5000629-48.2024.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000629-48.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA DE FATIMA POEPCKE RIBEIRO CPF: 159.651.828-64 e outros RÉU: ADEN IDELFONSO CPF: 129.707.196-49 e outros DECISÃO Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial e não havendo irregularidade formal aparente a ser sanada, HOMOLOGO o laudo apresentado ID 10667851940, para que produza seus regulares efeitos processuais, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião da decisão de mérito. PROCEDA-SE à transferência eletrônica dos honorários periciais para a profissional nomeada. Sem prejuízo, o CPC, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir provas inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias, devendo a instrução limitar-se aos fatos controvertidos e relevantes para a solução do mérito. Assim, revela-se imprescindível que a parte ré, que postulou a dilação probatória, esclareça com precisão quais pontos fáticos controvertidos pretende demonstrar, justificando de forma concreta a pertinência, relevância e necessidade da prova oral requerida. Diante disso, e visando à adequada organização da instrução probatória, bem como à preservação da racionalidade e eficiência processual, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1. APRESENTE, de forma clara e específica, a justificativa da relevância e pertinência da prova oral requerida; 2. INDIQUE, de modo individualizado, quais fatos controvertidos pretende comprovar por meio do depoimento pessoal e da oitiva das testemunhas; 3. DEMONSTRE, se for o caso, a razão pela qual tais fatos não podem ser suficientemente demonstrados por outros meios de prova já existentes nos autos; 4. INFORME o rol de testemunhas. Após, TORNEM-SE os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEN IDELFONSO
Autor MARIA DE FATIMA POEPCKE RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARJORIE CRISTINE NUNES
OAB: 402407/SP
LAURO MARIA SOARES JUSTO
OAB: 125170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000629-48.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA DE FATIMA POEPCKE RIBEIRO CPF: 159.651.828-64 e outros RÉU: ADEN IDELFONSO CPF: 129.707.196-49 e outros DECISÃO Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial e não havendo irregularidade formal aparente a ser sanada, HOMOLOGO o laudo apresentado ID 10667851940, para que produza seus regulares efeitos processuais, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião da decisão de mérito. PROCEDA-SE à transferência eletrônica dos honorários periciais para a profissional nomeada. Sem prejuízo, o CPC, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir provas inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias, devendo a instrução limitar-se aos fatos controvertidos e relevantes para a solução do mérito. Assim, revela-se imprescindível que a parte ré, que postulou a dilação probatória, esclareça com precisão quais pontos fáticos controvertidos pretende demonstrar, justificando de forma concreta a pertinência, relevância e necessidade da prova oral requerida. Diante disso, e visando à adequada organização da instrução probatória, bem como à preservação da racionalidade e eficiência processual, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1. APRESENTE, de forma clara e específica, a justificativa da relevância e pertinência da prova oral requerida; 2. INDIQUE, de modo individualizado, quais fatos controvertidos pretende comprovar por meio do depoimento pessoal e da oitiva das testemunhas; 3. DEMONSTRE, se for o caso, a razão pela qual tais fatos não podem ser suficientemente demonstrados por outros meios de prova já existentes nos autos; 4. INFORME o rol de testemunhas. Após, TORNEM-SE os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis