Detalhe do processo

5000630-77.2015.8.21.0165

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000630-77.2015.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : MARIA SOARES CAMARGO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707) APELANTE : FIRMINO DE PAULA CAMARGO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707) APELANTE : MARA MARIA SOARES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária e securitizadora, e procedente a reconvenção apresentada pela securitizadora, condenando a parte autora ao pagamento do saldo devedor dos contratos de empréstimo impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo, à luz do laudo pericial grafotécnico; (ii) a existência de vício de consentimento por erro substancial; (iii) o descumprimento do dever de informação em razão do alegado analfabetismo funcional da contratante; (iv) a procedência da reconvenção e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial grafotécnico, produzido sob contraditório por perita nomeada pelo juízo, concluiu com alto grau de convicção pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, sem impugnação técnica pela parte autora, o que afasta a tese de falsidade documental, nos termos do art. 473 do CPC. 2. A tese de vício de consentimento por erro substancial não pode ser acolhida, pois a causa de pedir foi construída exclusivamente sobre a negativa de autoria das assinaturas, e a alegação de erro somente emergiu após o encerramento da instrução; além disso, não há prova de que a autora foi coagida ou induzida a erro no momento da contratação, conforme exigem os arts. 138 e 139 do CC e o art. 373, I, do CPC. 3. A alegação de descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não encontra respaldo nos autos, pois a condição de pessoa idosa e de baixa instrução não presume, por si só, a violação desse dever, que deve ser comprovada no caso concreto. 4. Reconhecida a validade dos contratos e demonstrada a cessão dos créditos à securitizadora, nos termos dos arts. 286 a 298 do CC, a cobrança do saldo devedor é consequência direta do inadimplemento contratual, sendo devida a condenação com base nos arts. 389, 394, 395 e 406 do CC. 5. A inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito decorreu do exercício regular de direito pelo credor, afastando a ilicitude e, consequentemente, a pretensão indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 188, I, do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SUCESSÃO DE MARIA SOARES CAMARGO , representada pelos herdeiros FIRMINO DE PAULA CAMARGO e MARA MARIA SOARES CAMARGO , interpõe apelação cível contra a sentença proferida pela Magistrada Milena Motta de Carvalho, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul, que julgou improcedente a ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, e procedente a reconvenção apresentada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos seguintes termos ( 126.1 ): Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por SUCESSÃO DE MARIA SOARES CAMARGO em face do BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS , resolvendo o mérito da demanda. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para CONDENAR a SUCESSÃO DE MARIA SOARES CAMARGO ao pagamento do valor de R$ 58.591,44 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) . Sobre o montante devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da reconvenção, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação na reconvenção, conforme a sistemática anterior à Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, que já engloba a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela mencionada lei. Diante da sucumbência integral na ação principal, condeno a parte autora (Sucessão de Maria Soares Camargo ) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos procuradores dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em desfavor da parte autora resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Revogo a tutela de urgência concedida no início do feito. Oficie-se, se necessário. Em suas razões recursais ( 133.1 ), a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em erro ao concluir pela improcedência com base apenas na autenticidade gráfica das assinaturas, pois a autora original, pessoa idosa e de parca instrução, teria sido vítima de engenharia social, de modo que a vontade manifestada teria sido viciada por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. Aduz que, saber assinar o próprio nome não equivale a ler e compreender contratos complexos de mútuo, e o banco teria violado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por não demonstrar ter explicado os termos dos contratos de forma clara à consumidora em situação de vulnerabilidade. Argumenta que os extratos bancários apresentam lacunas probatórias relevantes: o valor do Contrato nº 772413268 (R$ 16.121,24) não constaria no extrato do período, e os extratos referentes ao Contrato nº 763544987 (R$ 20.371,64) não foram juntados. Quanto à reconvenção, aduz que sua procedência se baseia na premissa de que o crédito é legítimo e que, uma vez demonstrado o vício na origem da relação, a obrigação seria nula, bem como que o direito não pode chancelar o enriquecimento sem causa, pois, a seu ver, a apelante jamais teria tido disponibilidade real dos valores, que teriam sido drenados por fraudadores, e que exigir o pagamento de R$ 58.591,44 de uma sucessão hipossuficiente afrontaria a dignidade da pessoa humana. Por fim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, a improcedência da reconvenção, a condenação das apeladas ao pagamento de danos morais, a manutenção da gratuidade da justiça e a inversão dos ônus de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões ( 140.1 e 141.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é adequado e tempestivo, preenchendo todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cuida-se de ação de desconstituição de débito na qual a parte autora relata ter sido vítima de fraude junto ao Banco do Brasil, acostando aos autos comprovantes de inclusão no Serviço de Proteção ao Crédito por quatro contratos que alega não ter pactuado: contrato nº 781010712 : parcela única de de R$ 988,77, cujo valor solicitado foi de R$ 849,79 e valor financiado de R$ 862,25 contrato nº 763544987 : 57 parcelas de R$ 614,41, cujo valor solicitado foi de R$ 20.102,00 e valor financiado de R$ 20.371,64 contrato nº 772413268 : 96 parcelas de R$ 471,21, cujo valor solicitado foi de R$ 15.907,12 e valor financiado de R$ 16.121,24 contrato nº 775225008 : 77 parcelas de R$ 59,25, cujo valor solicitado foi de R$ 1.800,00 e valor financiado de R$ 1.855,47 A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente o pedido formulado na reconvenção por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Contextualizados os fatos, passo ao exame das irresignações recursais. Da prova pericial grafotécnica e da autenticidade das assinaturas O ponto central da demanda, foi a alegação de que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não eram da autora. Para dirimir essa controvérsia, foi deferida e realizada perícia grafotécnica, executada pela perita judicial Alana Leonhardt, cujo laudo foi juntado no evento 88, LAUDO2 . A perita realizou análise comparativa entre as assinaturas questionadas, apostas no Contrato de Adesão de Produtos e Serviços de 14/11/1997, na Proposta de Adesão de Produtos e Serviços de 02/06/1999, no Contrato de Adesão de Produtos e Serviços de 02/06/1999, no Termo de Recebimento de Cartão de 08/04/2008, e nos Comprovantes de Solicitação de Empréstimo nºs 772413268, 775225008 e 781010712, confrontando-as com padrões gráficos naturais extraídos da Carteira de Trabalho, da Cédula de Identidade emitida em 10/06/2016, da Procuração e Declaração de Hipossuficiência de 09/06/2015 e da Certidão de coleta de assinaturas de 13/12/2018. A metodologia empregada foi a Grafocinética. A análise comparativa considerou tanto os aspectos morfológicos quanto os aspectos grafocinéticos. O laudo concluiu pela consideração de alto grau de convicção. A perita constatou que as escritas questionadas convergem tanto nos aspectos morfológicos quanto nos aspectos grafocinéticos. Esse resultado pericial, produzido sob o crivo do contraditório e por perita nomeada pelo juízo, foi homologado sem impugnação técnica relevante. A própria apelante, em manifestação posterior ao laudo, reconheceu implicitamente a conclusão pericial ao deslocar sua argumentação para a alegação de analfabetismo e ausência de proveito econômico, sem apresentar assistente técnico ou quesitos que pudessem questionar a metodologia ou as conclusões da perita. O laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, vincula o julgador nos aspectos técnicos que demandam conhecimento especializado, podendo o magistrado afastar suas conclusões apenas mediante fundamentação específica e contraditório técnico adequado. No caso dos autos, não houve impugnação técnica ao laudo, e os argumentos da apelante são alheios ao campo da grafotécnica. A sentença, portanto, agiu corretamente ao acolher o laudo como prova suficiente para afastar a tese de falsidade das assinaturas. Da tese de vício de consentimento por erro substancial A apelante sustenta, em sede recursal, que, mesmo reconhecida a autenticidade gráfica das assinaturas, a vontade da autora teria sido viciada por erro substancial, porquanto ela jamais teria pretendido contratar os empréstimos, tendo sido induzida por terceiros que detinham seus dados. Esse argumento não pode ser acolhido. A petição inicial fundou a demanda na negativa de que as assinaturas eram da autora, atribuindo os débitos à ação fraudulenta de terceiros que teriam falsificado os documentos e informações pessoais. A causa de pedir foi construída sobre a premissa de que a autora nunca assinou os contratos. Em nenhum momento a demanda foi fundada na alegação de que as assinaturas foram apostas, mas sob influência de vício de consentimento. A tese de erro substancial somente emergiu após o encerramento da instrução, quando o resultado da perícia afastou a premissa central da inicial. A apelante delimitou a controvérsia a um único ponto: as assinaturas não eram suas. Resolvido esse ponto com a conclusão pericial, não é possível, por via recursal, substituir a causa de pedir original por uma tese juridicamente distinta. Ainda que se admitisse o exame da tese em sede recursal, o vício de consentimento por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, exige prova de que o agente, ao manifestar a vontade, tinha falsa percepção sobre elemento essencial do negócio, de tal forma que, se soubesse a realidade, não o teria celebrado. Essa prova é inexistente nos autos. Não há qualquer elemento que indique que a autora foi coagida, enganada ou induzida a erro no momento da assinatura dos contratos. A alegação é genérica e desprovida de suporte probatório, o que impede seu acolhimento por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Da alegação de analfabetismo funcional e do dever de informação A apelante sustenta que a autora era analfabeta funcional e que o banco teria descumprido o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter explicado os termos dos contratos de forma adequada. O argumento não encontra respaldo nos autos. Primeiramente, é necessário distinguir, como o próprio recurso faz, o analfabetismo total da incapacidade de compreensão de contratos. A autora assinou os contratos com firma própria, e a perícia identificou um padrão de assinatura consistente e repetido ao longo de anos, revelando um hábito gráfico consolidado. O laudo descreveu o punho da autora como "rústico-senil", compatível com pessoa que aprendeu a assinar o próprio nome com qualidade técnica inferior, mas capaz de produzir assinaturas identificáveis. Ademais, a alegação de descumprimento do dever de informação seria pertinente se houvesse nos autos indícios de que os contratos foram apresentados de forma obscura, em linguagem inacessível, ou sem que a consumidora tivesse a oportunidade de conhecer seu conteúdo previamente, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, contudo, qualquer elemento nesse sentido. Os instrumentos contratuais, juntados pelas próprias rés ( evento3, PROCJUD2, p. 6 a 19 e evento3, PROCJUD3, p. 7 a 27 ), foram assinados pela autora, e a apelante não demonstrou, nem em primeiro grau nem neste recurso, qualquer vício específico no conteúdo informacional dos documentos. A simples condição de pessoa idosa e de baixa instrução não é, por si só, suficiente para presumir o descumprimento do dever de informação, que deve ser comprovado no caso concreto. Dos extratos bancários e da prova do efetivo creditamento A apelante argumenta que os extratos bancários ( 112.2 ) juntados pelo Banco do Brasil apresentam lacunas que comprometem a prova do efetivo repasse dos valores, particularmente em relação aos Contratos nºs 772413268 e 763544987. Quanto ao Contrato nº 772413268, a apelante sustenta que o valor não constaria no extrato bancário do período. A sentença, ao analisar esse ponto, reconheceu que o extrato de março de 2011 não apresenta um lançamento no valor exato, mas registra diversas operações de crédito e débito, incluindo "Crédito Automático CDC", compatíveis com operação de renovação de empréstimos, que seria a natureza desse contrato. O argumento da apelante parte de uma premissa reducionista: a de que toda operação de crédito deve necessariamente aparecer como um único lançamento de entrada no extrato pelo valor nominal do contrato. Contudo, operações de renovação ou renegociação de crédito frequentemente envolvem liquidação do saldo anterior e liberação do novo crédito já abatido de encargos, o que pode resultar em lançamentos de valores distintos do nominal contratado. Diante do conjunto probatório dos autos, que inclui o contrato assinado pela autora e os extratos com movimentações compatíveis, a ausência de um lançamento no valor exato não é suficiente para infirmar a existência e a regularidade da operação. No que tange ao Contrato nº 763544987, a apelante aponta que o banco não teria juntado os extratos de setembro de 2010, período em que teria ocorrido a disponibilização do crédito de R$ 20.371,64. Registra-se, a esse respeito, que a decisão judicial que determinou a juntada dos extratos ( 102.1 ) especificou os períodos de março de 2011, maio de 2011 e agosto de 2011, correspondentes aos contratos nºs 772413268, 775225008 e 781010712. O Contrato nº 763544987, portanto, não estava incluído na determinação judicial de juntada. Desse modo, a ausência dos extratos referentes a esse contrato não configura descumprimento de obrigação processual pelo banco. Quanto aos Contratos nºs 781010712 e 775225008, os extratos juntados demonstram, respectivamente, o crédito de R$ 849,79 em 24/08/2011, seguido de saque de R$ 849,00 na mesma data, e o crédito de R$ 1.800,00 em 04/05/2011, seguido de saques e compras. A apelante interpreta esses movimentos como indício de fraude, argumentando que o saque imediato e integral seria sintomático de quem age sob comando de terceiros. Esse raciocínio, porém, não se sustenta como prova ou indício robusto. O saque imediato após o creditamento é comportamento comum entre pessoas que necessitam do valor em espécie para pagamento de compromissos ou despesas correntes, especialmente entre pessoas de menor renda. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita afirmar que os valores foram sacados por terceiros ou que a autora não tinha a disponibilidade física dos recursos. Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado pelos contratos com assinaturas reconhecidas como autênticas pela perícia e pelos extratos bancários que demonstram o ingresso dos valores, confirma que as operações foram legítimas e que a autora recebeu os recursos correspondentes. A ré desincumbiu-se, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrando a existência da relação jurídica contratual e a regularidade das contratações. Da reconvenção Reconhecida a validade e a legitimidade dos contratos de empréstimo celebrados entre a autora e o Banco do Brasil S/A, e demonstrada a cessão dos créditos à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS mediante instrumento particular de cessão ( evento3, PROCJUD2, p. 47-48 e evento3, PROCJUD3, p. 1-8 ), a cobrança do saldo devedor pela securitizadora constitui consequência jurídica direta e necessária do inadimplemento contratual. A cessão de créditos é negócio jurídico regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, por meio do qual o credor originário (cedente) transfere a terceiro (cessionário) os direitos decorrentes de obrigação contraída pelo devedor cedido. A validade da cessão independe da anuência do devedor, exigindo-se apenas que não seja proibida pela natureza da obrigação, por lei ou por convenção entre as partes, conforme o art. 286 do Código Civil. Os documentos juntados pela securitizadora demonstram a existência do instrumento de cessão e as declarações individualizando os créditos cedidos, incluindo as operações correspondentes aos contratos impugnados, sem que haja qualquer vedação legal ou contratual à cessão. A apelante não produziu prova de pagamento a qualquer dos credores, seja ao cedente Banco do Brasil S/A, seja à cessionária ATIVOS S.A. O inadimplemento, portanto, é fato incontroverso nos autos. Nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, o devedor que deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados responde por perdas e danos, ficando constituído em mora e sujeito à incidência dos encargos moratórios. A condenação da apelante ao pagamento do montante de R$ 58.591,44, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da reconvenção e juros de mora de 1% ao mês desde a citação na reconvenção, com a ressalva de aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, está em plena conformidade com o art. 406 do Código Civil. O argumento da apelante de que a securitizadora, ao adquirir os créditos, assumiu o risco da atividade, não podendo transferir o prejuízo ao consumidor, parte de uma premissa equivocada. O risco que o cessionário assume na cessão de créditos diz respeito à solvabilidade do devedor e à eventual invalidade formal da cessão, e não à hipótese de o devedor, após o reconhecimento judicial da legitimidade do crédito, simplesmente deixar de pagá-lo. Reconhecida a regularidade dos contratos, a exigibilidade do saldo devedor decorre naturalmente dos princípios da obrigatoriedade dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por essas razões, a reconvenção foi corretamente julgada procedente, e não há fundamento para sua reforma nesta instância. Dos danos morais A apelante requer a condenação das apeladas ao pagamento de danos morais. O pedido não merece acolhimento, e o raciocínio é encadeado diretamente com o que já se expôs nos tópicos anteriores. Demonstrada a validade dos contratos de empréstimo e o inadimplemento da autora, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito constitui ato praticado no exercício regular de direito pelo credor, não caracterizando ilicitude alguma. O art. 188, I, do Código Civil é expresso ao excluir da categoria de atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do mesmo diploma, pressupõe a presença cumulativa de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, o primeiro elemento está ausente, pois a inscrição foi decorrência legítima do inadimplemento contratual demonstrado. A ausência de ato ilícito, por si só, é suficiente para afastar a pretensão indenizatória, tornando desnecessária a análise da extensão ou da natureza do suposto dano alegado. A sentença, portanto, acertou ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, e esse resultado deve ser mantido. Em razão do desprovimento do recurso, são devidos honorários recursais em favor dos procuradores da parte adversa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em mais 2% sobre o valor da causa na ação principal e sobre o valor da condenação na reconvenção. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida anteriormente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FIRMINO DE PAULA CAMARGO

Autor MARA MARIA SOARES CAMARGO

Autor MARIA SOARES CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA

OAB: 77900A/RS

GUSTAVO PICON DORNELES

OAB: 57707/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000630-77.2015.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : MARIA SOARES CAMARGO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707) APELANTE : FIRMINO DE PAULA CAMARGO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707) APELANTE : MARA MARIA SOARES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária e securitizadora, e procedente a reconvenção apresentada pela securitizadora, condenando a parte autora ao pagamento do saldo devedor dos contratos de empréstimo impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo, à luz do laudo pericial grafotécnico; (ii) a existência de vício de consentimento por erro substancial; (iii) o descumprimento do dever de informação em razão do alegado analfabetismo funcional da contratante; (iv) a procedência da reconvenção e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial grafotécnico, produzido sob contraditório por perita nomeada pelo juízo, concluiu com alto grau de convicção pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, sem impugnação técnica pela parte autora, o que afasta a tese de falsidade documental, nos termos do art. 473 do CPC. 2. A tese de vício de consentimento por erro substancial não pode ser acolhida, pois a causa de pedir foi construída exclusivamente sobre a negativa de autoria das assinaturas, e a alegação de erro somente emergiu após o encerramento da instrução; além disso, não há prova de que a autora foi coagida ou induzida a erro no momento da contratação, conforme exigem os arts. 138 e 139 do CC e o art. 373, I, do CPC. 3. A alegação de descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não encontra respaldo nos autos, pois a condição de pessoa idosa e de baixa instrução não presume, por si só, a violação desse dever, que deve ser comprovada no caso concreto. 4. Reconhecida a validade dos contratos e demonstrada a cessão dos créditos à securitizadora, nos termos dos arts. 286 a 298 do CC, a cobrança do saldo devedor é consequência direta do inadimplemento contratual, sendo devida a condenação com base nos arts. 389, 394, 395 e 406 do CC. 5. A inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito decorreu do exercício regular de direito pelo credor, afastando a ilicitude e, consequentemente, a pretensão indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 188, I, do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SUCESSÃO DE MARIA SOARES CAMARGO , representada pelos herdeiros FIRMINO DE PAULA CAMARGO e MARA MARIA SOARES CAMARGO , interpõe apelação cível contra a sentença proferida pela Magistrada Milena Motta de Carvalho, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul, que julgou improcedente a ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, e procedente a reconvenção apresentada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos seguintes termos ( 126.1 ): Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por SUCESSÃO DE MARIA SOARES CAMARGO em face do BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS , resolvendo o mérito da demanda. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para CONDENAR a SUCESSÃO DE MARIA SOARES CAMARGO ao pagamento do valor de R$ 58.591,44 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) . Sobre o montante devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da reconvenção, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação na reconvenção, conforme a sistemática anterior à Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, que já engloba a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela mencionada lei. Diante da sucumbência integral na ação principal, condeno a parte autora (Sucessão de Maria Soares Camargo ) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos procuradores dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em desfavor da parte autora resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Revogo a tutela de urgência concedida no início do feito. Oficie-se, se necessário. Em suas razões recursais ( 133.1 ), a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em erro ao concluir pela improcedência com base apenas na autenticidade gráfica das assinaturas, pois a autora original, pessoa idosa e de parca instrução, teria sido vítima de engenharia social, de modo que a vontade manifestada teria sido viciada por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. Aduz que, saber assinar o próprio nome não equivale a ler e compreender contratos complexos de mútuo, e o banco teria violado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por não demonstrar ter explicado os termos dos contratos de forma clara à consumidora em situação de vulnerabilidade. Argumenta que os extratos bancários apresentam lacunas probatórias relevantes: o valor do Contrato nº 772413268 (R$ 16.121,24) não constaria no extrato do período, e os extratos referentes ao Contrato nº 763544987 (R$ 20.371,64) não foram juntados. Quanto à reconvenção, aduz que sua procedência se baseia na premissa de que o crédito é legítimo e que, uma vez demonstrado o vício na origem da relação, a obrigação seria nula, bem como que o direito não pode chancelar o enriquecimento sem causa, pois, a seu ver, a apelante jamais teria tido disponibilidade real dos valores, que teriam sido drenados por fraudadores, e que exigir o pagamento de R$ 58.591,44 de uma sucessão hipossuficiente afrontaria a dignidade da pessoa humana. Por fim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, a improcedência da reconvenção, a condenação das apeladas ao pagamento de danos morais, a manutenção da gratuidade da justiça e a inversão dos ônus de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões ( 140.1 e 141.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é adequado e tempestivo, preenchendo todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cuida-se de ação de desconstituição de débito na qual a parte autora relata ter sido vítima de fraude junto ao Banco do Brasil, acostando aos autos comprovantes de inclusão no Serviço de Proteção ao Crédito por quatro contratos que alega não ter pactuado: contrato nº 781010712 : parcela única de de R$ 988,77, cujo valor solicitado foi de R$ 849,79 e valor financiado de R$ 862,25 contrato nº 763544987 : 57 parcelas de R$ 614,41, cujo valor solicitado foi de R$ 20.102,00 e valor financiado de R$ 20.371,64 contrato nº 772413268 : 96 parcelas de R$ 471,21, cujo valor solicitado foi de R$ 15.907,12 e valor financiado de R$ 16.121,24 contrato nº 775225008 : 77 parcelas de R$ 59,25, cujo valor solicitado foi de R$ 1.800,00 e valor financiado de R$ 1.855,47 A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente o pedido formulado na reconvenção por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Contextualizados os fatos, passo ao exame das irresignações recursais. Da prova pericial grafotécnica e da autenticidade das assinaturas O ponto central da demanda, foi a alegação de que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não eram da autora. Para dirimir essa controvérsia, foi deferida e realizada perícia grafotécnica, executada pela perita judicial Alana Leonhardt, cujo laudo foi juntado no evento 88, LAUDO2 . A perita realizou análise comparativa entre as assinaturas questionadas, apostas no Contrato de Adesão de Produtos e Serviços de 14/11/1997, na Proposta de Adesão de Produtos e Serviços de 02/06/1999, no Contrato de Adesão de Produtos e Serviços de 02/06/1999, no Termo de Recebimento de Cartão de 08/04/2008, e nos Comprovantes de Solicitação de Empréstimo nºs 772413268, 775225008 e 781010712, confrontando-as com padrões gráficos naturais extraídos da Carteira de Trabalho, da Cédula de Identidade emitida em 10/06/2016, da Procuração e Declaração de Hipossuficiência de 09/06/2015 e da Certidão de coleta de assinaturas de 13/12/2018. A metodologia empregada foi a Grafocinética. A análise comparativa considerou tanto os aspectos morfológicos quanto os aspectos grafocinéticos. O laudo concluiu pela consideração de alto grau de convicção. A perita constatou que as escritas questionadas convergem tanto nos aspectos morfológicos quanto nos aspectos grafocinéticos. Esse resultado pericial, produzido sob o crivo do contraditório e por perita nomeada pelo juízo, foi homologado sem impugnação técnica relevante. A própria apelante, em manifestação posterior ao laudo, reconheceu implicitamente a conclusão pericial ao deslocar sua argumentação para a alegação de analfabetismo e ausência de proveito econômico, sem apresentar assistente técnico ou quesitos que pudessem questionar a metodologia ou as conclusões da perita. O laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, vincula o julgador nos aspectos técnicos que demandam conhecimento especializado, podendo o magistrado afastar suas conclusões apenas mediante fundamentação específica e contraditório técnico adequado. No caso dos autos, não houve impugnação técnica ao laudo, e os argumentos da apelante são alheios ao campo da grafotécnica. A sentença, portanto, agiu corretamente ao acolher o laudo como prova suficiente para afastar a tese de falsidade das assinaturas. Da tese de vício de consentimento por erro substancial A apelante sustenta, em sede recursal, que, mesmo reconhecida a autenticidade gráfica das assinaturas, a vontade da autora teria sido viciada por erro substancial, porquanto ela jamais teria pretendido contratar os empréstimos, tendo sido induzida por terceiros que detinham seus dados. Esse argumento não pode ser acolhido. A petição inicial fundou a demanda na negativa de que as assinaturas eram da autora, atribuindo os débitos à ação fraudulenta de terceiros que teriam falsificado os documentos e informações pessoais. A causa de pedir foi construída sobre a premissa de que a autora nunca assinou os contratos. Em nenhum momento a demanda foi fundada na alegação de que as assinaturas foram apostas, mas sob influência de vício de consentimento. A tese de erro substancial somente emergiu após o encerramento da instrução, quando o resultado da perícia afastou a premissa central da inicial. A apelante delimitou a controvérsia a um único ponto: as assinaturas não eram suas. Resolvido esse ponto com a conclusão pericial, não é possível, por via recursal, substituir a causa de pedir original por uma tese juridicamente distinta. Ainda que se admitisse o exame da tese em sede recursal, o vício de consentimento por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, exige prova de que o agente, ao manifestar a vontade, tinha falsa percepção sobre elemento essencial do negócio, de tal forma que, se soubesse a realidade, não o teria celebrado. Essa prova é inexistente nos autos. Não há qualquer elemento que indique que a autora foi coagida, enganada ou induzida a erro no momento da assinatura dos contratos. A alegação é genérica e desprovida de suporte probatório, o que impede seu acolhimento por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Da alegação de analfabetismo funcional e do dever de informação A apelante sustenta que a autora era analfabeta funcional e que o banco teria descumprido o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter explicado os termos dos contratos de forma adequada. O argumento não encontra respaldo nos autos. Primeiramente, é necessário distinguir, como o próprio recurso faz, o analfabetismo total da incapacidade de compreensão de contratos. A autora assinou os contratos com firma própria, e a perícia identificou um padrão de assinatura consistente e repetido ao longo de anos, revelando um hábito gráfico consolidado. O laudo descreveu o punho da autora como "rústico-senil", compatível com pessoa que aprendeu a assinar o próprio nome com qualidade técnica inferior, mas capaz de produzir assinaturas identificáveis. Ademais, a alegação de descumprimento do dever de informação seria pertinente se houvesse nos autos indícios de que os contratos foram apresentados de forma obscura, em linguagem inacessível, ou sem que a consumidora tivesse a oportunidade de conhecer seu conteúdo previamente, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, contudo, qualquer elemento nesse sentido. Os instrumentos contratuais, juntados pelas próprias rés ( evento3, PROCJUD2, p. 6 a 19 e evento3, PROCJUD3, p. 7 a 27 ), foram assinados pela autora, e a apelante não demonstrou, nem em primeiro grau nem neste recurso, qualquer vício específico no conteúdo informacional dos documentos. A simples condição de pessoa idosa e de baixa instrução não é, por si só, suficiente para presumir o descumprimento do dever de informação, que deve ser comprovado no caso concreto. Dos extratos bancários e da prova do efetivo creditamento A apelante argumenta que os extratos bancários ( 112.2 ) juntados pelo Banco do Brasil apresentam lacunas que comprometem a prova do efetivo repasse dos valores, particularmente em relação aos Contratos nºs 772413268 e 763544987. Quanto ao Contrato nº 772413268, a apelante sustenta que o valor não constaria no extrato bancário do período. A sentença, ao analisar esse ponto, reconheceu que o extrato de março de 2011 não apresenta um lançamento no valor exato, mas registra diversas operações de crédito e débito, incluindo "Crédito Automático CDC", compatíveis com operação de renovação de empréstimos, que seria a natureza desse contrato. O argumento da apelante parte de uma premissa reducionista: a de que toda operação de crédito deve necessariamente aparecer como um único lançamento de entrada no extrato pelo valor nominal do contrato. Contudo, operações de renovação ou renegociação de crédito frequentemente envolvem liquidação do saldo anterior e liberação do novo crédito já abatido de encargos, o que pode resultar em lançamentos de valores distintos do nominal contratado. Diante do conjunto probatório dos autos, que inclui o contrato assinado pela autora e os extratos com movimentações compatíveis, a ausência de um lançamento no valor exato não é suficiente para infirmar a existência e a regularidade da operação. No que tange ao Contrato nº 763544987, a apelante aponta que o banco não teria juntado os extratos de setembro de 2010, período em que teria ocorrido a disponibilização do crédito de R$ 20.371,64. Registra-se, a esse respeito, que a decisão judicial que determinou a juntada dos extratos ( 102.1 ) especificou os períodos de março de 2011, maio de 2011 e agosto de 2011, correspondentes aos contratos nºs 772413268, 775225008 e 781010712. O Contrato nº 763544987, portanto, não estava incluído na determinação judicial de juntada. Desse modo, a ausência dos extratos referentes a esse contrato não configura descumprimento de obrigação processual pelo banco. Quanto aos Contratos nºs 781010712 e 775225008, os extratos juntados demonstram, respectivamente, o crédito de R$ 849,79 em 24/08/2011, seguido de saque de R$ 849,00 na mesma data, e o crédito de R$ 1.800,00 em 04/05/2011, seguido de saques e compras. A apelante interpreta esses movimentos como indício de fraude, argumentando que o saque imediato e integral seria sintomático de quem age sob comando de terceiros. Esse raciocínio, porém, não se sustenta como prova ou indício robusto. O saque imediato após o creditamento é comportamento comum entre pessoas que necessitam do valor em espécie para pagamento de compromissos ou despesas correntes, especialmente entre pessoas de menor renda. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita afirmar que os valores foram sacados por terceiros ou que a autora não tinha a disponibilidade física dos recursos. Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado pelos contratos com assinaturas reconhecidas como autênticas pela perícia e pelos extratos bancários que demonstram o ingresso dos valores, confirma que as operações foram legítimas e que a autora recebeu os recursos correspondentes. A ré desincumbiu-se, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrando a existência da relação jurídica contratual e a regularidade das contratações. Da reconvenção Reconhecida a validade e a legitimidade dos contratos de empréstimo celebrados entre a autora e o Banco do Brasil S/A, e demonstrada a cessão dos créditos à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS mediante instrumento particular de cessão ( evento3, PROCJUD2, p. 47-48 e evento3, PROCJUD3, p. 1-8 ), a cobrança do saldo devedor pela securitizadora constitui consequência jurídica direta e necessária do inadimplemento contratual. A cessão de créditos é negócio jurídico regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, por meio do qual o credor originário (cedente) transfere a terceiro (cessionário) os direitos decorrentes de obrigação contraída pelo devedor cedido. A validade da cessão independe da anuência do devedor, exigindo-se apenas que não seja proibida pela natureza da obrigação, por lei ou por convenção entre as partes, conforme o art. 286 do Código Civil. Os documentos juntados pela securitizadora demonstram a existência do instrumento de cessão e as declarações individualizando os créditos cedidos, incluindo as operações correspondentes aos contratos impugnados, sem que haja qualquer vedação legal ou contratual à cessão. A apelante não produziu prova de pagamento a qualquer dos credores, seja ao cedente Banco do Brasil S/A, seja à cessionária ATIVOS S.A. O inadimplemento, portanto, é fato incontroverso nos autos. Nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, o devedor que deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados responde por perdas e danos, ficando constituído em mora e sujeito à incidência dos encargos moratórios. A condenação da apelante ao pagamento do montante de R$ 58.591,44, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da reconvenção e juros de mora de 1% ao mês desde a citação na reconvenção, com a ressalva de aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, está em plena conformidade com o art. 406 do Código Civil. O argumento da apelante de que a securitizadora, ao adquirir os créditos, assumiu o risco da atividade, não podendo transferir o prejuízo ao consumidor, parte de uma premissa equivocada. O risco que o cessionário assume na cessão de créditos diz respeito à solvabilidade do devedor e à eventual invalidade formal da cessão, e não à hipótese de o devedor, após o reconhecimento judicial da legitimidade do crédito, simplesmente deixar de pagá-lo. Reconhecida a regularidade dos contratos, a exigibilidade do saldo devedor decorre naturalmente dos princípios da obrigatoriedade dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por essas razões, a reconvenção foi corretamente julgada procedente, e não há fundamento para sua reforma nesta instância. Dos danos morais A apelante requer a condenação das apeladas ao pagamento de danos morais. O pedido não merece acolhimento, e o raciocínio é encadeado diretamente com o que já se expôs nos tópicos anteriores. Demonstrada a validade dos contratos de empréstimo e o inadimplemento da autora, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito constitui ato praticado no exercício regular de direito pelo credor, não caracterizando ilicitude alguma. O art. 188, I, do Código Civil é expresso ao excluir da categoria de atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do mesmo diploma, pressupõe a presença cumulativa de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, o primeiro elemento está ausente, pois a inscrição foi decorrência legítima do inadimplemento contratual demonstrado. A ausência de ato ilícito, por si só, é suficiente para afastar a pretensão indenizatória, tornando desnecessária a análise da extensão ou da natureza do suposto dano alegado. A sentença, portanto, acertou ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, e esse resultado deve ser mantido. Em razão do desprovimento do recurso, são devidos honorários recursais em favor dos procuradores da parte adversa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em mais 2% sobre o valor da causa na ação principal e sobre o valor da condenação na reconvenção. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida anteriormente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso.