5000628-51.2026.4.03.6343
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000628-51.2026.4.03.6343 AUTOR: EDINALDO FELIX BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA RAMOS TAVARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EDINALDO FELIX BARBOSA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos). Foi deferida a utilização de prova emprestada e indeferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 578178118), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Designado o perito, foi realizada perícia médica em 27/05/2026 (ID 591340018) Inconformado, o autor apresentou impugnação ao laudo médico pericial e apresentou quesitos complementares (ID 596889098) É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). 2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, “para a caracterização como ‘moléstia profissional’ basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico”. De qualquer forma e com a devida vênia, não se afigura suficiente a constatação de moléstia profissional cuja repercussões cessaram no passado para a concessão do beneplácito legal, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção. No sentido da necessidade de tratamento médico em curso ou despesa atual com a moléstia profissional, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção, colaciono o seguinte precedente: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Cite-se, ainda, o entendimento pretoriano mais recente que reputa imprescindível a existência do nexo entre a moléstia profissional e o fato gerador do benefício em gozo pela parte autora para fins de isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE MOLÉSTICA PROFISSIONAL E APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002618-12.2023.4.03.6140, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL– AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ISENÇÃO – REFORMA OU APOSENTADORIA MOTIVADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001711-87.2025.4.03.6327, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com fundamento na existência de moléstia profissional. A parte autora sustenta possuir doença relacionada ao trabalho, que teria ensejado a concessão de auxílio-acidente, requerendo o reconhecimento da isenção tributária com base na Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de alegada moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à matéria — Lei nº 7.713/88, Decreto nº 9.580/2018 e Lei nº 9.250/95 — condiciona a isenção de IRPF à comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional designado, conclui que a parte autora não apresenta sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, não existindo critérios técnicos que permitam caracterizar a doença como de natureza profissional. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não foi acompanhada de novos documentos médicos e se mostrou genérica, não sendo suficiente para infirmar a conclusão pericial. O simples fato de o autor ter sido beneficiário de auxílio-acidente ou possuir doença incapacitante não constitui, por si só, prova inequívoca de moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária. A aposentadoria da parte autora decorreu de tempo de contribuição, e não de doença profissional, inexistindo nexo entre a condição de saúde alegada e o fato gerador da aposentadoria ou da pensão. Aplica-se, no caso, o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, os quais foram adotados como razões de decidir pelo órgão revisor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5040884-36.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) No entanto, há precedentes que afastam a ilação de que a moléstia profissional tenha sido o fato gerador da aposentadoria conforme precedente formado em sede de julgamento de Incidente de Uniformização Regional: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXIGIBILIDADE QUE A MOLÉSTIA PROFISSIONAL TENHA SIDO CAUSA DA APOSENTAÇÃO – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO C. STJ – INCIDENTE DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001576-17.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 10/06/2024) Nada obstante a lei expressamente não condicionar o direito à isenção à espécie de benefício concedido, é certo que o recebimento de benefício de origem acidentária é elemento que corrobora a alegação de moléstia profissional da parte autora. Quanto à distinção entre 'doença profissional' e 'doença do trabalho' para fins de isenção de Imposto de Renda, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.052.013/SC, pacificou o entendimento de que a 'moléstia profissional' mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é gênero que abrange todas as patologias que possuam nexo causal com a atividade laboral, independentemente de sua classificação estrita nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N. 2.052.013 – SC. RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PUBLICADO ACÓRDÃO EM 02/06/2023). Assim, basta a comprovação de que a enfermidade foi adquirida ou desencadeada em função do exercício do trabalho ou das condições especiais em que este era realizado. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.752.099-1 (ID 563786024) e alega ser portadora de moléstia profissional. Conforme a perícia médica judicial realizada em 27/05/2026 (ID 591340018), a parte autora não é portadora de patologias incapacitantes detectáveis: Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade para suas atividades laborais e da vida diária. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais e da vida diária. Ainda que a perícia tenha apontado que o autor se encontra capacitado para a continuidade das atividades laborais, a incapacidade para o trabalho não constitui requisito da norma isentiva. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que o autor possui patologias decorrentes do ambiente de trabalho. Contudo, a parte autora apresentou a “Comunicação de Acidente de Trabalho n. 2004.921.761-5/01” (ID 563786020 pag. 18) emitida pela empregadora MAGNETI MARELLI COFAP. CAMISAS SA, informando a ocorrência de acidente com a descrição: “Movimentos repetitivos de membro superior causando DORT”, com atestado médico de 30/09/2004 pela CID M75.8 – Outras lesões do ombro. Também indica o código M77.1 (epicondilite lateral) e diagnostico de DORT. Ademais, a parte autora colacionou laudo pericial extraído do processo nº 0009427-25.2004.8.26.0505 (ID 563786018). O documento, datado de 20/06/2006 atesta o diagnóstico de “Tendinopatia do Supraespinhoso em Ombros” e “Epicondilite de Cotovelos”, reconhecendo o nexo de causalidade ao assinalar que “é licito concluir que as patologias tendíneas que acometem o autor, considerada toda a base fisiopatológica discutida acima, tenham sido, se não diretamente provocadas, pelo menos influenciadas no sentido agravante pelas condições de trabalho, de forma que o nexo causal deve ser reconhecido.” A perícia ainda destacou que o autor estava com “incapacidade laborativa definitiva” Pelo exposto, há elementos suficientes demonstrando que as patologias que acometem o autor decorrem da atividade profissional que a parte autora exercia junto à MAGNETI MARELLI COFAP. CAMISAS SA, a possibilitar o enquadramento como moléstia profissional. Entretanto, destaco que o i. perito deu a parte autora por curada e sem repercussões clínicas no momento, o que afasta o direito à isenção. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. NEXO CONCAUSAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os proventos de aposentadoria/reforma decorrentes de invalidez, os portadores de moléstias profissionais e aqueles que foram diagnosticados com alguma das doenças do rol taxativo. 2. É irrelevante, para fins de isenção tributária, se a doença profissional possui nexo causal ou concausal com a atividade laborativa. 3. Diversamente das doenças graves expressamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de moléstia profissional só fazem jus à isenção tributária se comprovarem a contemporaneidade dos sintomas (distinguishing para fins de aplicação da Súmula 627 do STJ). 4. O titular de aposentado por invalidez decorrente de moléstia/acidente profissional tem direito à isenção, na medida em que a invalidez permanente que autorizou a concessão da aposentadoria por invalidez faz presumir a contemporaneidade dos sintomas da moléstia profissional. 5. O titular de aposentadoria programada ou de aposentadoria por invalidez decorrente de condições clínicas diversas das moléstias profissionais faz jus à isenção se comprovar a contemporaneidade dos sintomas de moléstia profissional, mesmo que não haja incapacidade ou invalidez em razão da moléstia profissional. 6. O fato de o contribuinte ter sido portador de moléstia profissional ou titular de auxílio-acidente do trabalho não legitima a concessão da isenção tributária se a perícia judicial constata a cura/ausência de contemporaneidade da moléstia profissional. 7. Caso dos autos: comprovada a prévia existência de moléstia profissional, que se consolidou com cura total do contribuinte. Ausência de diagnóstico das doenças graves previstas no rol taxativo para fins de isenção. Contribuinte que não é titular de aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho, nem de aposentadoria da pessoa com deficiência decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho. 8. Isenção tributária indeferida. Recurso da parte autora improvido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50041382420244036317, Relator.: Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/10/2025, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/10/2025) Além disso, o sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico não restou comprovado. Na perícia, o autor negou realizar qualquer tratamento no momento. A perícia destaca que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico, inexistindo evidências clínicas de lesões residuais que acarretem limitações aos atos da vida cotidiana, não tendo o demandante se desincumbido do seu ônus de comprovar que ainda faz uso de medicamentos ou terapias para seu tratamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDINALDO FELIX BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES
OAB: 263977/SP
AMANDA RAMOS TAVARES PEREIRA
OAB: 538422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000628-51.2026.4.03.6343 AUTOR: EDINALDO FELIX BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA RAMOS TAVARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EDINALDO FELIX BARBOSA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos). Foi deferida a utilização de prova emprestada e indeferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 578178118), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Designado o perito, foi realizada perícia médica em 27/05/2026 (ID 591340018) Inconformado, o autor apresentou impugnação ao laudo médico pericial e apresentou quesitos complementares (ID 596889098) É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). 2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, “para a caracterização como ‘moléstia profissional’ basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico”. De qualquer forma e com a devida vênia, não se afigura suficiente a constatação de moléstia profissional cuja repercussões cessaram no passado para a concessão do beneplácito legal, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção. No sentido da necessidade de tratamento médico em curso ou despesa atual com a moléstia profissional, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção, colaciono o seguinte precedente: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Cite-se, ainda, o entendimento pretoriano mais recente que reputa imprescindível a existência do nexo entre a moléstia profissional e o fato gerador do benefício em gozo pela parte autora para fins de isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE MOLÉSTICA PROFISSIONAL E APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002618-12.2023.4.03.6140, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL– AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ISENÇÃO – REFORMA OU APOSENTADORIA MOTIVADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001711-87.2025.4.03.6327, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com fundamento na existência de moléstia profissional. A parte autora sustenta possuir doença relacionada ao trabalho, que teria ensejado a concessão de auxílio-acidente, requerendo o reconhecimento da isenção tributária com base na Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de alegada moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à matéria — Lei nº 7.713/88, Decreto nº 9.580/2018 e Lei nº 9.250/95 — condiciona a isenção de IRPF à comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional designado, conclui que a parte autora não apresenta sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, não existindo critérios técnicos que permitam caracterizar a doença como de natureza profissional. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não foi acompanhada de novos documentos médicos e se mostrou genérica, não sendo suficiente para infirmar a conclusão pericial. O simples fato de o autor ter sido beneficiário de auxílio-acidente ou possuir doença incapacitante não constitui, por si só, prova inequívoca de moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária. A aposentadoria da parte autora decorreu de tempo de contribuição, e não de doença profissional, inexistindo nexo entre a condição de saúde alegada e o fato gerador da aposentadoria ou da pensão. Aplica-se, no caso, o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, os quais foram adotados como razões de decidir pelo órgão revisor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5040884-36.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) No entanto, há precedentes que afastam a ilação de que a moléstia profissional tenha sido o fato gerador da aposentadoria conforme precedente formado em sede de julgamento de Incidente de Uniformização Regional: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXIGIBILIDADE QUE A MOLÉSTIA PROFISSIONAL TENHA SIDO CAUSA DA APOSENTAÇÃO – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO C. STJ – INCIDENTE DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001576-17.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 10/06/2024) Nada obstante a lei expressamente não condicionar o direito à isenção à espécie de benefício concedido, é certo que o recebimento de benefício de origem acidentária é elemento que corrobora a alegação de moléstia profissional da parte autora. Quanto à distinção entre 'doença profissional' e 'doença do trabalho' para fins de isenção de Imposto de Renda, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.052.013/SC, pacificou o entendimento de que a 'moléstia profissional' mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é gênero que abrange todas as patologias que possuam nexo causal com a atividade laboral, independentemente de sua classificação estrita nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N. 2.052.013 – SC. RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PUBLICADO ACÓRDÃO EM 02/06/2023). Assim, basta a comprovação de que a enfermidade foi adquirida ou desencadeada em função do exercício do trabalho ou das condições especiais em que este era realizado. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.752.099-1 (ID 563786024) e alega ser portadora de moléstia profissional. Conforme a perícia médica judicial realizada em 27/05/2026 (ID 591340018), a parte autora não é portadora de patologias incapacitantes detectáveis: Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade para suas atividades laborais e da vida diária. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais e da vida diária. Ainda que a perícia tenha apontado que o autor se encontra capacitado para a continuidade das atividades laborais, a incapacidade para o trabalho não constitui requisito da norma isentiva. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que o autor possui patologias decorrentes do ambiente de trabalho. Contudo, a parte autora apresentou a “Comunicação de Acidente de Trabalho n. 2004.921.761-5/01” (ID 563786020 pag. 18) emitida pela empregadora MAGNETI MARELLI COFAP. CAMISAS SA, informando a ocorrência de acidente com a descrição: “Movimentos repetitivos de membro superior causando DORT”, com atestado médico de 30/09/2004 pela CID M75.8 – Outras lesões do ombro. Também indica o código M77.1 (epicondilite lateral) e diagnostico de DORT. Ademais, a parte autora colacionou laudo pericial extraído do processo nº 0009427-25.2004.8.26.0505 (ID 563786018). O documento, datado de 20/06/2006 atesta o diagnóstico de “Tendinopatia do Supraespinhoso em Ombros” e “Epicondilite de Cotovelos”, reconhecendo o nexo de causalidade ao assinalar que “é licito concluir que as patologias tendíneas que acometem o autor, considerada toda a base fisiopatológica discutida acima, tenham sido, se não diretamente provocadas, pelo menos influenciadas no sentido agravante pelas condições de trabalho, de forma que o nexo causal deve ser reconhecido.” A perícia ainda destacou que o autor estava com “incapacidade laborativa definitiva” Pelo exposto, há elementos suficientes demonstrando que as patologias que acometem o autor decorrem da atividade profissional que a parte autora exercia junto à MAGNETI MARELLI COFAP. CAMISAS SA, a possibilitar o enquadramento como moléstia profissional. Entretanto, destaco que o i. perito deu a parte autora por curada e sem repercussões clínicas no momento, o que afasta o direito à isenção. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. NEXO CONCAUSAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os proventos de aposentadoria/reforma decorrentes de invalidez, os portadores de moléstias profissionais e aqueles que foram diagnosticados com alguma das doenças do rol taxativo. 2. É irrelevante, para fins de isenção tributária, se a doença profissional possui nexo causal ou concausal com a atividade laborativa. 3. Diversamente das doenças graves expressamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de moléstia profissional só fazem jus à isenção tributária se comprovarem a contemporaneidade dos sintomas (distinguishing para fins de aplicação da Súmula 627 do STJ). 4. O titular de aposentado por invalidez decorrente de moléstia/acidente profissional tem direito à isenção, na medida em que a invalidez permanente que autorizou a concessão da aposentadoria por invalidez faz presumir a contemporaneidade dos sintomas da moléstia profissional. 5. O titular de aposentadoria programada ou de aposentadoria por invalidez decorrente de condições clínicas diversas das moléstias profissionais faz jus à isenção se comprovar a contemporaneidade dos sintomas de moléstia profissional, mesmo que não haja incapacidade ou invalidez em razão da moléstia profissional. 6. O fato de o contribuinte ter sido portador de moléstia profissional ou titular de auxílio-acidente do trabalho não legitima a concessão da isenção tributária se a perícia judicial constata a cura/ausência de contemporaneidade da moléstia profissional. 7. Caso dos autos: comprovada a prévia existência de moléstia profissional, que se consolidou com cura total do contribuinte. Ausência de diagnóstico das doenças graves previstas no rol taxativo para fins de isenção. Contribuinte que não é titular de aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho, nem de aposentadoria da pessoa com deficiência decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho. 8. Isenção tributária indeferida. Recurso da parte autora improvido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50041382420244036317, Relator.: Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/10/2025, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/10/2025) Além disso, o sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico não restou comprovado. Na perícia, o autor negou realizar qualquer tratamento no momento. A perícia destaca que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico, inexistindo evidências clínicas de lesões residuais que acarretem limitações aos atos da vida cotidiana, não tendo o demandante se desincumbido do seu ônus de comprovar que ainda faz uso de medicamentos ou terapias para seu tratamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta