Detalhe do processo

5000629-58.2026.8.13.0059

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barroso
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5000629-58.2026.8.13.0059 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: OTAVIO LUCAS SILVA CPF: 023.478.136-09 e outros DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de VITOR SIMON SILVEIRA DE FARIA, OTAVIO LUCAS SILVA e MATHEUS SANTOS SOUZA, para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em manifestação de ID n. 10733004510 o Ministério Público ofereceu denúncia em face de VITOR SIMON SILVEIRA DE FARIA e requereu a quebra do sigilo dos dados telemáticos e das comunicações dos aparelhos celulares apreendidos, pertencentes a OTAVIO LUCAS SILVA e MATHEUS SANTOS SOUZA, por entender que podem conter informações relevantes para o esclarecimento dos fatos. Os aparelhos foram apreendidos conforme auto de apreensão de ID n. 10727259098, tendo os investigados confirmado, em sede policial, a propriedade dos respectivos telefones, conforme termos de declarações de ID n. 10727259091. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1) Da quebra de sigilo de dados Objetivando a melhor instrução do caderno investigativo, bem como desvelar a suposta prática de tráfico de drogas pelos investigados, o Ministério Público almeja ter acesso aos dados telefônicos armazenados nos celulares apreendidos, com o fito de obter com a quebra de sigilo dos dados telefônicos e análise do conteúdo digital encontrado, o descortinar das possíveis relações de mercância criminal pelos investigados. Nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Outrossim, dispõe o artigo 5º, inciso X, da Carta Maior, que são “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Como se vê, como direitos da personalidade, a intimidade e a vida privada são invioláveis, sendo assegurado a todo indivíduo, intrínseca e extrinsecamente, o respeito à sua dignidade, fundamento precípuo da Constituição da República (art. 1º, inciso III, da CRFB/88). Nada obstante, como todos os direitos fundamentais, as inviolabilidades à intimidade e à vida privada comportam, entre suas características, pelo princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, a limitabilidade. Neste diapasão, é solar que, dentro da própria Constituição, encontram restrições, tal como a quebra do sigilo de dados e comunicações telefônicas, para fins de investigação ou instrução criminal, desde que por ordem fundamentada do Juiz competente (artigo 93, inciso IX, da CF/88), uma vez que a cláusula tutelar da inviolabilidade não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. É a exata garantia ao contraposto direito à segurança pública, previsto no artigo 144 da CRFB/88, segundo o qual é lícito, ao Estado, criar condições objetivas que possibilitem a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. É certo, assim, que as interceptações de comunicações telefônicas e de dados, de qualquer natureza, poderão ocorrer através de decisão judicial, através da técnica da ponderação. Destarte, como cediço, entende-se que “comunicação telefônica” e “de dados”, prescritas no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, são aquelas captadas/interceptadas, ou seja, que estão a ocorrer, quedando-se o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, então, silentes, ao menos neste ponto, quanto ao já armazenado no aparelho celular. Contudo, tal salvaguarda vem consignada nas Leis n. 9.472/97 e 12.965/14, que trazem, pois, como invioláveis, as mensagens de texto, escritas ou audíveis, as conversas de WhatsApp, registro de chamadas com a transcrição de seus conteúdos, fotos, eventos de calendário e correspondências eletrônicas, dentre outros. Para corroborar, colha-se o que diz a Lei n. 9.472/97, in verbis: Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; Ainda, vejamos o que dispõe a Lei n. 12.965/14, in verbis: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; In casu, haurindo acuradamente os autos, verifica-se que coexiste prova da materialidade e indícios da autoria, bem como justa causa para a quebra do sigilo de dados, telefônicos e telemáticos, dos aparelhos celulares apreendidos, uma vez que se deve desvelar, de forma perspícua, informações de relevo à persecução penal. Neste desiderato, observando que tal medida, em que pese extrema, é de necessidade salutar para deflagração de todas as circunstâncias do suposto crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 cometidos pelos investigados, sendo que, não obstante estar-se limitando um direito constitucional, a presente decisão se reveste de legalidade na medida em que a quebra de sigilo possui patente interesse probante. Ex positis, DEFIRO o pedido e DECRETO A QUEBRA DO SIGILO PARA AUTORIZAR a busca de informações de interesse probatório criminal no interior dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, sendo um aparelho marca Apple, modelo Iphone, cor prata, de propriedade do investigado OTAVIO LUCAS SILVA, e um aparelho marca Redmi, modelo Note, cor preto, de propriedade do investigado MATHEUS SANTOS SOUZA, inclusive com realização de perícia, podendo-se acessar os dados telefônicos e telemáticos, como WhatsApp, Messenger, Facebook, torpedos, imagens e outros. Deixo de fixar o período a que alude o artigo 22, inciso III, da Lei 12.965/14, eis que não se trata da quebra de sigilo do fluxo de comunicações, mas sim dos dados já armazenados, como bem orienta o C. Superior Tribunal de Justiça. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da perícia. Apresentado o laudo pericial, anexe-se cópia, imediatamente, nestes autos. Para todos os efeitos, as informações contidas nos aparelhos celulares que não tenham interesse criminal deverão ter o seu sigilo preservado. Cópia da presente decisão deverá ser encaminhada à douta Autoridade Policial, servindo de alvará autorizativo. 2) Da notificação do acusado 1) Notifique-se o denunciados Vitor Simon Silveira de faria, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se carta precatória, se necessário. 2) Decorrido in albis o prazo estipulado, determino, desde já, a remessa do feito para a Defensoria Pública para a apresentação da peça defensiva correspondente, no prazo legal. 3) Certifique-se se foi juntado aos autos laudo definitivo de todas as drogas apreendidas nestes autos. Em caso negativo, oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o laudo definitivo das drogas apreendidas. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS SANTOS SOUZA

Réu OTAVIO LUCAS SILVA

Réu VITOR SIMON SILVEIRA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYK WALLACE LOPES MOREIRA

OAB: 159216/MG

THIAGO HENRIQUE BRANDAO E TORRES

OAB: 144147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5000629-58.2026.8.13.0059 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: OTAVIO LUCAS SILVA CPF: 023.478.136-09 e outros DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de VITOR SIMON SILVEIRA DE FARIA, OTAVIO LUCAS SILVA e MATHEUS SANTOS SOUZA, para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em manifestação de ID n. 10733004510 o Ministério Público ofereceu denúncia em face de VITOR SIMON SILVEIRA DE FARIA e requereu a quebra do sigilo dos dados telemáticos e das comunicações dos aparelhos celulares apreendidos, pertencentes a OTAVIO LUCAS SILVA e MATHEUS SANTOS SOUZA, por entender que podem conter informações relevantes para o esclarecimento dos fatos. Os aparelhos foram apreendidos conforme auto de apreensão de ID n. 10727259098, tendo os investigados confirmado, em sede policial, a propriedade dos respectivos telefones, conforme termos de declarações de ID n. 10727259091. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1) Da quebra de sigilo de dados Objetivando a melhor instrução do caderno investigativo, bem como desvelar a suposta prática de tráfico de drogas pelos investigados, o Ministério Público almeja ter acesso aos dados telefônicos armazenados nos celulares apreendidos, com o fito de obter com a quebra de sigilo dos dados telefônicos e análise do conteúdo digital encontrado, o descortinar das possíveis relações de mercância criminal pelos investigados. Nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Outrossim, dispõe o artigo 5º, inciso X, da Carta Maior, que são “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Como se vê, como direitos da personalidade, a intimidade e a vida privada são invioláveis, sendo assegurado a todo indivíduo, intrínseca e extrinsecamente, o respeito à sua dignidade, fundamento precípuo da Constituição da República (art. 1º, inciso III, da CRFB/88). Nada obstante, como todos os direitos fundamentais, as inviolabilidades à intimidade e à vida privada comportam, entre suas características, pelo princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, a limitabilidade. Neste diapasão, é solar que, dentro da própria Constituição, encontram restrições, tal como a quebra do sigilo de dados e comunicações telefônicas, para fins de investigação ou instrução criminal, desde que por ordem fundamentada do Juiz competente (artigo 93, inciso IX, da CF/88), uma vez que a cláusula tutelar da inviolabilidade não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. É a exata garantia ao contraposto direito à segurança pública, previsto no artigo 144 da CRFB/88, segundo o qual é lícito, ao Estado, criar condições objetivas que possibilitem a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. É certo, assim, que as interceptações de comunicações telefônicas e de dados, de qualquer natureza, poderão ocorrer através de decisão judicial, através da técnica da ponderação. Destarte, como cediço, entende-se que “comunicação telefônica” e “de dados”, prescritas no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, são aquelas captadas/interceptadas, ou seja, que estão a ocorrer, quedando-se o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, então, silentes, ao menos neste ponto, quanto ao já armazenado no aparelho celular. Contudo, tal salvaguarda vem consignada nas Leis n. 9.472/97 e 12.965/14, que trazem, pois, como invioláveis, as mensagens de texto, escritas ou audíveis, as conversas de WhatsApp, registro de chamadas com a transcrição de seus conteúdos, fotos, eventos de calendário e correspondências eletrônicas, dentre outros. Para corroborar, colha-se o que diz a Lei n. 9.472/97, in verbis: Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; Ainda, vejamos o que dispõe a Lei n. 12.965/14, in verbis: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; In casu, haurindo acuradamente os autos, verifica-se que coexiste prova da materialidade e indícios da autoria, bem como justa causa para a quebra do sigilo de dados, telefônicos e telemáticos, dos aparelhos celulares apreendidos, uma vez que se deve desvelar, de forma perspícua, informações de relevo à persecução penal. Neste desiderato, observando que tal medida, em que pese extrema, é de necessidade salutar para deflagração de todas as circunstâncias do suposto crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 cometidos pelos investigados, sendo que, não obstante estar-se limitando um direito constitucional, a presente decisão se reveste de legalidade na medida em que a quebra de sigilo possui patente interesse probante. Ex positis, DEFIRO o pedido e DECRETO A QUEBRA DO SIGILO PARA AUTORIZAR a busca de informações de interesse probatório criminal no interior dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, sendo um aparelho marca Apple, modelo Iphone, cor prata, de propriedade do investigado OTAVIO LUCAS SILVA, e um aparelho marca Redmi, modelo Note, cor preto, de propriedade do investigado MATHEUS SANTOS SOUZA, inclusive com realização de perícia, podendo-se acessar os dados telefônicos e telemáticos, como WhatsApp, Messenger, Facebook, torpedos, imagens e outros. Deixo de fixar o período a que alude o artigo 22, inciso III, da Lei 12.965/14, eis que não se trata da quebra de sigilo do fluxo de comunicações, mas sim dos dados já armazenados, como bem orienta o C. Superior Tribunal de Justiça. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da perícia. Apresentado o laudo pericial, anexe-se cópia, imediatamente, nestes autos. Para todos os efeitos, as informações contidas nos aparelhos celulares que não tenham interesse criminal deverão ter o seu sigilo preservado. Cópia da presente decisão deverá ser encaminhada à douta Autoridade Policial, servindo de alvará autorizativo. 2) Da notificação do acusado 1) Notifique-se o denunciados Vitor Simon Silveira de faria, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se carta precatória, se necessário. 2) Decorrido in albis o prazo estipulado, determino, desde já, a remessa do feito para a Defensoria Pública para a apresentação da peça defensiva correspondente, no prazo legal. 3) Certifique-se se foi juntado aos autos laudo definitivo de todas as drogas apreendidas nestes autos. Em caso negativo, oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o laudo definitivo das drogas apreendidas. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso