5000629-64.2019.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5000629-64.2019.8.21.0032/RS AUTOR : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS RÉU : CLORI STELLA ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória objetivando a avaliação do imóvel de matrícula n. 5.498 e 5.737 ( evento 1, PRECATORIA2 e evento 1, OUT4 , fls. 03 e 05) . O oficial de justiça informou a impossibilidade de avaliação ( evento 27, CERTGM1 ) , de modo que foi nomeado perito TIAGO PEREIRA GONZALEZ ( evento 32, DESPADEC1 ) . Apresentada a proposta de honorários de R$ 7.372,00 ( evento 38, PET1 ) , os valores foram depositados ( evento 41, COMP2 ) e expedido alvará de 50% em favor do expert ( evento 44, DESPADEC1 ) . Entretanto, não houve a juntada do laudo, inobstante diversas intimações ( evento 104, DESPADEC1 , evento 109, DESPADEC1 , evento 132, DESPADEC1 , evento 142, DESPADEC1 , evento 151, CERTGM1 , evento 154, DESPADEC1 e evento 158, CERT1 ) , de modo que houve a destituição do encargo, fixação de multa, nomeação, em substituição, da perita GABRIELA SZCZECINSKI GORNICKI e determinação da intimação de TIAGO PEREIRA GONZALEZ para restituição do valor anteriormente recebido ( evento 165, DESPADEC1 ) . A perita GABRIELA SZCZECINSKI GORNICKI apresentou proposta de honorários de R$ 7.500,00 ( evento 172, OUT1 ) , o qual foi homologado e determinada a expedição de alvará de 50% em favor da expert ( evento 183, DESPADEC1 ) . O laudo pericial foi juntado ( evento 214, PARECER1 ) e as partes intimadas, sem que tenha havido oposição ( evento 222, PET1 e Ev. 223) . O perito destituído promoveu a restituição do valor anteriormente recebido ( evento 224, CERT1 ) . Pois bem. 1. Diante desse cenário, considerando que, inobstante a determinação do evento 183, DESPADEC1 , item 2, não fora expedido alvará em favor da perita do correspondente à 50% dos honorários, bem como levando-se em conta o fato de que já foi juntado o laudo ( evento 214, PARECER1 ) sem que tenha havido oposição das partes ( evento 222, PET1 e Ev. 223) , fica homologado o laudo , devendo, com a preclusão da presente decisão , ser expedido alvará em favor da perita da integralidade dos honorários (R$ 7.500,00 - evento 172, OUT1 ), observando-se os dados bancários informados no evento 172, OUT1 (Agência Banrisul Dom Feliciano: 0508 Conta: 3504916800 CPF: 03088401009) . 2. Em relação ao saldo remanescente, proceda-se a restituição à parte autora/depositante, a qual deverá declinar os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará. 3. Por fim, arquivem-se os autos, comunicando-se o juízo deprecante acerca do cumprimento da presente carta precatória, que tinha como finalidade tão somente a avaliação dos imóveis ( evento 1, PRECATORIA2 ) .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
Réu CLORI STELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIEGE MARTA FRANZ
OAB: 71536/RS
CASSIANO PORTELLA CERESER
OAB: 62531/RS
BIANCA GALANT BORGES
OAB: 54666/RS
LUCIANA DORNELES MULLER
OAB: 65139/RS
BEATRIZ ALBUQUERQUE ACIOLI GONCALVES
OAB: 64967/RS
RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO
OAB: 95408/RS
ATHOS RENAN JURINIC
OAB: 79525/RS
MELINA PRISCILA PIRES MARTINS
OAB: 61726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5000629-64.2019.8.21.0032/RS AUTOR : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS RÉU : CLORI STELLA ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória objetivando a avaliação do imóvel de matrícula n. 5.498 e 5.737 ( evento 1, PRECATORIA2 e evento 1, OUT4 , fls. 03 e 05) . O oficial de justiça informou a impossibilidade de avaliação ( evento 27, CERTGM1 ) , de modo que foi nomeado perito TIAGO PEREIRA GONZALEZ ( evento 32, DESPADEC1 ) . Apresentada a proposta de honorários de R$ 7.372,00 ( evento 38, PET1 ) , os valores foram depositados ( evento 41, COMP2 ) e expedido alvará de 50% em favor do expert ( evento 44, DESPADEC1 ) . Entretanto, não houve a juntada do laudo, inobstante diversas intimações ( evento 104, DESPADEC1 , evento 109, DESPADEC1 , evento 132, DESPADEC1 , evento 142, DESPADEC1 , evento 151, CERTGM1 , evento 154, DESPADEC1 e evento 158, CERT1 ) , de modo que houve a destituição do encargo, fixação de multa, nomeação, em substituição, da perita GABRIELA SZCZECINSKI GORNICKI e determinação da intimação de TIAGO PEREIRA GONZALEZ para restituição do valor anteriormente recebido ( evento 165, DESPADEC1 ) . A perita GABRIELA SZCZECINSKI GORNICKI apresentou proposta de honorários de R$ 7.500,00 ( evento 172, OUT1 ) , o qual foi homologado e determinada a expedição de alvará de 50% em favor da expert ( evento 183, DESPADEC1 ) . O laudo pericial foi juntado ( evento 214, PARECER1 ) e as partes intimadas, sem que tenha havido oposição ( evento 222, PET1 e Ev. 223) . O perito destituído promoveu a restituição do valor anteriormente recebido ( evento 224, CERT1 ) . Pois bem. 1. Diante desse cenário, considerando que, inobstante a determinação do evento 183, DESPADEC1 , item 2, não fora expedido alvará em favor da perita do correspondente à 50% dos honorários, bem como levando-se em conta o fato de que já foi juntado o laudo ( evento 214, PARECER1 ) sem que tenha havido oposição das partes ( evento 222, PET1 e Ev. 223) , fica homologado o laudo , devendo, com a preclusão da presente decisão , ser expedido alvará em favor da perita da integralidade dos honorários (R$ 7.500,00 - evento 172, OUT1 ), observando-se os dados bancários informados no evento 172, OUT1 (Agência Banrisul Dom Feliciano: 0508 Conta: 3504916800 CPF: 03088401009) . 2. Em relação ao saldo remanescente, proceda-se a restituição à parte autora/depositante, a qual deverá declinar os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará. 3. Por fim, arquivem-se os autos, comunicando-se o juízo deprecante acerca do cumprimento da presente carta precatória, que tinha como finalidade tão somente a avaliação dos imóveis ( evento 1, PRECATORIA2 ) .