Detalhe do processo

5000627-27.2024.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000627-27.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO SOUZA LOPES CPF: 592.711.756-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Ciente do acórdão de ID 10686860650, juntado aos autos. Conforme consta dos autos, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu, de ofício, a preliminar de nulidade da perícia, cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com realização de nova perícia grafotécnica por perito diverso. No caso, a controvérsia permanece relacionada à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira requerida, documento cuja validade foi impugnada pela parte autora. Dessa forma, considerando que a parte requerida foi quem produziu o documento questionado e que se trata de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus de adiantar os honorários periciais deve recair sobre ela, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final. Diante disso, DETERMINO: 1. Para realização da perícia, determino que a secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e fixar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 No ato da intimação, deverá ser encaminhada ao novo perito cópia do acórdão de ID 10686860650, dando-lhe expressa ciência de que o objeto da prova técnica deverá ficar estritamente limitado à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, mediante seu cotejo com a assinatura constante do documento de identidade — RG — da parte autora. 2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para fazer o depósito integral dos valores dos honorários periciais, sob pena de preclusão em seu desfavor. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 4. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, facultando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. 7. Após venham os autos conclusos. P.I.C. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor PEDRO SOUZA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

LEONARDO VALERIO FRANCA PINHEIRO

OAB: 89286/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000627-27.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO SOUZA LOPES CPF: 592.711.756-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Ciente do acórdão de ID 10686860650, juntado aos autos. Conforme consta dos autos, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu, de ofício, a preliminar de nulidade da perícia, cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com realização de nova perícia grafotécnica por perito diverso. No caso, a controvérsia permanece relacionada à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira requerida, documento cuja validade foi impugnada pela parte autora. Dessa forma, considerando que a parte requerida foi quem produziu o documento questionado e que se trata de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus de adiantar os honorários periciais deve recair sobre ela, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final. Diante disso, DETERMINO: 1. Para realização da perícia, determino que a secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e fixar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 No ato da intimação, deverá ser encaminhada ao novo perito cópia do acórdão de ID 10686860650, dando-lhe expressa ciência de que o objeto da prova técnica deverá ficar estritamente limitado à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, mediante seu cotejo com a assinatura constante do documento de identidade — RG — da parte autora. 2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para fazer o depósito integral dos valores dos honorários periciais, sob pena de preclusão em seu desfavor. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 4. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, facultando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. 7. Após venham os autos conclusos. P.I.C. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga