5000627-32.2023.8.13.0629
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000627-32.2023.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA COSTA CPF: 655.105.936-87 RÉU: LUCIANA REIS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID 10712038474, verifico que o perito foi nomeado por meio do sistema AJG (ID 10623847769), tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, ocasião em que seus honorários foram fixados no valor de R$ 711,22. Na sequência, o perito requereu a majoração dos honorários para R$4.000,00 (ID 10624314683). Entretanto, antes de qualquer deliberação deste Juízo acerca do referido pedido, apresentou o laudo pericial (ID 10661197353), circunstância que evidencia a aceitação tácita dos honorários anteriormente fixados, uma vez que a perícia foi integralmente realizada e concluída antes da apreciação do pleito de majoração. Desse modo, o pedido de majoração dos honorários periciais resta prejudicado, por perda superveniente do objeto. 1. Assim, consigno que os honorários periciais permanecem fixados no valor estabelecido no ID 10623847769. 2. No mais, considerando a manifestação de ID 10672891174, acompanhada dos documentos de ID 10672869468, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO FRANCISCO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPPE ABREU DE ALBUQUERQUE
OAB: 132342/MG
THALLES SILVA SANTOS
OAB: 196624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000627-32.2023.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA COSTA CPF: 655.105.936-87 RÉU: LUCIANA REIS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID 10712038474, verifico que o perito foi nomeado por meio do sistema AJG (ID 10623847769), tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, ocasião em que seus honorários foram fixados no valor de R$ 711,22. Na sequência, o perito requereu a majoração dos honorários para R$4.000,00 (ID 10624314683). Entretanto, antes de qualquer deliberação deste Juízo acerca do referido pedido, apresentou o laudo pericial (ID 10661197353), circunstância que evidencia a aceitação tácita dos honorários anteriormente fixados, uma vez que a perícia foi integralmente realizada e concluída antes da apreciação do pleito de majoração. Desse modo, o pedido de majoração dos honorários periciais resta prejudicado, por perda superveniente do objeto. 1. Assim, consigno que os honorários periciais permanecem fixados no valor estabelecido no ID 10623847769. 2. No mais, considerando a manifestação de ID 10672891174, acompanhada dos documentos de ID 10672869468, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno