5000627-95.2021.8.21.0106
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Iraí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000627-95.2021.8.21.0106/RS REQUERENTE : CENIRA BEATRIZ RIBAS ADVOGADO(A) : MAIARA SEIBERT (OAB RS080248) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CENIRA BEATRIZ RIBAS, para o efeito de condenar o MUNICÍPIO DE IRAÍ / RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: a) ao pagamento de indenização por danos morais, na proporção de 50% para cada, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, acrescido de juros desde o evento danoso, ou seja, da data do registro de ocorrência n. 1518/2019/981010 (em 28/11/2019), conforme disposto no art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ. Até 08 de setembro de 2025 (data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 136/2025), os juros devem ser calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir de 09 de setembro de 2025 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025), a atualização do débito dar-se-á mediante a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a incidência global, em qualquer hipótese, ao valor correspondente à taxa Selic. b) a sanarem as irregularidades apontadas no Laudo Pericial confeccionado pelo Perito nomeado por este Juízo, a fim de prevenir novas ocorrências de sobrecarga do sistema de esgoto existente no local, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, em sede de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENIRA BEATRIZ RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA SEIBERT
OAB: 80248/RS
VINÍCIUS CORSO SOUZA
OAB: 75502/RS
VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL
OAB: 117540/RS
ADIVAN ZANCHET
OAB: 94838/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000627-95.2021.8.21.0106/RS REQUERENTE : CENIRA BEATRIZ RIBAS ADVOGADO(A) : MAIARA SEIBERT (OAB RS080248) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CENIRA BEATRIZ RIBAS, para o efeito de condenar o MUNICÍPIO DE IRAÍ / RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: a) ao pagamento de indenização por danos morais, na proporção de 50% para cada, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, acrescido de juros desde o evento danoso, ou seja, da data do registro de ocorrência n. 1518/2019/981010 (em 28/11/2019), conforme disposto no art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ. Até 08 de setembro de 2025 (data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 136/2025), os juros devem ser calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir de 09 de setembro de 2025 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025), a atualização do débito dar-se-á mediante a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a incidência global, em qualquer hipótese, ao valor correspondente à taxa Selic. b) a sanarem as irregularidades apontadas no Laudo Pericial confeccionado pelo Perito nomeado por este Juízo, a fim de prevenir novas ocorrências de sobrecarga do sistema de esgoto existente no local, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, em sede de cumprimento de sentença.