da perícia designo o dia 19.10.2026 às 14:00 horas à realizar-se neste Fórum. Quanto à perícia de engenharia mecânica, nomeio o perito engenheiro MATHEUS COELHO SOARES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo deverá indicar o valor dos honorários, designar data, horário e local para realização da perícia. O Requerido arcará com o pagamento dos honorários periciais, posto que foi ele quem requereu a diligência (ID 10731535998) e também porque não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. Informada pelo perito a data da perícia, intimem-se, eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 dias. Determino a expedição de ofício: a) ao estabelecimento de saúde responsável pela emissão do laudo médico juntado pelo Autor, para que encaminhe o prontuário médico completo, inclusive os registros de atendimento contemporâneos ao acidente; b) ao DETRAN/MG, para que informe o histórico de sinistros e infrações de trânsito envolvendo o Autor, WANDER JOÃO DE CASTRO JUNIOR, CPF nº 073.070.916-74, e o veículo Kawasaki Z1000, placa HNC-3232. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, esclareço que tais informações podem ser obtidas por meio do sistema PREVJUD, sendo que a pesquisa se encontra anexa. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Concedo força de ofício ao presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOLIVAR JOSE DA CUNHA
Autor WANDER JOAO DE CASTRO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO PABLO COSTA SILVEIRA
OAB: 107105/MG
PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOTA
OAB: 167252/MG
ENIOPAULO BATISTA PIERONI
OAB: 90170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000631-04.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WANDER JOAO DE CASTRO JUNIOR CPF: 073.070.916-74 RÉU: BOLIVAR JOSE DA CUNHA CPF: 186.636.216-04 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: a dinâmica do acidente e a conduta de cada motorista, inclusive quanto à conversão realizada pelo réu, sua sinalização e cautelas adotadas, à velocidade desenvolvida pela motocicleta e à alegada interferência de seu farol na visibilidade; a existência de culpa exclusiva ou contribuição causal do autor; o nexo entre o acidente e as lesões e sequelas alegadas; a existência e extensão das sequelas funcionais e estéticas; e a existência e extensão dos danos materiais causados à motocicleta. Jurídicos: a configuração da responsabilidade civil do réu, inclusive diante das teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a presença do nexo causal entre a conduta e os danos reclamados; a configuração e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos; e a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória, considerado o respectivo termo inicial. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial médica e de engenharia mecânica requerida pelo Réu (ID 10731535998). Ante tais premissas, para desempenhar tal mister nomeio a expert médica Dra. Ana Carolina Frazão, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Para realização da perícia designo o dia 19.10.2026 às 14:00 horas à realizar-se neste Fórum. Quanto à perícia de engenharia mecânica, nomeio o perito engenheiro MATHEUS COELHO SOARES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo deverá indicar o valor dos honorários, designar data, horário e local para realização da perícia. O Requerido arcará com o pagamento dos honorários periciais, posto que foi ele quem requereu a diligência (ID 10731535998) e também porque não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. Informada pelo perito a data da perícia, intimem-se, eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 dias. Determino a expedição de ofício: a) ao estabelecimento de saúde responsável pela emissão do laudo médico juntado pelo Autor, para que encaminhe o prontuário médico completo, inclusive os registros de atendimento contemporâneos ao acidente; b) ao DETRAN/MG, para que informe o histórico de sinistros e infrações de trânsito envolvendo o Autor, WANDER JOÃO DE CASTRO JUNIOR, CPF nº 073.070.916-74, e o veículo Kawasaki Z1000, placa HNC-3232. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, esclareço que tais informações podem ser obtidas por meio do sistema PREVJUD, sendo que a pesquisa se encontra anexa. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Concedo força de ofício ao presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga