5000629-18.2020.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000629-18.2020.8.21.0036/RS EMBARGANTE : TIAGO BASEGIO ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) ADVOGADO(A) : Bibiana Souza da Silva (OAB RS077023) ADVOGADO(A) : BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE (OAB RS107431) EMBARGADO : VALMIR FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : DIEGO PALUDO (OAB RS091335) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Tiago Basegio em face da execução de título extrajudicial promovida por Valmir Ferreira de Moraes ( evento 1, INIC1 ). Alegou excesso de execução decorrente de venda de imóvel com dimensão menor do que a pactuada contratualmente (venda ad mensuram ), postulando a revisão do negócio e a declaração de inexistência da dívida executada. O processo foi saneado, restando reconhecida a conexão com a ação revisional nº 5000511-76.2019.8.21.0036 e fixado o valor da causa em R$ 42.147,14, com determinação de complementação de custas ( evento 62, DESPADEC1 ). Posteriormente, acolhendo requerimento do embargante, foi admitida a utilização de prova pericial produzida nos autos dos embargos à execução nº 5002605-26.2021.8.21.0036 como prova emprestada ( evento 75, DESPADEC1 ). A parte embargante colacionou aos autos o laudo técnico pericial de engenharia realizado no feito correlato ( evento 105, LAUDO2 ). Na mesma oportunidade, pleiteou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ( evento 105, PET1 ). Por outro lado, a parte embargada manifestou-se contrariamente à admissão do laudo emprestado ( evento 107, PET1 ). Além disso, o embargado noticiou que o embargante alienou o imóvel litigioso (Matrícula nº 15.379) para terceiro, Sr. Renato Casagrande, juntando o correspondente instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 18 de abril de 2023 ( evento 109, CONTR2 ). Sob tal premissa, arguiu a perda do objeto e a ilegitimidade ativa do embargante, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( evento 109, PET1 ). Instado a se manifestar, o embargante impugnou as alegações, asseverando que a promessa de compra e venda celebrada com terceiro ainda não foi registrada por escritura pública e que mantém a posse direta do imóvel até o desfecho das lides judiciais ( evento 93, PET1 ). Efetuou, outrossim, o pagamento do Pix referente às custas processuais complementares ( evento 93, COMP2 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da conexão Primeiramente, oportuno notar que o presente feito é conexo com outros dois: 5002605-26.2021.8.21.0036 e 5000511-76.2019.8.21.0036. Relacionei o processo nº 5002605-26.2021.8.21.0036. 2.2. Da legitimidade ativa e da pretendida extinção do processo A prefacial de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado ( evento 109, PET1 ) fundamenta-se na alienação do imóvel rural objeto da lide, realizada pelo embargante ao terceiro Renato Casagrande em 18 de abril de 2023, conforme instrumento contratual anexado ( evento 109, CONTR2 ). Ocorre que o Código de Processo Civil disciplina especificamente a alienação da coisa ou do direito litigioso no curso do processo. Dispõe o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil 1 que a alienação de coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Nesse contexto, o alienante original permanece no polo ativo atuando em nome próprio na defesa de direito que transferiu, configurando hipótese de legitimação concorrente extraordinária (substituição processual). Ademais, a alteração subjetiva do polo ativo mediante a sucessão processual pelo adquirente dependeria do consentimento expresso da parte contrária, nos termos do § 1º do citado artigo, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, no plano do direito material, a lide versa sobre o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural ( evento 1, CONTR4 ), em que o embargante figura como devedor da obrigação de entregar sacas de soja. A discussão acerca da extensão do terreno (se ad mensuram ou ad corpus ) repercute diretamente na exigibilidade e liquidez do débito cobrado em face do embargante. Por conseguinte, subsiste a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo devedor embargante, independentemente da posterior transmissão possessória ou contratual do bem a terceiros. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e rejeito o pleito de extinção sem resolução de mérito. 2.3. Do ato atentatório à dignidade da Justiça O embargado postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de que o embargante omitiu a venda do imóvel e alterou o estado de fato do bem ( evento 109, PET1 ). Analisando os autos, verifica-se que a promessa de compra e venda celebrada entre o embargante e o terceiro ( evento 109, CONTR2 ) incluiu cláusulas que condicionam a outorga da escritura definitiva e o acerto de contas definitivo à resolução das demandas judiciais pendentes, circunstância ratificada pelos diálogos apresentados pelo próprio embargado ( evento 89, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 89, ANEXO2 ). Não se vislumbra, portanto, intuito doloso de fraudar a execução ou de alterar clandestinamente o estado de fato da coisa litigiosa de modo a induzir o Juízo em erro. A caracterização das condutas descritas no artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil 2 exige demonstração inequívoca de má-fé processual, o que não restou evidenciado no caso. Deste modo, indefiro a aplicação da penalidade pleiteada. 2.4. Da prova pericial emprestada A prova pericial produzida nos autos nº 5002605-26.2021.8.21.0036 já foi regularmente aportada a este feito ( evento 105, LAUDO2 ). O embargado insurgiu-se contra a admissão do laudo técnico, alegando parcialidade do expert e suposta manipulação das divisas do imóvel ( evento 107, PET1 ). Tal alegação já foi enfrentada no processo acima referido, nos seguintes termos ( processo 5002605-26.2021.8.21.0036/RS, evento 134, DOC1 ): A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargado no evento 124, PET1 não merece acolhimento. A alegação de parcialidade do perito baseia-se em suposições genéricas, desprovidas de elementos concretos de suspeição ou de impedimento legal. A mera insatisfação da parte com o resultado das medições, que apontaram área inferior à descrita na matrícula imobiliária, não autoriza a invalidação do trabalho técnico realizado por profissional de confiança do Juízo. O perito esclareceu no evento 130, PET1 que o trabalho de campo observou estritamente o cercamento limítrofe existente no local, cujos marcos físicos e palanques de divisa estão instalados há mais de uma década. Além disso, a diligência contou com o acompanhamento presencial do embargado, que auxiliou ativamente na indicação dos pontos de medição. A divergência técnica entre a área real encontrada e a área constante no registro de imóveis constitui o próprio mérito da lide, devendo ser valorada no julgamento final. Dessa forma, o laudo do evento 119, LAUDO1 , complementado pelos esclarecimentos do evento 130, PET1 , atende de forma satisfatória aos requisitos técnicos e científicos necessários para a instrução da causa, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 2.5. Da prova testemunhal emprestada As partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal ( evento 18, PET1 e evento 19, PET1 ). Considerando a conexão desta ação com a de nº 5000511-76.2019.8.21.0036 e, tendo em vista que no referido feito já houve a produção de prova testemunhal, as partes devem dizer se possuem interesse no aproveitamento da referida prova para estes autos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e o pedido de extinção do feito; b) indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado em face do embargante; c) mantenho a admissão da prova pericial emprestada colacionada no evento 105, PET1 ; d) intimo as partes da presente decisão, bem como para que digam se possuem interesse no aproveitamento da prova oral colhida no processo nº 5000511-76.2019.8.21.0036. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 2. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TIAGO BASEGIO
Réu VALMIR FERREIRA DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE
OAB: 107431/RS
BIBIANA SOUZA DA SILVA
OAB: 77023/RS
DIEGO PALUDO
OAB: 91335/RS
FELIPE SOUZA DA SILVA
OAB: 58938/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000629-18.2020.8.21.0036/RS EMBARGANTE : TIAGO BASEGIO ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) ADVOGADO(A) : Bibiana Souza da Silva (OAB RS077023) ADVOGADO(A) : BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE (OAB RS107431) EMBARGADO : VALMIR FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : DIEGO PALUDO (OAB RS091335) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Tiago Basegio em face da execução de título extrajudicial promovida por Valmir Ferreira de Moraes ( evento 1, INIC1 ). Alegou excesso de execução decorrente de venda de imóvel com dimensão menor do que a pactuada contratualmente (venda ad mensuram ), postulando a revisão do negócio e a declaração de inexistência da dívida executada. O processo foi saneado, restando reconhecida a conexão com a ação revisional nº 5000511-76.2019.8.21.0036 e fixado o valor da causa em R$ 42.147,14, com determinação de complementação de custas ( evento 62, DESPADEC1 ). Posteriormente, acolhendo requerimento do embargante, foi admitida a utilização de prova pericial produzida nos autos dos embargos à execução nº 5002605-26.2021.8.21.0036 como prova emprestada ( evento 75, DESPADEC1 ). A parte embargante colacionou aos autos o laudo técnico pericial de engenharia realizado no feito correlato ( evento 105, LAUDO2 ). Na mesma oportunidade, pleiteou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ( evento 105, PET1 ). Por outro lado, a parte embargada manifestou-se contrariamente à admissão do laudo emprestado ( evento 107, PET1 ). Além disso, o embargado noticiou que o embargante alienou o imóvel litigioso (Matrícula nº 15.379) para terceiro, Sr. Renato Casagrande, juntando o correspondente instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 18 de abril de 2023 ( evento 109, CONTR2 ). Sob tal premissa, arguiu a perda do objeto e a ilegitimidade ativa do embargante, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( evento 109, PET1 ). Instado a se manifestar, o embargante impugnou as alegações, asseverando que a promessa de compra e venda celebrada com terceiro ainda não foi registrada por escritura pública e que mantém a posse direta do imóvel até o desfecho das lides judiciais ( evento 93, PET1 ). Efetuou, outrossim, o pagamento do Pix referente às custas processuais complementares ( evento 93, COMP2 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da conexão Primeiramente, oportuno notar que o presente feito é conexo com outros dois: 5002605-26.2021.8.21.0036 e 5000511-76.2019.8.21.0036. Relacionei o processo nº 5002605-26.2021.8.21.0036. 2.2. Da legitimidade ativa e da pretendida extinção do processo A prefacial de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado ( evento 109, PET1 ) fundamenta-se na alienação do imóvel rural objeto da lide, realizada pelo embargante ao terceiro Renato Casagrande em 18 de abril de 2023, conforme instrumento contratual anexado ( evento 109, CONTR2 ). Ocorre que o Código de Processo Civil disciplina especificamente a alienação da coisa ou do direito litigioso no curso do processo. Dispõe o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil 1 que a alienação de coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Nesse contexto, o alienante original permanece no polo ativo atuando em nome próprio na defesa de direito que transferiu, configurando hipótese de legitimação concorrente extraordinária (substituição processual). Ademais, a alteração subjetiva do polo ativo mediante a sucessão processual pelo adquirente dependeria do consentimento expresso da parte contrária, nos termos do § 1º do citado artigo, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, no plano do direito material, a lide versa sobre o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural ( evento 1, CONTR4 ), em que o embargante figura como devedor da obrigação de entregar sacas de soja. A discussão acerca da extensão do terreno (se ad mensuram ou ad corpus ) repercute diretamente na exigibilidade e liquidez do débito cobrado em face do embargante. Por conseguinte, subsiste a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo devedor embargante, independentemente da posterior transmissão possessória ou contratual do bem a terceiros. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e rejeito o pleito de extinção sem resolução de mérito. 2.3. Do ato atentatório à dignidade da Justiça O embargado postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de que o embargante omitiu a venda do imóvel e alterou o estado de fato do bem ( evento 109, PET1 ). Analisando os autos, verifica-se que a promessa de compra e venda celebrada entre o embargante e o terceiro ( evento 109, CONTR2 ) incluiu cláusulas que condicionam a outorga da escritura definitiva e o acerto de contas definitivo à resolução das demandas judiciais pendentes, circunstância ratificada pelos diálogos apresentados pelo próprio embargado ( evento 89, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 89, ANEXO2 ). Não se vislumbra, portanto, intuito doloso de fraudar a execução ou de alterar clandestinamente o estado de fato da coisa litigiosa de modo a induzir o Juízo em erro. A caracterização das condutas descritas no artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil 2 exige demonstração inequívoca de má-fé processual, o que não restou evidenciado no caso. Deste modo, indefiro a aplicação da penalidade pleiteada. 2.4. Da prova pericial emprestada A prova pericial produzida nos autos nº 5002605-26.2021.8.21.0036 já foi regularmente aportada a este feito ( evento 105, LAUDO2 ). O embargado insurgiu-se contra a admissão do laudo técnico, alegando parcialidade do expert e suposta manipulação das divisas do imóvel ( evento 107, PET1 ). Tal alegação já foi enfrentada no processo acima referido, nos seguintes termos ( processo 5002605-26.2021.8.21.0036/RS, evento 134, DOC1 ): A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargado no evento 124, PET1 não merece acolhimento. A alegação de parcialidade do perito baseia-se em suposições genéricas, desprovidas de elementos concretos de suspeição ou de impedimento legal. A mera insatisfação da parte com o resultado das medições, que apontaram área inferior à descrita na matrícula imobiliária, não autoriza a invalidação do trabalho técnico realizado por profissional de confiança do Juízo. O perito esclareceu no evento 130, PET1 que o trabalho de campo observou estritamente o cercamento limítrofe existente no local, cujos marcos físicos e palanques de divisa estão instalados há mais de uma década. Além disso, a diligência contou com o acompanhamento presencial do embargado, que auxiliou ativamente na indicação dos pontos de medição. A divergência técnica entre a área real encontrada e a área constante no registro de imóveis constitui o próprio mérito da lide, devendo ser valorada no julgamento final. Dessa forma, o laudo do evento 119, LAUDO1 , complementado pelos esclarecimentos do evento 130, PET1 , atende de forma satisfatória aos requisitos técnicos e científicos necessários para a instrução da causa, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 2.5. Da prova testemunhal emprestada As partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal ( evento 18, PET1 e evento 19, PET1 ). Considerando a conexão desta ação com a de nº 5000511-76.2019.8.21.0036 e, tendo em vista que no referido feito já houve a produção de prova testemunhal, as partes devem dizer se possuem interesse no aproveitamento da referida prova para estes autos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e o pedido de extinção do feito; b) indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado em face do embargante; c) mantenho a admissão da prova pericial emprestada colacionada no evento 105, PET1 ; d) intimo as partes da presente decisão, bem como para que digam se possuem interesse no aproveitamento da prova oral colhida no processo nº 5000511-76.2019.8.21.0036. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 2. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.