5000627-42.2014.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000627-42.2014.8.21.0009/RS AUTOR : ESPÓLIO DE EDVINO KLEIN ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Melhor analisando os autos, ante a divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, tratando-se de liquidação de sentença, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença).
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE EDVINO KLEIN
Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
MARLON ANDRE KAMPHORST
OAB: 49221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000627-42.2014.8.21.0009/RS AUTOR : ESPÓLIO DE EDVINO KLEIN ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Melhor analisando os autos, ante a divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, tratando-se de liquidação de sentença, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença).