5000628-28.2022.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000628-28.2022.8.21.0112/RS AUTOR : ADRIANO JOSE CABRAL ADVOGADO(A) : EDELMÍR DELCIO KISSMANN (OAB RS016477) ADVOGADO(A) : KETI KISSMANN (OAB RS104235) ADVOGADO(A) : KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134) DESPACHO/DECISÃO O pedido de nova perícia, formulado pela parte autora no evento 178, PET1 , não deve ser acolhido. O laudo pericial judicial produzido no evento 141, LAUDO2 , e complementado no evento 167, LAUDO1 , mostra-se suficientemente fundamentado. O perito realizou exame físico detalhado, analisou os exames de imagem apresentados e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, expondo suas conclusões de forma clara. A mera discordância da parte autora com o resultado da prova técnica, por si só, não constitui fundamento para a renovação do ato pericial. Conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia tem cabimento apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, o que não é a situação dos autos. Ademais, o argumento sobre a ausência de especialidade formal do perito não prospera. A parte autora não impugnou a nomeação do profissional no momento oportuno, operando-se a preclusão. Além disso, o perito demonstrou ter a aptidão técnica necessária para a análise do caso concreto, tanto que avaliou a documentação médica e respondeu aos questionamentos de forma técnica e objetiva. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova perícia. Considerando que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, e que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória . Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO JOSE CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KRISTIAN EMANUEL KISSMANN
OAB: 104134/RS
EDELMÍR DELCIO KISSMANN
OAB: 16477/RS
KETI KISSMANN
OAB: 104235/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000628-28.2022.8.21.0112/RS AUTOR : ADRIANO JOSE CABRAL ADVOGADO(A) : EDELMÍR DELCIO KISSMANN (OAB RS016477) ADVOGADO(A) : KETI KISSMANN (OAB RS104235) ADVOGADO(A) : KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134) DESPACHO/DECISÃO O pedido de nova perícia, formulado pela parte autora no evento 178, PET1 , não deve ser acolhido. O laudo pericial judicial produzido no evento 141, LAUDO2 , e complementado no evento 167, LAUDO1 , mostra-se suficientemente fundamentado. O perito realizou exame físico detalhado, analisou os exames de imagem apresentados e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, expondo suas conclusões de forma clara. A mera discordância da parte autora com o resultado da prova técnica, por si só, não constitui fundamento para a renovação do ato pericial. Conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia tem cabimento apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, o que não é a situação dos autos. Ademais, o argumento sobre a ausência de especialidade formal do perito não prospera. A parte autora não impugnou a nomeação do profissional no momento oportuno, operando-se a preclusão. Além disso, o perito demonstrou ter a aptidão técnica necessária para a análise do caso concreto, tanto que avaliou a documentação médica e respondeu aos questionamentos de forma técnica e objetiva. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova perícia. Considerando que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, e que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória . Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.