5000627-29.2012.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000627-29.2012.8.21.0036/RS EXEQUENTE : JUCARA MORAES BORTONCELLO ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS (OAB RS064293) ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO JUCARA MORAES BORTONCELLO apresentou "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" contra MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER/RS , oriundo de título executivo judicial formado em ação coletiva que versou sobre a implementação do piso nacional do magistério. Diante da controvérsia acerca dos valores devidos, o feito foi remetido à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), que nomeou perito contábil para apuração do montante da condenação ( evento 41, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 62, LAUDO1 , apurando um crédito em favor da exequente no valor de R$ 6.596,30, atualizado até 02/01/2025. Intimadas, tanto a parte exequente ( evento 66, PET1 ) quanto a parte executada ( evento 67, PET1 ) manifestaram expressa concordância com os valores apurados pelo perito. Na mesma oportunidade ( evento 66, PET1 ), a parte exequente postulou a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, com base no Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, a decisão do evento 69, DESPADEC1 homologou o laudo pericial, tornando incontroverso o valor da execução, e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para o prosseguimento do feito, inclusive para análise do pedido de arbitramento de honorários. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do prosseguimento da execução Homologado o cálculo pericial ( evento 69, DESPADEC1 ), com a concordância de ambas as partes, o valor da condenação restou consolidado em R$ 6.596,30 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos) , atualizado até 02/01/2025 ( evento 62, LAUDO1 ). Considerando que o débito é de responsabilidade da Fazenda Pública e se enquadra no limite legal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino o prosseguimento da execução por esta modalidade. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença A parte exequente pleiteou a fixação de honorários advocatícios para a presente fase processual, invocando o Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. O caso dos autos amolda-se à tese firmada pela Corte Superior, segundo a qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Tema nº 973 do STJ, fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 659,63 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos). Outrossim, considerando que o total exequendo é inferior ao limite estabelecido no artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal n° 1721/2018, DETERMINO a expedição de ofício requisitório na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme segue: Valor principal: R$ 6.596,30 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos), em favor da exequente JUCARA MORAES BORTONCELLO , CPF: 68436491068; Honorários de sucumbência: R$ 659,63 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), em favor da sociedade de advogados: Crístian Morais Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 26.414.837/0001-70). Da minuta do ofício requisitório, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de seu inteiro teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 6° do artigo 7° da Resolução n° 482/2022-CNJ. Decorrido o prazo, proceda-se à transmissão da RPV e aguarde-se o pagamento. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte executada se manifestar acerca da destinação do saldo remanescente vinculado aos autos, considerando depósito em duplicidade dos honorários periciais (EV57/58): Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá indicar dados bancários, oportunamente. Em prosseguimento, digam às partes acerca da extinção do feito pela satisfação do crédito exequendo. Por fim, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUCARA MORAES BORTONCELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS
OAB: 64293/RS
CRISTIAN MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000627-29.2012.8.21.0036/RS EXEQUENTE : JUCARA MORAES BORTONCELLO ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS (OAB RS064293) ADVOGADO(A) : CRÍSTIAN DA SILVA DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO JUCARA MORAES BORTONCELLO apresentou "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" contra MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER/RS , oriundo de título executivo judicial formado em ação coletiva que versou sobre a implementação do piso nacional do magistério. Diante da controvérsia acerca dos valores devidos, o feito foi remetido à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), que nomeou perito contábil para apuração do montante da condenação ( evento 41, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 62, LAUDO1 , apurando um crédito em favor da exequente no valor de R$ 6.596,30, atualizado até 02/01/2025. Intimadas, tanto a parte exequente ( evento 66, PET1 ) quanto a parte executada ( evento 67, PET1 ) manifestaram expressa concordância com os valores apurados pelo perito. Na mesma oportunidade ( evento 66, PET1 ), a parte exequente postulou a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, com base no Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, a decisão do evento 69, DESPADEC1 homologou o laudo pericial, tornando incontroverso o valor da execução, e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para o prosseguimento do feito, inclusive para análise do pedido de arbitramento de honorários. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do prosseguimento da execução Homologado o cálculo pericial ( evento 69, DESPADEC1 ), com a concordância de ambas as partes, o valor da condenação restou consolidado em R$ 6.596,30 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos) , atualizado até 02/01/2025 ( evento 62, LAUDO1 ). Considerando que o débito é de responsabilidade da Fazenda Pública e se enquadra no limite legal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino o prosseguimento da execução por esta modalidade. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença A parte exequente pleiteou a fixação de honorários advocatícios para a presente fase processual, invocando o Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. O caso dos autos amolda-se à tese firmada pela Corte Superior, segundo a qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Tema nº 973 do STJ, fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 659,63 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos). Outrossim, considerando que o total exequendo é inferior ao limite estabelecido no artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal n° 1721/2018, DETERMINO a expedição de ofício requisitório na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme segue: Valor principal: R$ 6.596,30 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos), em favor da exequente JUCARA MORAES BORTONCELLO , CPF: 68436491068; Honorários de sucumbência: R$ 659,63 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), em favor da sociedade de advogados: Crístian Morais Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 26.414.837/0001-70). Da minuta do ofício requisitório, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de seu inteiro teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 6° do artigo 7° da Resolução n° 482/2022-CNJ. Decorrido o prazo, proceda-se à transmissão da RPV e aguarde-se o pagamento. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte executada se manifestar acerca da destinação do saldo remanescente vinculado aos autos, considerando depósito em duplicidade dos honorários periciais (EV57/58): Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá indicar dados bancários, oportunamente. Em prosseguimento, digam às partes acerca da extinção do feito pela satisfação do crédito exequendo. Por fim, retornem os autos conclusos.